ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 889/2021

Autoriza o Município de LAJES/RN a associar-se à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a associação/ingresso do município de Lajes à Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar – AMCEVALE.

 

Parágrafo Único: A respectiva contribuição mensal visa assegurar a representação institucional do Município de Lajes nas esferas administrativas do Estado do Rio Grande do Norte e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de controle para:

 

I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais estaduais, regionais e nacionais, defendendo os interesses dos municípios;

II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, a modernização e instrumentalização de gestão pública municipal;

III – representar os municípios em eventos oficiais estaduais e nacionais;

IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal;

V- Defender o interesse do Município de Lajes junto às esferas estadual e federal, no que tange a pleitos comuns dos municípios associados, como aumento de repasses, convênios, isenções, eventuais direitos suprimidos dos municípios e aumento da receita.

 

Art. 3º – Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a AMCEVALE em valores mensais estabelecidos pelo Estatuto da entidade, bem como por sua Assembleia Geral.

 

Art. 4º – Ficam determinadas como fontes de recursos as especificações existentes no orçamento geral do município, com os seus respectivos códigos.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal