ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 885/2021

Institui a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da “Dignidade Menstrual” no calendário oficial do município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 do mês de maio.

 

Art. 2º – A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos das meninas e mulheres sobre sua saúde menstrual no município de Lajes/RN.

 

Parágrafo único: As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização.

 

Art. 3° – As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:

 

I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

II – Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;

III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.

IV –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da Campanha de Combate à Pobreza Menstrual;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abordada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal