ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 885/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual e o Dia Municipal da Dignidade Menstrual, a ser celebrado anualmente no dia 28 do mês de maio.
Art. 2º – A data referida no artigo 1º destina-se a estimular a realização de eventos que busquem fomentar ações socioeducativas na promoção dos direitos das meninas e mulheres sobre sua saúde menstrual no município de Lajes/RN.
Parágrafo único: As ações socioeducativas poderão ser realizadas por campanhas informativas, seminários, palestras, workshops, mobilizações e exposições de painéis alusivos para conscientização.
Art. 3° – As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei poderão consistir nas seguintes diretrizes básicas:
I – Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;
II – Incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher;
III – Elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão.
IV –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da Campanha de Combate à Pobreza Menstrual;
I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;
II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;
III – Atividades diversas relacionadas a temática abordada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;
Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela organização das programações alusivas a Campanha de Combate à Pobreza Menstrual, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;
Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal