ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 882/2021

Institui o “Festival Literário de Lajes”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Lajes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o “Festival Literário de Lajes”, Leitura e Produção de Textos, a serem realizado a cada ano letivo escolar, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, escolas, grupos literários e curadoria de Lajes.

 

§1º – O Festival ora instituído visará a difusão cultural e literário versando sobre os gêneros literários textuais, musicais e imagéticos;

 

§2º – Poderá participar cada uma das unidades da Rede de Ensino, dos níveis de Educação Infantil, Fundamental, Médio e de Suplência, grupos organizados e ONG’s com fins de difundir a cultura local e regional.

 

§3º – Caberá à unidade escolar trabalhar os gêneros nos conteúdos programáticos efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta Lei.

 

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria poderá formar uma Comissão Inter Secretarial, com representantes das Secretarias, ONG’s e grupos envolvidos, para viabilização do evento, cabendo-lhe, especialmente colaborar com sugestões, avaliar, julgar trabalhos ou apresentações que venham acontecer no período do Festival de premiação.

 

Art.  – Caberá a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Curadoria:

 

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival;

II – Fixar o calendário/

III – Estabelecer contatos com a iniciativa privada, visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente;

IV – Promover a divulgação do Festival;

V – Expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º – O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal