ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 881/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serão abordados na Rede Municipal de Ensino, a partir do sexto ano, a história da primeira mulher prefeita da América Latina, visando oferecer aos alunos noções sobre:
I. A história política da cidade envolvendo a composição de gêneros;
II. Importância de Alzira Soriano para a cidade de Lajes;
III. Resgate cultural histórico do município;
IV. Importância de conhecer a política do município;
V. Estudo da biográfica de Alzira para a partir daí motivar a participação feminina na política;
VI Trabalhar os processos de eleições no município;
VII. Movimentos modernistas e feministas;
VIII. Aprofundamento do conhecimento entre outros assuntos pertinentes a inclusão, defesa, valorização e entendimento sobre a representatividade feminina, no que se refere a ainda está inserida em classes de minorias, no momento que discorrer o trabalho pedagógico.
Art. 2º – Os conteúdos poderão ser abordados nas áreas integradas ou na área das Ciências Humanas ou na grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político pedagógico da escola.
Art. 3° – Para a execução do disposto do art. 1º, também poderão ser promovidos cursos, fóruns, palestras, rodas de conversas, seminários, entrevistas, simpósios, como também na Semana Alzira Soriano sobre direitos das mulheres e minorias, tendo o gênero feminino como representatividade das classes tidas por este fim, os eventos afins deverão ser ministrados por professores da rede municipal de ensino ou palestrantes convidados.
Art. 4º – O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando disposições contrarias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de outubro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal