ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 878/2021
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° – Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Lajes-RN, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que compreende o Dia da Juventude no Brasil, comemorado no dia 22 de setembro.
Art. 2° – A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e pessoal.
Art. 3° – Na semana da juventude poderá acontecer a Conferência da Juventude, que terá como finalidade discutir, avaliar e porpor politicas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade.
Art. 4° – Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socieducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:
I. Problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
II. Doenças sexualmente transmissíveis;
III. Prostituição infantil;
IV. Relacionamento familiar;
V. Debates sobre a prática saudável de esportes;
VI. Saúde mental da juventude;
VII. Outros temas afetados à juventude.
Art. 5° – Durante essa semana, o município, em parceria com instituições locais, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, e demais atividades relacionadas à juventude.
Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal