ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 878/2021

Institui no calendário de eventos oficiais do município de Lajes, a Semana Municipal da Juventude e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° – Fica instituída e incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Lajes-RN, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que compreende o Dia da Juventude no Brasil, comemorado no dia 22 de setembro.

 

Art. 2° – A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além de formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e pessoal.

 

Art. 3° – Na semana da juventude poderá acontecer a Conferência da Juventude, que terá como finalidade discutir, avaliar e porpor politicas públicas de atendimento a esse público, considerando sua pluralidade.

 

Art. 4° – Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socieducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:

 

I. Problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

II. Doenças sexualmente transmissíveis;

III. Prostituição infantil;

IV. Relacionamento familiar;

V. Debates sobre a prática saudável de esportes;

VI. Saúde mental da juventude;

VII. Outros temas afetados à juventude.

 

Art. 5° – Durante essa semana, o município, em parceria com instituições locais, promoverá palestras, gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, e demais atividades relacionadas à juventude.

 

Art. 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal