ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 874/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. A administração pública municipal direta e indireta fara constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e serviços de limpeza urbana e em todas as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino;
Art. 2°. A obrigação de que trata esta lei deverá ser obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública municipal direta e indireta;
Art. 3°. A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso;
Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal