ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 874/2021

Dispõe sobre a reserva, de no mínimo 10% (dez por cento), das vagas de emprego na área da construção civil de obras públicas e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino no município de Lajes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1°. A administração pública municipal direta e indireta fara constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e serviços de limpeza urbana e em todas as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, e serviços de limpeza urbana, para pessoas do sexo feminino;

 

Art. 2°. A obrigação de que trata esta lei deverá ser obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública municipal direta e indireta;

 

Art. 3°. A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso;

 

Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar esta Lei através de Decreto;

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 14 de julho de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal