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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 869/2021

Dispõe sobre a Política Municipal do Turismo institui a criação do Fundo Municipal de Turismo Lajes-RN e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Lajes/RN – FUMTUR, de natureza contábil, constituísse em instrumento de capitação e aplicação de recursos, com o propósito de proporcionar apoio e suporte financeiro para implementação de programas destinados a políticas vinculadas ao desenvolvimento do turismo no município.

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Turismo será composto por 3 (três) membros:

 

a) Secretário Municipal do Turismo;

b) Secretário Municipal de Finanças;

c) Um representante da sociedade civil indicado pelo conselho de turismo.

 

Art. 3º – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem por objetivo fomentar projetos com ações de empreendimentos relacionados com o progresso da atividade turística no município, visando movimentar a economia do município, gerando oportunidades de novos empregos e melhoria na qualidade de vida da comunidade.

 

Parágrafo único – A Captação de recursos destinados ao turismo no Município, será gerido e administrado pela Secretaria Municipal da correspondente ao turismo no âmbito do município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – É de responsabilidade do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) fiscalizar e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos do FUMTUR.

 

Art. 5º – A receita do FUMTUR se constituíra da seguinte forma:

 

I. Recursos orçamentários destinados pelo município ao turismo;

II. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, e donativos em bens ou espécies;

III. Recursos advindos de convênios e acordos firmados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;

IV. Valores de cessão de espaços públicos para fim comercial, de eventos de caráter turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não forem revertidos a título de cachês ou direitos;

V. Os recursos obtidos da venda de publicações turísticas, editadas pelo poder público;

VI. Os recursos obtidos com participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

VII. Os créditos orçamentários ou especiais que sejam destinados ao turismo do município e repasses federais, estaduais ou municipais;

VIII. Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX. Rendas eventuais oriundos de convênios, que por sua natureza possam ser destinadas ao Fundo de Turismo.

 

Art. 6º– Destino e aplicação do FUMTUR:

 

a) Custear programas, projetos e executa obras para promover o turismo no município;

b) Melhoria na infraestrutura turística, e obtenção de insumo necessários para o desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

c) Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de turismo;

d) Desenvolver programas de treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais vinculados ao turismo;

e) Criar programas de incentivo à divulgação e promoção do município e seus produtos turísticos;

f) Atrair, captar e promover eventos de interesse turístico para o município, podendo ser eventos empresarial, artístico, esportivo, social, negócios, cultura e lazer;

g) Criar e manter novos serviços de apoio ao turismo no município.

 

Art. 7º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta única especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

 

Art. 8º – Ao fim de cada exercício financeiro, o (a) Secretário (a) Municipal de Finanças prestará contas à COMUT dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do Turismo Municipal.

 

Art. 9º – Anualmente será feito prestação de contas ao Conselho Municipal de Turismo, do FUMTUR.

 

Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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