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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 868/2021

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal do Turismo de Lajes/RN, revoga a lei municipal n° 586/2013 e dá outras providências.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO, Prefeito Constitucional do Município de Lajes/RN, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal do Turismo de Lajes RN tem como finalidade promover a gestão democrática da política Turística do município de Lajes RN, contribuindo com o desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental dos equipamentos turísticos do município, seguido os termos do artigo 180 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Fica revogada a lei municipal n/ 586/2013.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo é de caráter consultivo e deliberativo, sendo misto em suas funções. Podendo tanto opinar, discutir e julgar assuntos apresentados, como também propor políticas em sua área de atuação.

 

Art. 3º – O papel do conselho é discutir, promover e criar propostas que contribua para o desenvolvimento do turismo no município, com o objetivo de institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados ao turismo.

 

Art.4º – O conselho será formado por 05 (cinco) comissões, entre elas:

 

I. Fiscalização;

II. Visita;

III. Ouvidoria;

IV. Comunicação;

V. Solicitação e Projeto.

 

Art. 5º – cada comissão será composta por 03 (três) membros participantes do conselho, executando as funções de:

 

a) Presidente;

b) Relator;

c) Membro.

 

Art. 6º – Competências designadas ao conselho municipal de turismo:

 

I – Incentivar ações que cooperem para o desenvolvimento do turismo no município;

II – Opinar e apoiar Projetos de Leis que se relacione ou adotem medidas inovadoras para que o município seja transformado em um destino turístico;

III – Elaborar leis para conservação dos patrimônios históricos e culturais do município;

VI – Realizar estudos e pesquisas para detectar problemas e apresentar ideias de solução para o desenvolvimento do turismo;

V – Promover sugestões de incentivo à sociedade para uma iniciativa publica e privada, que seja engajados e envolvidos com o progresso do turismo no município;

VI – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos com intuito de expandir o fluxo turístico para o município;

VII – Estabelecer diretrizes entre os serviços prestados pelo o setor público e pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada para os visitantes;

VIII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado e controle técnico;

IX – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal correspondente, debates sobre temas de interesse turístico;

X – Apoiar a criação e a manutenção do cadastro de informações turísticas do município;

XI – Promover as atividades ligadas ao turismo enaltecendo as suas potencialidades;

XII – Apoiar, em nome do município, a realização de eventos de interesse para o desenvolvimento turístico local;

XIII – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XV – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;

XVI – Discutir sobre a execução de recursos financeiros para o setor;

XVII – Incentivar a elaboração de projetos e programas que preze pelo desenvolvimento do turismo de base comunitária, rural e sustentável;

XVIII – Captar recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, elaborando planos, programas e projetos visando o desenvolvimento da Indústria Turística;

XIX – Indicar, quando solicitado, representante, delegar o município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereça interesse à Política Municipal de Turismo;

XX – Contribuir com a elaboração e aprovação do Calendário Turístico do Município;

XXI – Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXIII – Avaliar, opinar e propor sobre o Plano Diretor de Turismo anua ou tri anuais quevisem o desenvolvimento e a expansão do Turismo.

 

Art. 7º – O Conselho municipal de turismo compor-se-á dos seguintes membros e seus respectivos titulares e suplentes:

 

I – Dois representantes da Secretaria Municipal do turismo Municipal;

II -; Dois representantes da Secretaria de Financias Municipal;

III – Dois representantes da Secretaria de Saúde Municipal;

IV – Dois representantes da Secretaria de Educação Municipal;

V – Dois representantes da Secretaria de Assistência Social;

VI – Dois representantes da Secretaria de Administração e Comunicação;

VII – Dois representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – Dois representantes dos meios de Hospedagem;

IX – Dois representantes dos Serviços de Alimentos e Bebidas como restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

X – Dois representantes dos Artesões do município;

XI – Dois representantes de Guia turístico do Município;

XII – Dois representantes dos meios de Transporte do Município;

XIII – Dois representantes do Segmento religioso Protestante do Município;

XIV – Dois representantes do Segmento religioso Católico do Município.

 

Art. 8º – Os membros do conselho terá mandato de dois não, podendo ser reconduzido por maios dois anos

.

Art. 9º – Os representantes serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de Eleição.

 

Art. 10º – Os representantes do governo serão indicados pelo chefe do poder executivo municipal.

 

Art. 11º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

 

Art. 13º – As entidades de direito público indicarão por ofício seus representantes.

 

Art. 14º – O COMTUR deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 15º – O COMTUR fica assim organizado:

 

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

 

Art. 16º – A Diretoria do COMTUR será constituída por:

 

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Primeiro Secretário;

IV. Segundo Secretário;

V. Diretor de Eventos.

 

Art. 17º – Todos os membros serão eleitos entre os seus Conselheiros, através de voto ditado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

 

Art. 18º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 19º – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária mensalmente perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e local.

 

Art. 20º – As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.

 

Art. 21º – Quanto às reuniões, serão convocados todos os titulares e os suplentes;

 

Parágrafo Único – Titulares terão direito à voz e voto, o suplente terá direito a voz, só na fata do titular terá direito a voto.

 

Art. 22º – O membro do Órgão ou Entidade que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano.

 

Art. 23º – O Conselho Municipal de Turismo será mantido pelos recursos áridos dos seguintes meios:

 

I – Do repasse de verbas destinados ao Fundo Municipal de Turismo;

II – Através de doações de instituições diversas;

III – Promoções realizadas pelo Conselho;

IV – Arrecadação de receitas por serviços prestados;

V – Através de projetos e/ou convênios;

VI – Através de Leis de incentivo ao Turismo.

VII – Recursos destinados a Secretaria Municipal de Turismo, através do Orçamento Municipal.

 

Art. 24º – O Conselho Municipal de Turismo realizará no mínimo uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 25º – Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme Art. 7º desta Lei.

 

Art. 26º – O Conselho Municipal de Turismo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da aprovação desta Lei, para se reunir e escolher sua diretoria.

 

Art. 27º – O Município criará, por Lei, o Fundo Municipal de Turismo e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Turísticos.

 

Art. 28º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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