ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 1.040 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Ratifica-se o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e os municípios de Assú, Alto dos Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçú, Paraú, Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade de constituir um Consórcio Público Interfederativo de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Lei Estadual nº 10.798, de 16 de novembro de 2020, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e os municípios Assú, Alto dos Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Itajá, Ipanguaçú, Paraú, Pendências, São Rafael, Porto do Mangue e Triunfo Potiguar, com a finalidade de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO AÇU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CIS/ VALE DO AÇU), nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020, visando à vigilância em saúde, à promoção de ações de saúde pública assistenciais, à prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, como: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados; Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOs; Transporte Sanitário; Assistência Farmacêutica; Vigilância em Saúde, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios, as diretrizes e as normas do SUS e o Plano Diretor de Regionalização – PDR, do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 2º O Protocolo de Intenções, após ratificado em todas as Casas Legislativas Municipais, converter-se-á em contrato de consórcio público.

 

Art. 3º O Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Vale do Açu do Estado do Rio Grande do Norte (CIS/ VALE DO AÇU) terá personalidade jurídica de direito público sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, do Decreto Federal nº 6.017/2007 e da Lei Estadual nº 10.798/2020.

 

Art. 4º O patrimônio, a estrutura administrativa, as fontes de receita da autarquia e demais detalhamentos financeiros, orçamentários e funcionais serão determinados pelos Contrato de Rateio e Contrato de Programa estabelecidos em Assembleia, observado os dispositivos legais constantes na Lei nº 10.798/2020 e na Lei Nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 5º Autoriza-se a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público (CIS/ VALE DO AÇU) sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições deste consórcio.

 

Art. 6º Fica proibido a cessão de servidores públicos estaduais e municipais com ou sem ônus para atuação no Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Vale do Açu do Rio Grande do Norte (CIS/ VALE DO AÇU).

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá incluir anualmente nas propostas orçamentárias e encaminhar à Câmara de Vereadores, as dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes dos Contratos de Rateio e Programa do CIS/VALE DO AÇU, nos termos da legislação específica.

 

§1° Autoriza-se a transferência automática de valores ao CIS/ VALE DO AÇU, conforme contrato de rateio, no limite de até 10% (dez por cento) do ICMS repassado ao município pelo Estado do Rio Grande do Norte.

 

§2° Caso os valores ultrapassem o limite estabelecido no dispositivo acima, o Estado do Rio Grande do Norte arcará com a quantia excedente.

 

Art. 8º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo ser suplementada em caso de necessidade.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 13 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:47808F8B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/10/2025. Edição 3645
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