ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2022

Que dispõe sobre a composição e funcionamento dos serviços de Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o § 2º do Art. 1º da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“§ 2º – A Junta Médica será vinculada ao Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES, a quem compete prover os meios necessários ao seu regular funcionamento. ”

 

Art. 2º – Fica alterado o Art. 11 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 11 – A Junta Médica deverá reunir-se de acordo com as demandas, em dias a serem fixados em comum acordo com o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES, para apreciação dos pedidos de aposentadoria por invalidez, reversão ao serviço ativo e de readaptação de função, bem como os afastamentos para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico. ”

 

Art. 3º – Fica alterado o Art. 12 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 12 – O Presidente da Junta Médica despachará diretamente com o Diretor Executivo e o Conselho do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES. ”

 

Art. 4º – Fica alterado o Art. 13 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 13 – Os membros da Junta Médica serão remunerados mediante o pagamento de jetons, de acordo com o número de participação em sessões, na seguinte proporção:

I – Presidente: R$ 110,00 (cento e dez reais) por sessão;

II – Membros da Classe Médica: R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) por sessão;

III – Secretário: R$ 50,00 (cinquenta reais) por sessão.

 

Parágrafo único: O Secretário da Junta Médica será designado por ato do Chefe do Poder Executivo. ”

 

Art. 5º – Fica alterado o Art. 14 da Lei Municipal 714/2016, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 14 – As despesas decorrentes dessa Lei serão custeadas pela Taxa de Administração oriunda das receitas previdenciárias do Fundo de Previdência Social do Município de Lajes‑PREVLAJES. ”

 

Art. 6º – Na falta de médicos efetivos no quadro funcional do município de Lajes, na área perita e/ou trabalhista para emissão dos laudos, fica autorizado o Fundo de Previdência Social do Município de Lajes–PREVLAJES a contratar, na modalidade que for mais apropriada para a realização do contrato, médicos que possam atender as demandas inerentes aos casos que necessitem de parecer e emissão dos referidos laudos.

 

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente as tratadas na Lei 714/2016

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de abril de 2022.

 

Atenciosamente,

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal