ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações necessárias aos dispositivos da Lei Complementar n.º 003/2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “º” a partir do art. 10 até o último, mas acrescidos de “.” após a numeração cardinal.

 

Art. 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “-” após a numeração cardinal e ordinal.

 

Art. 4º. Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n.º 003/2014 do Município de Lajes/RN com a seguinte redação:

 

“Art. 21. Fica autorizado o Município de Lajes/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”

 

Art. 5º. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido por quantia de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Art. 6º. O art. 39º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

§1º – A alíquota do ISSQN será de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sob o preço do serviço, que seja objeto de programa de incentivo fiscal municipal, conforme Decreto do Poder Executivo.

§2º – A redução da alíquota do ISSQN prevista no §1º do presente dispositivo legal somente será conferido após a apresentação da comprovação documental dos eventuais faturamentos da empresa, inclusive mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica devidamente homologada pelo órgão gestor da política municipal de tributação.

§3º – Os contribuintes somente podem ser contemplados por programa de incentivo fiscal, caso possuam inscrição municipal ativa e certidão negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos negativos de tributos municipais.

§4º – Os contribuintes que estejam contemplados por programa de incentivo fiscal podem optar por pagar diretamente ao Município 2% (dois por cento) do ISSQN e destinar o percentual remanescente de 0,5% (cinco décimos) para a implantação e/ou manutenção de projeto social no município, conforme estabelecido em Decreto a ser elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º – A partir da entrada em vigor da presente norma os contribuintes passam a ter a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços ao Município com periodicidade mensal, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) do faturamento da empresa referente ao mês da omissão.”

 

Art. 7º. O art. 50º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A taxa será calculada, nos valores indicados no Anexo I da presente Lei.

§ 1º – Outras atividades não incluídas no Anexo I serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se refere Anexo I levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

– Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

– Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte;

– Extrato do Simples Nacional;

– Demonstrativo da Escrituração Contábil Fiscal.

§ 3º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que trata presente dispositivo será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.”

 

Art. 8º. O art. 51º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, instalação de parques eólicos ou solares, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

§1º – O alvará de licença e construção deverá incidir sobre todas as instalações e operações necessárias ao empreendimento, incluindo os parques de energia eólica, parques de energia solar, linhas de transmissão, subestações, acessões e canteiros de obras.

§2º – Os contribuintes devem apresentar todos os documentos necessários ao exercício da plena fiscalização pelo Poder de Polícia Municipal, inclusive com apresentação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão do alvará de licença e construção, p qual pode ser prorrogado conforme conveniência e oportunidade do ente municipal.”

 

Art. 9º. O art. 53º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53. A taxa será calculada nos valores indicados no Anexo II da presente Lei.

§ 1º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos no Anexo II reduzidos em até 90% (noventa por cento) por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, possuirão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens, conforme previsto no Anexo II.”

 

Art. 10º. A alínea “a” do Inciso “I” do art. 81º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) até 50 kwh e Imóveis residenciais localizados na zona rural do município, ficam isentos;

 

Art. 11. Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, e revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembro de 2021.

 

ANEXO I

TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

DESCRIÇÃO Valor (R$) por ano
1 – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica com base em fonte eólica ou solar):  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) 135,33
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 203,00
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 406,00
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) 812,00
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) 1.624,00
2 – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica possuirá como taxa de instalação para a torre dos seus geradores 3.500,00 por unidade
3 – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar:  
a – com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw 5.000,00
b – com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até 10.000 (dez mil) kw 10.000,00
c – com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até 20.000 (vinte mil) kw 15.000,00
d – com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até 40.000 (quarenta mil) kw 20.000,00
e – com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw 25.000,00
4 – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) 101,50
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 169,17
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 236,83
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) 473,67
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) 947,33
5 – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo Banco Central do Brasil:  
a – estabelecimento bancário 5.413,32
b – casa lotérica, posto de serviço ou correspondente bancário 676.67
c – caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de posto de serviço 676,67
6 – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de comunicações:  
a – rede de transmissão de energia 270,67 por quilômetro
b – poste de rede de transmissão de energia 67,67 por unidade
c – rede de distribuição de energia 270,67 por quilômetro
d – poste de rede de distribuição de energia 67,67 por unidade
e – torre ou antena de comunicações em geral:  
e.1- até 25 (vinte e cinco) metros de altura 1.353,33 por unidade
e.2- acima de 25 (vinte e cinco) metros e até 50 (cinquenta) metros de altura 2.706,66 por unidade
e.3- acima de 50 (cinquenta) metros de altura 6,766,65 por unidade
f. – rede de transmissão e distribuição de comunicações em geral 270,67 por quilômetro
7 – Atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:  
a – de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) 67,67
b – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 135,33
c – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) 203,00
d – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) 406,00
e – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) 812,00
f – de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) 1.624,00
8 – Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:  
a – até 15 (quinze) dias de permanência 135,33
b – acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência 270,67
c – acima de 30 (trinta) dias de permanência O valor da alínea b será acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias

 

ANEXO II

TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E DE LOTEAMENTOS

 

DESCRIÇÃO Valor (R$)
1 – Obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte eólica possuirá como taxa de instalação para a torre dos seus geradores 3.500,00 por unidade
2 – Obras voltadas ao desenvolvimento da atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte solar:  
a – com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kw 5.000,00 por ano
b – com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) kw e até 10.000 (dez mil) kw 10.000,00 por ano
c – com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) kw e até 20.000 (vinte mil) kw 15.000,00 por ano
d – com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) kw e até 40.000 (quarenta mil) kw 20.000,00 por ano
e – com potência instalada acima de 40.000 (quarenta mil) kw 25.000,00 por ano
3 – Obras públicas ou privadas de qualquer porte (acima de 600 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 10,00 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 15,00 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 20,00 por metro cúbico
4 – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 350 e até 600 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 5,00 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 8,00 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 10,00 por metro cúbico
5 – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 350 unidades de medida) que não se enquadrem nos incisos anteriores:  
a – medidas em metro linear (m) 0,25 por metro linear
b – medidas em metro quadrado (m²) 0,50 por metro quadrado
c – medidas em metro cúbico (m³) 0,75 por metro cúbico
6 – Loteamentos  
a – lote de até 350m² 50,00 por lote
b – lote acima de 350m² 75,00 por lote

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de novembrode 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal