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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2021

Dispõe sobre as atualizações e alterações à Lei Complementar n.º 003, de 24 de dezembro de 2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as atualizações e alterações necessárias aos dispositivos da Lei Complementar n.º 003/2014, que atualiza o Código Tributário do Município de Lajes/RN.

 

Art. 2º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “º” a partir do art. 10 até o último, mas acrescidos de “.” após a numeração cardinal.

 

Art. 3º. Altera-se a Lei Complementar n.º 003/2014, com a remoção do caractere “-” após a numeração cardinal e ordinal.

 

Art. 4º. Fica incluído o art. 21-A na Lei Complementar n.º 003/2014 do Município de Lajes/RN com a seguinte redação:

 

Art. 21. Fica autorizado o Município de Lajes/RN a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.”

 

Art. 5º. O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido por quantia de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), por Decreto do Poder Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.

 

Art. 6º. O art. 39º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

§1º – A alíquota do ISSQN será de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sob o preço do serviço, que seja objeto de programa de incentivo fiscal municipal, conforme Decreto do Poder Executivo.

§2º – A redução da alíquota do ISSQN prevista no §1º do presente dispositivo legal somente será conferido após a apresentação da comprovação documental dos eventuais faturamentos da empresa, inclusive mediante emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica devidamente homologada pelo órgão gestor da política municipal de tributação.

§3º – Os contribuintes somente podem ser contemplados por programa de incentivo fiscal, caso possuam inscrição municipal ativa e certidão negativa de tributos municipais ou certidão positiva com efeitos negativos de tributos municipais.

§4º – Os contribuintes que estejam contemplados por programa de incentivo fiscal podem optar por pagar diretamente ao Município 2% (dois por cento) do ISSQN e destinar o percentual remanescente de 0,5% (cinco décimos) para a implantação e/ou manutenção de projeto social no município, conforme estabelecido em Decreto a ser elaborado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§5º – A partir da entrada em vigor da presente norma os contribuintes passam a ter a obrigação de entrega da Declaração Mensal de Serviços ao Município com periodicidade mensal, sob pena de aplicação de multa de 1% (um por cento) do faturamento da empresa referente ao mês da omissão.”

 

Art. 7º. O art. 50º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. A taxa será calculada, nos valores indicados no Anexo I da presente Lei.

§ 1º – Outras atividades não incluídas no Anexo I serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se refere Anexo I levará em conta o faturamento ou receita bruta referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes documentos a serem apresentados pelo contribuinte, conforme o caso:

– Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

– Demonstrativo de Contas de Resultado assinado pelo contabilista do contribuinte;

– Extrato do Simples Nacional;

– Demonstrativo da Escrituração Contábil Fiscal.

§ 3º – Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que trata presente dispositivo será objeto de projeção assinada pelo contabilista do contribuinte.”

 

Art. 8º. O art. 51º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, instalação de parques eólicos ou solares, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

§1º – O alvará de licença e construção deverá incidir sobre todas as instalações e operações necessárias ao empreendimento, incluindo os parques de energia eólica, parques de energia solar, linhas de transmissão, subestações, acessões e canteiros de obras.

§2º – Os contribuintes devem apresentar todos os documentos necessários ao exercício da plena fiscalização pelo Poder de Polícia Municipal, inclusive com apresentação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da emissão do alvará de licença e construção, p qual pode ser prorrogado conforme conveniência e oportunidade do ente municipal.”

 

Art. 9º. O art. 53º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. A taxa será calculada nos valores indicados no Anexo II da presente Lei.

§ 1º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos no Anexo II reduzidos em até 90% (noventa por cento) por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

§ 2º – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, possuirão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens, conforme previsto no Anexo II.”

 

Art. 10º. A alínea “a” do Inciso “I” do art. 81º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) até 50 kwh e Imóveis residenciais localizados na zona rural do município, ficam isentos;

 

Art. 11. Modificar a numeração de todos os artigos da Lei Complementar n.º 003/2014 a partir e observando das alterações trazidas pelos artigos antecedentes desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, e revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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