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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 06/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, pelo seguinte motivo:

“AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, durante a análise da documentação verificou-se que Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item 8.2.4.1. do edital, no possuía código de autenticação para a validação eletrônica da mesma no site https://www.tjrn.jus.br/. Por tanto, a licitante foi declarada inabilitada por não atender ao item 8.2.4.1 do edital.”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que o referido documento possui sim um código para a sua verificação, ainda em sua defesa a licitante alegar que o CPL deveria ter lançado mão do estatuto da diligência previsto no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, insta frisar que, durante a sessão de julgamento a Comissão de Licitação procedeu, junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://www.tjrn.jus.br/, endereço este contido na própria certidão em comento, não logrando êxito na referida validação, conforme mostra-se no print acostado aos autos.

 

Portanto, o argumento da recorrente de que a comissão não realizou a devida verificação não merece prosperar.

 

Outro sim, considerando o disposto contido no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93, esta comissão entende com razoável a realização de diligências para que a recorrente apresente documentação complementar afim de provar a autenticidade da referida certidão.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou licitante AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, a seguinte condição:

 

Fica a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, convocada, até às 17h (dezessete horas) do dia 01/08/2022, a apresentar documentação complementar que comprove a autenticidade da “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. A não comprovação da autenticidade do documento, ou ainda a não apresentação da documentação complementar, ensejará na manutenção da decisão de INABILITAÇÃO da recorrente.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL

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