ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Referência: TOMADA DE PREÇOS 04/2023
Processo Administrativo nº 217/2023
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA, AMPLIAÇÃO, E MODERNIZAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO DE LAJES/RN.
Recorrente: ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que declarou a declarou inabilitada, conforme consta nos autos do processo epigrafado.
DA TEMPESTIVIDADE
A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 21/08/2023, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 21/08/2023, portanto tempestivamente.
DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023, na edição 3107, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.
Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo
DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE
Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação das recorrentes pelos seguintes motivos:
“ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97, foi declarada INABILITADA pelos seguintes motivos: i) apresentou apenas 77 m² para o serviço de “TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS (350 M2)” onde quantidade mínima exigida no referido item é de 350m²”
DO PEDIDO DA RECORRENTE
A recorrente, após suas alegações, pede que:
“III – DAS JUSTICATIVAS
Façamos breve relato da exigência do edital TOMADA DE PREÇOS 04/2023, no seu projeto básico:
4.3.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um
ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou”serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:
A recorrente cumpriu também este item, conforme atestado emitido pelo município de Taipu-RN e Ipanguaçu-RN, totalizam 372,91 m², cumprindo a exigência que é de 350 m², conforme anexo foto os atestados que estão na habilitação.
III – DO PEDIDO
Por todo o exposto, requer a essa DOUTA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, que reconheça o recurso administrativo, reformulando a sua decisão que DECLAROU a recorrente ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº. 16.882.115/0001-97, INABILITADA do presente certame, que reconheça o recurso, no mérito DELHE PROVIMENTO.”
DA ANÁLISE
Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Técnica de Engenharia para que esta emitisse parecer técnico sobre a questão, esse após a uma reanálise da qualificação técnica da recorrente, se manifestou da seguinte forma:
“A empresa ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA cumpre os requisitos dos itens 4.3.4, comprovação da capacidade técnico profissional e 4.3.5, comprovação da capacitação técnico-operacional do edital para Habilitação.”
DA CONCLUSÃO
Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 21/08/2023, e declarando a empresa ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97, habilitada na Tomada de Preços 004/2023.
Lajes/RN, 12/09/2023.
RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA
Presidente da CPL
Portaria nº 052/2023
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:F78B482A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
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