ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Referência: TOMADA DE PREÇOS 005/2022
Objeto: Contratação de empresa de engenharia especializada para execução dos serviços de pavimentação em paralelepípedos pelo método convencional e drenagem superficial das ruas: Abílio Torquato de Brito e Manoel Gabriel Filho, COHAB, Lajes/RN.
Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ Nº 21.268.253/0001-10.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ Nº 21.268.253/0001-10, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que DECLAROU a empresa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, vencedora do certame em epígrafe.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 24/08/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 31/08/2022, portanto tempestivamente.
II. DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/09/2022, na edição 2858, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.
Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo
III. DO PEDIDO DA RECORRENTE
Alega, resumidamente recorrente que há inconsistências na proposta da empresa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, e por fim requer que:
“Na esteira do exposto, e dentro dos princípios, requer-se que seja julgado provido o presente
recurso, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor,
admita-se a inabilitação da recorrente na fase seguinte da licitação.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93.”
IV. DA ANÁLISE
Após o recebimento do recurso foi remetido para o setor de engenharia para que emitisse parecer técnico sobre a questão, tendo o Engenheiro Civil Anderson Reis da Silva, inscrito no CREA/RN sob nº 211403755-0, alegado que:
“O BDI apresentado possui o mesmo valor proposto dessa forma estando correto já que não houve alteração em relação ao orçamento base apresentado pela PM de lajes; e
Não é analisado composições analíticas de itens de planilhas publicas apenas de itens que possuem composição própria, é solicitado apenas composição sintética as composições são obrigatoriamente utilizadas as mesmas presentes nas planilhas publicas bases, dessa forma documentos entregues a mais do solicitado são desconsiderados;
Dessa forma, classificamos a proposta como apta para contratação aos aspectos técnicos de engenharia.”
V. DA CONCLUSÃO
Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente IMPROCEDENTE, mantendo a proposta da empesa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, classificada como vencedora do certame.
Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.
Lajes/RN, 06/12/2022.
FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA
Presidente da CPL