INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE 01 DE ABRIL 2025 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN

Dispõe sobre os procedimentos de controle, fiscalização e prestação de contas relacionados à concessão de diárias e retribuições pecuniárias no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do Decreto Municipal nº 004, de 29 de janeiro de 2025.

 

O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 004/2025, que regulamenta a concessão de diárias e retribuições pecuniárias a servidores públicos e colaboradores eventuais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e rotinas de controle interno com vistas à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Do Objeto

Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e rotinas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto à concessão, execução e prestação de contas de diárias e retribuições pecuniárias previstas no Decreto Municipal nº 004/2025.

 

Art. 2º – Da Solicitação de Diárias

§1º Toda solicitação de diária deverá ser realizada por meio do formulário de Requisição e Estimativa de Custo da Concessão (Anexo II do Decreto), devidamente preenchido e assinado pelo solicitante e pelo titular da unidade administrativa.

§2º A solicitação deverá conter:

I – Nome do beneficiário, matrícula, CPF e cargo/função;

II – Justificativa clara e objetiva do afastamento;

III – Cidade e unidade federativa de destino;

IV – Período de afastamento;

V – Valor unitário e total das diárias, conforme tabela do Anexo I;

VI – Indicação da fonte de recursos;

VII – Data e hora previstas para saída e retorno;

VIII – Meio de transporte utilizado.

 

§3º As solicitações que incluam sextas-feiras, sábados, domingos e feriados deverão conter justificativa específica do Secretário da Pasta.

§4º A solicitação da diária deverá ser encaminhada ao setor competente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do início do afastamento, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

 

Art. 3º – Da Concessão

§1º O ato concessório será formalizado por meio de Portaria, publicada no Diário Oficial da FEMURN.

§2º O pagamento das diárias deverá ocorrer em até 48 horas antes do início do deslocamento, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.

 

Art. 4º – Da Prestação de Contas

§1º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, os seguintes documentos:

I – Relatório de viagem (modelo Anexo III);

II – Documentos que comprovem a realização do deslocamento e o cumprimento do objetivo da missão;

III – Comprovante de cotação de moeda, nos casos de viagem ao exterior.

§2º A não apresentação da prestação de contas implicará a devolução integral dos valores recebidos e impedimento de nova concessão até a regularização.

§3º O controle interno deverá manter arquivados, por pelo menos 5 (cinco) anos, os documentos relativos às concessões e prestações de contas de diárias.

 

Art. 5º – Da Fiscalização

§1º Compete à Controladoria Geral do Município:

I – Verificar a regularidade da concessão das diárias;

II – Avaliar a conformidade dos documentos apresentados na prestação de contas;

III – Apurar responsabilidades em caso de irregularidades;

IV – Propor medidas corretivas ou sancionatórias, quando cabíveis.

§2º Verificada a concessão indevida, omissão ou erro no processo, o controle interno notificará a unidade responsável para adoção imediata de providências administrativas, inclusive restituição de valores ao erário.

 

Art. 6º – Das Responsabilidades

Serão responsabilizados solidariamente:

I – O proponente da concessão indevida;

II – O ordenador da despesa que autorizou o pagamento irregular;

III – O servidor ou agente beneficiado indevidamente.

 

Art. 7º – Disposições Finais

§1º Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Geral do Município, ouvidos os setores competentes.

§2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Lajes/RN, 01 de Abril de 2025.

 

JOSÉ ROMÁRIO DA SILVA ARAÚJO

Controlador Geral do Município

Prefeitura Municipal de Lajes/RN

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:3C5E36C7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/06/2025. Edição 3566
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