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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – PGM

Institui o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar, que regulamenta a instauração e processamento das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Lajes/RN.

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 1007, de 6 de janeiro de 2025:

 

CONSIDERANDO que o processo disciplinar é o instrumento jurídico de que se vale a autoridade administrativa quando necessita aferir a responsabilidade de agente público e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção, e,

 

CONSIDERANDO que a ação disciplinar tem a finalidade de garantir a aplicação e respeito aos princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal, a ordem e a justiça, visando atender ao interesse público e ao princípio da eficiência;

 

CONSIDERANDO os arts. 127 a 130 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Lajes (Lei Complementar nº 001, de 25 de setembro de 1997);

 

CONSIDERANDO que em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF 1988), o poder disciplinar não deverá ser exercitado de forma arbitrária, desproporcional ou desmotivado;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Lajes, uniformizando a instauração e processamento das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a todos os servidores do quadro permanente, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, aos Empregados Públicos e aos servidores contratados temporariamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º Todos os procedimentos administrativos disciplinares reger-se-ão pelas regras do Estatuto dos Servidores e, subsidiariamente, pelos princípios do Direito Disciplinar e do Direito Administrativo, pelo Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil e Código de Processo Civil.

§ 1° Os procedimentos administrativos disciplinares observarão, ainda, os costumes, os princípios gerais de direito, bem como os princípios da dignidade humana, legalidade objetiva, oficialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, verdade material ou real, contraditório e ampla defesa.

§ 2° Servirá como ferramenta de apoio no andamento das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares os Modelos de Atos e Documentos de PAD, disponibilizados pela Corregedoria Geral da União – CGU no endereço https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/corregedoria-geral-da-advocacia-da-uniao/orientacoesenormativos/AnexoModelosdeAtoseDocumentosdePADpdf.pdf, bem como suas atualizações posteriores.

 

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA

 

Art. 4º Denúncia, na terminologia administrativo-disciplinar, é a notícia, encaminhada à autoridade competente, de conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, praticada por servidor no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

Art. 5º A denúncia será objeto de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar desde que contenha a identificação do denunciante e seja redigida de forma clara e objetiva, estar acompanhada de início de prova de irregularidade e confirmada à autenticidade.

§ 1° A administração municipal deve manter meios de acesso à formulação de denúncias em meio informatizado e/ou presencial.

§ 2º A autoridade poderá, de ofício, determinar a averiguação de irregularidade quando tiver conhecimento direto do fato. Em havendo razoabilidade nas informações recolhidas, promoverá ou proporá a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância seguida de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso.

Art. 6º É facultado à autoridade instauradora determinar, motivadamente, o arquivamento sumário de denúncia que não atenda ao disposto no artigo 5º desta Instrução Normativa, ou que seja manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos que não configurem crime ou sejam incapazes de gerar aplicação de quaisquer das penalidades elencadas no Estatuto dos Servidores.

 

CAPÍTULO III

DAS PARTES

 

Art. 7º São partes legítimas no Processo Administrativo Disciplinar o servidor acusado e a Administração Pública, através da autoridade legalmente investida na respectiva representação.

Art. 8º As partes terão direito à vista do processo, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo Único. Às partes que tiverem acesso aos documentos, gravações, filmagens, fotos ou qualquer outro ato do Processo Administrativo Disciplinar, fica vedada sua divulgação por qualquer meio, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 9º As Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar serão conduzidas por uma comissão de 03 (três) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo e, que dentre eles indicará seu presidente, vedada a participação nesta de cônjuge, companheiro ou parente até o 2° grau civil do acusado, ou servidor hierarquicamente inferior.

§ 1º É permitida a designação de servidores para integrar as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar lotados em órgãos ou entidades da administração municipal diversos daqueles dos servidores sujeitos a estes procedimentos;

§ 2º Verificada a necessidade, os membros da Comissão podem ser designados com manutenção do anonimato.

§ 3° A Procuradoria Geral do Município prestará assistência com relação à correta tramitação das Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar, devendo emitir parecer relativo às questões jurídicas controvertidas.

 

Art. 10. Nos casos de denúncia de corrupção, crimes contra a administração, lesão aos cofres públicos ou que ensejem um maior sigilo e/ou conhecimento técnico específico para as investigações, é facultado à autoridade instauradora nomear, motivadamente, Comissão Especial para o Processo Administrativo cabível.

 

Art. 11. O ato de nomeação de cada Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar indicará igualmente o seu Presidente e demais membros.

§ 1º Competirá ao Presidente à condução dos trabalhos da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, em especial proferir despachos interlocutórios, assinar as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão.

§ 2º Competirá ao Presidente atentar para o princípio da impessoalidade, ficando responsável pela guarda fiel dos autos, das peças e dos documentos até a conclusão dos trabalhos, remetendo os autos dos processos para arquivo junto ao setor de recursos humanos, pelo prazo prescricional.

 

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 12. A Sindicância, instaurada pelo Secretário Municipal de Governo, será investigatória, restrita à apuração de fatos e indícios de autoria, mitigando contraditório e ampla defesa.

Art. 13. Na Sindicância serão realizadas as oitivas de pessoas envolvidas ou das que, de qualquer forma, possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, e a juntada aos autos de todos os documentos pertinentes, bem como demais providências em direito admitidas.

Art. 14. A Sindicância se encerrará com relatório sobre o apurado, apontando a harmonia do fato descrito na denúncia e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.

Art. 15. Da Sindicância poderá resultar:

I – arquivamento, acaso não configurada infração disciplinar ou quando não resultar comprovada a autoria;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de Processo Administrativo Disciplinar e/ou Tomada de Contas Especial.

Art. 16. Os autos da Sindicância integrarão o Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa, passando a fazer parte do processo, em caráter definitivo, dele não mais se apartando.

Art. 17. A Sindicância não é pré-requisito de Processo Administrativo Disciplinar, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua imediata instauração, desde que presentes elementos mínimos de autoria e materialidade.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 18. O Processo Administrativo Disciplinar é a sucessão de atos que são realizados com vistas à apuração de responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido, bem como oferecer-lhe a oportunidade de provar sua inocência.

Art. 19. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito, conforme determina o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Ar. 20. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á através da publicação da portaria, baixada pelo Chefe do Poder Executivo, que designará os integrantes da Comissão.

Art. 21. Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente cometidas pelo acusado que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio processo disciplinar em andamento.

Art. 22. Demonstrado o interesse público, os trabalhos da Comissão poderão ser iniciados antes da data de publicação da portaria instauradora, quando existir comissão permanente de processo administrativo disciplinar.

Art. 23. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar produz os seguintes efeitos:

I – interrompe a prescrição;

II – obriga o servidor acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço;

III – Não interrompe a continuidade no andamento de Processo Administrativo Disciplinar o término de contrato temporário ou a exoneração de ofício de servidor ocupante de cargo em comissão.

Art. 24. A Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar conterá o nome e matrícula do servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, os ilícitos e correspondentes dispositivos legais, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.

Art. 25. Desde a publicação da portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, o servidor a quem se atribuem as irregularidades funcionais é denominado acusado, passando à situação de indiciado somente quando a Comissão, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela sua acusação formal, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

 

Art. 26. Os prazos serão contados em dias úteis, a contar da ciência no respectivo mandado ou publicação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 1º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia daquele mês.

§ 2º Salvo motivo legal ou força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

§ 3º O término do prazo será certificado nos autos.

Art. 27. Os trabalhos da Comissão, na atenção da portaria designadora, devem iniciar-se na ciência desse ato e encerram-se com a apresentação do relatório final.

Parágrafo Único. Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da ciência da portaria, o Presidente comunicará os motivos à autoridade instauradora, sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos.

Art. 28. O prazo para a conclusão da Sindicância é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme art. 129 do Regime Jurídico dos Servidores; já o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria da instauração, admitida a sua prorrogação, quando as circunstâncias o exigirem, ou sua continuidade excepcional para atender o esclarecimento pleno ou o exercício de defesa.

Parágrafo Único. A extrapolação dos prazos previstos nesta Instrução Normativa pela Comissão ou pela autoridade julgadora não implica nulidade do processo.

Art. 29. Inexistindo disposição específica quanto a prazos para a prática de atos requeridos pela Comissão Processante pelo órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem, devem ser praticados no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

 

CAPÍTULO IX

DA INSTRUÇÃO

 

Art. 30. O Inquérito Administrativo é a fase do Processo Administrativo Disciplinar que compreende instrução, defesa e relatório.

Art. 31. Durante a instrução, a Comissão poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a servidores com amplo conhecimento na área, ou a técnicos e peritos, pertencentes ou não ao quadro de servidores, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º As reuniões dos membros da comissão terão caráter reservado.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3º Constatando-se que um dos membros da comissão inclusive o presidente está em gozo de licença ou em caso de afastamento de extrema necessidade, a comissão solicitará à autoridade instauradora a imediata substituição.

§ 4º Os membros da comissão que derem motivo para a postergação ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.

Art. 32. Admitir-se-ão no Processo Administrativo Disciplinar todos os meios de provas em direito permitidas, e em especial, prova testemunhal, acareações, diligências, perícias, assessoramento técnico e inspeções.

Parágrafo Único. A prova emprestada é cabível no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, desde que obtida por meio lícito e respeitado o contraditório.

Art. 33. De toda prova juntada aos autos será cientificado o acusado, com o intuito de assegurar o contraditório.

Art. 34. Na hipótese de a Comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência poderá ouvir previamente a vítima, quando houver, o denunciante e o acusado da irregularidade ou infração funcional.

Parágrafo Único. Tão logo instalados os trabalhos, ou quando no decorrer destes advier indícios concludentes de responsabilidade imputável a servidor não mencionado na portaria de instauração, deverá a Comissão solicitar à autoridade instauradora o aditamento desta portaria para que conste o nome do envolvido e os fatos e atos a ele imputados, bem como promover sua citação para acompanhar o processo, pessoalmente ou através do advogado regularmente constituído nos autos, e exercer o seu direito de defesa.

Art. 35. A citação é o ato essencial e indispensável pelo qual o servidor é cientificado da imputação que lhe é feita e é chamado para defender-se.

§ 1º O Presidente da Comissão mandará citar pessoalmente o acusado sobre o Processo Administrativo Disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e local de funcionamento da Comissão, facultando-lhe o direito de acompanhar o processo desde o início, por intermédio de advogado legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir novas provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.

§ 2° Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado, por edital publicado no diário oficial do município e em jornal de circulação no Município.

§ 3º Será dada vista dos autos do Processo Administrativo Disciplinar ao acusado interessado ou ao advogado, no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente.

§ 4° É facultado ao acusado com ou sem intermédio de um advogado, apresentar defesa preliminar/prévia no primeiro ato processual ou no prazo de 05 (cinco) dias, devendo constar qualquer excludente de ilicitude do acusado, rol de testemunhas e provas que pretende produzir nos autos de forma antecipada.

§ 5° O acusado e testemunhas serão intimados com antecedência mínima de 72 horas quanto à data da audiência.

Art. 36. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o local onde será notificado.

§ 1º Se o acusado não fizer a comunicação referida neste artigo, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da Comissão, com base nos termos de diligências, no mínimo 3 (três), que deverão conter dia e a hora em que foram efetuadas e informações porventura colhidas, sendo assinadas pelas pessoas que residam no referido endereço ou próximo dele ou testemunhas.

§ 2º Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o Presidente da Comissão, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos deverá adotar as providências cabíveis para notificação por edital do acusado.

Art. 37. Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, quando, por 3 (três) vezes, o Secretário das Comissões houver procurado o acusado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia seguinte, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

§ 1º No dia e hora designados, o Secretário das Comissões comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a citação.

§ 2º Se o acusado não estiver presente, o Secretário das Comissões procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado.

§ 3º Da certidão de ocorrência, o Secretário das Comissões deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 38. Apresentando-se o indiciado independentemente de citação, seu comparecimento será registrado mediante termo por ele também assinado, abrindo-se vista do processo na repartição.

Art. 39. É facultado ao servidor acompanhar o processo, podendo para tanto, constituir advogado ou realizar sua própria defesa.

Parágrafo Único. Compete ao advogado constituído informar telefone de contato, e-mail e endereço profissional no qual receberá as intimações e notificações, bem como comunicar à comissão processante qualquer mudança de endereço.

Art. 40. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a servidor estranho ao Processo Administrativo Disciplinar, será este citado pelo Presidente da Comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento, devendo ser solicitada o aditamento da portaria instauradora.

Art. 41. As reuniões e audiências da Comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas, bem como deixar consignada, se for o caso, a data da próxima audiência e intimados os presentes a fim de permitir maior celeridade aos trabalhos.

Art. 42. O Presidente da Comissão zelará pela ordem nas audiências e reuniões, podendo usar os meios coercitivos necessários, e inclusive retirar do recinto pessoas que estiverem tumultuando os trabalhos.

Art. 43. O Presidente da Comissão poderá motivadamente denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos ou quando:

a) versarem sobre fatos já provados;

b) não tiverem nexo com o objeto da causa;

c) forem de produção impossível;

d) tiverem relação com fato sobre o qual a lei exige forma própria de provar.

Parágrafo Único. Do indeferimento de quaisquer diligências probatórias cabe pedido de reconsideração no prazo de 03 (três) dias. Mantido o indeferimento, cabe recurso hierárquico à autoridade instauradora, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, devendo o recorrente demonstrar a pertinência, a relevância e a possibilidade da prova requerida.

Art. 44. Será indeferido pelo Presidente da Comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, ou de fato de amplo conhecimento.

 

CAPÍTULO X

DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

 

Art. 45. A Comissão sempre que desejar ouvir testemunha expedirá mandado de intimação, a ser cumprido pelo Secretário das Comissões, no qual conste o número do processo disciplinar, a finalidade da convocação, o dia, a hora e o local em que será prestado o depoimento, devendo a segunda via do mandado, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. As intimações devem ser, sempre que possível entregues direta e pessoalmente ao destinatário, com contra recibo lançado nas cópias dos mandados.

Art. 46. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao superior hierárquico da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

§ 1º A recusa ou não comparecimento injustificado de servidor regularmente intimado para prestar depoimento, configura incidência no Artigo 143 do Estatuto dos Servidores.

§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias poderá ser intimado para prestar depoimento ou declarações, em face do princípio da supremacia do interesse público.

Art. 47. Pode recusar-se a depor o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obtiverem-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 48. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 49. As autoridades contempladas com a prerrogativa prevista no art. 221 do Código Processo Penal – CPP, aplicando-se, pelo Princípio da Simetria, aos Secretários, serão oficiadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, reservem dia, hora e local para prestar declarações.

Parágrafo Único. A autoridade que deixar de prestar declarações no prazo previsto neste artigo, perderá a prerrogativa de função e será intimada a comparecer perante a Comissão, em dia, hora e local por esta determinada, sob pena de responsabilização.

Art. 50. As intimações de terceiros serão realizadas por mandado, a ser cumprido pelo Secretário das Comissões, por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio idôneo.

Parágrafo Único. No caso em que pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perante a Comissão, o Presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser ouvidas.

Art. 51. As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser intimadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado, por escrito, se comprometer em apresentá-las, espontaneamente.

§ 1º Será intimada a testemunha que não comparecer espontaneamente e cujo depoimento for considerado imprescindível pela Comissão Processante.

§ 2º A defesa poderá substituir a testemunha que não compareceu, se quiser, apresentando na mesma data designada para a audiência, outra testemunha.

Art. 52. As pessoas impossibilitadas de comparecer para depor por enfermidade, idade avançada ou motivo relevante, se consentirem, serão inquiridas onde estiverem.

§ 1º O Presidente da Comissão processante poderá designar dia, hora e local para inquirir a testemunha que, por enfermidade, idade avançada ou motivo relevante, inclusive por estar recolhida à prisão, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.

§ 2º A Comissão poderá, no caso de testemunha recolhida à prisão, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.

Art. 53. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o Presidente da Comissão expedirá nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.

Art. 54. O acusado tem o direito de permanecer na sala de audiência quando da inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las no final de cada depoimento, depois de esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão.

Parágrafo Único. O acusado poderá ser retirado da sala de audiências quando o Presidente da Comissão entender que a sua presença pode comprometer a disposição de testemunha ou declarante. Neste caso, o incidente será consignado, e a instrução prosseguirá com o seu advogado, se presente, ou com defensor nomeado para o ato.

Art. 55. As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as indicadas pela comissão e por último as arroladas pelo indiciado.

Art. 56. Não será permitido que a testemunha manifeste suas opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 57. Se a testemunha for menor de 18 anos, deverá ser assistida pelo seu responsável legal e seu depoimento será tomado sem compromisso, sendo considerado apenas como informante.

Parágrafo Único. Quando a testemunha tiver relação de parentesco ou amizade com o acusado, também será ouvida apenas como informante.

Art. 58. Havendo dúvida quanto à sanidade mental de testemunha, pode a Comissão realizar a oitiva desta apenas como informante, sem o compromisso legal do art. 203, do CPP.

Art. 59. Na redução a termo do depoimento, o Presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 60. Se necessário, o Presidente da Comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no inquérito.

Art. 61. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada se disponibilizar a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo constar no início do termo às circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

Art. 62. Terminado o depoimento será feita a leitura pelo Secretário das Comissões, a fim de possibilitar as retificações cabíveis. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente, pelos membros e pelo acusado e seu advogado, se presentes.

§ 1º. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

§ 2º. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento, que deverá ser fornecida ao término do mesmo.

Art. 63. Nas audiências onde forem inquiridas testemunhas e informantes, tão logo a Comissão finalize as suas perguntas, dará a palavra à defesa, na pessoa do acusado e/ou seu advogado, a fim de que este formule as perguntas que entenda necessárias.

Parágrafo Único – A Comissão, após as perguntas da defesa, poderá formular outras de seu interesse, sem prejuízo de nova intervenção da defesa.

Art. 64. O Presidente da Comissão, antes de dar início ao depoimento, advertirá o depoente, se estranho ao serviço público, de que se faltar com a verdade responderá pelo crime de falso testemunho.

Parágrafo Único – Em se tratando de servidor público, será advertido pelo Presidente da Comissão que, se recusar a prestar depoimento ou falsear a verdade, responderá disciplinarmente pela quebra do dever de lealdade, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal por desobediência ou falso testemunho, conforme o caso.

Art. 65. O Presidente da Comissão poderá indeferir fundamentadamente perguntas impertinentes, devendo registrá-las no termo.

Art. 66. O Presidente da Comissão processante poderá determinar, de oficio ou a requerimento e sempre de forma fundamentada:

I – A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II – A acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com o acusado, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;

III – A produção de nova prova que entender necessária;

IV – A dispensa de prova requerida que ainda não tenha sido produzida.

 

CAPÍTULO XI

ACAREAÇÃO

 

Art. 67. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, desde que não possa ser esclarecido por outro meio de prova de maior segurança.

Art. 68. O termo de acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.

Art. 69. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da comissão e pelo acusado.

Art. 70. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.

 

CAPÍTULO XII

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

 

Art. 71. Concluída a produção de provas acusatórias e da defesa, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º Antes de marcar a data para o interrogatório do acusado, deve a Comissão, por seu presidente, indagar objetivamente ao mesmo se tem outras provas a produzir e, na negativa, consignar no termo de audiência.

Art. 72. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

§ 1º Na primeira parte, o acusado será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa e outros dados familiares e sociais que possam vir a influenciar as conclusões da Comissão.

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa a quem deva ser imputada a prática da infração disciplinar, e quais sejam.

Art. 73. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

 

Art. 74. Sempre que a Comissão necessitar colher elementos ou esclarecer dúvidas a Comissão poderá:

I – realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo;

II – solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.

Art. 75. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre servidores públicos municipais, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável, quando então a Comissão solicitará à autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem.

Art. 76. Se a Comissão tiver de proceder a inventário de bens, exame contábil ou conferência de valores que estiveram confiados a funcionários acusados de malversação, poderá recorrer a peritos ou assessores técnicos de sua confiança, nomeados pela autoridade instauradora mediante portaria.

Art. 77. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos, o Presidente da Comissão pedirá que a pessoa escreva o que lhe for ditado.

Art. 78. O Presidente da Comissão deverá providenciar também, a colheita de material para exame mecanográfico, quando este for indispensável à elucidação dos fatos.

Art. 79. Compete ao Presidente da Comissão:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

III – indeferir solicitações de pericias de documentos públicos sem a apresentação de prova de falsidade.

Art. 80. É facultado ao servidor acusado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de prazo para a realização da perícia:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos.

§ 1º Incumbe ao servidor acusado cientificar da data e local da realização da perícia o assistente técnico que indicar.

§ 2º O não comparecimento do assistente técnico para realização da prova não impedirá sua realização.

§ 3º O não comparecimento do servidor acusado ao exame implicará na preclusão da prova, devendo o perito informar por escrito o exame a que seria submetido e a não realização do exame.

Art. 81. O perito apresentará o laudo a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias depois de realizada a perícia.

Parágrafo Único. O assistente técnico oferecerá seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimado o servidor e seu procurador ou advogado da apresentação do laudo.

Art. 82. A Comissão poderá determinar, de ofício ou a requerimento do servidor, a realização de nova perícia, somente quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

§ 1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo a Comissão apreciar livremente o valor de uma e outra.

Art. 83. A Comissão poderá dispensar prova pericial quando constarem dos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

 

CAPÍTULO XIV

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

 

Art. 84. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, ou se é dependente químico, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1º. São quesitos fundamentais ao esclarecimento da questão:

a) se o servidor é portador de insanidade mental e qual é a classificação da doença;

b) se a enfermidade mental interfere na capacidade de discernimento;

c) se a enfermidade estava presente à época dos fatos ou se foi superveniente.

§ 2º. O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

§ 3º. Nos casos em que elementos constantes dos autos apontem para a possível doença mental do acusado ou dependência química, em havendo nexo com o mérito do processo, será igualmente efetuada perícia. Constatada a enfermidade, o servidor será encaminhado para o fim do tratamento e licenças adequadas.

 

CAPÍTULO XV

DA INDICIAÇÃO

 

Art. 85. Encerrada a instrução, a Comissão elaborará termo de indiciação, com uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que confirmam o acusado como autor da irregularidade ou o eximem de culpa, que deverá a ser anexada à citação de ordem pessoal do mesmo para apresentar defesa escrita.

Art. 86. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

Parágrafo Único – Fica proibida a juntada aos autos de provas que venham a agravar a acusação contida no referido termo após a ultimação da instrução. Quando da superveniência de prova que venha agravar a acusação, deverá a Comissão elaborar relatório parcial e encaminhá-lo este à autoridade instauradora, propondo a reabertura da instrução.

Art. 87. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a Comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.

Parágrafo Único – No mesmo sentido deve proceder a Comissão se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticadas em circunstâncias licitizantes – estado de necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. III), podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo.

 

CAPÍTULO XVI

DA DEFESA

 

Art. 88. A defesa preliminar/prévia são as alegações escritas que o acusado apresenta logo após o interrogatório, ou no prazo de 5 (cinco) dias, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

Parágrafo único. O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 89. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, que terá como anexo cópia da indiciação, para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, assegurando-se lhe vista do processo na unidade, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.

§ 1º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

§ 2º. Sendo entregue a citação aos indiciados em dias distintos, o prazo fluirá a partir do recebimento do último citado.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 40 (quarenta) dias, para diligências reputadas indispensáveis.

Art. 90. A citação para apresentar defesa é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado pelo Secretário das Comissões, mediante recibo em cópia do original.

Parágrafo Único. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa conter-se-á da data declarada em termo pelo Secretário das Comissões, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 91. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregue suas defesas, poderão aditar novas razões.

Art. 92. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado, por edital publicado no diário oficial do município e em jornal de circulação no Município.

§ 1º. O prazo para o indiciado apresentar defesa escrita começará a fluir a partir do momento em que for intimado da última publicação do edital.

§ 2º. O indiciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, que prosseguirá da fase em que se encontrar, sem reabertura dos prazos já decorridos.

Art. 93. Apresentando-se o indiciado em função do edital, seu comparecimento será registrado mediante termo por ele assinado, onde consignar-se-á a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do processo na repartição.

Art. 94. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico de declaração de revelia e nomeação de defensor dativo, nomeado pela autoridade instauradora mediante portaria, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, após solicitação do Presidente da Comissão, designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º. A declaração de revelia devolverá o prazo de 20 (vinte) dias.

 

CAPÍTULO XVII

DO RELATÓRIO

 

Art. 95. Apresentadas às razões finais de defesa, a Comissão processante elaborará relatório, que será sempre conclusivo acerca da inocência ou da responsabilidade do servidor e que deverá conter:

I – Relatório, contendo a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II – Fundamentação, com a análise das provas produzidas e das alegações de defesa, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes incidentes na espécie;

III – Conclusão, com proposta justificada, sendo que, em caso de punição, deverá ser indicada a sanção administrativa disciplinar cabível e sua fundamentação legal.

Art. 96. O Relatório será aprovado por voto da maioria, com a assinatura de todos os membros da comissão, facultado o oferecimento de voto em separado e vedada à abstenção de voto.

Parágrafo Único. O Relatório deverá registrar qualquer crime de ação pública do qual a comissão tenha conhecimento em razão do ofício, bem como ato de improbidade, dano ao erário ou às partes, ou situação que tenha contribuído para a ocorrência, recomendando medidas de prevenção e correção.

Art. 97. O relatório de conclusão da instrução poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas, perda de objeto ou por não ter sido possível apurar a autoria.

Art. 98. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.

 

CAPÍTULO XVIII

DO JULGAMENTO E PENALIDADES

 

Art. 99. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a instauração, que proferirá a decisão após formar sua convicção pela livre apreciação das provas.

§ 1º. Nos casos em que a Comissão conclua pelo cometimento de infração grave, sujeita à penalidade de demissão ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, deverá a autoridade julgadora, antes de proferir sua decisão, submeter o inquérito administrativo à análise e parecer da Assessoria Jurídica do Município.

§ 2º. Nos casos em que a Comissão conclua pelo cometimento de infração sujeita às penalidades de advertência, suspensão ou multa alternativa à penalidade de suspensão, o inquérito administrativo somente será submetido a análise e parecer da Assessoria Jurídica do Município quando suscitar dúvida legal capaz de prejudicar a ampla defesa do servidor.

Art. 100. O acusado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão Processante, sem que implique cerceamento de defesa.

Art. 101. Se o relatório final contrariar as provas dos autos ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra Comissão para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos.

Parágrafo Único. O Inquérito Administrativo só é nulo em razão de irregularidades que impliquem em cerceamento de defesa.

Art. 102. Se nova Comissão for designada para refazer o processo, deverão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los.

Art. 103. Se a nova Comissão for designada para ultimar o processo, não é necessário a repetição dos depoimentos.

 

CAPÍTULO XIX

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 104. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;

III – pela prescrição.

Art. 105. Em qualquer fase do processo, se reconhecida à extinção da punibilidade, a autoridade julgadora deverá declará-la de ofício. Se o reconhecimento da extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a Comissão deve relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade instauradora.

Art. 106. Extinta a punibilidade pela prescrição, de acordo com o Estatuto dos Servidores, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, pelo prazo de cinco anos, e o arquivamento do processo, se os autos prosseguirem até decisão final.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 107. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 108. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da Comissão e ao Secretário das Comissões, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Art. 109. Todas as autoridades administrativas, independentemente de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes públicos, dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

§ 2º. A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 110. É garantido o acesso irrestrito ao setor de Controle Interno ao conteúdo das sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos aos servidores do Município de Lajes.

Art. 111. Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se no que couber aos processos já existentes.

 

Lajes/RN, 19 de março de 2025.

 

 

BRENA CHRISTINA FERNANDES DOS SANTOS

 

Procuradora Geral do Município

Publicado por:
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:83D01F60

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/03/2025. Edição 3500
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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