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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 010/2021 – GP

Dispõe sobre normas para o enfretamento da Pandemia do Covid19 no âmbito municipal, e das outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

CONSIDERANDO: a crise de saúde pública gerada pela Pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema Inter federativo de promoção e defesa da saúde pública;

 

CONSIDERANDO: a necessidade do aumento dos gastos públicos em consequência da Pandemia do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o estado de calamidade pública financeira no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Lajes/RN, na conformidade do Decreto Nº 001/2021 – GP;

 

CONSIDERANDO: que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto nº 30.354, de 18 de janeiro de 2021 prorrogou a vigência do Decreto Estadual nº 30.071, de 19 de outubro de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus;

 

CONSIDERANDO: o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo corona vírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO: a continuidade do surgimento de casos confirmados de Covid19 no Município de Lajes/RN;

 

CONSIDERANDO: a quantidade mínima de vacinas recebida pelo Município, de acordo com os protocolos estabelecidos, visando a imunização do grupo prioritário;

 

CONSIDERANDO: o alto índice de ocupação dos leitos críticos no RN, inclusive por lajenses;

 

CONSIDERANDO: o aumento significativo de casos confirmados de Covid19 nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO: a comprovação do primeiro caso de reinfecção de Covid19 no Município;

 

CONSIDERANDO: a comprovação de dois óbitos recentes, de pacientes diagnosticados com o Covid19;

 

CONSIDERANDO: as mutações cada vez mais agressivas do Covid19;

 

CONSIDERANDO: o Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Norte Nº 30.379 de 19 de fevereiro de 2021, com recomendações aos Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto Nº 007/2021 passar a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, estão autorizados a funcionar até às 22h, com até 10 conjuntos de mesas, contendo até 4 cadeiras, separadas pelo distanciamento mínimo de 1 metro e meio entre si;

§1º. Após as 22h será permitido aos bares, lanchonetes, restaurantes e similares o funcionamento apenas por meio de delivre;

§2º. É garantido aos estabelecimentos a tolerância de 15 minutos, após as 22h, para esvaziamento das mesas, cadeiras e consequentemente o seu recolhimento;

§3º. Em todas as mesas deve ser ofertado o álcool 70% em gel ou líquido;

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas após às 22h nas vias públicas, praças, e demais ambientes públicos;

Art. 3º. O acesso as academias são restritas apenas para aqueles que estiverem praticando exercício e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento, sendo obrigatório o respeito ao distanciamento de 1 metro e meio entre as pessoas;

Parágrafo único: Os responsáveis pelas academias devem viabilizar o agendamento prévio de horário para o seu público, com distribuição durante todo o horário de funcionamento, garantindo que não haja aglomeração no ambiente;

Art. 4º. A prática de atividades esportivas coletivas será permita apenas no Estádio Severino Moura do Vale e Ginásio Flávio Kantarely, permitindo-se apenas a entrada de desportistas com prévio agendamento junto a Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer e o(s) funcionário(s) indispensáveis ao seu funcionamento;

§1º. O agendamento de uso dos espaços para práticas esportivas por parte das equipes, obedecerá a um intervalo mínimo entre um e outro de 1h;

§2º. Todos os atletas devem usar a máscara de proteção individual, ter a temperatura corporal aferida e as mãos higienizadas com álcool 70% em gel ou liquido;

§3º. É vedado o agendamento de número superior a quantidade mínima de atletas necessário a viabilização da prática esportiva;

§4. É determinado aos desportistas a higienização das mãos com álcool 70% em gel ou liquido nos intervalos das partidas;

Art. 5º. Fica determinado a Vigilância Sanitária promover ações que visem dispersar aglomerações nas vias públicas, praças, prédios públicos, etc. acionando a Polícia Militar para isso, se preciso for, no intuito de garantir o cumprimento das medidas de enfrentamento a Pandemia do Covid19;

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário;

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Lajes/RN, Palácio Alzira Soriano, em 22 de fevereiro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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