ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 113/2020 – GP

Define sobre a prorrogação e flexibilização das medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de LAJES, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.583/2020 do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.742/2020 Institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO o Decreto 29.757/2020 do Governo do Rio Grande do Norte, que posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfretamento do novo Coronavirus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho de 22 de junho de 2020, que recomenda a prorrogação do isolamento social.

CONSIDERANDO que o município de Lajes ainda está classificado entre os municípios com alto risco de transmissibilidade para o COVID-19 no Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º– Fica determinado o horário para funcionamento do comércio não essencial, sendo ele: das 7h às 12h e 14h as 17h, de segunda a sábado, incluindo aqueles não essenciais que atendem por meio de delivery, sem exceção, até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 2º– Fica liberada a venda de bebidas alcoólicas nos bares, restaurantes, lanchonetes e food trucks, que ficam autorizados a funcionar até as 22 horas de segunda à quinta e até as 23 horas de sexta à domingo. O consumo de tais gêneros em praças ou vias públicas continua proibido até o dia 04 de setembro de 2020.

 

Art. 3º – As medidas adotadas podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o comportamento social e dados epidemiológicos municipais e/ou regionais.

 

Art. 4º – O Decreto Municipal nº 070, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art.5 – Fica determinada a restrição de circulação de pessoas entre às 22h e 5h da manhã, de segunda a quinta, e 23h às 5h de sexta à domingo, nas vias, praças e logradouros do município’’.

 

Art. 5 – As atividades esportivas passam a ser liberadas a partir do dia 15 de setembro de 2020.

 

Parágrafo Único. As medidas de retorno das atividades esportivas serão regidas por portaria própria.

 

Art. 6 – Fica determinada a continuidade do uso obrigatório de máscara, bem como o isolamento social, dentro de todo o município de Lajes/RN.

 

Art. 7 – Fica determinado que as atividades escolares continuam suspensas até a data de 18 de setembro de 2020.

 

Art. 8 – Ficam liberados os velórios no município de Lajes/RN, sendo obrigatório o uso de máscaras e distanciamento social, com exceção dos velórios com óbito por COVID, que permanecem suspensos.

 

Art. 9º – Fica determinada a liberação de reuniões institucionais, com o limite de até 30 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os participantes.

 

Art. 10º – Permanece suspensa a circulação de pessoas em açudes e rios, incluindo o banho e consumo de bebidas nas suas margens.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor em 29 de Agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 28 de Agosto de 2020

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal