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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2021 – GP

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal resolve decretar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este Decreto instituí Programa de Incentivo à Regularidade Fiscal, destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não, vencidos até 30 de setembro de 2021.

§1º O Programa será executado pelo órgão gestor da política municipal de tributação e pela Procuradoria Geral do Município, conforme suas competências.

§2º A admissão ao Programa se dará por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

§3º A consolidação dos créditos alcançados pelo Programa abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, por espécie de dívida, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e, ainda, os créditos que forem objeto de parcelamentos em curso.

§4º Tratando-se de créditos decorrentes de condenações e ressarcimentos de débitos aos cofres públicos municipais, a consolidação dos valores obedecerá a legislação específica e os benefícios do Programa se darão a partir das respectivas inscrições em Dívida Ativa.

§5º O crédito objeto de parcelamento, após consolidado, estará sujeito à variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos de até 100% (cem por cento) nos juros e multas, para fins de regularização de dívidas tributárias do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxa Pela Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e outros créditos, tributários ou não, inclusive decorrentes de Preços Públicos, no âmbito do Programa, desde que feita a adesão na íntegra no prazo do §2º do artigo 1º desta Lei.

§1º Nos casos excepcionais, em que o contribuinte demonstre na Audiência de Conciliação em Processo de Executivo Fiscal a impossibilidade do pagamento da parcela única, na ocasião da data do acordo, ficará facultado ao Procurador do Município autorizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com os descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas.

§2º Tratando-se de créditos tributários decorrentes exclusivamente de multa, especialmente aquelas decorrentes de obrigações acessórias, desde que recolhido em cota única, o Poder Executivo poderá conceder descontos de 100% (cem por cento) no valor do crédito correspondente.

§3º O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos casos de condenações e ressarcimentos de débitos aos cofres públicos municipais, que necessariamente obedecerá aos limites definidos nas respectivas Decisões.

§4º Fica o Procurador do Município autorizado a firmar acordo judicial, concedidos os benefícios previstos neste Decreto.

 

Art. 3º – Os créditos parcelados devem ser pagos na íntegra nas modalidades legais, mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, em prestações sucessivas, obedecendo às seguintes condições:

I – Se requerido em até 06 (seis) parcelas, redução de 100% (cem por cento) sobre juros e multas;

II – Se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) parcelas, redução de 95% (noventa e cinco por cento) sobre juros e multas;

III – Se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas;

IV – Se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Parágrafo único – Os valores parcelados nos termos do presente dispositivo normativo não serão corrigidos monetariamente, salvo na hipótese de inadimplência apta a gerar o cancelamento.

 

Art. 4º – A opção pelo parcelamento implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável de dívida;

II – Renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos;

III – Aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pelo órgão gestor da política municipal de tributação e pela Procuradoria do Município.

§1º No que diz respeito ao inciso II deste artigo, o Contribuinte terá de comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.

§2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – Requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II – Documento que comprove o recolhimento da primeira parcela;

III – Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dívidas relativas à pessoa jurídica;

IV – Cópia de documento de identificação, nos casos de dívidas relativas à pessoa física.

 

Art. 5º – O parcelamento será automaticamente cancelado:

I – Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo às parcelas do Programa.

 

§1º A rescisão do acordo celebrado nos termos do Programa implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas neste Decreto, devendo o processo, se for o caso, ser remetido para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.

§2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte.

§3º Da decisão que excluir o optante pelo Programa, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao órgão gestor da política municipal de tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em caráter definitivo.

§4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos no pagamento inferiores a 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º – Os benefícios previstos na presente lei não se aplicam aos créditos constituídos em razão da prática de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles decorrentes de substituição tributária ou optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

 

Art. 7º – O Poder Executivo, buscando priorizar a regularização negociada dos créditos vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, com a imposição menos gravosa para o Contribuinte, deverá, sempre que possível, optar pela adoção de medidas administrativas de solução na cobrança de dívidas, nos termos do Ato Recomendatório Conjunto n.º 001/2017, de 13 de fevereiro de 2017, expedido conjuntamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além de estabelecer valores mínimos nas execuções fiscais, na forma disciplinada em Regulamento.

 

Art. 8º – Os prazos definidos no artigo 1º deste Decreto, em casos excepcionais e desde que justificados, poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 9º – Os prazos definidos no artigo 1º deste Decreto poderão também ser prorrogados para atender inciativa do Poder Judiciário em programa oficial de conciliação de dívidas.

 

Art. 10º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de outubro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

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