ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2022 – GP

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Lajes Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando, a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2022, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

 

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

 

Considerando, que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

 

Considerando, que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

 

Considerando, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

Considerando, a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2022, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.

 

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2022, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 30 de dezembro de 2022, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 17 de fevereiro de 2023, em relatório próprio de cada Secretaria, conforme Modelos em Anexo (Modelos 01 e 2).

 

Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue à Controladoria Geral, conferida e assinada pelos seus responsáveis.

 

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

 

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2022 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.

 

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.

 

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

 

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 16 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.

 

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

 

a) Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2022.

 

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2022.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

 

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2022, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

 

Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2022).

 

Art. 10. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15h do dia 30 de dezembro de 2022, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 23 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.

 

Art. 11. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, até o dia 13 de janeiro de 2023, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade

 

Art. 13. Até o dia 17 de fevereiro de 2023, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Tributação, Finanças e Planejamento, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2022, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 14. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 16 de dezembro de 2022, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2022.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 09 de dezembro de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal