DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2025 – Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre medidas excepcionais relacionadas ao IPTU do exercício de 2025, em razão de falhas na entrega dos carnês.

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o vencimento do IPTU do exercício de 2025 estava fixado em 31 de outubro de 2025, com previsão de desconto de 20% sobre o valor do IPTU, exclusivamente para pagamento até esta data;

 

CONSIDERANDO que, após a criação da Secretaria Municipal da Fazenda em agosto de 2025, verificaram-se falhas na logística de entrega dos carnês por parte dos Correios, ocasionando a não entrega ou entrega tardia a diversos contribuintes, fato este alheio à vontade do Município e dos cidadãos;

 

CONSIDERANDO que a cobrança de juros e multa quando o atraso decorre de motivo não imputável ao contribuinte contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional autoriza a revisão de lançamentos quando verificado erro ou omissão da Administração, permitindo ajustes para evitar cobrança indevida;

 

CONSIDERANDO que a medida ora adotada não configura moratória geral, nem concessão de novo benefício fiscal, tratando-se apenas de correção administrativa pontual para evitar penalização injusta do contribuinte afetado por falha operacional;

 

CONSIDERANDO que os pagamentos já realizados, mesmo com encargos moratórios, são atos jurídicos perfeitos, consumados e não passíveis de restituição, conforme preceitos do CTN e da segurança jurídica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, justiça fiscal, proteção do erário e manutenção da regularidade arrecadatória do Município;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 003/2014 (Código Tributário Municipal), que delega ao Poder Executivo a competência para, mediante Decreto, autorizar e regulamentar o parcelamento e a gestão de créditos tributários vencidos, o que, por extensão, abrange a disciplina sobre prazos e encargos decorrentes de falhas no procedimento de cobrança;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os contribuintes que não receberam ou receberam tardiamente o carnê do IPTU referente ao exercício de 2025 poderão solicitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de segunda via para pagamento sem incidência de juros e multa, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º O afastamento de encargos moratórios previsto neste Decreto:

 

I – Não implica manutenção ou concessão de descontos, inclusive o desconto de 20% originalmente previsto para pagamentos efetuados até 31 de outubro de 2025;

 

II – Aplica-se exclusivamente aos contribuintes que comprovarem, mediante autodeclaração ou outro meio idôneo, que foram prejudicados pela não entrega ou entrega tardia do carnê.

 

Art. 3º Sobre pagamentos já realizados:

 

§1º Os contribuintes que já tenham quitado o IPTU 2025, inclusive com juros e multa, não fazem jus à restituição, compensação, reembolso ou abatimento de valores pagos.

 

§2º O disposto neste Decreto não autoriza reprocessamento retroativo ou revisão de pagamentos já consolidados.

 

§3º Consideram-se válidos e perfeitos os pagamentos efetuados antes da vigência deste ato.

 

Art. 4º O disposto neste Decreto não configura moratória geral, aplicando-se apenas aos casos excepcionais decorrentes de falha operacional na entrega dos carnês, sem prejuízo da segurança jurídica e da integridade da arrecadação municipal.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lajes/RN, em 01 de novembro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DD2D4EFB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2025. Edição 3679
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