ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o vencimento do IPTU do exercício de 2025 estava fixado em 31 de outubro de 2025, com previsão de desconto de 20% sobre o valor do IPTU, exclusivamente para pagamento até esta data;
CONSIDERANDO que, após a criação da Secretaria Municipal da Fazenda em agosto de 2025, verificaram-se falhas na logística de entrega dos carnês por parte dos Correios, ocasionando a não entrega ou entrega tardia a diversos contribuintes, fato este alheio à vontade do Município e dos cidadãos;
CONSIDERANDO que a cobrança de juros e multa quando o atraso decorre de motivo não imputável ao contribuinte contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e boa-fé previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional autoriza a revisão de lançamentos quando verificado erro ou omissão da Administração, permitindo ajustes para evitar cobrança indevida;
CONSIDERANDO que a medida ora adotada não configura moratória geral, nem concessão de novo benefício fiscal, tratando-se apenas de correção administrativa pontual para evitar penalização injusta do contribuinte afetado por falha operacional;
CONSIDERANDO que os pagamentos já realizados, mesmo com encargos moratórios, são atos jurídicos perfeitos, consumados e não passíveis de restituição, conforme preceitos do CTN e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, justiça fiscal, proteção do erário e manutenção da regularidade arrecadatória do Município;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 003/2014 (Código Tributário Municipal), que delega ao Poder Executivo a competência para, mediante Decreto, autorizar e regulamentar o parcelamento e a gestão de créditos tributários vencidos, o que, por extensão, abrange a disciplina sobre prazos e encargos decorrentes de falhas no procedimento de cobrança;
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que não receberam ou receberam tardiamente o carnê do IPTU referente ao exercício de 2025 poderão solicitar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, a emissão de segunda via para pagamento sem incidência de juros e multa, desde que o pagamento seja realizado até 30 de dezembro de 2025.
Art. 2º O afastamento de encargos moratórios previsto neste Decreto:
I – Não implica manutenção ou concessão de descontos, inclusive o desconto de 20% originalmente previsto para pagamentos efetuados até 31 de outubro de 2025;
II – Aplica-se exclusivamente aos contribuintes que comprovarem, mediante autodeclaração ou outro meio idôneo, que foram prejudicados pela não entrega ou entrega tardia do carnê.
Art. 3º Sobre pagamentos já realizados:
§1º Os contribuintes que já tenham quitado o IPTU 2025, inclusive com juros e multa, não fazem jus à restituição, compensação, reembolso ou abatimento de valores pagos.
§2º O disposto neste Decreto não autoriza reprocessamento retroativo ou revisão de pagamentos já consolidados.
§3º Consideram-se válidos e perfeitos os pagamentos efetuados antes da vigência deste ato.
Art. 4º O disposto neste Decreto não configura moratória geral, aplicando-se apenas aos casos excepcionais decorrentes de falha operacional na entrega dos carnês, sem prejuízo da segurança jurídica e da integridade da arrecadação municipal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, em 01 de novembro de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:DD2D4EFB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2025. Edição 3679
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