ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 1º. – Para construção e instalação de matadouro deverão ser observadas as seguintes condições:

– Dimensões do edifício, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para abastecimento diário da população existente na localidade e que deva servir;

– O edifício, compor-se-á, principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne em câmara fria, vestiário, instalações sanitárias, escritório;

– Piso impermeabilizado, em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;

– Revestimento de parede de todo o edifício com azulejos ou outro material

Impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, excetuando- se o escritório, em que é facultativo o revestimento;

– Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza bem como canalização ampla para a coleta e escoamento das águas residuais;

– Equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetido ao processo de esterilização;

– Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; via – currais, apriscos e pocilgas;

Art. 2º. – Os matadouros destinados a fins industriais anexos e fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídas de acordo com os projetos pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. – As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou currais pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança.

Art. 4º. – Os animais serão identificados por seus donos antes de adentrar nos currais, pocilgas e apriscos.

Parágrafo Único – A identificação dos animais é responsabilidade única de seus proprietários.

Art. 5º. – Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias.

Art. 6º. – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

§ 1º. – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 12 (doze) horas.

§ 2º. – Findo o prazo, sem que a notificação tenha sido atendida, o encarregado do matadouro mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário.

Art. 7º. – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do tributo a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 8º. – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate sem o que este não será efetuado.

Parágrafo Único – O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado ou encarregado treinado, realizando-se ainda outro depois do abate.

Art. 9º. – Em caso de exame realizado pelo encarregado do matadouro, quando não seja possível ouvir-se profissional habilitado simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 10º. – As reses rejeitadas em pé serão imediatamente retiradas dos currais, pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo Único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retira-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro sob pena de multa.

Art. 11º. – É considerada impróprio para o consumo alimentar, possível de rejeição ou condenação total todo o animal, em que se verificar, no exame que se refere o artigo 10, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

Art. 12º. – Se qualquer doença epizootica for verificada nos animais recolhidos no matadouro o encarregado do estabelecimento providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 13º. – As condenações e inutilizações totais e parciais serão efetuadas sem quaisquer indenizações e registradas com especificações de sua causa, no registro próprio a que se refere o artigo 12.

Art. 14º. – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa mortis” concedendo-se sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 28.

 

CAPÍTULO IV

DA MATANÇA

 

Art. 15º. – É expressamente proibida a matança, para consumo alimentar, de animais que sejam espécies bovina, suína, ovina ou caprina nas seguintes condições:

– Bezerros com menos de quatro meses de idade;

– Suínos com menos de cinco semanas de vida;

– Ovinos e caprinos com menos de quatro semanas de vida;

– Animais que não haja repousado, pelo menos 12 (dose) horas, no pasto ou currais

anexos ao estabelecimento;

– Animais caquéticos ou extremamente magros; vi – animais fatigados;

– Vacas em avançado estado de gestão; viii – vacas com sinal de parto recente.

§ 1º. – A juízo da inspeção, poderão, no entanto, serem sacrificados bezerros, com defeitos graves que os tornem incapazes à reprodução.

§ 2º. – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.

Art. 16º. – A matança começará à hora determinada pelos encarregado do matadouro.

Art. 17º. – Qualquer que seja o processo de matança adotado, são indispensáveis a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

Art.18º. – O sangue para uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo Único – Verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo recipiente.

Art. 19º. – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas câmara fria, até o momento do seu transporte para os açougues.

Art. 20º. – Depois da matança do gado e dá inspeção necessária, as vísceras consideradas boas para fins alimentares serão levadas a lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 21º. – Os couros serão imediatamente retirados para curtumes ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 22º. – É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 23º. – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 24º. – Os animais, as carcaças ou parte deles, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 28, ou aproveitamento industrial permitido.

Parágrafo Único – A inutilização será feita por processo aprovado pela prefeitura.

Art. 25º. – Os animais abatidos ou que haja morrido nas dependências do matadouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas serão cremados com a pele, chifres e cascos sem que seus proprietários tenham direito a quaisquer indenizações.

§ 1º. – O local, utensílios ou instrumentos que tiverem estado em contato com quaisquer órgãos, ou tecidos de animal de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

§ 2º. – Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção corporal e do vestiário antes de reiniciarem o trabalho.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º. – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, salvo com licença prévia, sob pena de multa.

Art. 27º. – Os serviços de transporte de carnes do matadouro para os açougues serão feito em veículos apropriados fechados e com dispositivos para ventilação ou refrigeração, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo Único – Os transportadores de carnes deverão manter suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, na periodicidade determinada, os respectivos veículos.

Art. 28º. – Será obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 29º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:4163126F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
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