DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2023 – Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 028, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de inspeção de produtos de origem animal no município de Lajes.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 1º. – Para construção e instalação de matadouro deverão ser observadas as seguintes condições:

– Dimensões do edifício, compartimentos e dependências compatíveis com a matança de animais correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para abastecimento diário da população existente na localidade e que deva servir;

– O edifício, compor-se-á, principalmente dos seguintes compartimentos com as respectivas instalações: sala de matança, sangria e esquartejamento, depósito de carne em câmara fria, vestiário, instalações sanitárias, escritório;

– Piso impermeabilizado, em todo o edifício com inclinação suficiente para o escoamento de água e líquidos residuais;

– Revestimento de parede de todo o edifício com azulejos ou outro material

Impermeável, até a altura de dois metros e cinquenta centímetros, excetuando- se o escritório, em que é facultativo o revestimento;

– Instalação de um reservatório de água com capacidade suficiente para todos os serviços e limpeza bem como canalização ampla para a coleta e escoamento das águas residuais;

– Equipamento de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável, quando submetido ao processo de esterilização;

– Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; via – currais, apriscos e pocilgas;

Art. 2º. – Os matadouros destinados a fins industriais anexos e fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias e serão construídas de acordo com os projetos pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. – As reses de corte serão recolhidas ao pasto ou currais pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da matança.

Art. 4º. – Os animais serão identificados por seus donos antes de adentrar nos currais, pocilgas e apriscos.

Parágrafo Único – A identificação dos animais é responsabilidade única de seus proprietários.

Art. 5º. – Será mantido o registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias.

Art. 6º. – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

§ 1º. – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro, será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 12 (doze) horas.

§ 2º. – Findo o prazo, sem que a notificação tenha sido atendida, o encarregado do matadouro mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário.

Art. 7º. – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do tributo a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município.

 

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 8º. – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate sem o que este não será efetuado.

Parágrafo Único – O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado ou encarregado treinado, realizando-se ainda outro depois do abate.

Art. 9º. – Em caso de exame realizado pelo encarregado do matadouro, quando não seja possível ouvir-se profissional habilitado simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

Art. 10º. – As reses rejeitadas em pé serão imediatamente retiradas dos currais, pelos proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

Parágrafo Único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retira-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro sob pena de multa.

Art. 11º. – É considerada impróprio para o consumo alimentar, possível de rejeição ou condenação total todo o animal, em que se verificar, no exame que se refere o artigo 10, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer enfermidade.

Art. 12º. – Se qualquer doença epizootica for verificada nos animais recolhidos no matadouro o encarregado do estabelecimento providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

Art. 13º. – As condenações e inutilizações totais e parciais serão efetuadas sem quaisquer indenizações e registradas com especificações de sua causa, no registro próprio a que se refere o artigo 12.

Art. 14º. – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa mortis” concedendo-se sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 28.

 

CAPÍTULO IV

DA MATANÇA

 

Art. 15º. – É expressamente proibida a matança, para consumo alimentar, de animais que sejam espécies bovina, suína, ovina ou caprina nas seguintes condições:

– Bezerros com menos de quatro meses de idade;

– Suínos com menos de cinco semanas de vida;

– Ovinos e caprinos com menos de quatro semanas de vida;

– Animais que não haja repousado, pelo menos 12 (dose) horas, no pasto ou currais

anexos ao estabelecimento;

– Animais caquéticos ou extremamente magros; vi – animais fatigados;

– Vacas em avançado estado de gestão; viii – vacas com sinal de parto recente.

§ 1º. – A juízo da inspeção, poderão, no entanto, serem sacrificados bezerros, com defeitos graves que os tornem incapazes à reprodução.

§ 2º. – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-los, no mesmo dia, do recinto do matadouro, sob pena de multa.

Art. 16º. – A matança começará à hora determinada pelos encarregado do matadouro.

Art. 17º. – Qualquer que seja o processo de matança adotado, são indispensáveis a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

º. – O sangue para uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

Parágrafo Único – Verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo recipiente.

Art. 19º. – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas câmara fria, até o momento do seu transporte para os açougues.

Art. 20º. – Depois da matança do gado e dá inspeção necessária, as vísceras consideradas boas para fins alimentares serão levadas a lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

Art. 21º. – Os couros serão imediatamente retirados para curtumes ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinado.

Art. 22º. – É proibido, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

Art. 23º. – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

Art. 24º. – Os animais, as carcaças ou parte deles, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão em carros estanques para sua inutilização, na forma do artigo 28, ou aproveitamento industrial permitido.

Parágrafo Único – A inutilização será feita por processo aprovado pela prefeitura.

Art. 25º. – Os animais abatidos ou que haja morrido nas dependências do matadouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas serão cremados com a pele, chifres e cascos sem que seus proprietários tenham direito a quaisquer indenizações.

§ 1º. – O local, utensílios ou instrumentos que tiverem estado em contato com quaisquer órgãos, ou tecidos de animal de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras moléstias contagiosas, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

§ 2º. – Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção corporal e do vestiário antes de reiniciarem o trabalho.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26º. – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, salvo com licença prévia, sob pena de multa.

Art. 27º. – Os serviços de transporte de carnes do matadouro para os açougues serão feito em veículos apropriados fechados e com dispositivos para ventilação ou refrigeração, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo Único – Os transportadores de carnes deverão manter suas vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados a lavar, na periodicidade determinada, os respectivos veículos.

Art. 28º. – Será obedecida, no que couber, a legislação federal específica.

Art. 29º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Palácio Alzira Soriano, aos 18 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:4163126F

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: