ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL Nº 011/2022 – GP

Dispõe sobre a criação, organização e competência da comissão de implantação e manutenção de projetos sociais no âmbito do município de lajes/rn, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Este Decreto institui e regulamenta a Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes, a qual será constituída com o objetivo de colaborar na definição de estratégias com relação a implantação e/ou manutenção de projeto social do Município desenvolvido com 0,5% (cinco décimos) dos valores pagos do ISSQN.

 

Parágrafo único: O Chefe do Executivo Municipal será o Presidente da Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes, sendo o responsável pela convocação da Comissão, e ordenação da pauta a ser posta à deliberação da Comissão, nas reuniões a serem realizadas.

 

Art. 2º – A Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes possui competência para assessorar as decisões do Executivo Municipal no que concerne ao estabelecimento dos procedimentos relacionados a utilização dos 0,5% (cinco décimos) dos valores pagos do ISSQN para a implantação e/ou manutenção de projeto social do Município.

 

Parágrafo único: A Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes deverá atuar, considerando os interesses dos mais variados segmentos da sociedade.

 

Art. 3º – A Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes será composta por:

 

I – Presidente da Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes, que será o Chefe do Executivo Municipal;

II – um representante do órgão gestor da política municipal de planejamento, o qual será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;

III – um representante do órgão gestor da política municipal de administração, o qual será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;

IV – Um representante da Procuradoria Geral do Município, o qual será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;

V – Um representante da Controladoria Geral do Município, o qual será indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal;

VI – Dois assessores técnicos vinculados a municipalidade, os quais serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único: A Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, desde que haja anuência do Presidente Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes, cidadãos que possam contribuir com os temas em discussão, especialmente os contribuintes e os beneficiários dos programas.

 

Art. 4º – A Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes possuirá reuniões ordinárias com periodicidade de seis meses, mas poderá se reunir extraordinariamente, a qualquer tempo, caso convocada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§1º. Na ausência do Presidente da Comissão, ele designará o membro a substituí-lo na presidência dos trabalhos.

§2º. As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e informada a pauta.

 

Art. 5º – Os membros possuirão o direito de voz e voto, mas os trabalhos serão ordenados pelo Presidente da Comissão e por quem ele designar para secretariar a reunião, que não precisa necessariamente ser um dos membros.

 

Parágrafo único: Não há qualquer impedimento de que o membro registre antecipadamente sua intenção de inserir ponto de pauta, intervir ou prestar esclarecimentos que se mostrem necessários.

 

Art. 6º – A Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes buscará sempre o consenso entre os seus membros, através dos melhores argumentos apresentados, com foco sempre nos interesses da municipalidade.

 

Art. 7º – Compete à Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes estabelecer os procedimentos para destinação dos 0,5% (cinco décimos) dos valores pagos do ISSQN para a implantação e/ou manutenção de projeto social do Município.

 

Art. 8º – O cumprimento das obrigações institucionais da Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes que necessite de recursos financeiros poderá ser subsidiado pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo, caso haja dotação orçamentária, conforme solicitação da Comissão.

 

Parágrafo único: Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes também poderá firmar parcerias institucionais com entidades da sociedade civil para subsidiar suas atividades, desde que devidamente formalizado.

 

Art. 9º – Os contribuintes que objetivem os benefícios tributários relacionados ao presente Decreto e que pretendam destinar 0,5% (cinco décimos) deste montante para implantação e/ou manutenção de projetos sociais no âmbito do Município de Lajes deverão formalizar esse interesse mediante requerimento, o qual pode indicar o projeto social que tenha a intenção de implantar ou contribuir com a manutenção, a ser apresentado no protocolo da sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN e direcionado ao órgão competente pela tributação municipal.

 

Parágrafo único: O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias dos atos constitutivos da empresa, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas; cópias dos documentos dos sócios da pessoa jurídica, Prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional, Prova de Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Prova de Regularidade junto à Justiça do Trabalho, Prova de Regularidade perante a Fazenda Estadual, Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal, Alvará de Funcionamento (quando for o caso), e demais documentos que eventualmente se façam necessários, conforme o requerimento e as necessidades da municipalidade.

 

Art. 10º – O requerimento tramitará nos órgãos competente do Município de Lajes/RN e após a conclusão da tramitação, caso o requerimento seja aprovado e definido pela Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais a destinação adequada do recurso financeiro proveniente dos 0,5 (cinco décimos) do ISSQN devidos pelo contribuinte será formalizado, mediante Termo de Adesão e Compromisso do Contribuinte.

 

Art. 11º – Os contribuintes que objetivem os benefícios tributários previstos no presente Decreto devem possuir inscrição municipal.

 

§1º. A inscrição Municipal que trata do artigo anterior, deverá ser requerida na Coordenação de Tributação que fará o devido registro no prazo máximo de 03 (três dias) úteis.

 

§2º. Os contribuintes devem apresentar, para fins de inscrição municipal, além do registro perante o Cadastro Nacional de Obras (CNO), o Contrato de Prestação de Serviço, com relação as atividades que estejam desenvolvendo no Município para que a estimativa de valores seja usada como parâmetro para os fins a que se destinam os benefícios.

 

Art. 12º – As atividades contempladas no programa de incentivo fiscal que trata o art. 6° da LC 002/2021, são as dispostas nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.14, 7.17, 7.18 e 7.19 do Art. 30° da Lei Municipal n° 003/2014.

 

Art. 13º – As dúvidas e os casos omissos ou de interpretação divergente acerca desse Decreto deverão ser submetidas formalmente ao Presidente da Comissão de Implantação e Manutenção de Projetos Sociais no âmbito do Município de Lajes para deliberação.

 

Art. 14º – Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 07 de março de 2022.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal