ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 009, DE 07 DE MARÇO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
Considerando a Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o uso de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Lajes, incluindo escolas próprias e escolas parceirizadas com instrumento contratual firmado com o Município, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Fica proibida a utilização de dispositivos eletrônicos pelos alunos nas seguintes situações:
I – durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – nos intervalos, incluindo recreios, quando o uso não for autorizado previamente pela equipe gestora da unidade escolar;
III – em atividades avaliativas, salvo exceções previstas pela equipe pedagógica ou normas específicas.
Art. 3º Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas seguintes situações:
I – quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;
II – por estudantes com deficiência ou condições de saúde que exijam o uso desses dispositivos como recurso de acessibilidade ou monitoramento;
III – em atividades extracurriculares previamente organizadas pela unidade escolar;
IV – em situações emergenciais ou por motivos de força maior, mediante autorização da equipe gestora.
Art. 4º O descumprimento das normas estabelecidas será tratado de forma pedagógica e proporcional à gravidade da infração, conforme segue:
I – na primeira infração, o estudante será orientado pelo professor sobre o uso adequado do dispositivo;
II – na reincidência, o estudante será encaminhado à equipe gestora, que realizará nova orientação;
III – em caso de novas reincidências, será aplicada advertência formal, com convocação do responsável legal do aluno para diálogo com a equipe escolar;
IV – persistindo o descumprimento, a situação poderá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, se necessário.
Art. 5º Os dispositivos deverão permanecer desligados ou em modo silencioso e guardados na mochila ou bolsa dos alunos, salvo nas situações previstas neste Decreto.
Art. 6º As equipes escolares deverão promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro dos dispositivos eletrônicos, enfatizando sua função pedagógica e os impactos do uso inadequado.
Art. 7º As escolas privadas de educação básica localizadas no Município poderão adotar regras próprias, observando as diretrizes gerais da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ALZIRA SORIANO, Lajes/RN, 07 de março de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Joao Oliveira da Cruz Neto
Código Identificador:4B8E1261
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2025. Edição 3492
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