ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 034, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2024, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;
CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo Municipal (autarquia e fundos), observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, dispostos no presente Decreto.
Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a data de 30 de dezembro de 2024, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades inerentes a Contabilidade, ao Setor de Controle Interno, à apuração orçamentária e financeira em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 31 de dezembro de 2024, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 16 de fevereiro de 2024, em relatório próprio de cada Secretaria.
Parágrafo Único. A relação dos bens móveis e imóveis de que trata o caput desse artigo deverá ser entregue ao Setor Contábil, conferida e assinada pelos seus responsáveis.
Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.
§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2024 serão empenhadas por estimativas se pagas com recursos de transferências voluntárias e pelo valor máximo da disponibilidade financeira, se pago com recursos próprios.
§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios e os recursos vinculados a receber, e serão processados pelo gestor no novo exercício.
Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2024.
Parágrafo Único. Caso a Secretaria avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.
Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 06 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde essenciais à continuidade dos serviços.
Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e somente até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:
Recursos Vinculados: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e
Recursos do Tesouro Próprio: serão inscritos até o limite da estimativa de recebimento das transferências/projeção e o valor da despesa a ser paga decorrente da execução orçamentária do exercício de 2024.
Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2024.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:
Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e
Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas no exercício de 2024, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.
Parágrafo Único. As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o final do exercício (30 de dezembro de 2024).
Art. 10º. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 17h do dia 23 de dezembro de 2024, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 16 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas.
Art. 11º. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria, autorizados a baixar, em conjunto, instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12º. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, até o dia 13 de janeiro de 2024, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os respectivos valores para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.
Art. 13º. Até o dia 16 de fevereiro de 2024, a Coordenação Geral de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2024, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 14º. Fica proibida a solicitação de Fornecimento a partir do dia 20 de dezembro de 2024, cujo prazo de entrega seja superior a 30 de dezembro de 2024.
Art. 15º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 12 de novembro de 2024
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:387FE296
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/11/2024. Edição 3414
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