ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 034/2021 – GP

Disciplina a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação em Razão do Valor previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais;

 

CONSIDERANDO que o art. 191, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, faculta à Administração, até 1º de abril de 2023, a opção de contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133/2021 ou de acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, e que a opção escolhida deverá ser indicada, expressamente, no instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas Leis;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, neste particular, a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do Município;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica determinado que a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Lajes/RN, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, deverá observar as regras do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 ou a previsão do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim;

 

Parágrafo único: Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

 

Art. 2º – Competirá à Secretaria Municipal de Administração:

 

I – Promover todas as medidas necessárias para prover os meios indispensáveis para a realização das contratações diretas por Dispensa de Licitação em Razão do Valor de acordo com as regras da Lei Federal nº 14.133/2021;

 

II – Expedir, com o apoio da Procuradoria Geral do Município de Lajes-RN, normas complementares para disciplinar a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, incluindo a disponibilização de documentos e formulários padronizados, bem como lista de checagem de documentos, que visem a tornar os processos de contratação direta de que trata este Decreto mais transparentes, eficazes, seguros, céleres e econômicos, sobretudo para fins de aferição dos valores que atendam aos limites estabelecidos, nos termos do art. 75, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 3º – Competirá à Procuradoria Geral do Município de Lajes-RN, através de seus órgãos centrais, uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e, por meio das suas Representações nos órgãos da Administração Direta, orientar sobre esta aplicação;

 

Parágrafo único: Competirá às Assessorias Jurídicas das Entidades da Administração Indireta orientar sobre a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e a uniformização do entendimento jurídico promovida pela Procuradoria Geral do Município de Lajes/RN.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em sentido contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 02 de setembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

SIDKLEY SALVADOR MENDES

 

Secretário Municipal de Administração

 

PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA

 

Procurador Geral do Município