ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N° 020/2021 – GP

Dispõe sobre os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas leis federais nº 8.666/1993 e nº 4.320/1964, no âmbito da Administração Pública do Município de Lajes-RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, com fundamento da legislação vigente:

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente do Município de Lajes em se adequar cada vez mais às regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Resolução n° 032/2016-TCE e suas alterações, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica do pagamento nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º– Este Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras do poder executivo desde Município.

 

Art. 2º –Para efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I- Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, compreendidas entre as seguintes, do poder executivo municipal:

 

1) A Prefeitura Municipal de Lajes;

2) O Fundo Municipal de Assistência Social;

3) O Fundo Municipal de Saúde; e

4) Secretaria Municipal de Educação

 

§ 1º.As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 2º. Para efeito deste decreto, considerar-se-á Ordem Cronológica de pagamento por Unidade Gestora separadamente.

 

II – Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviço ou responsável pela execução de obras;

III- Recursos Vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convénios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade especifica;

IV – Recursos Ordinários ou não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferência ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;

V- Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por partes desta;

VI- Autuação: é o ato inicial no qual a administração registra a abertura do processo administrativo para quitação da despesa a que se refere à cobrança;

VII- Adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade de origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

Art. 3º –As unidades gestoras manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos, diferenciada e organizada pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida, esta, mediante a data da liquidação.

 

§ 1º.Para efeito de acompanhamento da ordem cronológica de pagamento os recursos relacionados serão considerados vinculados ou ordinários.

§ 2º. Os credores de obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias para cada convénio, programa, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação a finalidade específica.

§ 3º. Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos valores.

§ 4º. Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inicio II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º.Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto no caput deste artigo.

 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º –A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar-se-á com a entrega do documento de cobrança, juntamente com a documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras, no qual competirá a efetuação imediata do lançamento do crédito na lista geral de credores que protocolaram documentos de cobrança. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).

 

§ 1º. Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada será encaminhada ao setor de gestão orçamentário e financeira, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que este proceda ao registo contábil da fase de despesa “em liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil utilizado pelo Município de Lajes.

§ 2º. A sequência das datas de liquidação obedecerá, sempre que possível, a sequência das datas de autuação da cobrança, salvo nos casos previstos no caput do art. 5º deste decreto.

§ 3º. O trâmite entre a autuação e a liquidação definitiva, caracterizando a despesa como “liquidada”, deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, para as despesas de pequeno valor nos termos do inciso II do artigo 24 e do § 3º do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, e de 30(trinta) dias corridos para as demais despesas.

§ 4º. A autuação deverá ser realizada nas Unidades Gestoras competentes e a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

 

I – Fiscal de Contrato: para proceder à conferência da regularidade das condições e especificidades dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do termo de recebimento definitivo do objeto.

II- Encarregados do almoxarifado: para proceder a conferência das mercadorias entregues no que diz respeito a quantidade, unidade, peso, marca, embalagem, validade, e demais especificações constantes na nota fiscal;

III- Chefe do setor de compras: para proceder a conferência da regularidade da documentação fiscal.

IV- Chefe do setor de patrimônio: para proceder com os registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento; e

V- Chefe do setor contábil: para proceder com o registro da competente liquidação.

 

Art. 5º –Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor em meio ao que estabelece o art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, interromper-se-ão os prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionada em ordem cronológica das exigibilidades, de modo que, em não sendo detectada pendência, será emitido o atesto.

Parágrafo Único – O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior a Unidade gestora contratante.

 

Art. 6º – O prazo previsto no art. 4º será controlado pela Secretaria de Finanças, que acompanhará o andamento das listas de credores, os quais constarão na lista como “créditos empenhados autuados”.

 

Parágrafo Único – Cabe a Secretaria de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações previstas ao artigo anterior.

 

Art. 7º –Esgotado o prazo previsto no parágrafo terceiro do Art. 4º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de exercício encerrado.

 

CAPITULO III

DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES

 

Art. 8º –No âmbito de cada unidade gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos. Os Recursos Vinculados provenientes de contratos, de empréstimos, ou de financiamentos, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidades específicas e os Recursos Ordinários, oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação.

 

Parágrafo Único – Consideram-se também como da mesma fonte de recursos vinculados ou ordinários os valores adicionados a qualquer um desses tipos de ingressos a titulo de contrapartidas ou assunção de responsabilidades financeiras compartilhadas.

 

Art. 9º –Os pagamentos das despesas das Unidades gestoras serão realizados pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria de Finanças a encarregada pelos desta Prefeitura Municipal, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal n° 4.320/64 respeitados os prazos previstos neste decreto.

 

§ 1º.O pagamento da despesa deverá ser realizado obedecendo os seguintes prazos:

 

a) 05(cinco) dias para as despesas de pequeno valor, consideradas aquelas do limite do início II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão da Nota de Liquidação, conforme disposto no art. 40, XI, “a”, da Lei Federal 8.666/93, para as demais despesas.

§ 2º. Fica justificado o não pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal No. 8.666/93.

§ 3º. Poderá ser justificado ainda a não efetivação do pagamento no prazo previsto no § 1º deste artigo, nos casos em que as datas de quitação coincidiram com o período de substituição de titulares da conta bancária da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancária libere a movimentação através desses.

§ 4º.O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancária para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.

§ 5º.Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2º do art. 11 deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS.

 

Art. 10º –A preterição da ordem cronológica de pagamento será admitida nas hipóteses elencadas no Art. 12 e em caso de:

 

I- Grave perturbação;

II- Estado de emergência;

III- Calamidade pública;

IV- Decisão judicial;

V- Decisão do tribunal de contas que determine a suspensão de pagamento; e

VI- Relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.

 

§1º.As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

 

§2º –O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 11º –Na abertura de novo exercício financeiro e orçamentário será conferido novo prazo de no máximo 60 (sessenta) dias para o pagamento “restos a pagar processados”, contados da data fixada para abertura do sistema orçamentário e financeiro deste Poder Executivo.

 

§ 1º.Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

 

§ 2º.As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no § 3º. do art. 4º.

 

§ 3º. O disposto no “caput” aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando a este município, o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao logo dos exercícios anteriores, respeitados o prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

 

CAPÍTULO VI

DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 12º –Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

I- Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos ternos do art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual n° 4.041, de 17 de dezembro de 1971;

II- Remuneração e demais verbas devidas a pessoas físicas em caráter alimentar, servidores e contratados, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxilio, dentre outras;

III- Serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, correios, internet e publicações na imprensa oficial;

IV – Locações de móveis e imóveis com destinações específicas e necessárias ao funcionamento administrativo;

V – Obrigações Tributárias;

VI – Repasses às Organizações da Sociedade Civil ou subvenções econômicas;

VII – Repasses ao Poder legislativo, Regime próprio de previdência ou entidades da administração indireta;

VIII – Transferências de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público;

IX – Se refiram aos serviços emergenciais e continuados, os primeiros a serem declarados expressamente por Decreto;

X – Se refiram aos serviços emergenciais de saúde, nas diversas áreas, em especial transportes, medicamentos e materiais hospitalares, consultas e exames emergenciais, coleta regular de resíduos hospitalares e o de fornecimento de combustíveis para o funcionamento dos seus serviços essenciais;

XI – Digam respeito aos serviços emergenciais em educação, no que pertence aos serviços de transporte escolar, fornecimento de combustíveis para manter a continuidade dos serviços sem o comprometimento do ano letivo, e a merenda escolar, observada a necessidade de planejamento prévio da administração quanto às suas despesas, no curso da necessária continuidade administrativa;

XII – Se refiram aos serviços continuados de coleta de resíduos sólidos urbanos, por se tratar de serviço diretamente voltado à defesa da incolumidade das pessoas;

XIII – Digam respeito aos serviços diretamente ligados à rede de proteção social a que o Município de Lajes esteja vinculado através da Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal de Assistência Social.

XIV – Demais despesas que não estejam regidas pela Lei nº 8.666/93

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 13º –Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem ser disponibilizados, em link específico, no Portal da Transparência do Poder Executivo deste município para acompanhamento e conhecimento pleno da sociedade à luz dos arts. 48 parágrafos único, inciso II e 48 – A, inciso I da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, arts 2o, § 2o, inciso II, e 7o do Decreto Federal n° 7.185, de 27 de maio de 2010, e arts 25 e 26 da Resolução n° 011/2016 – TCE-RN, de 09 de junho de 2016.

 

Parágrafo Único – A disponibilidade da lista de exigibilidade, relativas ao mês anterior, deverá constar as seguintes informações.

 

I- Número do correspondente processo administrativo;

II- Identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;

III- Identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;

IV- Data de vencimento da obrigação a ser paga;

V- Identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;

VI- Número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento do mesmo;

VII- Data da emissão do atesto;

VIII- Data da liquidação;

IX- Data do efetivo pagamento;

X- Valor efetivamente pago;

XI- Nome e número de CPF/CNPJ do credor;

XII- Nome e número do CPF do ordenador de despesa responsável pelo pagamento; e

XIII- Indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º –Os efeitos deste decreto estender-se-ão a todos os casos em que a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplicar subsidiariamente.

 

Art. 15º –Cabe a Secretaria Municipal de Finanças esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente, às demais unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.

 

Art. 16º– O descumprimento das regras deste Decreto sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

 

Art. 17º –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de janeiro de 2021.

 

Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 30 de abril de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal