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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONVENIO Nº 005, 07 DE AGOSTO DE 2023.

TERMO DE PERMUTA E COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAJES/RN E O MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS/RN, NA QUALIDADE DE CONVENENTES, PARA OS FINS EXPRESSOS NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN, entidade da Administração direta, pessoa jurídica de direito púbico interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.113.466/0001-05, com sede no Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, nº 17, centro – Lajes/RN, PRIMEIRO CONVENENTErepresentado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Felipe Ferreira de Menezes Araújo, portador da Cédula de Identidade 2842134 – SSP/RN e do CPF nº 090.085.724-27, residente e domiciliado nesta cidade, daqui em diante simplesmente denominada MUNICIPIO DE LAJES, e A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS/RN, entidade da Administração direta, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 31.018.819/0001-00, com sede na Rua Aristófanes Fernandes, S/N, Centro – Santana do Matos/RN, SEGUNDO CONVENENTEneste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Alice da Silva, portadora da Cédula de Identidade 926.309 – SSP/RN e do CPF nº 597.533.074-20, residente e domiciliado na cidade de Santana do Matos/RN, daqui em diante simplesmente denominada MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS todos no final assinados, tem justo e acertado, nos termos e estipulações desta avenca e das normas jurídicas incidentes neste diploma legal mediante as cláusulas constates do contexto deste documento, que mutuamente outorgam e aceitam:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente termo visa disciplinar a cessão de pessoal, na forma de permuta, a ser feita entre os municípios de LAJES e SANTANA DO MATOS, objetivando a cooperação técnica para atendimento de necessidades de recursos humanos do quadro efetivo dos entes, conforme clausulas e condições a seguir:

 

Parágrafo Único: O presente termo normatiza a permuta entre os municipios, envolvendos os servidores (as); Railma Ribero da Silva, CPF nº 096.657.844-98, servidora do quadro de pessoal efetivo, ocupante do cargo de Assitente Social, matrícula 1830/1, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação do Município de Lajes/RN, e Thayane Jessyca Alves dos Santos Cavalcanti, CPF nº 050.816.244-03, servidora do quadro de pessoal efetivo, ocupante do cargo de Assitente Social, matrícula 2235/1, lotado na Secretaria Municipal Saúde do

Município de Santana do Matos/RN.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

 

1. Os CONVENENTES ficam obrigados a efetuar o pagamento de todas as verbas salariais, encargos e benefícios do servidor pertencente ao respectivo quadro de pessoal, de acordo com a legislação própria do órgão de origem.

2. Os CONVENENTES ficam obrigados a remeter mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o boletim de frequência dos servidores cedidos, assim como qualquer informação relevante sobre a vida funcional destes.

3. Os CONVENENTES ficam obrigados a comunicar, anualmente, a programação e gozo de férias dos servidores cedidos, de maneira a propiciar a efetivação das devidas anotações no registro funcional dos mesmos.

 

§ 1º – Compete ao Municipio de LAJES:

 

I – Ceder a servidora Railma Ribero da Silva, CPF nº 096.657.844-98, servidora do quadro de pessoal efetivo, ocupante do cargo de Assitente Social, matrícula 1830/1, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, ficando assegurado a servidora permutada os direitos e vantagens da legislação vigente;

II – Assegurar o pagamento de vencimentos e os direitos adquiridos, cuja efetivação terá como base os registros de freguencia mensalmente encaminhados ao municipio de Santana do Matos/RN, até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando-se os diretos assegurados ao seu vencimento de acordo com o Regime Juirudico, ao qual se encontra submetidos todosos servores;

III – Garantir apoio técnico na efetivação de cursos e eventos para qualificação e aperfeiçoamento do servidor;

IV – Na hipótese de falta funcional grave ou de falta disciplinar praticada pelo servidor cedido, deverá imediatamente, lavrar termo e infomrar o fato ao Municipio de Santana do Matos para as devidas providências;

V – Administrar os recursos huanos repassados e solicitar, a qualquer momento a substituição do servidor cedido;

VI – Proporcionar condições paramo desempenho das atividades atribuidas ao servidor respeitando a sua lotação na rede publica de ensino do municipio

VII – Determinar a movimentação do servidor cedido, sob sua anuencia previa, considrando a necesidade do serviço, de uma paraoutra unidade de ensino;

 

§ 2º – Compete ao Municipio de SANTANA DO MATOS:

 

I – Ceder a servidora Thayane Jessyca Alves dos Santos Cavalcanti, CPF nº 050.816.244-03, servidora do quadro de pessoal efetivo, ocupante do cargo de Assitente Social, matrícula 2235/1, lotado na Secretaria Municipal Saúde, ficando assegurado a servidora permutada os direitos e vantagens da legislaação vigente;

II – Assegurar o pagamento de vencimentos e os direitos adquiridos, cuja efetivação terá como base os registros de frequencia mensalmente encaminhados pelo municipio de Lajes/RN, até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando-se osdiretos assegurados ao seu vencimetno de acorodo com o Regime Juirudico, ao qual se encontra submetidos todos os servidores;

III – Garantir apoio técnico na efetivação de cursos e eventos para qualificação e aperfeiçoamento do servidor;

IV – Na hipótese de falta funcional grave ou de falta disciplinar praticada pelo servidor cedido, deverá imediatamente, lavrar termo e infomrar o fato ao Municipio de Lajes para as devidas providências;

V – Administrar os recursos huanos repassados e solcitar, a qualquer momento a substituição do servidor cedido;

VI – Proporcionar condições para o desempenho das atividades atribuidas ao servidor respeitando a sua lotação na rede publica de ensino do municipio

VII – Determinar a movimentação do servidor cedido, sob sua anuencia previa, considerando a necessidade do serviço, de uma para outra unidade de ensino;

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SINDICÂNCIA E DAS SANÇÕES

 

Todo e qualquer fato ou incidente que dependa da sindicancia para chegar à autoria e materialidade terá procedimento aberto pelo interressado cessionário, informando o fato à Prefeitura cedente para continuação do processo;

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente convênio inicia-se em 10 de agosto de 2023, encerrando-se no dia 10 de agosto de 2024, podendo ser renovada, mediante prévia manifestação, repeitando o prazo de comunicação de sessenta (60) dias de antecedência;

§ 1º – Cabe a cada municipio realização a publicação do presente termo, de acordo com as legislações previstas em cada ente;

§ 2º – Fica assegurado aos servidores cedidos e os municipios convenentes solicitar a rescisão do presente termo de cooperação, e consequentemnte, o fim da permuta a qualquer momento;

§ 3º – O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer dos CONVENENTES, mediante aviso por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias ou por acordo ou, ainda, de imediato, na hipótese de inadimplemento, por quaisquer dos CONVENENTES, das obrigações assumidas em razão deste ajuste, decorrentes de Lei ou de qualquer de suas Cláusulas.

§ 4º – Em qualquer caso de encerramento deste Convênio ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes CONVENENTES, até a data do retorno do servidor cedido.

§ 5º – Os CONVENENTES deverão enviar cópia da comunicação de que trata o item anterior, devidamente recibada pelo servidor cedido, no prazo de ate 10 (dez) dias após o término da cessão.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1. O servidor cedido poderá ser nomeado ou designado para cargo em comissão ou função de confiança, ficando sob a responsabilidade do CONVENENTE, de onde o servidor estiver em exercício, o pagamento da respectiva remuneração e encargos provenientes.

2. A carga horária do servidor cedido deverá ser compatível com a estabelecida pelo órgão de origem, exceto para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, remunerado na forma do item anterior.

3. O desligamento do servidor cedido será comunicado imediatamente ao respectivo CONVENENTE, com a devida formalização do retorno do servidor ao órgão de origem.

4. As irregularidades e faltas disciplinares porventura cometidas pelos servidores cedidos serão apuradas pelo CESSIONÁRIO mediante abertura de processo administrativo disciplinar, conforme o caso, com a necessária comunicação ao CESSIONÁRIO.

5. O CESSIONÁRIO, por esta e na melhor forma de direito, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos, porventura causados a terceiros pelo cedido, durante o horário de trabalho e vigência da cessão, na forma da Lei.

6. Fica vedada a alteração das condições de trabalho que possa caracterizar desvio de função ou de carga horária de trabalho do servidor ora cedido, durante o período em que o mesmo estiver à disposição, sendo de inteira responsabilidade do órgão em que o servidor estiver em exercício.

7. Aos CONVENENTES ficam assegurados o livre acesso, a qualquer tempo, às repartições e a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o ajuste pactuado, quando no desempenho das atividades de acompanhamento e controle.

8. O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo mediante celebração de termo aditivo entre os CONVENENTES.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 

Elegem as partes o Foro da Comarca de Lajes/RN, para dirimir eventuais questões que surgirem em função do presente instrumento, como renuncia expressa e qualquer outro por mias privilegiado que seja.

E por estarem assim justos e contratados, as partes CONVENENTES assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma,e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas idoneas, para publicação e execução, obrigando-se a cumpri-lo fielmente em todas as suas Cláusulas e condições.

 

Lajes/RN, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

P/ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES – RN P/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS – RN
CNPJ: 08.113.46 6/0001-05 CNPJ: 31.018.819/0001-00
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO MARIA ALICE DA SILVA
Prefeito Municipal Prefeita Municipal

 

RAILMA RIBERO DA SILVA THAYANE JESSYCA ALVES DOS SANTOS CAVALCANTI
Assistente Social – Município de Lajes Assistente Social – Município de Santana do Matos
TESTEMUNHAS:
Nome: Robson Augusto Cosme de Souza Nome:Alan Helton do Nascimetno
CPF: 132.532.134-63 CPF: 083.368.344-00
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