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ACESSE AQUI – HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS | TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

Licitação nº 001/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFOME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

O Município de Lajes/RN, por meio do Presidente da Permanente de Licitação, torna público aos interessados, o resultado da fase de julgamento de Habilitação da Tomada de Preços epigrafada, conforme abaixo:

 

LICITANTES DECLARADA HABILITADA

M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CNPJ nº 02.823.335/0001-35

LICITANTES INABILITADAS

CAUASSU LOCACOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 28.676.712/0001-44 declarada inabilitada, a unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

não apresentar Prova de qualificação técnica exigidos nos itens 7.3.1.4 e 7.3.2.3, do Projeto Básico, com patível com objeto do certame;

não apresentar a indicação de pessoal e de aparelhos, exigida no item 7.3.1.2, Projeto Básico;

não apresentar a Metodologia de Execução dos Serviços, conformo exigido no item 7.3.3; do projeto básico.

ao consultar a autenticidade do atestado de capacidade técnica operacional, exigido na alínea 7.3.1.4. do edital, verificou-se que o do documento “ATESTADO DE EXECUÇÃO DE COLETA DE LIXO 2022- PEDRAS DE FOGO-PB” na verdade trata-se de “ATESTADO DE EXECUÇÃO DO CORTE DE TERRA 2022- PEDRAS DE FOGO-PB”, o qual encontra-se apenso a ata. Assim fica caracterizada a FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

PINHEIROS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, CNPJ nº 23.067.755/0001-09 declarada inabilitada, a unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou o CRC – Certificado de Registro Cadastral, exigido no item 8.1. do edital;

Não apresentou prova de qualificação técnica, exigida no item 7.3, do Projeto básico;

Não apresentou prova de Qualificação econômico-financeira, exigida no item 7.4 do Projeto Básico;

Não apresentou prova de regularidade fiscal, exigida no item 8.2.1.5 do edital;

Não apresentou declarações exigidas no item 8.2.5, do edital;

Não apresentou a metodologia de execução dos serviços, exigida no item 7.3.3. do Projeto básico do edital.

IMPERIO CONSTRUCOES E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ nº 47.568.207/0001-20, declarada inabilitada, a unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou a indicação de pessoal e de aparelhos, exigida no item 7.3.1.2, do projeto básico do edital;

Não apresentou a qualificação técnica operacional exigida no item 7.3.1.4. do projeto básico, compatível com objeto licitado;

Não apresentou a qualificação técnica profissional conforme exigida no item 7.3.2.1. do projeto básico;

Não apresentou a metodologia de execução dos serviços, exigida no item 7.3.3. do Projeto básico do edital.

DANTAS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 30.706.798/0001-52, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Apresentar a qualificação técnica operacional e profissional, exigida nos itens 7.3.1.4 e 7.3.2.1, respectivamente, incompatíveis com o objeto da licitação;

Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico;

FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou atestado de capacidade técnica operacional que comprove que a empresa atende aos quantitativos mínimos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item 7.3.1.4, do Projeto básico;

Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico.

não apresentou a indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item 7.3.1.2 do Projeto Básico, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa;

não atendeu a alínea “d” do item 7.3.2.1, uma vez que não apresentou prova de qualificação técnica profissional para os serviços de “Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.”

Não apresentou declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico, conforme exigida no item 7.3.2.2. do Projeto Básico.

TNC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 49.219.307/0001-77, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

não apresentou o CRC – Certificado de Registro Cadastral, exigido no item 8.1. do edital;

não apresentou prova de qualificação técnica operacional exigida no item 7.3.1.4. do projeto básico;

apresentou prova de qualificação técnica profissional exigida no item 7.3.2.1., do projeto básico, incompatível com o objeto licitado

Não apresentou a metodologia de execução dos serviços, exigida no item 7.3.3. do Projeto básico do edital;

LORD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 30.746.170/0001-80, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou prova de qualificação técnico operacional do item 7.3.1.4, do projeto básico, compatível com o objeto da licitação;

Não apresentou a relação com indicação de pessoal e de aparelhos, exigida no item 7.3.1.2, do projeto básico;

Não apresentou prova de qualificação técnico profissional para a alínea “c” (no que tange a trituração e produção de biomassa) do item 7.3.2.1, do projeto básico;

Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico.

PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 21.052.876/0001-51, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou comprovação de capacidade técnico operacional de coleta de resíduos de podação com trituração da biomassa, exigida na alínea C do item 7.3.1.4. do projeto básico, tendo comprovado apenas o serviço de coleta de resíduos de podação.

Não apresentou comprovação de qualificação de técnico profissional para Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa, exigida na alínea C do item 7.3.2.1. do projeto básico tendo comprovado apenas o serviço de coleta de resíduos de podação.

AOT AMBIENTAL E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA / CNPJ nº 10.338.548/0001-08, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou nenhuma comprovação de capacidade técnico operacional exigida nas as alíneas “a”, “b” e “c”, do item 7.3.1.4, do Projeto básico;

Apresentou a comprovação de qualificação técnico operacional, cumprindo apenas 50% da alínea “d” do item 7.3.1.4, projeto básico,

Não apresentou prova de qualificação técnico profissional para as alíneas “b” e “c”, do item 7.3.2.1, do projeto básico;

Não apresentou a metodologia de execução dos serviços, exigida no item 7.3.3. do Projeto básico do edital.

PILAR EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 13.721.826/0001-91, A referida licitante apresentou a certidão de Regularidade do FGTS, exigida no item 8.2.1.6., do edital, vencida. No entanto, a mesma declarou ser Empresa de Pequeno Porte, usufruindo assim ao direito da apresentação da prova de regularidade fiscal e trabalhista tardia. No entanto, a empresa foi declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou prova de qualificação técnico operacional para a alínea “c” (no que tange a trituração e produção de biomassa) do item 7.3.1.4, do projeto básico;

Não apresentou prova de qualificação técnico profissional para a alínea “c” (no que tange a trituração e produção de biomassa) do item 7.3.2.1, do projeto básico;

Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico.

JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI / CNPJ nº 37.883.801/0001-52, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou indicação de pessoal e de aparelhos, exigida no item 7.3.1.2, do Projeto Básico;

Não apresentou prova de capacidade operacional, compatível com o exigido no item 7.3.1.4 do Projeto básico;

Não apresentou prova de qualificação técnico profissional, compatível com o exigido no item 7.3.2.1, do projeto básico;

Não apresentou a metodologia de execução dos serviços, exigida no item 7.3.3. do Projeto básico do edital.

MATEUS DA SILVA MATIAS 06560291375, CNPJ nº 29.257.568/0001-74, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou o CRC – Certificado de Registro Cadastral, exigido no item 8.1., do edital;

Não atendeu ao item 8.1.1.1. do edital, deixando de apresentar a Cédula de Identidade e CPF de todos do(s) titular(es)/sócio(s);

Não apresentou qualificação técnica compatível com o objeto da licitação, exigida nos itens 7.3.1. e 7.3.2, do Projeto Básico, do edital da licitação;

Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico;

 

NTC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 35.858.155/0001-48, declarada inabilitada, à unanimidade pela comissão, pelos seguintes motivos:

Não apresentou a indicação de pessoal e de aparelhos, exigida no item 7.3.1.2, do Projeto básico;

Não apresentou prova de capacidade operacional, compatível com o exigido no item 7.3.1.4 do Projeto básico;

Não apresentou prova de qualificação técnico profissional para a alínea “c” (no que tange a trituração e produção de biomassa) do item 7.3.2.1, do projeto básico;

Não apresentou a metodologia de execução dos serviços, exigida no item 7.3.3. do Projeto básico do edital.

 

Assim, na forma disposta no art. 109 da Lei nº 8.666/93, fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data desta publicação, para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. CASO NÃO HAJA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS, ficam os licitantes e demais interessados convocados e intimados desde já, para a abertura dos envelopes de “Proposta de Preços” a se realizar no dia 10 de março de 2022, às 09h00min na Sala de Reuniões do prédio sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 28 de fevereiro de 2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 012/2022

Processo Administrativo nº 1007/2022

Licitação nº 225/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CAPEAMENTO ASFÁLTICO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPEAMENTO ASFÁLTICO E TAPA BURACO EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTADAS NO PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado do julgamento das propostas e da vencedora, do processo licitatório em epígrafe, conforme segue:

 

LICITANTE/CNPJ VALOR (R$) COLOCAÇÃO
CLPT CONSTRUTORA EIRELI / 25.165.699/0001-70 909.021,27 1º COLOCADO

(VENCEDOR)

NTC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI / 35.858.155/0001-48 950.000,01 2º COLOCADO
EMPROTEC CONTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI / 10.465.480/0001-10 952.515,21 3º COLOCADO
TCPAV TECNOLOGIA EM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA / 12.924.624/0001-84 975.258,03 4º COLOCADO
POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA / 10.791.675/0001-50 986.655,46 5º COLOCADO
A.G.C CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA / 00.999.591/0001-52 996.254,53 6º COLOCADO
H J DANTAS FILHO EIRELI / 24.855.726/0001-74 1.013.218,08 7º COLOCADO
MFA CONSTRUCOES LTDA / 24.575.584/0001-91 1.030.256,26 8º COLOCADO
PILAR EMPREENDIMENTOS / 13.721.826/0001-91 1.032.993,25 9º COLOCADO
CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO EIRELI / 36.182.708/0001-58 834.158,91 DESCLASSIFICADA

 

Motivo da desclassificação: CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO EIRELI / 36.182.708/0001-58 não apresentou em sua proposta a composição do BDI, bem como a composição dos encargos sociais.

Assim, sendo o certame teve como vencedora a empresa CLPT CONSTRUTORA EIRELI / 25.165.699/0001-70, que apresentou a melhor proposta, no valor global de com proposta global no valor de R$ 909.021,27 (novecentos e nove mil vinte e um reais e vinte e sete centavos).

Na forma disposta no art. 109 da Lei nº 8.666/93, fica aberto o prazo de 05(cinco) dias úteis a partir de sua publicação para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, na sala de Licitações, localizada na sede do Poder Executivo Municipal, no endereço RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, Nº 17, CENTRO, LAJES/RN, CEP: 59.535-000, ou ainda através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 17 de fevereiro de 2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE CONVOCAÇÃO DE ME/EPP PARA APRESENTAÇÃO DE OFERTA DESEMPATE

TOMADA DE PREÇOS Nº 012/2022

Processo Administrativo nº 1007/2022

Licitação nº 225/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CAPEAMENTO ASFÁLTICO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPEAMENTO ASFÁLTICO E TAPA BURACO EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTADAS NO PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA.

 

O Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Lajes/RN vem, por meio deste, convocar, caso haja interesse, a segunda colocada no certame em epígrafe, empresa NTC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 35.858.155/0001-48, para, nos moldes do Inciso I, do art. 45, da Lei Complementar 123/2006, apresentar, até às 17h (dezessete horas) do dia 16 de fevereiro de 2023, proposta de preço inferior ao valor da proposta vencedora do certame em comento, que é de R$ 909.021,27 (novecentos e nove mil vinte e um reais e vinte centavos).

 

Lajes/RN, 13 de fevereiro de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE DILIGÊNCIA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 012/2022

Processo Administrativo nº 1007/2022

Licitação nº 225/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CAPEAMENTO ASFÁLTICO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPEAMENTO ASFÁLTICO E TAPA BURACO EM DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTADAS NO PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA.

 

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Lajes/RN, incumbida de instruir, analisar e julgar o procedimento licitatório relativo a Tomada de Preços epigrafada, em consonância com o item 21.8 do edital da referida licitação, e com o artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, vem realizar diligencia junto a empresa CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO EIRELI / 36.182.708/0001-58, para que esta apresente a composição do BDI e a tabela de encargos sociais até às 17h00min (dezessete horas) do dia 10/02/2023, conforme exigido no item 10.1.6 e 10.1.6.2 do edital da TP em comento.

Frise-se que o não cumprimento desta diligência, implicará na desclassificação da proposta da licitante.

 

Lajes/RN, 08 de fevereiro de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Referência: TOMADA DE PREÇOS 001/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFORME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

Recorrente: PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ Nº 21.052.876/0001-51.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se da impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI na Tomada de Preços 01/2023, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural’’.

Primeiramente, frisa-se que a impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS se encontra tempestiva, visto que o certame está marcado para o dia 03/02/2023, podendo as licitantes apresentarem impugnações ao instrumento convocatório até dois dias uteis que antecedem a sessão, motivo pelo qual a impugnação deverá ser analisada.

Dito isso, a impugnante defende que o projeto básico anexo ao edital traz exigência abusiva, mais precisamente em seu item 7.3.2.1, ‘’C’’, que dispõe o seguinte:

‘’7.3.2.1

(..)

c) coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa; ‘’

 

Mais precisamente, o item que está sendo impugnado pela empresa fala especificamente da qualificação técnica profissional, quer seja a comprovação de que o licitante possui em seu corpo técnico, na data prevista de entrega das propostas, profissional de nível superior, indicados no projeto básico, que devem apresentar a Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedido pelo conselho, que comprovem a execução de : a) coleta de resíduos domiciliares; b) coleta manual de resíduos volumosos; c) coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa; d) varrição manual de vias e logradouros.

Como foi exposto acima, o objeto de ataque da empresa é a ‘’coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa’’, sob a alegação de que os atestados de tal item são extremamente específicos e que não refletem a capacidade das empresa licitantes em terem condições de prestar o serviço, se tornado dessa forma desnecessária para o objeto em questão.

Diante disso, pugna pela imediata retirada da exigência constante do 7.3.2.1 ‘’c’’, por entender que é abusiva e ilegal.

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o a impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI na Tomada de Preços 01/2023, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural’’.

Primeiramente, frisa-se que a impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS se encontra tempestiva, visto que o certame está marcado para o dia 03/02/2023, podendo as licitantes apresentarem impugnações ao instrumento convocatório até dois dias uteis que antecedem a sessão, motivo pelo qual a impugnação deverá ser analisada.

Dito isso, a impugnante defende que o projeto básico anexo ao edital traz exigência abusiva, mais precisamente em seu item 7.3.2.1, ‘’C’’, que dispõe o seguinte:

‘’7.3.2.1

(..)

c) coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa; ‘’

 

Mais precisamente, o item que está sendo impugnado pela empresa fala especificamente da qualificação técnica profissional, quer seja a comprovação de que o licitante possui em seu corpo técnico, na data prevista de entrega das propostas, profissional de nível superior, indicados no projeto básico, que devem apresentar a Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedido pelo conselho, que comprovem a execução de : a) coleta de resíduos domiciliares; b) coleta manual de resíduos volumosos; c) coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa; d) varrição manual de vias e logradouros.

Como foi exposto acima, o objeto de ataque da empresa é a ‘’coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa’’, sob a alegação de que os atestados de tal item são extremamente específicos e que não refletem a capacidade das empresa licitantes em terem condições de prestar o serviço, se tornado dessa forma desnecessária para o objeto em questão.

Diante disso, pugna pela imediata retirada da exigência constante do 7.3.2.1 ‘’c’’, por entender que é abusiva e ilegal.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI entende que a exigência de atestados, com a devida Certidão de Acervo Técnico – CAT, no que tange os serviços de coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa, não seriam relevantes para comprovar que a empresa participante teria ou não qualificação para prestar o serviço, se tornando uma exigência desarrazoada.

Ao exigir a documentação de qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, a Administração Pública visa garantir que irá obter o menor preço, visto que estamos diante de uma licitação por menor preço global, aliado com a garantia de que o prestador do serviço em questão atenderá aos requisitos mínimos que possam garantir ao ente público que se contrate de forma segura e eficiente.

Tal medida é uma forma de privilegiar um dos princípios basilares dos processos licitatórios, o da eficiência. Deve o gestor buscar sempre obter o melhor resultado em um certame licitatório com o menor custo possível, nesse caso podemos identificar que o Município de Lajes/RN busca contratar o melhor serviço de limpeza urbana possível, garantido através da qualificação técnica, pelo menor preço, diante do critério de julgamento que foi adotado.

Nessa linha de pensamento, podemos trazer o entendimento disposto no artigo 6º da Lei de Licitações, que conceitua de forma precisa a figura do projeto básico, como vemos a seguir:

‘’Art.6oPara os fins desta Lei, considera-se:

(..)

IX-Projeto Básico-conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a)desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b)soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c)identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d)informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e)subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f)orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;’’

 

Ao elaborar o Projeto Básico que iria subsidiar o Instrumento Convocatório, o responsável técnico deixa claro os serviços que serão executados e sua forma de execução, visando fornecer ao responsável pela elaboração do edital todos os aspectos técnicos do objeto pretendido.

No caso em tela, temos a alegação da PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI de que uma das exigências previstas no projeto básico estaria frustrando o caráter competitivo do certame, ou seja, que o disposto no item 7.3.2.1 ‘’c’’ não faz parte das parcelas de maior relevância no certame.

Sob essa perspectiva, cabe ressaltar que a Carta Magna em seu Artigo 37, XXI, dispõe que:

‘’(..)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.’’

 

Note-se que a própria Constituição Federal se preocupou em trazer ao procedimento licitatório as expressas exigências da qualificação técnica e econômica, ou seja, as que serão INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.

Visando garantir a aplicabilidade de tal dispositivo, o legislador trouxe para a Lei 8666/93, que institui as normas de licitações e contratos, a documentação necessária para que se comprove a qualificação técnica profissional, objeto da presente discussão, através do seu Artigo 30, §1º, I, trazido a seguir:

Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(..)

§1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I-capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Ora, no dispositivo mencionado acima podemos analisar a figura da ‘’parcela de maior relevância’’, esta que deve ser interpretada como justamente ‘’indispensável à garantia do cumprimento das obrigações’’, ou seja, a ‘’parcela de maior relevância técnica’’ que estamos tratando no presente parecer, se traduz nos serviços que serão prestados pelas empresas licitantes com maior complexidade, maior dificuldade técnica, que apresentam um maior risco para garantia da sua execução.

Sendo assim, é totalmente possível que licitações com serviços complexos, como o caso da limpeza urbana, apresentem diversas parcelas de maior relevância técnica e valor significativo para o objeto, e que se não forem executados por empresas que apresentem uma prévia qualificação, podem trazer danos irreversíveis para o município.

O próprio Tribunal de Contas da União, em sua Súmula nº 263, considera que a exigência da parcela de maior relevância também no tocante à qualificação técnico-operacional, visto a seguir:

“SÚMULA Nº 263

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.’’

 

Diante de toda elucidação que foi trazida, podemos adentrar no mérito do item ‘’Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa’’, com a tabela a seguir de cálculos relativos ao item em questão para o objeto da licitação:

 

Dessa forma, ao analisar a tabela acima, vemos que a ‘’Coleta de resíduo de podação com trituração e produção de biomassa’’ representa de forma individual o custo de R$ 58.024,73 (cinquenta e oito mil vinte quatro reais e setenta e três centavos), o que convertido em porcentagem, representa 25,93% do custo mensal individualmente, bem como 57,90% com a Coleta de resíduos domiciliares, formando a Curva A.

Diante de tudo que foi exposto, não restam dúvidas que o item “atacado” pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI se coaduna perfeitamente como “indispensável à garantia do cumprimento das obrigações”, por se tratar de um serviço de alta complexidade técnica e com valor significativo do objeto, se levarmos em conta a relação estabelecida entre o valor da parcela eleita como “de maior relevância” e o valor total do objeto.

Dito isso, visando garantir que Município de Lajes/RN estabeleça em seu instrumento convocatório exigências que garantam a contratação de uma empresa com qualificação técnica compatível com o objeto que está sendo licitado, não há que se falar de item que restringe o caráter competitivo do certame, mas sim de exigência que garante o fiel cumprimento do serviço, resguardando o município da participação de empresas que não possam atender a complexidade exigida.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do item 7.3.2.1 do edital da Tomada de Preços 01/2023, não acatando os fundamentos apresentados pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2022.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente IMPROCEDENTE, não acatando os fundamentos apresentados pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.

 

Lajes/RN, 01 de fevereiro de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023