CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO

TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

 

MODALIDADE: Tomada de Preços nº 002/2023.

Processo Administrativo nº 1123/2022.

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA QUALIFICADA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN. CONFORME PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA DOS SERVIÇOS ORA SOLICITADOS, EM ANEXO.

 

Fica o REPRESENTANTE da empresa WSC – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: , vencedora da tomada de preços epigrafada, CONVOCADO a assinar o instrumento contratual no prazo de (05) cinco dias úteis, a contar da data desta publicação, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no art. 81 da Lei Federal nº Conforme previsto na clausula sexta da minuta do contrato a contratada deverá apresentar garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.

 

Lajes/RN, 11 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito




TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

Processo Administrativo nº 1123/2022

 

Nos termos do Art. 43, inciso VI da Lei Federal n.º e suas alterações, o Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, abaixo assinado, levando em consideração a abertura e julgamento do presente Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 002/2023, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA QUALIFICADA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN. CONFORME PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA DOS SERVIÇOS ORA SOLICITADOS, EM ANEXO, tendo cumprido todos os requisitos e princípios estabelecidos em Lei, ADJUDICA e HOMOLOGA o objeto da Licitação supracitada em favor da empresa WSC – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: , que sagrou-se vencedora do certame em epigrafe com proposta global no valor de R$ ,79 (três milhões quarenta e oito mil duzentos e dez reais e setenta e nove centavos).

 

Lajes/RN, em 11 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito




AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2023

Processo Administrativo nº 1123/2022

Licitação nº 006/2023

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA QUALIFICADA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado do julgamento das propostas e da vencedora, do processo licitatório em epígrafe, que tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA QUALIFICADA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL, conforme segue:

 

LICITANTE/CNPJ VALOR (R$) COLOCAÇÃO
WSC – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. / R$ ,79 1º COLOCADO

(VENCEDOR)

CONSTRUTORA PROEL LTDA / R$ ,40 2º COLOCADO

 

Após o aviso de diligência publicada em 26/04/2023, a empresa interessada protocolou a resposta no dia seguinte (27/04/2023), com as devidas correções aritméticas. Após verificação realizada pela comissão, o certame teve como vencedora a empresa WSC – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: , que apresentou a melhor proposta, no valor global de R$ ,79 (três milhões quarenta e oito mil duzentos e dez reais e setenta e nove centavos).

Na forma disposta no art. 109 da Lei nº , fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, na sala de Licitações, localizada na sede do Poder Executivo Municipal, no endereço RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, Nº 17, CENTRO, LAJES/RN, CEP: , ou ainda através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 28/04/2023

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL




AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023

Processo Administrativo nº 1123/2022

Licitação nº 006/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA QUALIFICADA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO INDUSTRIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CORTE TÊXTIL

 

O Município de Lajes/RN, por meio do Presidente da Permanente de Licitação, torna público aos interessados, o resultado da fase de julgamento de Habilitação da Tomada de Preços epigrafada, conforme abaixo:

 

LICITANTES DECLARADA HABILITADA

1. WSC – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. /

2. CONSTRUTORA PROEL LTDA /

 

LICITANTES INABILITADAS

1. CONSTRUTORA PTS EIRELI /

a) Não apresentou prova de capacidade técnico profissional para os serviços de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, e de TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO, COM ATE 2 AGUAS, conforme descrito no item edital;

b) Não apresentou comprovação de capacidade técnico operacional que atenda aos requisitos contidos no item .

2. H J DANTAS FILHO EIRELI /

a) Não comprovou possuir a qualificação técnico profissional para o serviço “PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM.” Exigido no item ., do edital;

b) Não comprovou capacidade técnico operacional para os serviços e quantidades descritas no item . do edital.

3. H R DE SOUZA CONSTRUCOES SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA /

a) Não apresentou prova de capacidade técnico operacional para os serviços de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM, bem como para TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO, COM ATE 2 AGUAS, ambos exigidos no item do edital;

b) Não apresentou prova de capacidade técnico operacional para os serviços de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM e de TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO, exigidos no item do edital;

c) Não apresentou a declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, exigida na alínea “d” do item do edital.

4. JOSE CREZIO LOPES FILHO /

a) Não apresentou capacidade técnico profissional para o serviço de TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO, exigido no item ;

b) Não apresentou capacidade técnico operacional conforme exigido no item .

5. NEW CONSTRUTORA EIRELI /

a) A licitante não apresentou a capacidade técnico profissional que contemple as exigências do item . do edital;

b) Não apresentou prova de capacidade técnico operacional prevista no item . do edital;

c) A licitante ainda deixou de apresentar a declarações de “Declaração do licitante, de que recebeu todos os documentos necessários ao esclarecimento de sua participação no certame e de que tomou conhecimento de todas as informações para o cumprimento das obrigações objeto desta licitação” exigida na alínea “f” do item do edital;

d) Não declarou a inexistência de parentesco com membros do quadro da Prefeitura Municipal de Lajes, exigida na alínea “c” do item do edital, tendo e seu lugar declarado não possuir parentesco com membros do quando da prefeitura de Paraú/RN.

6. RENASCENCA EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP /

a) Quanto a qualificação técnico operacional exigida no item . do edital foi verificado que para os serviços de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM, cuja quantidade mínima exigida para fins de comprovação de qualificação técnico operacional é de ,00 M², a empresa comprovou possuir apenas 924 M², bem como não comprovou já ter executado os serviços de TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO.

7. R & N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA /

a) Apresentou a “Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva, com efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais”, exigida no item . do edital, vencida em 07/11/2022;

b) Apresentou ainda a prova de regularidade para com a fazenda municipal, exigida no item , vencida em 15/03/2023;

c) Também apresentou a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, exigida no item do edital, vencida em 20/11/2022;

d) No entanto a licitante declarou está enquadrada com Empresa de Pequeno Porte (EPP), usufruindo assim do benefício de apresentação de regularidade fiscal e trabalhista tardia, previsto no art. 43 da Lei Complementar 123/2006;

e) Entretanto, a licitante não comprovou qualificação técnico profissional exigida no item do edital, para os itens de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM e TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO;

f) Bem como não comprovou qualificação técnico operacional para os serviços e quantidades constantes no item ., do edital.

8. ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA /

a) Não comprovou possuir a qualificação técnico profissional para o serviço “PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM.” Exigido no item ., do edital;

b) Também não comprovou sua capacidade técnico operacional para os serviços e quantidades descritas no item . do edital.

9. CONFIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI /

a) Durante o exame da certidão de quitação de pessoa jurídica do CREA/RN, constatou-se que mesma possuía duas chaves, sendo elas a chave “xWyD4”, localizada no canto superior direito da certidão, e a chave “8db05”, que se encontra no canto inferior direito da certidão. Assim, como de praxe, foi procedida a verificação eletrônica do documento, primeiro através da leitura do “QR CODE” localizado na certidão. No entanto, código “QR CODE”, constante na certidão apresentada pela licitante, pertence “CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO PESSOA FÍSICA” nº 1406797/2022, emitida em 30/11/2022, e possuindo a chave “9Aacw”, sendo esta certidão impressa e apensa a esta ata. Logo em seguida foi realizada a consulta direta no endereço eletrônico , da certidão nº 1410920/2023, utilizando a chave “xWyD4”, e constatou-se que se trata da “Certidão de Registro e Quitação Pessoa Física” de ENEDINA AIRA ALVES DA SILVA, expedida em 27/02/2023, este documento foi impresso e, também, apenso a esta ata. Por fim, foi realizada uma terceira verificação, desta feita, utilizando a chave “8db05”, o site apresentou a mensagem de “Chave inválida”;

b) Desse modo a empresa CONFIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI foi declarada INABILITADA por não atender ao item .;

c) Por não comprovar a qualificação técnico profissional exigida no item do edital, para os itens de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM e TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO;

d) Não comprovou qualificação técnico profissional para os serviços constantes no item ., do edital;

e) Por fim, diante das fortes evidências de comportamento inidôneo apontadas acima, o presidente determinou que fosse remetida cópia desta ata e dos documentos de habilitação da empresa CONFIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, para que a procuradoria adote as medidas cabíveis para a possível FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

10. CONSTRUMAIS – CONSTRUCOES & SERIVCOS EIRELI /

a) Apresentou o contrato de sua responsável técnica com data de vigência até 08/02/2023. Desse modo, nada data de abertura das propostas, 16/03/2023, a licitante não comprovou possuir em seu quadro responsável técnico, não atendendo a exigência contida no item ., do edital;

b) Não comprovou qualificação técnico profissional exigida no item do edital, para os itens de PISO EM CONCRETO 20 MPA PREPARO MECANICO, ESPESSURA 7CM e TELHAMENTO COM TELHA DE ACO/ALUMINIO;

c) Por fim não comprovou qualificação técnico operacional para os serviços constantes no item ., do edital.

11. CONSTRUSOL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI /

a) Apresentou a Certidão de Regularidade do FGTS – CRF, exigida no item do edital, vencida em 04/03/2023. No entanto a licitante declarou ser Microempresa, usufruindo assim do benefício de apresentação de regularidade fiscal e trabalhista tardia, previsto no art. 43 da Lei Complementar 123/2006;

b) Porém a licitante não comprovou possuir a capacidade técnico profissional exigida no item , do edital;

c) Não comprovou a capacidade técnico operacional prevista no item ., do edital;

d) A concorrente não apresentou junto aos seus documentos da habilitação a “Declaração de Pleno atendimento aos requisitos de habilitação”, exigida na alínea “d” do item . do edital.

 

Assim, na forma disposta no art. 109 da Lei nº , fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data desta publicação, para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. CASO NÃO HAJA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS, ficam os licitantes e demais interessados convocados e intimados desde já, para a abertura dos envelopes de “Proposta de Preços” a se realizar no dia 24 de abril de 2023, às 09h00min na Sala de Reuniões do prédio sede da Prefeitura Municipal de Lajes/RN. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 13 de abril de 2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL




TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 02/2023

 

Nos termos do Art. 43, inciso VI da Lei Federal n.º e suas alterações, o Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, abaixo assinado, levando em consideração a abertura e julgamento do presente Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 001/2023, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFOME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS, tendo cumprido todos os requisitos e princípios estabelecidos em Lei, ADJUDICA e HOMOLOGA o objeto da Licitação supracitada em favor da empresa M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CNPJ n° , que sagrou-se vencedora do certame em epigrafe com proposta global no valor de R$ ,68 (dois milhões setecentos e onze mil cento e quatro reais e sessenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, em 03 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito




CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO – TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

 

MODALIDADE: Tomada de Preços nº 001/2023.

Processo Administrativo nº 002/2023.

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFOME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

Fica o REPRESENTANTE da empresa M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CNPJ n° , vencedora da tomada de preços epigrafada, CONVOCADO a assinar o instrumento contratual no prazo de (05) cinco dias úteis, a contar da data desta publicação, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no art. 81 da Lei Federal nº Conforme previsto na clausula sexta da minuta do contrato a contratada deverá apresentar garantia no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.

 

Lajes/RN, 03 de abril de 2023.

 

 

ELYELTON RAYELLISON FIRMINO PESSOA

 

Gestor de Contratos




AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

Licitação nº 001/2023

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFOME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado do julgamento das propostas e da vencedora, do processo licitatório em epígrafe, que tem por objetivo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFOME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS, conforme segue:

 

LICITANTE/CNPJ VALOR (R$) COLOCAÇÃO
M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA / ,68 1º COLOCADO

(VENCEDOR)

 

Assim sendo, o certame teve como vencedora a empresa M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CNPJ Nº , que apresentou a melhor proposta, no valor global de R$ ,68 (dois milhões setecentos e onze mil cento e quatro reais e sessenta e oito centavos).

Na forma disposta no art. 109 da Lei nº , fica aberto o prazo de 05(cinco) dias úteis a partir de sua publicação para a interposição de recursos administrativos, contra esta decisão. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, na sala de Licitações, localizada na sede do Poder Executivo Municipal, no endereço RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, Nº 17, CENTRO, LAJES/RN, CEP: , ou ainda através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 23/03/2023

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL




AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTA PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTA PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

Licitação nº 001/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFORME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

Passado a fase de interposição de recursos do julgamento da habilitação e julgado o recurso apresentado, o Município de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados que, a SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE “PROPOSTA DE PREÇOS”, do certame epigrafado, será realizada no 22 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H00MIN na Sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, localizada na sede do Poder Executivo Municipal. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 20/03/2023

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL




RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Ref.:

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 02/2023

Licitação nº 001/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL.

 

RECORRENTE: FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

1. DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela Recorrente FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº , está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto no 13 do edital da Tomada de Preços 01/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/03/2023, em sua edição de nº 2987 (Código Identificador da Publicação: B1089F92) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal Registre-se que não apresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

2. DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação da recorrente pelos seguintes motivos:

a. Não apresentou atestado de capacidade técnica operacional que comprove que a empresa atende aos quantitativos mínimos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item , do Projeto básico;

b. Não apresentou a metodologia, exigida no item , do Projeto básico.

c. Não apresentou a indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item do Projeto Básico, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.

d. não atendeu a alínea “d” do item , uma vez que não apresentou prova de qualificação técnica profissional para os serviços de “Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.”

e. Não apresentou declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico, conforme exigida no item . do Projeto Básico.

 

3. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

a Recorrente alega que:

[…]

– Atestado de capacidade técnica operacional e qualificação técnica do profissional — devido cumprimento dos itens e :

Nesse sentido, há de se destacar que esta Recorrente fez constar em seu caderno de documentos tanto a Certidão de Acervo Técnico NAT-00002712/06 do profissional Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Sr. Wellington Ferrario Costa, o bem como o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura do Aldo do Rodrigues/RN, os quais demonstram a total capacidade técnica da Recorrente e seu profissional para a execução dos serviços objeto da presente licitação, qual seja, a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada,.

E possível constatar que o referido atestado de capacidade técnica informa os serviços detalhados prestados por esta recorrente, dentre eles coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada bem como coleta e limpeza de resíduos em áreas de faixa de rios os quais são executados no Âmbito da Prefeitura do Alto do Rodrigues/RN.

Imperioso ressaltar que a cidade de Alto do Rodrigues/RN possui área territorial aproximada deste município de Goianinha/RN, bem como população proporcional a suas abrangência, sendo certo que a FORTEX realizada o serviço de coleta de resíduos sólidos e domiciliares nas áreas urbanas e distritos rurais de todo o município, não sendo crivo que esta CPL julgue não ter havido a devida comprovação de capacidade técnica operacional.

Não obstante, a fim de dar ainda mais robustez à comprovação de sua capacidade técnica, apresentou a certidão de acervo técnico referente ao profissional desta empresa habilitado para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de varrição, bem como de poda¢&o e atividades correlatas com dimensão do trabalho de 880 toneladas conforme documentos presentes nos autos deste certame.

 

– Declaração de indicação de pessoal e de aparelhos bem como declaração de responsabilidade técnica: atendimento aos itens e do Projeto Básico

Quanto as declarações em apreço todas foram apresentadas em estrita observância ao anexo II do Edital, tendo apresentado em sua documentação tanto a DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE DE INSTALACOES, APARELHAMENTO E PESSOAL quanto a DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MAO DE OBRA em consonância com o modelo disponibilizado em edital.

No que concerne a declaração de responsabilidade técnica, imperioso mencionar que o próprio responsável técnico o Eng. WELLINGTON FERRARIO COSTA é que foi credenciado no bojo deste procedimento licitatório, tendo sido apresentado o seu acervo técnico bem como suas documentação pertinente em estrita observância aos termos do Edital e Projeto básico, devendo tais razões de julgamento serem afastadas para fins de habilitar esta empresa recorrente.

Não concordando esta Comissão Julgadora com o acervo técnico apresentado pela recorrente, ou havendo dúvidas sobre sua qualificação técnica, uma simples diligência seria suficiente para constatar as condições totalmente regulares da licitante, ou ainda através de solicitação de apresentação de cópia do contrato em execução/executado o qual poderia facilmente demonstrar ratificar a capacidade técnica totalmente cumprida pela Recorrente. […]” (Grifamos)

Por fim a recorrente requer:

[…]o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo;

Ao final, julgar totalmente procedente o presente recurso, para fins de rever a decisão do Ilmo. Pregoeiro e modificando declarar a HABILITACÃO da empresa FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração inabilitação com imediato retorno desta empresa recorrente a concorrência do certame.

Insta constar que a recorrente não menciona, em sua peça recursal, alegações sobre a não apresentação da metodologia, exigida no item , do Projeto básico da licitação.

4. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo esta apresentado a seguinte fundamentação:

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inconformada com sua inabilitação na Tomada de Preços 01/2023, alega que houve equívoco por parte da Ilustre Comissão Permanente de Licitação ao julgar seus documentos, visto que atendeu à ‘’capacidade técnica operacional’’, bem como a profissional.

Ato contínuo, alega que seu atestado de capacidade técnica – aqui, frise-se, parcial –, estaria de acordo com o exigido no edital em questão, visto que o município de Alto do Rodrigues/RN possui área territorial e população aproximada ao município de GOIANINHA/RN.

Ora, visando elucidar se o disposto na peça recursal da empresa não se passava apenas de um erro de digitação, vale ressaltar uma breve pesquisa no “google”, para elucidar as dimensões territoriais dos 3 municípios em questão, trazidas a seguir:

 

ALTO DO RODRIGUES/RN: 191,334 KM²

GOIANINHA/RN: 192,279 KM²

LAJES/RN: 676,625 KM²

FONTE:

 

Resta claro que na alegação da recorrente não houve apenas um erro de digitação, mas que realmente a intenção em sua argumentação era de comparar o município de Goianinha/RN com o do Alto do Rodrigues/RN, visto que ambos realmente possuem área territorial aproximada, o que faria sentido se não estivéssemos em uma licitação realizada pelo MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

Entrando no mérito do julgamento da inabilitação realizado pela Comissão de Licitação do Município de Lajes/RN, observamos que a empresa não cumpriu o disposto no item , que exigia a comprovação através de atestados de capacidade técnica, dos seguintes pontos:

‘’ (..)

a) Coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículo compactador e containers com elevação mecanizada: execução mínimas de 06 (seis meses);

b) Coleta manual de resíduos volumosos: execução mínima de 06 (seis meses);

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa de: execução mínima de 06 (seis meses);

d) Varrição manual de vias e logradouros de: execução mínima de (nove mil duzentas e dezesseis horas).

Frise-se que o atestado trazido pela empresa recorrente, que é usado como justificativa para que a comissão altere sua decisão para que a julgue habilitada, na verdade é um ‘’ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARCIAL’’, emitido pelo município de Alto do Rodrigues/RN no dia 01/11/2022, oriundo do contrato administrativo 335/2022, assinado no dia 29/08/2022 (fonte: transparê), ou seja, o atestado se refere a MENOS DE TRÊS MESES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, não atendendo a nenhuma das exigências previstas nos itens, onde não há que se falar em habilitação da licitante nesse aspecto.

O segundo ponto de sua inabilitação se refere à metodologia, exigida no item do Projeto Básico, e que não foi SEQUER CITADO PELA RECORRENTE, e que deixa explicita a tentativa de induzir a Comissão de Licitação a erro.

Já no que se refere ao item , o projeto básico é claro no sentido de que deve haver indicação do pessoal e aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto, apresentando a relação EXPLÍCITA dos mesmos, através de declaração formal.

A recorrente afirma que atendeu ao disposto no item por ter apresentado a declaração de disponibilidade de instalações, aparelhamento e pessoal, porém não apresentou em momento algum a relação de forma explicita como foi exigido no item em questão, novamente não atendendo ao edital e seus anexos.

No tocante à declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico indicado pela recorrente, exigido no item , novamente não se identifica em sua documentação tal declaração, descumprindo novamente item do edital/projeto básico.

Em relação ao descumprimento do item , alínea ‘’d’’, não houve indicação em sua peça recursal de fundamento que defendesse seu cumprimento, e dessa forma essa Assessoria Jurídica entende que a inabilitação da licitante nesse item se mostrou correta pela Ilustre Comissão Permanente de Licitação.

É a fundamentação.

 

5. DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que os documentos de habilitação foram julgados conforme as regras contidas no edital da licitação, e em seus anexos.

Passamos então a analisar os argumentos da recorrente que, incialmente alega ter atendido aos itens  e , do projeto básico, vejamos então o que diz o item  projeto básico:

. A licitante deverá apresentar Atestado (s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que executou os serviços abaixo descritos, obedecendo as quantidades mínimas indicadas (Acórdão nº 2326/2019- Plenário do TCU):

a) Coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículo compactador e containers com elevação mecanizada: execução mínima de 06 (seis meses);

b) Coleta manual de resíduos volumosos: execução mínima de 06 (seis meses);

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa de: execução mínima de 06 (seis meses);

d) Varrição manual de vias e logradouros de: execução mínima de (nove mil duzentos e dezesseis horas).

De acordo com o item acima, a comprovação de capacidade técnico operacional seria comprovada através de execução de mínima de 06 (seis meses) dos serviços as alienas “a”, “b” e “c” e (nove mil duzentos e dezesseis horas), para a alínea “d”.

No entanto, o atestado parcial apresentado pela recorrente corresponde a menos de três meses de execução dos serviços, por tanto, estão não atendeu aos quantitativos mínimos exigidos no edital.

Quanto a sugestão da recorrente em abrir uma diligencia para solicitar o contrato não comprovaria que todos os serviços, a partir da data de emissão do atestado, estariam sendo executados de forma satisfatória, e sim que existe um contrato vigente. Nesse sentido o que comprovaria a execução dos serviços, nas quantidades mínimas exigidas para esta licitação seria a apresentação de um novo atestado de capacidade operacional, o que fatalmente ocasionaria a inclusão de novo documento comprobatório de capacidade técnica, prática que é vedada, conforme exposto no § 3º, do Art. 43, da Lei Federal

Frise-se ainda que a licitante não apresentou prova de atendimento a alínea “c”, já que seu atestado de capacidade operacional não compreende a trituração e produção de biomassa dos resíduos de podação.

Agora vejamos exigência contida no , do Projeto básico:

. Comprovação de o licitante possuir em seu corpo técnico, na data prevista para entrega da proposta, profissional(is) de nível superior, engenheiro ou arquiteto, reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), detentor de atestado(s) ou declaração(ões) de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA ou CAU-BR da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedido(s) por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para o órgão ou entidade da administração pública ou, ainda, para empresa privada, serviços compatíveis com o seguinte:

[…]

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.

[…]

 

Na documentação apresentada pela recorrente não comprova que seu responsável técnico já tenha executados os serviços de trituração e da produção de biomassa dos resíduos de podação. Por tanto, a empresa não conseguiu comprovar sua qualificação técnico profissional, conforme exigida no Projeto Básico da licitação.

Quanto a não apresentação da indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item do Projeto Básico, vejamos a exigência, na íntegra o que se pede:

. A indicação do pessoal e aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, apresentando a relação explícita dos mesmos, através de declaração formal expedida pela empresa licitante, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob as penas cabíveis. (grifamos)

É cristalina, a partir da leitura do item que o licitante deve apresentar uma relação explicita do pessoal e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação. Bastaria uma breve leitura do projeto básico para verificar esta exigência.

Entretanto, ao que parece, a licitante não tomou o cuidado ler com atenção as exigências do edital e seus anexos, uma vez a mesma não apresentou a Metodologia de Execução dos Serviços exigida no item ., do Projeto básico, e se quer, trouxe em sua peça recursal motivos pela sua não apresentação e consequente inabilitação, por ausência da Metodologia de Execução dos Serviços em seus documentos de habilitação.

Por fim, a realização de diligencia para coletar a assinatura o responsável técnico declaração de responsabilidade técnica, exigida no item . do Projeto Básico, não supriria, de forma legal, as demais falhas apresentadas na habilitação da recorrente.

Não apresentou a, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº , INABILITADA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 17/03/2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Tomada de Preços nº 001/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº ,

CONSIDERANDO:

i. o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº ;

ii. as alegações apresentadas pela recorrente;

iii. a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em 17/03/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação da empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº , ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Tomada de Preços.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 17/03/2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional




AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº e suas alterações, que a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº , interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que a declarou inabilitada.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 08 de março de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023