ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2023

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 002/2023, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE PRODUZ A MODO SEQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO A DEMANDA E CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO, na hora previamente marcada para a realização da sessão pública, deu-se início aos procedimentos previstos no ato convocatório, diretamente na plataforma do PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS (www.portaldecompraspublicas.com.br). Considerando o atendimento de todas as demais normas estipuladas no Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2023, e a inexistência de intenções de recursos administrativos fundamentados, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio declararam vencedora a empresa: VHS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 18.189.065/0001-92, estabelecida a Rua José de Macedo Freire, nº 10 Janduis, Assu/RN – CEP: 59.650-000, sendo representada pelo(a) Sra. VICTOR HUGO SILVA DA COSTA, inscrito(a) no CPF nº 105.689.414-89 e RG nº 2586889 – ITEP/RN, saiu vencedora no LOTE 01 com valor total global de R$ 299.980,00 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais). Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 09 de fevereiro de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro da PML




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Referência: TOMADA DE PREÇOS 001/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL, CONFORME TERMOS DESSE PROJETO BÁSICO, EDITAL E SEUS ANEXOS.

 

Recorrente: PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ Nº 21.052.876/0001-51.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se da impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI na Tomada de Preços 01/2023, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural’’.

Primeiramente, frisa-se que a impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS se encontra tempestiva, visto que o certame está marcado para o dia 03/02/2023, podendo as licitantes apresentarem impugnações ao instrumento convocatório até dois dias uteis que antecedem a sessão, motivo pelo qual a impugnação deverá ser analisada.

Dito isso, a impugnante defende que o projeto básico anexo ao edital traz exigência abusiva, mais precisamente em seu item 7.3.2.1, ‘’C’’, que dispõe o seguinte:

‘’7.3.2.1

(..)

c) coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa; ‘’

 

Mais precisamente, o item que está sendo impugnado pela empresa fala especificamente da qualificação técnica profissional, quer seja a comprovação de que o licitante possui em seu corpo técnico, na data prevista de entrega das propostas, profissional de nível superior, indicados no projeto básico, que devem apresentar a Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedido pelo conselho, que comprovem a execução de : a) coleta de resíduos domiciliares; b) coleta manual de resíduos volumosos; c) coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa; d) varrição manual de vias e logradouros.

Como foi exposto acima, o objeto de ataque da empresa é a ‘’coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa’’, sob a alegação de que os atestados de tal item são extremamente específicos e que não refletem a capacidade das empresa licitantes em terem condições de prestar o serviço, se tornado dessa forma desnecessária para o objeto em questão.

Diante disso, pugna pela imediata retirada da exigência constante do 7.3.2.1 ‘’c’’, por entender que é abusiva e ilegal.

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o a impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI na Tomada de Preços 01/2023, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural’’.

Primeiramente, frisa-se que a impugnação apresentada pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS se encontra tempestiva, visto que o certame está marcado para o dia 03/02/2023, podendo as licitantes apresentarem impugnações ao instrumento convocatório até dois dias uteis que antecedem a sessão, motivo pelo qual a impugnação deverá ser analisada.

Dito isso, a impugnante defende que o projeto básico anexo ao edital traz exigência abusiva, mais precisamente em seu item 7.3.2.1, ‘’C’’, que dispõe o seguinte:

‘’7.3.2.1

(..)

c) coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa; ‘’

 

Mais precisamente, o item que está sendo impugnado pela empresa fala especificamente da qualificação técnica profissional, quer seja a comprovação de que o licitante possui em seu corpo técnico, na data prevista de entrega das propostas, profissional de nível superior, indicados no projeto básico, que devem apresentar a Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedido pelo conselho, que comprovem a execução de : a) coleta de resíduos domiciliares; b) coleta manual de resíduos volumosos; c) coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa; d) varrição manual de vias e logradouros.

Como foi exposto acima, o objeto de ataque da empresa é a ‘’coleta de resíduos de podação com trituração de biomassa’’, sob a alegação de que os atestados de tal item são extremamente específicos e que não refletem a capacidade das empresa licitantes em terem condições de prestar o serviço, se tornado dessa forma desnecessária para o objeto em questão.

Diante disso, pugna pela imediata retirada da exigência constante do 7.3.2.1 ‘’c’’, por entender que é abusiva e ilegal.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI entende que a exigência de atestados, com a devida Certidão de Acervo Técnico – CAT, no que tange os serviços de coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa, não seriam relevantes para comprovar que a empresa participante teria ou não qualificação para prestar o serviço, se tornando uma exigência desarrazoada.

Ao exigir a documentação de qualificação técnica, tanto profissional quanto operacional, a Administração Pública visa garantir que irá obter o menor preço, visto que estamos diante de uma licitação por menor preço global, aliado com a garantia de que o prestador do serviço em questão atenderá aos requisitos mínimos que possam garantir ao ente público que se contrate de forma segura e eficiente.

Tal medida é uma forma de privilegiar um dos princípios basilares dos processos licitatórios, o da eficiência. Deve o gestor buscar sempre obter o melhor resultado em um certame licitatório com o menor custo possível, nesse caso podemos identificar que o Município de Lajes/RN busca contratar o melhor serviço de limpeza urbana possível, garantido através da qualificação técnica, pelo menor preço, diante do critério de julgamento que foi adotado.

Nessa linha de pensamento, podemos trazer o entendimento disposto no artigo 6º da Lei de Licitações, que conceitua de forma precisa a figura do projeto básico, como vemos a seguir:

‘’Art.6oPara os fins desta Lei, considera-se:

(..)

IX-Projeto Básico-conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a)desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b)soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c)identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d)informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e)subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f)orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;’’

 

Ao elaborar o Projeto Básico que iria subsidiar o Instrumento Convocatório, o responsável técnico deixa claro os serviços que serão executados e sua forma de execução, visando fornecer ao responsável pela elaboração do edital todos os aspectos técnicos do objeto pretendido.

No caso em tela, temos a alegação da PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI de que uma das exigências previstas no projeto básico estaria frustrando o caráter competitivo do certame, ou seja, que o disposto no item 7.3.2.1 ‘’c’’ não faz parte das parcelas de maior relevância no certame.

Sob essa perspectiva, cabe ressaltar que a Carta Magna em seu Artigo 37, XXI, dispõe que:

‘’(..)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.’’

 

Note-se que a própria Constituição Federal se preocupou em trazer ao procedimento licitatório as expressas exigências da qualificação técnica e econômica, ou seja, as que serão INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.

Visando garantir a aplicabilidade de tal dispositivo, o legislador trouxe para a Lei 8666/93, que institui as normas de licitações e contratos, a documentação necessária para que se comprove a qualificação técnica profissional, objeto da presente discussão, através do seu Artigo 30, §1º, I, trazido a seguir:

Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(..)

§1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I-capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

Ora, no dispositivo mencionado acima podemos analisar a figura da ‘’parcela de maior relevância’’, esta que deve ser interpretada como justamente ‘’indispensável à garantia do cumprimento das obrigações’’, ou seja, a ‘’parcela de maior relevância técnica’’ que estamos tratando no presente parecer, se traduz nos serviços que serão prestados pelas empresas licitantes com maior complexidade, maior dificuldade técnica, que apresentam um maior risco para garantia da sua execução.

Sendo assim, é totalmente possível que licitações com serviços complexos, como o caso da limpeza urbana, apresentem diversas parcelas de maior relevância técnica e valor significativo para o objeto, e que se não forem executados por empresas que apresentem uma prévia qualificação, podem trazer danos irreversíveis para o município.

O próprio Tribunal de Contas da União, em sua Súmula nº 263, considera que a exigência da parcela de maior relevância também no tocante à qualificação técnico-operacional, visto a seguir:

“SÚMULA Nº 263

Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.’’

 

Diante de toda elucidação que foi trazida, podemos adentrar no mérito do item ‘’Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa’’, com a tabela a seguir de cálculos relativos ao item em questão para o objeto da licitação:

 

Dessa forma, ao analisar a tabela acima, vemos que a ‘’Coleta de resíduo de podação com trituração e produção de biomassa’’ representa de forma individual o custo de R$ 58.024,73 (cinquenta e oito mil vinte quatro reais e setenta e três centavos), o que convertido em porcentagem, representa 25,93% do custo mensal individualmente, bem como 57,90% com a Coleta de resíduos domiciliares, formando a Curva A.

Diante de tudo que foi exposto, não restam dúvidas que o item “atacado” pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI se coaduna perfeitamente como “indispensável à garantia do cumprimento das obrigações”, por se tratar de um serviço de alta complexidade técnica e com valor significativo do objeto, se levarmos em conta a relação estabelecida entre o valor da parcela eleita como “de maior relevância” e o valor total do objeto.

Dito isso, visando garantir que Município de Lajes/RN estabeleça em seu instrumento convocatório exigências que garantam a contratação de uma empresa com qualificação técnica compatível com o objeto que está sendo licitado, não há que se falar de item que restringe o caráter competitivo do certame, mas sim de exigência que garante o fiel cumprimento do serviço, resguardando o município da participação de empresas que não possam atender a complexidade exigida.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do item 7.3.2.1 do edital da Tomada de Preços 01/2023, não acatando os fundamentos apresentados pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2022.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente IMPROCEDENTE, não acatando os fundamentos apresentados pela empresa PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.

 

Lajes/RN, 01 de fevereiro de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2023

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 001/2023, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DO SIGEDUC (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE EDUCAÇÃO) PARA SUPRIR AS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS E DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS DO MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, na hora previamente marcada para a realização da sessão pública, deu-se início aos procedimentos previstos no ato convocatório, diretamente na plataforma do PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS (www.portaldecompraspublicas.com.br). Considerando o atendimento de todas as demais normas estipuladas no Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023, e a inexistência de intenções de recursos administrativos fundamentados, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio declararam vencedora a empresa: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 13.406.686/0001-67, estabelecida a Rua da Bronzita, nº 2002, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: 59.076-500, sendo representada pelo(a) Sra. RAPHAELA GALHARDO FERNANDES LIMA, inscrito(a) no CPF nº 011.955.434-84 e RG nº 1934801 – SSP/RN, saiu vencedora no item 01 com valor mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), perfazendo o valor total global de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) para o período de 12 (doze) meses. Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2023.

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro da PML