ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 07/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, pelo seguinte motivo:

SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 21.268.253/0001-10, por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item 8.2.5 do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.

 

Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.

 

Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.

Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

 

Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, torando-a HABILITADA.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 06/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, pelo seguinte motivo:

“AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, durante a análise da documentação verificou-se que Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item 8.2.4.1. do edital, no possuía código de autenticação para a validação eletrônica da mesma no site https://www.tjrn.jus.br/. Por tanto, a licitante foi declarada inabilitada por não atender ao item 8.2.4.1 do edital.”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que o referido documento possui sim um código para a sua verificação, ainda em sua defesa a licitante alegar que o CPL deveria ter lançado mão do estatuto da diligência previsto no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, insta frisar que, durante a sessão de julgamento a Comissão de Licitação procedeu, junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://www.tjrn.jus.br/, endereço este contido na própria certidão em comento, não logrando êxito na referida validação, conforme mostra-se no print acostado aos autos.

 

Portanto, o argumento da recorrente de que a comissão não realizou a devida verificação não merece prosperar.

 

Outro sim, considerando o disposto contido no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93, esta comissão entende com razoável a realização de diligências para que a recorrente apresente documentação complementar afim de provar a autenticidade da referida certidão.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou licitante AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, a seguinte condição:

 

Fica a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, convocada, até às 17h (dezessete horas) do dia 01/08/2022, a apresentar documentação complementar que comprove a autenticidade da “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. A não comprovação da autenticidade do documento, ou ainda a não apresentação da documentação complementar, ensejará na manutenção da decisão de INABILITAÇÃO da recorrente.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA PREÇOS Nº 002/2022

Processo Administrativo nº 278/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um Ponto de Apoio de Atendimento – PAA, no assentamento Três de Agosto, do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi enviado via e-mail dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, por esta apresentar a cópia do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, exigido no item 8.2.3.2. do edital, sem a devida autenticação, descumprindo o disposto no item 8.3. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de CPL, por email, nesta mesma data. Na data de 20/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Insurge-se a recorrente contra a decisão da Comissão Permanente de Licitações com as seguintes alegações:

“Caso a comissão não conseguisse realizar os procedimentos [de autenticação do documento], poderia ter aberto diligência para verificar junto a empresa.”

 

5. DA ANÁLISE

A decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.”

 

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou a licitante WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, a seguinte condição:

Fica a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2022

Processo Administrativo nº 316/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um polo básico da academia da saúde, no assentamento Três de Agosto, zona rural do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi enviado via e-mail dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, por esta apresentar a cópia do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, exigido no item 8.2.3.2. do edital, sem a devida autenticação, descumprindo o disposto no item 8.3. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de CPL, por email, nesta mesma data. Na data de 20/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Insurge-se a recorrente contra a decisão da Comissão Permanente de Licitações com as seguintes alegações:

“Caso a comissão não conseguisse realizar os procedimentos [de autenticação do documento], poderia ter aberto diligência para verificar junto a empresa.”

 

5. DA ANÁLISE

A decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.”

 

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou a licitante WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, a seguinte condição:

Fica a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA PREÇOS Nº 002/2022

Processo Administrativo nº 278/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um Ponto de Apoio de Atendimento – PAA, no assentamento Três de Agosto, do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 22/06/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, pelos seguintes motivos:

i. Apresentou a cópia da Cédula de Identidade e CPF de todos do(s) titular(es)/sócio(s), exigido no item 8.1.1.1. do edital, sem a devida autenticação, conforme disposto no item 8.3. do edital.

ii. Apresentou o Balanço patrimonial e as demonstrações contábeis sem as devidas notas explicativas, estando estes, por tanto, em desconformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.418/12, deixando de atender ao item 8.2.4.2. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de na data de 22/06/2022. Na data de 24/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL, alega que que apresentou toda a documentação exigida no edital do certame.

 

5. DA ANÁLISE

Sobre a impossibilidade de aferição da autenticidade do documento de identidade, a decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.”

 

Sobre a ausência das notas explicativas no balanço patrimonial da empresa trazemos o entendimento do Ainda em tempo, o STJ também se posicionou sobre a mesma situação, como podemos ver a seguir:

“Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).’’

 

Assim, passamos a entender que o balanço apresentado pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, está em conformidade com a legislação vigente, já que a referida empresa possui menos de um ano de existência.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, acatando o seu pedido de regularidade do balanço patrimonial, e condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou, por não apresentar a cópia autenticada do documento de identidade da sua socia da licitante MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, a seguinte condição:

 

Fica a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2022

Processo Administrativo nº 316/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um polo básico da academia da saúde, no assentamento Três de Agosto, zona rural do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 22/06/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, pelos seguintes motivos:

i. Apresentou a cópia da Cédula de Identidade e CPF de todos do(s) titular(es)/sócio(s), exigido no item 8.1.1.1. do edital, sem a devida autenticação, conforme disposto no item 8.3. do edital.

ii. Apresentou o Balanço patrimonial e as demonstrações contábeis sem as devidas notas explicativas, estando estes, por tanto, em desconformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.418/12, deixando de atender ao item 8.2.4.2. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de na data de 22/06/2022. Na data de 24/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL, alega que que apresentou toda a documentação exigida no edital do certame.

 

5. DA ANÁLISE

Sobre a impossibilidade de aferição da autenticidade do documento de identidade, a decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.

 

Sobre a ausência das notas explicativas no balanço patrimonial da empresa trazemos o entendimento do Ainda em tempo, o STJ também se posicionou sobre a mesma situação, como podemos ver a seguir:

“Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).’’

 

Assim, passamos a entender que o balanço apresentado pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, está em conformidade com a legislação vigente, já que a referida empresa possui menos de um ano de existência.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, acatando o seu pedido de regularidade do balanço patrimonial, e condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou, por não apresentar a cópia autenticada do documento de identidade da sua socia da licitante MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, a seguinte condição:

 

Fica a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL