ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 009/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que desclassificou sua proposta, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 29/12/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 05/01/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/01/2023, na edição 2944, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

 

“a) Reconsiderar a decisão que eliminou a proposta da empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, isto porque o edital, a lei e, sobretudo, os documentos juntados no Envelope de Proposta de Preços são suficientes para declará-la CLASSIFICADA e VENCEDORA DO CERTAME;

b) Em caso de não haver a reconsideração, que submeta a análise destas razões recusais à autoridade superior na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, e;

c) Mantenha a TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022 suspensa até a decisão final de mérito do presente recurso nos termos do Artigo 109, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93.”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA na Tomada de Preços 09/2022, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma de estrutura do aterro controlado do município de Lajes/RN.

A recorrente alega que teve sua proposta desclassificada diante do BDI que foi apresentado no 2.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 o valor do custo unitário superior ao do preço de referência fixado pela administração, com o descumprimento do item 12.13 do edital da Tomada de Preços em análise.

Dessa forma, alega que o BDI de fato foi apresentado no percentual de 28.82%, porém que tal divergência para o recomendado na tabela do TCU se dá pelo fato de que a empresa tem sua folha desonerada, ou seja, ela não recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) referente aos 20% (vinte por cento), mas sim a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ocorre que com o advento da Lei 13.161 de Agosto de 2015, que alterou a Lei nº 12.546/2011, houve um aumento da alíquota da CPRB de 2% para 4,5%, ou seja, a empresa recorrente deve recolher o 4,5% referente ao CRPB.

Alega que a tabela do TCU que recomenda o BDI máximo que pode ser usado em cada tipo de serviço não contempla as empresas que possuem a desoneração da folha de pagamento, ou seja, não considera o percentual de 4,5% na composição do BDI de tais empresas.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa CONCRETIZA EMPREEDIMENTOS LTDA teve sua proposta desclassificada diante do descumprimento do item 12.13 do edital, por apresentar BDI fora do intervalo permitido pelo TCU para tal serviço.

No ponto em questão, a empresa recorrente alega que em sua composição de BDI há a necessidade de adicionar o valor da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), e que houve uma alteração na lei que criou tal contribuição, aumentando de 2% para 4,5% o seu recolhimento, para todas as empresas que possuem sua folha desonerada, sendo o caso da recorrente.

Dessa forma, a análise que deve ser feita do BDI apresentado pela empresa tem que levar em consideração que ao recolher a CRPB há o aumento no BDI em 4,5% de fato, havendo diferença em relação ao intervalo da planilha recomendada pelo TCU, bem como da planilha que foi apresentada pela Administração.

Posto isso, no caso de desclassificação da proposta apresentada pela recorrente por ter sua folha desonerada e haver a necessidade de acrescentar no seu cálculo de BDI o percentual de 4,5%, não estaria a Administração Pública agindo de forma a prestigiar o maior objetivo da licitação pública, a busca pela melhor proposta.

Diante do Parecer Técnico emitido na análise das propostas, mais especificamente da empresa recorrente, podemos trazer o seguinte:

‘’1. Empresa Concretiza LTDA.

A proposta apresentada possui o valor global de R$ 97.750,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), é inferior ao valor do orçamento base, entretanto os valores unitários dos itens 2.1.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 estão acima do valor unitário da planilha base;

O BDI apresentado possui o valor de 28.82%, o BDI apresentado possui o valora alterado em relação ao valor de BDI da planilha base, de acordo com o Acórdão TCU 036.076/2011-2 – Acórdão nº 2622/2013 – Plenário- Data da Sessão: 25/09/2013, o valor se encontra fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação;

Após os lançamentos dos valores unitários com BDI na planilha de conferência, a planilha apresentou o mesmo valor proposto não apresentando divergência de cálculo ou de arredondamento;

 

Dessa forma, ao fazermos uma análise do disposto no Parecer Técnico, podemos concluir que apesar dos itens 2.1.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 estarem acima do valor unitário da planilha base, o valor total apresentado pela empresa recorrente se encontra abaixo do valor do orçamento base da Administração, e sendo a licitação MENOR PREÇO GLOBAL, não seria medida justa a desclassificação por tal motivo, exceto se fosse identificado ‘’jogo de planilha’’ no caso, o que não foi exposto no Parecer Técnico.

No tocante ao BDI apresentado estar fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação, se entendo ser necessário observar o alegado pela empresa recorrente, visto que se trata de uma empresa que possui sua folha desonerada, optando por recolher a CRPB por estar dentro do rol do Artigo 7º da Lei 12.546/2011, com a obrigação de acrescer ao seu BDI o percentual de 4,5%.

É nítido que a Administração Pública ao promover um certame licitatório, mais precisamente na modalidade Tomada de Preços, com critério de julgamento de Menor Preço Global, está em busca por óbvio da melhor proposta, aquela que corresponda ao ente administrativo a maior economia possível, sem que se deixe de observar os critérios técnicos para garantia de um bom serviço prestado.

No caso em tela, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que de fato a licitante possui um BDI diferenciado diante da CRPB, sendo necessário que seja acrescido o percentual de 4,5%, além de que o preço apresentado está dentro do orçamento base da Administração, bem como que não foi identificado ‘’jogo de planilha’’ em relação aos itens de forma unitária, motivo pelo qual a Administração estaria obtendo o melhor preço global.

Por último, recomendo que o presente documento seja encaminhado para o setor de engenharia do Município de Lajes/RN, visando ratificar ou não o entendimento exposto por essa Assessoria Jurídica.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Diante do Exposto, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, com a recomendação que seja ratificado pelo setor de engenharia do município, gerando maior segurança jurídica no caso em tela.”

 

Prontamente, após o recebimento do parecer jurídico, os autos do processo foram remetidos ao setor de engenharia, para que este realizasse as suas manifestações, tendo este setor emitido o seguinte parecer:

“Após análise do parecer jurídico emitido no dia 12 de janeiro de 2022, essa assessoria de engenharia tem a informar que:

1. Informações tributarias de cálculo de BDI devem ser analisador por assessoria contábil e jurídica, mediante a legislação do tribunal de contas do estado e da união;

2. Valores unitários acima do valor da tabela fonte de referência, não são aceitos pela Plataforma +Brasil em conformidade com o tribunal de contas da união;

3. O departamento de engenharia não possui poder para classificar ou desclassificar concorrentes de processo de contratação, apenas é apontados informações técnicas de engenharia referente a documentação técnica apresentada, dessa forma, ficando a cargo da comissão de licitação realizar o devido julgamento conforme parecer jurídico e técnico apresentado. Por fim esse é o parecer da engenharia.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 29/12/2022, e declarando a empresa CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64, vencedora da tomada de preços com proposta global no valor de R$ 97.750,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, 27/01/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que a empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 09.026.534/0001-61, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que declarou a empresa ETAZIA PATRICIA GALDINO DA SILVA LTDA, CNPJ Nº 24.339.167/0001-40, vencedora do presente certame.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 05 de janeiro de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Ref.: Concorrência 01/2022.

Processo Administrativo nº 1078/2022

Licitação nº 226/2022

Objeto do Certame: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL

RECORRENTE: PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.500.540/0001-95

 

RELATÓRIO

Trata-se de Concorrência nº 001/2022, do tipo Menor Preço Global, objetivando a “contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural”.

O edital foi impugnado pela recorrente, alegando a existência de normas ilegais e restritivas no instrumento convocatório, pugnando pela retificação do documento.

A recorrente, alega que o edital se encontra com os seguintes vícios:

o resultado do BDI apresentado é de 22,44%, quando deveria ser 24,47%;

o valor utilizado para os cálculos de insalubridade, da categoria Gari, foi sobre o salário mínimo de R$ 1.212,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.

Após análise acurada das impugnações à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio, especialmente da Lei n. 8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Comissão de Licitação passa a decidir.

TEMPESTIVIDADE

Dispõe o art. 41, §2º da Lei nº 8.666/93 que o licitante poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a administração, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

Nesse casoverifica-se que a impugnação foi protocolada, em 20 de dezembro corrente; desse modo, considerando a data da sessão de abertura do certame, a citada impugnação, mostram-se tempestiva.

FUNDAMENTAÇÃO

Do resultado do cálculo o BDI

A Impugnante alega que o edital fala que o cálculo para obtenção do BDI deve obedecer a fórmula do acórdão n. 2.369/2011. Instar constar que intervalos adotados foram a partir das composições do Município, e, que as faixas de BDI relacionadas nesse acórdão referem-se a obras e construção civil, não se aplicando ao serviço de limpeza urbana.

Entretanto ao realizarmos ao cálculo, conforme a formula do constante no acórdão, chegou-se ao resultado de 22,47%, divergente do valor constante no projeto básico que é de 22,44%.

Do adicional de insalubridade para Gari de coleta de agente de limpeza/gari de coleta de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

Por fim, a impugnante alega que:

“o valor utilizado para os cálculos de insalubridades foi sobre o salário mínimo de R$ 1.212,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.”

Ao examinar o projeto básico verificamos que, de fato o valor utilizado, como base para o cálculo da insalubridade do Gari foi o valor de R$ 1.212,00. O que destoa da legislação vigente, uma vez que a base de cálculo da insalubridade deverá ser o salário da categoria, constante em convenção coletiva.

Assim, o presente processo será reencaminhado a sua secretaria de origem para que sejam realizadas as devidas correções.

DECISÃO

Assim, conforme o exposto, CONHEÇO do questionamento/impugnação, e no mérito julgo PROCEDENTE, concluindo-se pelo provimento da impugnação apresentada pela empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Desse modo, determino que o processo seja remetido a sua secretaria de origem para que sejam procedidas com as devidas correções junto ao projeto básico.

Decido ainda, considerando o curto espaço de tempo para a abertura da licitação a suspenção da licitação em tela, até que as falhas do projeto básico sejam devidamente sanadas.

 

Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 005/2022

Objeto: Contratação de empresa de engenharia especializada para execução dos serviços de pavimentação em paralelepípedos pelo método convencional e drenagem superficial das ruas: Abílio Torquato de Brito e Manoel Gabriel Filho, COHAB, Lajes/RN.

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ Nº 21.268.253/0001-10.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ Nº 21.268.253/0001-10, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que DECLAROU a empresa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, vencedora do certame em epígrafe.

I. DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 24/08/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 31/08/2022, portanto tempestivamente.

II. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/09/2022, na edição 2858, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

III. DO PEDIDO DA RECORRENTE

Alega, resumidamente recorrente que há inconsistências na proposta da empresa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, e por fim requer que:

“Na esteira do exposto, e dentro dos princípios, requer-se que seja julgado provido o presente

recurso, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor,

admita-se a inabilitação da recorrente na fase seguinte da licitação.

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93.”

 

IV. DA ANÁLISE

Após o recebimento do recurso foi remetido para o setor de engenharia para que emitisse parecer técnico sobre a questão, tendo o Engenheiro Civil Anderson Reis da Silva, inscrito no CREA/RN sob nº 211403755-0, alegado que:

“O BDI apresentado possui o mesmo valor proposto dessa forma estando correto já que não houve alteração em relação ao orçamento base apresentado pela PM de lajes; e

Não é analisado composições analíticas de itens de planilhas publicas apenas de itens que possuem composição própria, é solicitado apenas composição sintética as composições são obrigatoriamente utilizadas as mesmas presentes nas planilhas publicas bases, dessa forma documentos entregues a mais do solicitado são desconsiderados;

Dessa forma, classificamos a proposta como apta para contratação aos aspectos técnicos de engenharia.”

 

V. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente IMPROCEDENTE, mantendo a proposta da empesa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, classificada como vencedora do certame.

 

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 06/12/2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




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AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2022

Processo Administrativo nº 989/2022

Licitação nº 197/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO EM PARALELEPÍPEDOS (TAPA BURACO), NAS DIVERSAS VIAS PÚBLICAS DO MUNÍCIPIO DE LAJES/RN.

 

ATA DE REUNIÃO DE JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Às oito horas e trinta minutos do dia 23/11/2022, reuniram-se, na sala de licitações, o Presidente da Comissão Permanente de Licitações e os membros abaixo assinados, devidamente nomeados pela designados pela Portaria n.º 138/2022 – GP de 05 de abril de 2022 para deliberar e julgar o recurso administrativo interposto pela empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA / 35.563.630/0001-59. Após inicio da sessão o Presidente procedeu-se uma análise pormenorizada dos fatos alegados no recurso apresentado, analisando ainda, o parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do Município, resolveu esta Comissão reconsiderar sua decisão, e declarar a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA / 35.563.630/0001-59, HABILITADA, uma vez que na “certidão negativa de débitos municipais relativos aos tributos e a dívida ativa do prestador do serviço (econômico)”, consta a atividade de construção civil, bem como o número da inscrição da municipal da empresa. O presidente então determinou a publicação do novo resultado da licitação na impressa oficial.

Nada mais havendo a registrar, nada mais havendo a registrar o Presidente deu por encerrada a presente sessão, lavrando-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, segue assinada pelos presentes.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL

 

 

 

ROBSON EDSON FERNANDES DA SILVA

 

Membro da CPL

 

 

MARCOS LUIS DA SILVA

 

Membro da CPL




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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES, CORRELATOS PARA ATENDER A DEMANDA DA FROTA VEÍCULAR PERTENCENTES A ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO O PLENO FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS A SERVIÇO DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recurso Administrativo interposto pela empresa LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 13.545.473/0001-16, em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 033/2022 que visa o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES, CORRELATOS PARA ATENDER A DEMANDA DA FROTA VEÍCULAR PERTENCENTES A ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO O PLENO FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS A SERVIÇO DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO.

A impugnação foi protocolizada no dia 03 de agosto de 2022, sendo que a data e horário marcado para a abertura do certame é 16 de agosto de 2022, portanto, nos termos do art, 41, §2º, é considerada tempestiva.

II – DAS RAZÕES

Da impugnação apresentaram-se os seguintes argumentos:

a) Solicitação de prorrogação de prazo de entrega da mercadoria, com intuito de ampliação da disputa e a participação de empresas especializadas pelo fornecimento que comprovadamente reúnam condições para licitar e contratar com este Órgão, observadas as questões de garantias, especificação e qualidade, bem como todas as normas técnicas brasileiras vigentes;

III – DO JULGAMENTO

Considerando que, conforme o Art. 3º da Lei 8.666/93, é dever supremo da Administração Pública, bem como do licitante que participa, cumprir as regras estabelecidas no edital.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos)

 

Considerando a impugnação, quanto as alegações acerca do prazo de entrega dos produtos, objeto do certame, de 05 (cinco) dias conforme edital e seus anexos, justifica-se pela importância dos produtos licitados para manutenção os veículos oficiais deste município, que realizam os mais diversos serviços, como por exemplo, o transporte de pacientes e de servidores.

Destaque-se que os serviços de transporte realizados pela frota oficial não continuados, e sua interrupção, por menor tempo que seja, acarretará em prejuízos aos usuários, em especial a população que, por ventura, venha a utilizar-se destes veículos, em especial quando trata-se de pacientes que, por acaso, venham a necessitar destes, quer seja para realização de exames de média e alta complexidade em outros municípios, quer seja, por necessidade de locomoção em ambulância.

Portanto, a aquisição dos pneumáticos busca manutenção da frota oficial, afim de atender o interesse público do bom funcionamento da máquina pública.

Destaque-se que, por mais que haja um planejamento para a substituição dos pneus usados por novos, podem ocorrer situações e/ou sinistros, não previstos, como por exemplo, estouro de um pneu ao passar por um buraco, ou mesmo um corte que o torne inservível. Vejamos um caso hipotético, mas perfeitamente factível, imaginemos que por algum infortúnio, alheio a nossa vontade, o pneu de uma das ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde fique inservível, pelo pleito da recorrente este veículo teria que aguardar 10 (dez) dias até o novo pneu chegasse. Uma vez que, do ponto de vista financeiro, é inviável para esta administração municipal manter em seu almoxarifado um estoque com todos os pneus da frota, haja vista o alto valor destes materiais.

Assim, diante de impossibilidade da manutenção de estoque de pneus para a manutenção da frota, e pensando na continuidade dos serviços públicos sem maiores interrupções, é que foi solicitado tal prazo.

Verifique-se, o prazo estipulado no edital, em hipótese alguma, visa limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade que possui supremacia sobre o particular.

 

IV – CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, reconheço e decido que a peça impugnatória, para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo INALTERADA a data fixada em Edital para realização de sessão pública, considerando também, a urgência para aquisição dos produtos ora mencionados em benefício a população deste município.

 

Lajes/RN, 10 de agosto de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total mantendo as regras editalícias com seus anexos,

 

Lajes/RN, 11 de agosto de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN