ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA PREÇOS Nº 002/2022

Processo Administrativo nº 278/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um Ponto de Apoio de Atendimento – PAA, no assentamento Três de Agosto, do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi enviado via e-mail dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, por esta apresentar a cópia do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, exigido no item 8.2.3.2. do edital, sem a devida autenticação, descumprindo o disposto no item 8.3. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de CPL, por email, nesta mesma data. Na data de 20/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Insurge-se a recorrente contra a decisão da Comissão Permanente de Licitações com as seguintes alegações:

“Caso a comissão não conseguisse realizar os procedimentos [de autenticação do documento], poderia ter aberto diligência para verificar junto a empresa.”

 

5. DA ANÁLISE

A decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.”

 

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou a licitante WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, a seguinte condição:

Fica a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2022

Processo Administrativo nº 316/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um polo básico da academia da saúde, no assentamento Três de Agosto, zona rural do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 28.240.229/0001-12, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi enviado via e-mail dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, por esta apresentar a cópia do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, exigido no item 8.2.3.2. do edital, sem a devida autenticação, descumprindo o disposto no item 8.3. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de CPL, por email, nesta mesma data. Na data de 20/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Insurge-se a recorrente contra a decisão da Comissão Permanente de Licitações com as seguintes alegações:

“Caso a comissão não conseguisse realizar os procedimentos [de autenticação do documento], poderia ter aberto diligência para verificar junto a empresa.”

 

5. DA ANÁLISE

A decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.”

 

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou a licitante WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, a seguinte condição:

Fica a empresa WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA PREÇOS Nº 002/2022

Processo Administrativo nº 278/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um Ponto de Apoio de Atendimento – PAA, no assentamento Três de Agosto, do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 22/06/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, pelos seguintes motivos:

i. Apresentou a cópia da Cédula de Identidade e CPF de todos do(s) titular(es)/sócio(s), exigido no item 8.1.1.1. do edital, sem a devida autenticação, conforme disposto no item 8.3. do edital.

ii. Apresentou o Balanço patrimonial e as demonstrações contábeis sem as devidas notas explicativas, estando estes, por tanto, em desconformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.418/12, deixando de atender ao item 8.2.4.2. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de na data de 22/06/2022. Na data de 24/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL, alega que que apresentou toda a documentação exigida no edital do certame.

 

5. DA ANÁLISE

Sobre a impossibilidade de aferição da autenticidade do documento de identidade, a decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.”

 

Sobre a ausência das notas explicativas no balanço patrimonial da empresa trazemos o entendimento do Ainda em tempo, o STJ também se posicionou sobre a mesma situação, como podemos ver a seguir:

“Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).’’

 

Assim, passamos a entender que o balanço apresentado pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, está em conformidade com a legislação vigente, já que a referida empresa possui menos de um ano de existência.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, acatando o seu pedido de regularidade do balanço patrimonial, e condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou, por não apresentar a cópia autenticada do documento de identidade da sua socia da licitante MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, a seguinte condição:

 

Fica a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2022

Processo Administrativo nº 316/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para a Construção de um polo básico da academia da saúde, no assentamento Três de Agosto, zona rural do município de Lajes/RN.

 

Recorrente: MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 22/06/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, pelos seguintes motivos:

i. Apresentou a cópia da Cédula de Identidade e CPF de todos do(s) titular(es)/sócio(s), exigido no item 8.1.1.1. do edital, sem a devida autenticação, conforme disposto no item 8.3. do edital.

ii. Apresentou o Balanço patrimonial e as demonstrações contábeis sem as devidas notas explicativas, estando estes, por tanto, em desconformidade com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.418/12, deixando de atender ao item 8.2.4.2. do edital.

Em 17/06/2022 o resultado do julgamento da habilitação circulou na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão de na data de 22/06/2022. Na data de 24/06/2022. foi publicado a intenção a interposição do recurso em comento para que os interessados apresentassem suas razões contra o recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL, alega que que apresentou toda a documentação exigida no edital do certame.

 

5. DA ANÁLISE

Sobre a impossibilidade de aferição da autenticidade do documento de identidade, a decisão prolatada pela CPL foi balizada pelo item 8.3. do edital do certame, onde o mesmo assevera que:

“8.3. Os documentos relativos à habilitação, mencionados neste edital, deverão ser apresentados dentro do ENVELOPE N° 01 – “DOCUMENTAÇÃO” devendo estes serem apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, mediante a apresentação do original”

Destaque-se que tal exigência visa cumprir o disposto no Art.32. da Lei 8.666/93, a qual determina que:

“Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

Outro sim, a decisão de inabilitar a empresa, se deu em virtude da impossibilidade de aferição da autenticidade, por meio eletrônico do documento em comento.

Desse modo, após a interposição do recurso administrativo pela recorrente, este Presidente remeteu os autos do processo para a assessoria jurídica, para que esta emitisse parecer técnico a respeito do tema.

Assim, dentre as razões posta no parecer jurídico da egrégia assessoria jurídica, destacamos a seguinte:

qualquer tipo de dúvida da Comissão em relação à autenticidade de documentos pode ser sanado através de diligência, inclusive estando presente no artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, bem como sendo recomendada pelos órgãos de controle, visando sempre se adequar à ideia do formalismo moderado, atendendo ao interesse público através da melhor proposta apresentada.”

Ainda sobre o tema, destacamos a jurisprudência em um de seu julgados:

 

GRUPO I – CLASSE I – Plenário

TC 009.489/2016-9

Natureza: Pedido de Reexame (em Representação)

Recorrentes: Arlindo José Vogel (assessor jurídico do município); José Guilherme de Amorim, Joedson Amaral de Oliveira e Pablo Junior Gonçales (membros da CPL)

Unidade: Prefeitura Municipal de Vera/MT

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL APRESENTADA. INABILITAÇÃO IRREGULAR. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETIÇÃO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE AFASTAR A IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

[…]

Se houvesse alguma dúvida quanto à autenticidade dos documentos apresentados para comprovar a habilitação das empresas em disputa, os responsáveis pela condução do certame deveriam promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que serviriam de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993), e não desclassificar sumariamente a participante da licitação.

 

Sobre a ausência das notas explicativas no balanço patrimonial da empresa trazemos o entendimento do Ainda em tempo, o STJ também se posicionou sobre a mesma situação, como podemos ver a seguir:

“Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).’’

 

Assim, passamos a entender que o balanço apresentado pela empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, está em conformidade com a legislação vigente, já que a referida empresa possui menos de um ano de existência.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, acatando o seu pedido de regularidade do balanço patrimonial, e condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou, por não apresentar a cópia autenticada do documento de identidade da sua socia da licitante MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, a seguinte condição:

 

Fica a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 44.137.144/0001-60, convocada, até as 17h (dezessete horas) do dia 28/07/2022, a apresentar a via original do contrato de prestação de serviços entre a empresa e seu responsável técnico, para a devida autenticação da cópia apresentada no processo em comento.

 

Lajes/RN, 25 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2022 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PRÓTESES E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO, CONFECCIONADOS / ADAPTADOS SOB PRESCRIÇÃO / MEDIDA, DESTINADOS AOS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, ASSISTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAJES/RN.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de parecer jurídico elaborado em atenção à solicitação do Pregoeiro e Equipe de Apoio do Município de Lajes/RN acerca da impugnação protocolizada pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar EIRELI EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2022, que visa a contratação de empresa para fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção confeccionados/adaptados sob prescrição/medida, destinados aos pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, assistidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Lajes/RN.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Segundo consta na peça impugnativa, a razão principal do descontento da licitante está relacionada ao subitem 9.11.2, o qual trata acerca da Licença de funcionamento, emitida pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde Estadual ou Municipal, da sede da licitante, de acordo com art. 51 da Lei Federal nº 6.360/1976.

 

Aponta o impugnante que “desde o ano de 2002, a ANVISA exige regulamentação específica através da RDC 192/2002, para as oficinas ortopédicas, onde o Alvará emitido pela mesma, consta o nome do técnico Ortesista/Protesista responsável inclusive com ACT específico”, finalizando sua impugnação com o apontamento de que supostamente o edital impugnado não teria exigido a citada licença.

Ocorre que aparentemente o impugnante não se atentou aos ditames do subitem 9.11.3, o qual apresenta a seguinte redação:

 

9.11.3. A Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde, de acordo com art. 50 da Lei Federal Nº 6.360/1976.

 

Observe-se que o Edital do Pregão Eletrônico 012/2022 prevê expressamente a necessidade de apresentação pelo licitante de “Autorização de Funcionamento da Empresa” pela ANVISA.

 

Ora, por consequência lógica, se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) emite Autorização de Funcionamento da Empresa quer dizer que a empresa autorizada passou no crivo da agência e cumpre todos seus requisitos, inclusive os previstos na RDC 192/2002.

 

Resta claro, portanto, que não há omissão de requisição de documentação na qualificação técnica do Edital do Pregão Eletrônico 012/2022, não havendo necessidade de alteração.

 

Desse modo não há qualquer desrespeito às previsões legais, nem violação ao princípio da ampla competitividade, de modo que esta assessoria sugere que seja mantido o edital da forma que se encontra.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conforme parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica deste município, opina pelo conhecimento da impugnação ao edital, formulada pela empresa Bomporte Comércio de Produtos Ortopédicos e Material Médico-Hospitalar EIRELI EPP, em face do Edital de Pregão Eletrônico nº 012/2022, para no mérito opinar pela improcedência total das alegações e pedidos formulados pela Impugnante, mantendo-se inalterados os Termos do Edital 012/2022.

 

Lajes/RN, 13 de julho de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN.

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que as empresas AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 32.484.218.0001/55 e INOVACAO EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 21.268.253/0001-10, interpuseram, tempestivamente, recurso administrativo contra julgamento, e decisão, que as julgaram inabilitadas.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 11 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL