ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Ref.: Concorrência 01/2022.

Processo Administrativo nº 1078/2022

Licitação nº 226/2022

Objeto do Certame: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL

RECORRENTE: PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.500.540/0001-95

 

RELATÓRIO

Trata-se de Concorrência nº 001/2022, do tipo Menor Preço Global, objetivando a “contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural”.

O edital foi impugnado pela recorrente, alegando a existência de normas ilegais e restritivas no instrumento convocatório, pugnando pela retificação do documento.

A recorrente, alega que o edital se encontra com os seguintes vícios:

o resultado do BDI apresentado é de 22,44%, quando deveria ser 24,47%;

o valor utilizado para os cálculos de insalubridade, da categoria Gari, foi sobre o salário mínimo de R$ 1.212,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.

Após análise acurada das impugnações à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio, especialmente da Lei n. 8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Comissão de Licitação passa a decidir.

TEMPESTIVIDADE

Dispõe o art. 41, §2º da Lei nº 8.666/93 que o licitante poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a administração, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

Nesse casoverifica-se que a impugnação foi protocolada, em 20 de dezembro corrente; desse modo, considerando a data da sessão de abertura do certame, a citada impugnação, mostram-se tempestiva.

FUNDAMENTAÇÃO

Do resultado do cálculo o BDI

A Impugnante alega que o edital fala que o cálculo para obtenção do BDI deve obedecer a fórmula do acórdão n. 2.369/2011. Instar constar que intervalos adotados foram a partir das composições do Município, e, que as faixas de BDI relacionadas nesse acórdão referem-se a obras e construção civil, não se aplicando ao serviço de limpeza urbana.

Entretanto ao realizarmos ao cálculo, conforme a formula do constante no acórdão, chegou-se ao resultado de 22,47%, divergente do valor constante no projeto básico que é de 22,44%.

Do adicional de insalubridade para Gari de coleta de agente de limpeza/gari de coleta de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.

Por fim, a impugnante alega que:

“o valor utilizado para os cálculos de insalubridades foi sobre o salário mínimo de R$ 1.212,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.”

Ao examinar o projeto básico verificamos que, de fato o valor utilizado, como base para o cálculo da insalubridade do Gari foi o valor de R$ 1.212,00. O que destoa da legislação vigente, uma vez que a base de cálculo da insalubridade deverá ser o salário da categoria, constante em convenção coletiva.

Assim, o presente processo será reencaminhado a sua secretaria de origem para que sejam realizadas as devidas correções.

DECISÃO

Assim, conforme o exposto, CONHEÇO do questionamento/impugnação, e no mérito julgo PROCEDENTE, concluindo-se pelo provimento da impugnação apresentada pela empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Desse modo, determino que o processo seja remetido a sua secretaria de origem para que sejam procedidas com as devidas correções junto ao projeto básico.

Decido ainda, considerando o curto espaço de tempo para a abertura da licitação a suspenção da licitação em tela, até que as falhas do projeto básico sejam devidamente sanadas.

 

Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 005/2022

Objeto: Contratação de empresa de engenharia especializada para execução dos serviços de pavimentação em paralelepípedos pelo método convencional e drenagem superficial das ruas: Abílio Torquato de Brito e Manoel Gabriel Filho, COHAB, Lajes/RN.

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ Nº 21.268.253/0001-10.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ Nº 21.268.253/0001-10, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que DECLAROU a empresa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, vencedora do certame em epígrafe.

I. DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 24/08/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 31/08/2022, portanto tempestivamente.

II. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/09/2022, na edição 2858, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

III. DO PEDIDO DA RECORRENTE

Alega, resumidamente recorrente que há inconsistências na proposta da empresa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, e por fim requer que:

“Na esteira do exposto, e dentro dos princípios, requer-se que seja julgado provido o presente

recurso, com efeito para que, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão hostilizada, como de rigor,

admita-se a inabilitação da recorrente na fase seguinte da licitação.

Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93.”

 

IV. DA ANÁLISE

Após o recebimento do recurso foi remetido para o setor de engenharia para que emitisse parecer técnico sobre a questão, tendo o Engenheiro Civil Anderson Reis da Silva, inscrito no CREA/RN sob nº 211403755-0, alegado que:

“O BDI apresentado possui o mesmo valor proposto dessa forma estando correto já que não houve alteração em relação ao orçamento base apresentado pela PM de lajes; e

Não é analisado composições analíticas de itens de planilhas publicas apenas de itens que possuem composição própria, é solicitado apenas composição sintética as composições são obrigatoriamente utilizadas as mesmas presentes nas planilhas publicas bases, dessa forma documentos entregues a mais do solicitado são desconsiderados;

Dessa forma, classificamos a proposta como apta para contratação aos aspectos técnicos de engenharia.”

 

V. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente IMPROCEDENTE, mantendo a proposta da empesa A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº 26.747.505/0001-08, classificada como vencedora do certame.

 

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 06/12/2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




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AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2022

Processo Administrativo nº 989/2022

Licitação nº 197/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO EM PARALELEPÍPEDOS (TAPA BURACO), NAS DIVERSAS VIAS PÚBLICAS DO MUNÍCIPIO DE LAJES/RN.

 

ATA DE REUNIÃO DE JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Às oito horas e trinta minutos do dia 23/11/2022, reuniram-se, na sala de licitações, o Presidente da Comissão Permanente de Licitações e os membros abaixo assinados, devidamente nomeados pela designados pela Portaria n.º 138/2022 – GP de 05 de abril de 2022 para deliberar e julgar o recurso administrativo interposto pela empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA / 35.563.630/0001-59. Após inicio da sessão o Presidente procedeu-se uma análise pormenorizada dos fatos alegados no recurso apresentado, analisando ainda, o parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do Município, resolveu esta Comissão reconsiderar sua decisão, e declarar a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA / 35.563.630/0001-59, HABILITADA, uma vez que na “certidão negativa de débitos municipais relativos aos tributos e a dívida ativa do prestador do serviço (econômico)”, consta a atividade de construção civil, bem como o número da inscrição da municipal da empresa. O presidente então determinou a publicação do novo resultado da licitação na impressa oficial.

Nada mais havendo a registrar, nada mais havendo a registrar o Presidente deu por encerrada a presente sessão, lavrando-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, segue assinada pelos presentes.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL

 

 

 

ROBSON EDSON FERNANDES DA SILVA

 

Membro da CPL

 

 

MARCOS LUIS DA SILVA

 

Membro da CPL




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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES, CORRELATOS PARA ATENDER A DEMANDA DA FROTA VEÍCULAR PERTENCENTES A ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO O PLENO FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS A SERVIÇO DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recurso Administrativo interposto pela empresa LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 13.545.473/0001-16, em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 033/2022 que visa o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES, CORRELATOS PARA ATENDER A DEMANDA DA FROTA VEÍCULAR PERTENCENTES A ESTA UNIDADE ADMINISTRATIVA VISANDO O PLENO FUNCIONAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS A SERVIÇO DA POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO.

A impugnação foi protocolizada no dia 03 de agosto de 2022, sendo que a data e horário marcado para a abertura do certame é 16 de agosto de 2022, portanto, nos termos do art, 41, §2º, é considerada tempestiva.

II – DAS RAZÕES

Da impugnação apresentaram-se os seguintes argumentos:

a) Solicitação de prorrogação de prazo de entrega da mercadoria, com intuito de ampliação da disputa e a participação de empresas especializadas pelo fornecimento que comprovadamente reúnam condições para licitar e contratar com este Órgão, observadas as questões de garantias, especificação e qualidade, bem como todas as normas técnicas brasileiras vigentes;

III – DO JULGAMENTO

Considerando que, conforme o Art. 3º da Lei 8.666/93, é dever supremo da Administração Pública, bem como do licitante que participa, cumprir as regras estabelecidas no edital.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos)

 

Considerando a impugnação, quanto as alegações acerca do prazo de entrega dos produtos, objeto do certame, de 05 (cinco) dias conforme edital e seus anexos, justifica-se pela importância dos produtos licitados para manutenção os veículos oficiais deste município, que realizam os mais diversos serviços, como por exemplo, o transporte de pacientes e de servidores.

Destaque-se que os serviços de transporte realizados pela frota oficial não continuados, e sua interrupção, por menor tempo que seja, acarretará em prejuízos aos usuários, em especial a população que, por ventura, venha a utilizar-se destes veículos, em especial quando trata-se de pacientes que, por acaso, venham a necessitar destes, quer seja para realização de exames de média e alta complexidade em outros municípios, quer seja, por necessidade de locomoção em ambulância.

Portanto, a aquisição dos pneumáticos busca manutenção da frota oficial, afim de atender o interesse público do bom funcionamento da máquina pública.

Destaque-se que, por mais que haja um planejamento para a substituição dos pneus usados por novos, podem ocorrer situações e/ou sinistros, não previstos, como por exemplo, estouro de um pneu ao passar por um buraco, ou mesmo um corte que o torne inservível. Vejamos um caso hipotético, mas perfeitamente factível, imaginemos que por algum infortúnio, alheio a nossa vontade, o pneu de uma das ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde fique inservível, pelo pleito da recorrente este veículo teria que aguardar 10 (dez) dias até o novo pneu chegasse. Uma vez que, do ponto de vista financeiro, é inviável para esta administração municipal manter em seu almoxarifado um estoque com todos os pneus da frota, haja vista o alto valor destes materiais.

Assim, diante de impossibilidade da manutenção de estoque de pneus para a manutenção da frota, e pensando na continuidade dos serviços públicos sem maiores interrupções, é que foi solicitado tal prazo.

Verifique-se, o prazo estipulado no edital, em hipótese alguma, visa limitar a participação dos licitantes, nem ferem os princípios norteadores do sistema jurídico vigente, mas buscam atender o interesse público primário, que alcança o interesse da coletividade que possui supremacia sobre o particular.

 

IV – CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, reconheço e decido que a peça impugnatória, para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo INALTERADA a data fixada em Edital para realização de sessão pública, considerando também, a urgência para aquisição dos produtos ora mencionados em benefício a população deste município.

 

Lajes/RN, 10 de agosto de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total mantendo as regras editalícias com seus anexos,

 

Lajes/RN, 11 de agosto de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2022

Processo Administrativo nº 989/2022

Licitação nº 197/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTO EM PARALELEPÍPEDOS (TAPA BURACO), NAS DIVERSAS VIAS PÚBLICAS DO MUNÍCIPIO DE LAJES/RN.

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 35.563.630/0001-59, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a sua inabilitação publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, no dia 04/11/2022.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 09/11/2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 040/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 040/2022 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE RURAL DE BOA VISTA – LAJES/RN, PARA USO NOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recurso Administrativo interposto pela empresa HOSPILAB HOSPITALAR EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 31.531.928/0001-26, com sede na Av. dos Estudantes, Nº 2850, Sala A, CEP. 86.200-000, Ibiporã/PR, e-mail: licitacao.hospilabhospitalar@gmail.com, através de seu representante legal o Sr. Fernando Ferraz Arruda, portador do Documento de Identidade Nº 7.980.715-0 e do CPF Nº 048.036.179-70, abaixo assinado, vem com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 040/2022 que visa o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, LOCALIZADA NA COMUNIDADE RURAL DE BOA VISTA – LAJES/RN, PARA USO NOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

II – DAS RAZÕES

Da impugnação apresentaram-se os seguintes argumentos:

a) Solicitação de retificação do item 01 (Desfibrilador Externo Automático – DEA) com algumas alterações, para abranger mais marcas para o item e para benefício do órgão em relação a aquisição do equipamento, assim sendo, oferecemos abaixo uma possibilidade de descritivo para inclusão no Anexo I – Termo de Referência.

Sugestivo para o item 1: DEA – DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO Equipamento com tecnologia de onda bifásica não pesando mais que 2,4kg. Identificar e interpretar automaticamente o traçado do ECG do paciente através de pás adesivas multifunções, que devem ser descartáveis, auto aderentes. Pás adesivas com cabo de conexão universal. Capacidade para desfibrilação pediátrica, através de descarga de energia reduzida em no máximo 50J. Para paciente adulto, energia de no máximo de 200J. Indicador de status, indicador de status da bateria, indicador de manutenção, indicador de verificação das pás, indicadores de colocação das pás, indicador de botão de choque, indicador de modo criança; memória interna para no mínimo 3 registros de ECG de ao menos 30 minutos cada, com anotações para um registro; Ser capaz de auxiliar o socorrista a realizar RCP através de comando de voz em português, de forma detalhada, para guiar o usuário durante todo ciclo de ressuscitação. Possuir sistema de aviso sonoro e visual caso o aparelho necessite de manutenção, e também quando a bateria estiver fraca. Sinalização luminosa ou sonora para verificação da bateria, circuitos internos e calibração. Construído em material resistente a impactos. Indicador de status do equipamento externo. Padrão de resistência IP55. Bateria de fácil e rápida troca, sem necessidade de ferramentas; Possuir bateria independente da pá descartável, com vida útil de no mínimo 200 choques, 4 anos no modo espera e 7,5 horas de monitorização de ECG; Desde a inicialização do AED até estar pronto para realizar uma descarga de 200 J não deve ultrapassar 10 segundos. Deve realizar autoteste diário e mensal. Deve possuir comunicação bluetooth, infravermelho ou wi-fi para transferência de dados. Garantia de no mínimo 5 anos do aparelho em manual da Anvisa. Registro na ANVISA. Acessórios que acompanham o equipamento: 01 bolsa p/ transporte do equipamento e seus acessórios, 01 bateria descartável, 05 pares de pás descartáveis adulto/pediátrica, 01 manual do operador.

 

III – DO JULGAMENTO

Considerando que, conforme o Art. 3º da Lei 8.666/93, é dever supremo da Administração Pública, bem como do licitante que participa, cumprir as regras estabelecidas no edital.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos)

 

Considerando a impugnação, quanto as alegações acerca da descrição do item 01 do termo de referência, esta Comissão Permanente de Licitações realizou consulta junto ao órgão solicitante, conforme acostado aos autos, para análise das razões apresentadas, sendo julgadas procedentes diante da necessidade da Secretaria Municipal de Saúde em melhor atendimento à população, com reconhecimento levando em consideração as especificações e utilização do DEA, em relação ao seu uso e fluxo de atendimento da unidade, resolve-se dar provimento e retificar o termo de referência, acatando a sugestão descritiva feira pela empresa impugnante.

 

IV – CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, reconheço e decido que a peça impugnatória, para, no mérito julgá-la PROCEDENTE. Portanto, o certame fica SUSPENSO para as devidas retificações e republicação do edital após nova pesquisa mercadológica mediante descrição do item 01 retificada. Nova data de abertura será publicada no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN.

 

Lajes/RN, 27 de outubro de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar procedência total sendo retificadas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 27 de outubro de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN