ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL, E DE UNIVERSITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS LTDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA, ao edital do Pregão nº 009/2023 cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL, E DE UNIVERSITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN”.

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

Conforme disposto no § 2º do art. 41 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 24 do Decreto nº 10.024/2019 (REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA):

 

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

§3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

 

No Edital do Pregão Eletrônico em referência, tal regra traduziu-se na disposição contida no item 23 – DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, no qual ficou determinado o seguinte:

23.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

Desse modo, observa-se que as Impugnantes encaminharam suas petições, eletronicamente, no dia 16/03/2023. Considerando que a abertura da sessão pública do Pregão Eletrônico foi agendada para o dia 22/03/2023, as Impugnações sub oculis apresentam-se tempestivas e, atendendo aos princípios da Legalidade e Razoabilidade, devendo-se receber os pedidos.

III. DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS

III.I. TAC TRANSPORTES E ALUGUEL DE CARROS LTDA

Em linhas gerais, a Impugnante alega ter ocorrido omissão no Edital do pregão eletrônico nº 009/2023 quanto à ausência de exigência no aspecto de qualificação técnica, aponta ter identificado no Edital a existência de rotas de transporte intermunicipais, o que, segundo o Decreto Estadual nº 27.045/2017-RN, tornaria imprescindível a exigência de registro específico junto ao DER/RN para a realização do serviço de transporte, requerendo, portanto, sua inclusão como condição de qualificação técnica.

 

III.II. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA

Em linhas gerais, a impugnante sustenta o edital contém ilegalidade no item que trata da “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA”, onde não possui a exigência legal de comprovação pela empresa participante, do Registro junto ao Órgão profissional Competente, no caso o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte – CRARN.

 

IV. DA ANÁLISE

Após análise dos fatos e fundamentos elencados na peça de impugnação, passamos a discorrer sobre os argumentos apresentados:

 

IV.I. TAC TRANSPORTES E ALUGUEL DE CARROS LTDA

Quantos aos argumentos expostos pela empresa TAC TRASNPORTES E ALUGUEL DE CARROS LTDA, devemos de plano fazer referência às determinações legais contidas no Decreto Estadual nº 27.045/2017-RN, o qual Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências, em especial às previsões contidas nos artigos 10, inciso II, alínea c, 13, inciso III, alínea c, §3º, §4º e §5º, bem como do artigo 24.

Vejamos a literalidade dos dispositivos mencionados:

Art. 10. Os serviços do STIP/RN são aqueles relacionados com o processamento e com a movimentação de usuários, entre 2 (dois) ou mais municípios, desde que não ultrapassem os limites do Estado, classificando-se, conforme as suas características, em:

[…]

III – Serviços de Transporte Especial (STE):

[…]

c) escolar;

[…]

Art. 13. Os serviços a que se refere o art. 10 deste Decreto ficam assim definidos:

[…]

III – SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESPECIAL (STE) – são aqueles realizados sem venda de passagem, entre 2 (dois) ou mais municípios, mediante contrato específico, para o atendimento às necessidades de transporte de grupos de pessoas, cuja viagem tenha objetivo comum e específico, subdividindo-se em:

[…]

c) escolar – são aqueles realizados em decorrência de viagens regulares, por pessoa física ou jurídica devidamente contratada para a prestação deste serviço, destinando-se ao transporte de estudantes devidamente identificados em listagem prévia;

[…]

§ 3º Os veículos, quando da realização de serviço de fretamento, turístico, escolar ou de cortesia, deverão portar cópia da autorização expedida pelo DER/RN.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

§ 5º O DER/RN organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

[…]

Art. 24. São documentos de posse obrigatória do condutor de STE escolar:

I – certificado de registro do veículo no DER/RN;

II – certificado de verificação do cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

III – certificado do DER/RN como condutor habilitado;

IV – apólice de seguro de responsabilidade civil;

V – extrato de Contrato, conforme ANEXO II deste Decreto.

 

Realizada a leitura dos dispositivos legais acima destacados e cientes da existência de rotas intermunicipais previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 009/2023, não restam dúvidas de que assiste razão ao Impugnante quanto a necessidade de exigência de comprovação da existência certificado de registro dos veículos junto ao DER/RN para a realização de transporte escolar que realize rotas intermunicipais.

 

IV.II. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRA

Quanto à impugnação apresentada pelo Conselho Regional de Administração temos que expor as determinações contidas no art. 37, XXI, da Constituição Federal, as quais determinam que só poderão ser impostas exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, vejamos:

Art. 37.

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei nº 8.666/93 disciplinou a matéria limitando a atuação discricionária da Administração Pública. Em seu art. 30, fixou a documentação necessária para a comprovação da qualificação técnica, limitando aos quatro incisos do caput:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Observa-se que o caput do art. 30 da Lei nº 8.666/93 expressamente limita o rol de documentos referentes à comprovação da qualificação técnica que poderão ser exigidos dos licitantes. Portanto, os requisitos de qualificação técnica são considerados do tipo numerus clausus, possibilitando ainda que lei especial fixe outros requisitos para habilitação técnica.

Como ensina Hely Lopes Meirelles, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Aqui cabe ressaltar que a atividade principal das empresas de transporte escolar consiste em transporte de pessoas, não se enquadrando, portanto, nas atividades listadas no art. 2º, da Lei 4.769/65, legislação de regência do Conselho de Administração. ASSIM, NÃO HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DOS DOCUMENTOS, CONFORME SOLICITADO NA IMPUGNAÇÃO.

Inexistindo determinação legal impondo a apresentação de um documento, ou sequer tendo o mesmo qualquer relevância para a garantia do cumprimento das obrigações, sua exigência torna-se excessiva, comprometendo, restringindo ou frustrando o caráter competitivo do procedimento licitatório, violando o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

Com base nisso, não assiste razão à impugnante devendo, neste ponto, ser mantida as exigências contidas no edital.

Forte nestes argumentos, temos que a impugnação NÃO MERECE ACOLHIDA, devendo-se manter a Qualificação Técnica contida no Edital nos moldes em que se encontra.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa TAC TRANSPORTES E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA e pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – CRARN.

 

Lajes/RN, 20 de março de 2023.

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar procedência parcial sendo retificadas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 20 de março de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Ref.:

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023

Processo Administrativo nº 02/2023

Licitação nº 001/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL.

 

RECORRENTE: FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

1. DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela Recorrente FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 07.864.090/0001-08, está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto no 13 do edital da Tomada de Preços 01/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/03/2023, em sua edição de nº 2987 (Código Identificador da Publicação: B1089F92) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal 8.666/93. Registre-se que não apresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

2. DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação da recorrente pelos seguintes motivos:

a. Não apresentou atestado de capacidade técnica operacional que comprove que a empresa atende aos quantitativos mínimos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do item 7.3.1.4, do Projeto básico;

b. Não apresentou a metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico.

c. Não apresentou a indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item 7.3.1.2 do Projeto Básico, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.

d. não atendeu a alínea “d” do item 7.3.2.1, uma vez que não apresentou prova de qualificação técnica profissional para os serviços de “Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.”

e. Não apresentou declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico, conforme exigida no item 7.3.2.2. do Projeto Básico.

 

3. DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

a Recorrente alega que:

[…]

– Atestado de capacidade técnica operacional e qualificação técnica do profissional — devido cumprimento dos itens 7.3.1.4 e 7.3.2.1:

Nesse sentido, há de se destacar que esta Recorrente fez constar em seu caderno de documentos tanto a Certidão de Acervo Técnico NAT-00002712/06 do profissional Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Sr. Wellington Ferrario Costa, o bem como o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Prefeitura do Aldo do Rodrigues/RN, os quais demonstram a total capacidade técnica da Recorrente e seu profissional para a execução dos serviços objeto da presente licitação, qual seja, a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos domiciliares e comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada,.

E possível constatar que o referido atestado de capacidade técnica informa os serviços detalhados prestados por esta recorrente, dentre eles coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículos compactadores e containers com elevação mecanizada bem como coleta e limpeza de resíduos em áreas de faixa de rios os quais são executados no Âmbito da Prefeitura do Alto do Rodrigues/RN.

Imperioso ressaltar que a cidade de Alto do Rodrigues/RN possui área territorial aproximada deste município de Goianinha/RN, bem como população proporcional a suas abrangência, sendo certo que a FORTEX realizada o serviço de coleta de resíduos sólidos e domiciliares nas áreas urbanas e distritos rurais de todo o município, não sendo crivo que esta CPL julgue não ter havido a devida comprovação de capacidade técnica operacional.

Não obstante, a fim de dar ainda mais robustez à comprovação de sua capacidade técnica, apresentou a certidão de acervo técnico referente ao profissional desta empresa habilitado para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de varrição, bem como de poda¢&o e atividades correlatas com dimensão do trabalho de 880 toneladas conforme documentos presentes nos autos deste certame.

 

– Declaração de indicação de pessoal e de aparelhos bem como declaração de responsabilidade técnica: atendimento aos itens 7.3.1.2 e 7.3.2.2 do Projeto Básico

Quanto as declarações em apreço todas foram apresentadas em estrita observância ao anexo II do Edital, tendo apresentado em sua documentação tanto a DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE DE INSTALACOES, APARELHAMENTO E PESSOAL quanto a DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MAO DE OBRA em consonância com o modelo disponibilizado em edital.

No que concerne a declaração de responsabilidade técnica, imperioso mencionar que o próprio responsável técnico o Eng. WELLINGTON FERRARIO COSTA é que foi credenciado no bojo deste procedimento licitatório, tendo sido apresentado o seu acervo técnico bem como suas documentação pertinente em estrita observância aos termos do Edital e Projeto básico, devendo tais razões de julgamento serem afastadas para fins de habilitar esta empresa recorrente.

Não concordando esta Comissão Julgadora com o acervo técnico apresentado pela recorrente, ou havendo dúvidas sobre sua qualificação técnica, uma simples diligência seria suficiente para constatar as condições totalmente regulares da licitante, ou ainda através de solicitação de apresentação de cópia do contrato em execução/executado o qual poderia facilmente demonstrar ratificar a capacidade técnica totalmente cumprida pela Recorrente. […]” (Grifamos)

Por fim a recorrente requer:

[…]o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo;

Ao final, julgar totalmente procedente o presente recurso, para fins de rever a decisão do Ilmo. Pregoeiro e modificando declarar a HABILITACÃO da empresa FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração inabilitação com imediato retorno desta empresa recorrente a concorrência do certame.

Insta constar que a recorrente não menciona, em sua peça recursal, alegações sobre a não apresentação da metodologia, exigida no item 7.3.3, do Projeto básico da licitação.

4. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo esta apresentado a seguinte fundamentação:

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inconformada com sua inabilitação na Tomada de Preços 01/2023, alega que houve equívoco por parte da Ilustre Comissão Permanente de Licitação ao julgar seus documentos, visto que atendeu à ‘’capacidade técnica operacional’’, bem como a profissional.

Ato contínuo, alega que seu atestado de capacidade técnica – aqui, frise-se, parcial –, estaria de acordo com o exigido no edital em questão, visto que o município de Alto do Rodrigues/RN possui área territorial e população aproximada ao município de GOIANINHA/RN.

Ora, visando elucidar se o disposto na peça recursal da empresa não se passava apenas de um erro de digitação, vale ressaltar uma breve pesquisa no “google”, para elucidar as dimensões territoriais dos 3 municípios em questão, trazidas a seguir:

 

ALTO DO RODRIGUES/RN: 191,334 KM²

GOIANINHA/RN: 192,279 KM²

LAJES/RN: 676,625 KM²

FONTE: IBGE.GOV.BR

 

Resta claro que na alegação da recorrente não houve apenas um erro de digitação, mas que realmente a intenção em sua argumentação era de comparar o município de Goianinha/RN com o do Alto do Rodrigues/RN, visto que ambos realmente possuem área territorial aproximada, o que faria sentido se não estivéssemos em uma licitação realizada pelo MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

Entrando no mérito do julgamento da inabilitação realizado pela Comissão de Licitação do Município de Lajes/RN, observamos que a empresa não cumpriu o disposto no item 7.3.1.3, que exigia a comprovação através de atestados de capacidade técnica, dos seguintes pontos:

‘’ (..)

a) Coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículo compactador e containers com elevação mecanizada: execução mínimas de 06 (seis meses);

b) Coleta manual de resíduos volumosos: execução mínima de 06 (seis meses);

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa de: execução mínima de 06 (seis meses);

d) Varrição manual de vias e logradouros de: execução mínima de 9.216 (nove mil duzentas e dezesseis horas).

Frise-se que o atestado trazido pela empresa recorrente, que é usado como justificativa para que a comissão altere sua decisão para que a julgue habilitada, na verdade é um ‘’ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARCIAL’’, emitido pelo município de Alto do Rodrigues/RN no dia 01/11/2022, oriundo do contrato administrativo 335/2022, assinado no dia 29/08/2022 (fonte: transparência.altodorodrigues.rn.gov.br), ou seja, o atestado se refere a MENOS DE TRÊS MESES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, não atendendo a nenhuma das exigências previstas nos itens, onde não há que se falar em habilitação da licitante nesse aspecto.

O segundo ponto de sua inabilitação se refere à metodologia, exigida no item 7.3.3 do Projeto Básico, e que não foi SEQUER CITADO PELA RECORRENTE, e que deixa explicita a tentativa de induzir a Comissão de Licitação a erro.

Já no que se refere ao item 7.3.1.2, o projeto básico é claro no sentido de que deve haver indicação do pessoal e aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto, apresentando a relação EXPLÍCITA dos mesmos, através de declaração formal.

A recorrente afirma que atendeu ao disposto no item 7.3.1.2 por ter apresentado a declaração de disponibilidade de instalações, aparelhamento e pessoal, porém não apresentou em momento algum a relação de forma explicita como foi exigido no item em questão, novamente não atendendo ao edital e seus anexos.

No tocante à declaração de responsabilidade técnica assinada pelo responsável técnico indicado pela recorrente, exigido no item 7.3.2.2, novamente não se identifica em sua documentação tal declaração, descumprindo novamente item do edital/projeto básico.

Em relação ao descumprimento do item 7.3.1.2, alínea ‘’d’’, não houve indicação em sua peça recursal de fundamento que defendesse seu cumprimento, e dessa forma essa Assessoria Jurídica entende que a inabilitação da licitante nesse item se mostrou correta pela Ilustre Comissão Permanente de Licitação.

É a fundamentação.

 

5. DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que os documentos de habilitação foram julgados conforme as regras contidas no edital da licitação, e em seus anexos.

Passamos então a analisar os argumentos da recorrente que, incialmente alega ter atendido aos itens 7.3.1.4 e 7.3.2.1, do projeto básico, vejamos então o que diz o item 7.3.1.4 projeto básico:

7.3.1.4. A licitante deverá apresentar Atestado (s) de Capacidade Técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de que executou os serviços abaixo descritos, obedecendo as quantidades mínimas indicadas (Acórdão nº 2326/2019- Plenário do TCU):

a) Coleta de resíduos domiciliares e comerciais com uso de veículo compactador e containers com elevação mecanizada: execução mínima de 06 (seis meses);

b) Coleta manual de resíduos volumosos: execução mínima de 06 (seis meses);

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa de: execução mínima de 06 (seis meses);

d) Varrição manual de vias e logradouros de: execução mínima de 9.216h (nove mil duzentos e dezesseis horas).

De acordo com o item acima, a comprovação de capacidade técnico operacional seria comprovada através de execução de mínima de 06 (seis meses) dos serviços as alienas “a”, “b” e “c” e 9.216h (nove mil duzentos e dezesseis horas), para a alínea “d”.

No entanto, o atestado parcial apresentado pela recorrente corresponde a menos de três meses de execução dos serviços, por tanto, estão não atendeu aos quantitativos mínimos exigidos no edital.

Quanto a sugestão da recorrente em abrir uma diligencia para solicitar o contrato não comprovaria que todos os serviços, a partir da data de emissão do atestado, estariam sendo executados de forma satisfatória, e sim que existe um contrato vigente. Nesse sentido o que comprovaria a execução dos serviços, nas quantidades mínimas exigidas para esta licitação seria a apresentação de um novo atestado de capacidade operacional, o que fatalmente ocasionaria a inclusão de novo documento comprobatório de capacidade técnica, prática que é vedada, conforme exposto no § 3º, do Art. 43, da Lei Federal 8.666/93.

Frise-se ainda que a licitante não apresentou prova de atendimento a alínea “c”, já que seu atestado de capacidade operacional não compreende a trituração e produção de biomassa dos resíduos de podação.

Agora vejamos exigência contida no 7.3.2.1, do Projeto básico:

7.3.2.1. Comprovação de o licitante possuir em seu corpo técnico, na data prevista para entrega da proposta, profissional(is) de nível superior, engenheiro ou arquiteto, reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), detentor de atestado(s) ou declaração(ões) de responsabilidade técnica devidamente registrado no CREA ou CAU-BR da região onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, expedido(s) por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para o órgão ou entidade da administração pública ou, ainda, para empresa privada, serviços compatíveis com o seguinte:

[…]

c) Coleta de resíduos de podação com trituração e produção de biomassa.

[…]

 

Na documentação apresentada pela recorrente não comprova que seu responsável técnico já tenha executados os serviços de trituração e da produção de biomassa dos resíduos de podação. Por tanto, a empresa não conseguiu comprovar sua qualificação técnico profissional, conforme exigida no Projeto Básico da licitação.

Quanto a não apresentação da indicação de pessoal e de aparelhos, conforme exigida no item 7.3.1.2 do Projeto Básico, vejamos a exigência, na íntegra o que se pede:

7.3.1.2. A indicação do pessoal e aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, apresentando a relação explícita dos mesmos, através de declaração formal expedida pela empresa licitante, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa, sob as penas cabíveis. (grifamos)

É cristalina, a partir da leitura do item que o licitante deve apresentar uma relação explicita do pessoal e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação. Bastaria uma breve leitura do projeto básico para verificar esta exigência.

Entretanto, ao que parece, a licitante não tomou o cuidado ler com atenção as exigências do edital e seus anexos, uma vez a mesma não apresentou a Metodologia de Execução dos Serviços exigida no item 7.3.3., do Projeto básico, e se quer, trouxe em sua peça recursal motivos pela sua não apresentação e consequente inabilitação, por ausência da Metodologia de Execução dos Serviços em seus documentos de habilitação.

Por fim, a realização de diligencia para coletar a assinatura o responsável técnico declaração de responsabilidade técnica, exigida no item 7.3.2.2. do Projeto Básico, não supriria, de forma legal, as demais falhas apresentadas na habilitação da recorrente.

Não apresentou a, não tendo sido apresentado através de declaração formal expedida pela licitante, com relação explícita dos mesmos, de sua disponibilidade e vinculação ao futuro contrato, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08, INABILITADA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 17/03/2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Tomada de Preços nº 001/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93,

CONSIDERANDO:

i. o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08;

ii. as alegações apresentadas pela recorrente;

iii. a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em 17/03/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação da empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08, ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Tomada de Preços.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 17/03/2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2023

Processo Administrativo nº 002/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que a empresa FORTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 07.864.090/0001-08, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que a declarou inabilitada.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 08 de março de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 009/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que desclassificou sua proposta, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 29/12/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 05/01/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/01/2023, na edição 2944, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

 

“a) Reconsiderar a decisão que eliminou a proposta da empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, isto porque o edital, a lei e, sobretudo, os documentos juntados no Envelope de Proposta de Preços são suficientes para declará-la CLASSIFICADA e VENCEDORA DO CERTAME;

b) Em caso de não haver a reconsideração, que submeta a análise destas razões recusais à autoridade superior na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, e;

c) Mantenha a TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022 suspensa até a decisão final de mérito do presente recurso nos termos do Artigo 109, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93.”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA na Tomada de Preços 09/2022, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma de estrutura do aterro controlado do município de Lajes/RN.

A recorrente alega que teve sua proposta desclassificada diante do BDI que foi apresentado no 2.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 o valor do custo unitário superior ao do preço de referência fixado pela administração, com o descumprimento do item 12.13 do edital da Tomada de Preços em análise.

Dessa forma, alega que o BDI de fato foi apresentado no percentual de 28.82%, porém que tal divergência para o recomendado na tabela do TCU se dá pelo fato de que a empresa tem sua folha desonerada, ou seja, ela não recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) referente aos 20% (vinte por cento), mas sim a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ocorre que com o advento da Lei 13.161 de Agosto de 2015, que alterou a Lei nº 12.546/2011, houve um aumento da alíquota da CPRB de 2% para 4,5%, ou seja, a empresa recorrente deve recolher o 4,5% referente ao CRPB.

Alega que a tabela do TCU que recomenda o BDI máximo que pode ser usado em cada tipo de serviço não contempla as empresas que possuem a desoneração da folha de pagamento, ou seja, não considera o percentual de 4,5% na composição do BDI de tais empresas.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa CONCRETIZA EMPREEDIMENTOS LTDA teve sua proposta desclassificada diante do descumprimento do item 12.13 do edital, por apresentar BDI fora do intervalo permitido pelo TCU para tal serviço.

No ponto em questão, a empresa recorrente alega que em sua composição de BDI há a necessidade de adicionar o valor da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), e que houve uma alteração na lei que criou tal contribuição, aumentando de 2% para 4,5% o seu recolhimento, para todas as empresas que possuem sua folha desonerada, sendo o caso da recorrente.

Dessa forma, a análise que deve ser feita do BDI apresentado pela empresa tem que levar em consideração que ao recolher a CRPB há o aumento no BDI em 4,5% de fato, havendo diferença em relação ao intervalo da planilha recomendada pelo TCU, bem como da planilha que foi apresentada pela Administração.

Posto isso, no caso de desclassificação da proposta apresentada pela recorrente por ter sua folha desonerada e haver a necessidade de acrescentar no seu cálculo de BDI o percentual de 4,5%, não estaria a Administração Pública agindo de forma a prestigiar o maior objetivo da licitação pública, a busca pela melhor proposta.

Diante do Parecer Técnico emitido na análise das propostas, mais especificamente da empresa recorrente, podemos trazer o seguinte:

‘’1. Empresa Concretiza LTDA.

A proposta apresentada possui o valor global de R$ 97.750,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), é inferior ao valor do orçamento base, entretanto os valores unitários dos itens 2.1.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 estão acima do valor unitário da planilha base;

O BDI apresentado possui o valor de 28.82%, o BDI apresentado possui o valora alterado em relação ao valor de BDI da planilha base, de acordo com o Acórdão TCU 036.076/2011-2 – Acórdão nº 2622/2013 – Plenário- Data da Sessão: 25/09/2013, o valor se encontra fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação;

Após os lançamentos dos valores unitários com BDI na planilha de conferência, a planilha apresentou o mesmo valor proposto não apresentando divergência de cálculo ou de arredondamento;

 

Dessa forma, ao fazermos uma análise do disposto no Parecer Técnico, podemos concluir que apesar dos itens 2.1.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 estarem acima do valor unitário da planilha base, o valor total apresentado pela empresa recorrente se encontra abaixo do valor do orçamento base da Administração, e sendo a licitação MENOR PREÇO GLOBAL, não seria medida justa a desclassificação por tal motivo, exceto se fosse identificado ‘’jogo de planilha’’ no caso, o que não foi exposto no Parecer Técnico.

No tocante ao BDI apresentado estar fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação, se entendo ser necessário observar o alegado pela empresa recorrente, visto que se trata de uma empresa que possui sua folha desonerada, optando por recolher a CRPB por estar dentro do rol do Artigo 7º da Lei 12.546/2011, com a obrigação de acrescer ao seu BDI o percentual de 4,5%.

É nítido que a Administração Pública ao promover um certame licitatório, mais precisamente na modalidade Tomada de Preços, com critério de julgamento de Menor Preço Global, está em busca por óbvio da melhor proposta, aquela que corresponda ao ente administrativo a maior economia possível, sem que se deixe de observar os critérios técnicos para garantia de um bom serviço prestado.

No caso em tela, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que de fato a licitante possui um BDI diferenciado diante da CRPB, sendo necessário que seja acrescido o percentual de 4,5%, além de que o preço apresentado está dentro do orçamento base da Administração, bem como que não foi identificado ‘’jogo de planilha’’ em relação aos itens de forma unitária, motivo pelo qual a Administração estaria obtendo o melhor preço global.

Por último, recomendo que o presente documento seja encaminhado para o setor de engenharia do Município de Lajes/RN, visando ratificar ou não o entendimento exposto por essa Assessoria Jurídica.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Diante do Exposto, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, com a recomendação que seja ratificado pelo setor de engenharia do município, gerando maior segurança jurídica no caso em tela.”

 

Prontamente, após o recebimento do parecer jurídico, os autos do processo foram remetidos ao setor de engenharia, para que este realizasse as suas manifestações, tendo este setor emitido o seguinte parecer:

“Após análise do parecer jurídico emitido no dia 12 de janeiro de 2022, essa assessoria de engenharia tem a informar que:

1. Informações tributarias de cálculo de BDI devem ser analisador por assessoria contábil e jurídica, mediante a legislação do tribunal de contas do estado e da união;

2. Valores unitários acima do valor da tabela fonte de referência, não são aceitos pela Plataforma +Brasil em conformidade com o tribunal de contas da união;

3. O departamento de engenharia não possui poder para classificar ou desclassificar concorrentes de processo de contratação, apenas é apontados informações técnicas de engenharia referente a documentação técnica apresentada, dessa forma, ficando a cargo da comissão de licitação realizar o devido julgamento conforme parecer jurídico e técnico apresentado. Por fim esse é o parecer da engenharia.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 29/12/2022, e declarando a empresa CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64, vencedora da tomada de preços com proposta global no valor de R$ 97.750,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, 27/01/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 009/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que desclassificou sua proposta, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 29/12/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 05/01/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/01/2023, na edição 2944, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

 

“a) Reconsiderar a decisão que eliminou a proposta da empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, isto porque o edital, a lei e, sobretudo, os documentos juntados no Envelope de Proposta de Preços são suficientes para declará-la CLASSIFICADA e VENCEDORA DO CERTAME;

b) Em caso de não haver a reconsideração, que submeta a análise destas razões recusais à autoridade superior na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, e;

c) Mantenha a TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022 suspensa até a decisão final de mérito do presente recurso nos termos do Artigo 109, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93.”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA na Tomada de Preços 09/2022, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma de estrutura do aterro controlado do município de Lajes/RN.

A recorrente alega que teve sua proposta desclassificada diante do BDI que foi apresentado no 2.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 o valor do custo unitário superior ao do preço de referência fixado pela administração, com o descumprimento do item 12.13 do edital da Tomada de Preços em análise.

Dessa forma, alega que o BDI de fato foi apresentado no percentual de 28.82%, porém que tal divergência para o recomendado na tabela do TCU se dá pelo fato de que a empresa tem sua folha desonerada, ou seja, ela não recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) referente aos 20% (vinte por cento), mas sim a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ocorre que com o advento da Lei 13.161 de Agosto de 2015, que alterou a Lei nº 12.546/2011, houve um aumento da alíquota da CPRB de 2% para 4,5%, ou seja, a empresa recorrente deve recolher o 4,5% referente ao CRPB.

Alega que a tabela do TCU que recomenda o BDI máximo que pode ser usado em cada tipo de serviço não contempla as empresas que possuem a desoneração da folha de pagamento, ou seja, não considera o percentual de 4,5% na composição do BDI de tais empresas.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa CONCRETIZA EMPREEDIMENTOS LTDA teve sua proposta desclassificada diante do descumprimento do item 12.13 do edital, por apresentar BDI fora do intervalo permitido pelo TCU para tal serviço.

No ponto em questão, a empresa recorrente alega que em sua composição de BDI há a necessidade de adicionar o valor da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), e que houve uma alteração na lei que criou tal contribuição, aumentando de 2% para 4,5% o seu recolhimento, para todas as empresas que possuem sua folha desonerada, sendo o caso da recorrente.

Dessa forma, a análise que deve ser feita do BDI apresentado pela empresa tem que levar em consideração que ao recolher a CRPB há o aumento no BDI em 4,5% de fato, havendo diferença em relação ao intervalo da planilha recomendada pelo TCU, bem como da planilha que foi apresentada pela Administração.

Posto isso, no caso de desclassificação da proposta apresentada pela recorrente por ter sua folha desonerada e haver a necessidade de acrescentar no seu cálculo de BDI o percentual de 4,5%, não estaria a Administração Pública agindo de forma a prestigiar o maior objetivo da licitação pública, a busca pela melhor proposta.

Diante do Parecer Técnico emitido na análise das propostas, mais especificamente da empresa recorrente, podemos trazer o seguinte:

‘’1. Empresa Concretiza LTDA.

A proposta apresentada possui o valor global de R$ 97.750,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), é inferior ao valor do orçamento base, entretanto os valores unitários dos itens 2.1.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 estão acima do valor unitário da planilha base;

O BDI apresentado possui o valor de 28.82%, o BDI apresentado possui o valora alterado em relação ao valor de BDI da planilha base, de acordo com o Acórdão TCU 036.076/2011-2 – Acórdão nº 2622/2013 – Plenário- Data da Sessão: 25/09/2013, o valor se encontra fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação;

Após os lançamentos dos valores unitários com BDI na planilha de conferência, a planilha apresentou o mesmo valor proposto não apresentando divergência de cálculo ou de arredondamento;

 

Dessa forma, ao fazermos uma análise do disposto no Parecer Técnico, podemos concluir que apesar dos itens 2.1.1.3, 3.1.2 e 3.4.4 estarem acima do valor unitário da planilha base, o valor total apresentado pela empresa recorrente se encontra abaixo do valor do orçamento base da Administração, e sendo a licitação MENOR PREÇO GLOBAL, não seria medida justa a desclassificação por tal motivo, exceto se fosse identificado ‘’jogo de planilha’’ no caso, o que não foi exposto no Parecer Técnico.

No tocante ao BDI apresentado estar fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação, se entendo ser necessário observar o alegado pela empresa recorrente, visto que se trata de uma empresa que possui sua folha desonerada, optando por recolher a CRPB por estar dentro do rol do Artigo 7º da Lei 12.546/2011, com a obrigação de acrescer ao seu BDI o percentual de 4,5%.

É nítido que a Administração Pública ao promover um certame licitatório, mais precisamente na modalidade Tomada de Preços, com critério de julgamento de Menor Preço Global, está em busca por óbvio da melhor proposta, aquela que corresponda ao ente administrativo a maior economia possível, sem que se deixe de observar os critérios técnicos para garantia de um bom serviço prestado.

No caso em tela, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que de fato a licitante possui um BDI diferenciado diante da CRPB, sendo necessário que seja acrescido o percentual de 4,5%, além de que o preço apresentado está dentro do orçamento base da Administração, bem como que não foi identificado ‘’jogo de planilha’’ em relação aos itens de forma unitária, motivo pelo qual a Administração estaria obtendo o melhor preço global.

Por último, recomendo que o presente documento seja encaminhado para o setor de engenharia do Município de Lajes/RN, visando ratificar ou não o entendimento exposto por essa Assessoria Jurídica.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Diante do Exposto, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, com a recomendação que seja ratificado pelo setor de engenharia do município, gerando maior segurança jurídica no caso em tela.”

 

Prontamente, após o recebimento do parecer jurídico, os autos do processo foram remetidos ao setor de engenharia, para que este realizasse as suas manifestações, tendo este setor emitido o seguinte parecer:

“Após análise do parecer jurídico emitido no dia 12 de janeiro de 2022, essa assessoria de engenharia tem a informar que:

1. Informações tributarias de cálculo de BDI devem ser analisador por assessoria contábil e jurídica, mediante a legislação do tribunal de contas do estado e da união;

2. Valores unitários acima do valor da tabela fonte de referência, não são aceitos pela Plataforma +Brasil em conformidade com o tribunal de contas da união;

3. O departamento de engenharia não possui poder para classificar ou desclassificar concorrentes de processo de contratação, apenas é apontados informações técnicas de engenharia referente a documentação técnica apresentada, dessa forma, ficando a cargo da comissão de licitação realizar o devido julgamento conforme parecer jurídico e técnico apresentado. Por fim esse é o parecer da engenharia.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 29/12/2022, e declarando a empresa CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 09.026.534/0001-64, vencedora da tomada de preços com proposta global no valor de R$ 97.750,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, 27/01/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que a empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 09.026.534/0001-61, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que declarou a empresa ETAZIA PATRICIA GALDINO DA SILVA LTDA, CNPJ Nº 24.339.167/0001-40, vencedora do presente certame.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 05 de janeiro de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023