ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMRPESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA PROMOVER O ACESSO À ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, DESSENDETAÇÃO ANIMAL E PEQUENA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EM DIVERSAS LOCALIDADES MAIS ANTIGIDAS PELA SECA OU FALTA REGULAR DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interposto pela INDÚSTRIA YVEL LTDA – EPP no edital do Pregão Eletrônico 027/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMRPESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA PROMOVER O ACESSO À ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, DESSENDETAÇÃO ANIMAL E PEQUENA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS EM DIVERSAS LOCALIDADES MAIS ANTIGIDAS PELA SECA OU FALTA REGULAR DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.”

A impugnante alega que deve haver inclusão de exigência nos itens 9.11.6 e 9.11.7, mais precisamente que seja inserido o seguinte item referente à capacidade técnico-profissional e técnico operacional:

‘’Fornecimento e instalação de cata-vento em forma piramidal de base triangular de ferro, com no mínimo 10 (dez) metros de altura’’.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo parecer jurídico acostado aos autos abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A empresa INDÚSTRIA YVEL LTDA – EPP apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando omissão nos itens 9.11.6 e 9.11.7, no que concerne às capacidades técnico-profissional e técnico-operacional, com a defesa de que deve haver também a exigência de comprovação, através de CAT (técnico-profissional) e Atestado de Capacidade Técnica (técnico-operacional), do ‘’Fornecimento e instalação de cata-vento em forma piramidal de base triangular de ferro, com no mínimo 10 (dez) metros de altura’’.

Dessa forma, o Artigo 30 da Lei 8666/93 dispõe o seguinte no tocante à documentação relativa à qualificação técnica, como vemos a seguir:

‘’Art.30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I-registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II-comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III-comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;’’

§1oA comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I-capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;‘’

 

Nesse sentido, deve o edital do certame prever quais os itens devem ser alvo de tais exigências, o que no caso em tela se configurou em dois pontos, ‘’instalação de bomba submersa em poço tubular’’; ‘’instalação de cata-vento que capte água e gere energia 220V’’.

Ora, ao analisarmos o Termo de Referência (anexo ao edital e parte do mesmo), vemos que existem 3 itens nas especificações e quantitativos, e que no edital não houve previsão em relação ao item 2, que consiste exatamente no questionamento feito pelo impugnante.

Nessa esteira, não seria razoável por parte da administração cobrar apenas a qualificação técnica referente a dois itens previstos no Termo de Referência, com o agravante do órgão licitante correr o risco de contratar empresa que não possua requisitos mínimos para fornecimento e instalação do cata-vento em forma piramidal.

Por último, recomenda-se que sejam cobrados os atestados no que se referir a qualificação técnico-operacional apenas, e CAT apenas para os casos que caibam indicação de profissional registrado no CREA para a comprovação.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela alteração do edital em questão, incluindo a exigência de qualificação técnica-profissional e técnica operacional referente ao item 2, constante nas especificações e quantitativos do Termo de Referência, de modo a observar o disposto no parágrafo acima.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa INDÚSTRIA YVEL LTDA – EPP. Com isto, o certame fica suspenso para retificações na minuta do edital.

 

Lajes/RN, 01 de junho de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar procedência total sendo retificadas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 01 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 025/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 025/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DO TIPO COMPUTADORES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN.

 

DO RELATÓRIO

TWM INFORMÁTICA LTDA no edital do Pregão Eletrônico 025/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DO TIPO COMPUTADORES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN”.

A impugnante alega que o disposto no item 5.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da emissão da ordem de compra para a entrega dos computadores ao município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

TWM INFORMÁTICA LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 025/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das amostras se mostraria inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de computadores para Secretaria de Educação.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 3 (três) dias úteis para apresentação apenas das amostras não se mostra exequível.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

 

Ora, em momento algum o prazo de 3 (três) dias úteis para entrega de uma amostra de “computador” é considerada uma exigência que “restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo’’, por se tratar de item de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo para 30 dias, como requerido pela empresa, visto que seria um claro prejuízo para Administração.

Posto isso, opina a Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega das amostras previstos no edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa TWN INFORMÁTICA LTDA, ressaltando que as amostras serão em caso de hipótese se não for possível a aferição da compatibilidade dos itens com o descritivo do termo de referência não seja possível ser realizada com a apresentações de catálogos e/ou proposta final, conforme o item 8.5.3 do edital.

 

Lajes/RN, 11 de maio de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 11 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 025/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 025/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DO TIPO COMPUTADORES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN.

 

DO RELATÓRIO

TWN INFORMÁTICA LTDA no edital do Pregão Eletrônico 025/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES DO TIPO COMPUTADORES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE LAJES/RN”.

A impugnante alega que o disposto no item 5.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da emissão da ordem de compra para a entrega dos computadores ao município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

TWN INFORMÁTICA LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 5.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 025/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 10 (dez) dias se mostraria inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de computadores para Secretaria de Educação.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 10 (dez) dias se dá pela própria forma de execução do objeto.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

 

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

 

Ora, em momento algum o prazo de 10 (dez) dias para entrega de um “computador” é considerada uma exigência que “restrinja ou frustrem o seu caráter competitivo’’, por se tratar de item de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo para 30 dias, como requerido pela empresa, visto que seria um claro prejuízo para Administração, que previu a exigência de 10 (dez) dias por se tratar de sua necessidade real.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no item 5.1 do edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa TWN INFORMÁTICA LTDA.

 

Lajes/RN, 10 de maio de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 10 de maio de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 021/2023 QUE VISA O ’REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS E SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interposto pela empresa GO ATACADISTA no edital do Pregão Eletrônico 021/2023, cujo objeto é o ‘’REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERMANENTES, IMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS E SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER’’.

A impugnante alega que o disposto no item 7.2 não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o envio da ‘’ordem de serviço’’ para que sejam fornecidos os itens que se sagrou eventualmente vencedora.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A empresa GO ATACADISTA LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 7.2 previsto no edital do Pregão Eletrônico 021/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 5 (cinco) dias úteis se mostra inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra nos equipamentos permanentes que TRÊS Secretarias do Município de Lajes/RN necessitam para seu bom funcionamento.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na aquisição de forma futura e parcelada, a exigência de 5 (cinco) dias úteis não se mostra de forma alguma fora da razoabilidade, por se tratar de itens comuns, que não necessitam de um ‘’pedido específico’’ pelos fornecedores.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

Ora, em momento algum o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entrega de um ‘’trator cortador de grama’’ ou um ‘’aparelho de ar condicionado’’ é considerada uma exigência que ‘’restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo’’, por se tratarem de itens de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo para 15 dias, como requerido pela empresa, visto que seria um claro prejuízo para Administração, que previu a exigência de 5 (cinco) dias úteis por se tratar de sua necessidade real.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no item 7.2 do edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa GO ATACADISTA.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 023/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 023/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS PARA ATENDER A DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE LAJES/RN, BEM COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS À POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interposto pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES no edital do Pregão Eletrônico 023/2023, cujo objeto é o ‘’REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS PARA ATENDER A DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE LAJES/RN, BEM COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS À POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA’’.

A impugnante alega que o disposto no item 4.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem de serviço para disponibilizar o veículo para o município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 4.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 023/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas se mostra inviável para o objeto em questão.

 

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

 

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

 

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na locação de veículos leves e pesados para atender a demanda de DIVERSAS SECRETARIAS.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 24 (vinte e quatro) se dá pela própria forma de execução do objeto.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

Ora, como falado acima, estamos diante de uma locação de veículos para o Município de Lajes/RN, ou seja, as empresas que irão participar do certame licitatório devem possuir em sua frota pelo menos 50% da quantidade de cada item que está sendo licitado, com a especificidade de ‘’O item com quantidade de 01 (um), deverá apresentar a comprovação deste, sob pena de inabilitação’’, EXIGÊNCIA ESTA PREVISTA NO 9.11.3.1 do Instrumento Convocatório em análise.

Diante disso, para que o objeto seja adjudicado para a vencedora do certame, necessariamente ela terá que apresentar sua frota para fins de qualificação técnica, ou seja, ela tem que dispor dos quantitativos que estão sendo exigidos, não assistindo razão em sua alegação de que os veículos demoram cerca de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias para serem entregues.

Vamos imaginar que o município de Lajes/RN vá até uma locadora de veículos qualquer e solicite, de forma hipotética, a locação de um carro para o dia seguinte, com a opção de uma, duas ou até 30 diárias (perfazendo uma locação mensal).

Analisando de forma razoável e utilizando o senso comum, qual locadora iria alegar ao seu cliente que só dispõe da entrega do veículo para o seu cliente em 30, 60 ou 90 dias?

Tal alegação inviabilizaria totalmente o modelo de negócios das locadoras, visto que a necessidade de seu cliente, que nesse caso específico é o Município de Lajes/RN, é a locação do veículo de forma imediata, surgindo a necessidade da utilização daquele serviço, motivo pelo qual se o veículo que está sendo solicitado só venha a ser entregue com 30 (trinta) dias, PRORRÓGÁVEIS POR MAIS 30 (TRINTA), a execução do objeto passa a ser completamente inviável, o que deixa claro que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não restringe o caráter competitivo do certame, mas apenas garante ao ente que está promovendo o certame a inteira satisfação do objeto em questão.

Posto isso, opina a Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega do veículo previsto no item 4.1 do Termo de Referência, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que garante a inteira satisfação do objeto.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA(S) JURÍDICA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL, E DE UNIVERSITÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME, acerca, respectivamente, da habilitação da empresa TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP e da inabilitação da TERRA DOURADA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 009/2023.

Alega a recorrente PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI e TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME que a Comissão de Licitação julgou a TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP habilitada em que pese esta estivesse impedida de licitar por ocasião de sanção administrativa. Já a TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME, alega ter sido inabilitada por excesso de formalismo da comissão licitatória, uma vez que apresentou documentação exigida no edital de forma extemporânea.

Diante disso, vieram os autos a essa Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico.

É o breve relatório. Passo a opinar.

II – Fundamentação Jurídica

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – Quanto ao recurso apresentado pela PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

Inicialmente, cabe esclarecer que a suspensão do direito de licitar é uma das sanções previstas na Lei nº 8.666/93 para as empresas que descumprem as normas previstas nos editais de licitação ou os contratos firmados com a administração pública.

No presente caso, a empresa concorrente foi suspensa apenas em relação a um órgão sancionador específico, não tendo a suspensão se estendido a todos os órgãos da administração pública. Dessa forma, a questão a ser analisada é se essa suspensão parcial é motivo suficiente para a inabilitação da empresa concorrente em uma licitação conduzida por outro órgão público.

Sobre o assunto, cabe destacar que a Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de inabilitação de empresas em razão do descumprimento de deveres contratuais ou por terem sido punidas com a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em processo administrativo para apuração de falta grave, conforme previsto no artigo 87, inciso IV.

Nesse sentido, a suspensão parcial do direito de licitar em relação a um órgão específico não é motivo suficiente para a inabilitação da empresa concorrente em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública, desde que a suspensão não tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave.

Contudo, caso a suspensão parcial do direito de licitar tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave, a empresa concorrente poderá ser declarada inidônea para licitar e contratar com a administração pública nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, importante compilarmos alguns julgados que vão corroboram o entendimento exposto, vejamos:

 

– Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 1.249/2016 – Plenário: nesse acórdão, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que a suspensão do direito de licitar em relação a um órgão específico não implica a inidoneidade da empresa para participar de licitações em outros órgãos da administração pública, salvo nos casos em que a suspensão decorreu de processo administrativo para apuração de falta grave.

– Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação nº 3002525-19.2013.8.26.0566: nessa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a suspensão do direito de licitar em relação a um órgão específico não pode ser motivo suficiente para a inabilitação da empresa em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública.

– Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Apelação Cível nº 20130110906299: nessa decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a suspensão do direito de licitar em relação a um órgão específico não implica a inidoneidade da empresa para licitar em outras esferas da administração pública, exceto se a suspensão decorreu de processo administrativo para apuração de falta grave.

 

Essas decisões jurisprudenciais corroboram com o entendimento apresentado, no sentido de que a suspensão parcial do direito de licitar em relação a um órgão específico não é motivo suficiente para a inabilitação de uma empresa em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública, desde que a suspensão não tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave.

Diante do exposto, conclui-se que a suspensão parcial do direito de licitar em relação a um órgão específico não é motivo suficiente para a inabilitação de uma empresa em licitações conduzidas por outros órgãos da administração pública, desde que a suspensão não tenha sido decorrente de processo administrativo para apuração de falta grave.

 

II.II – Quanto ao recurso apresentado pela TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA-ME

Inicialmente, é importante destacar que a exigência de apresentação da certidão de inteiro teor atualizada é uma medida legal que tem como objetivo verificar a regularidade fiscal da empresa licitante. Portanto, a ausência ou apresentação de documento vencido pode implicar na inabilitação da empresa, em conformidade com o disposto no item 9.10.5 do edital da licitação.

No caso em questão, a empresa TERRA DOURADA LOCACOES LTDA apresentou a certidão de inteiro teor vencida, correspondente ao exercício de 2019 e não ao último exercício financeiro. Mesmo após abertura de diligência para apresentação do documento atualizado, a empresa apresentou novamente a certidão vencida, o que configurou sua inabilitação.

Quanto ao recurso interposto pela empresa, é necessário verificar se o erro na apresentação da certidão de inteiro teor configura um erro substancial capaz de prejudicar o conteúdo essencial do certame, inviabilizando o andamento da licitação. Para tanto, é importante analisar o princípio da isonomia, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, que tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento entre os participantes da licitação.

No presente caso, a exigência da apresentação da certidão de inteiro teor atualizada constava do edital da licitação, sendo aplicada a todos os participantes. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo ao princípio da isonomia, uma vez que todas as empresas foram submetidas à mesma exigência.

 

Diante do exposto, conclui-se que a inabilitação da empresa TERRA DOURADA LOCACOES LTDA foi devidamente fundamentada em razão da apresentação de certidão de inteiro teor vencida, em desacordo com o edital. Assim, recomenda-se que seja mantida a decisão de inabilitação da empresa e que o processo licitatório prossiga com as demais empresas habilitadas.

 

III – Conclusão

Frente ao exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção da decisão da Comissão Permanente de Licitação, mantendo a habilitação da empresa TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP e a inabilitação da empresa TERRA DOURADA LOCAÇÕES LTDA, em atenção aos fundamentos legislativos e jurisprudenciais, bem como aos princípios administrativo-constitucionais que norteiam as contratações públicas, em especial o princípio da economicidade e da supremacia do interesse público.

 

É o parecer.

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas a habilitação da TAC TRANSPORTE E ALUGUEL DE CARROS EIRELI-EPP.

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN