ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA Nº 02/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 389/2023

LICITAÇÃO Nº 90/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ESPECIALIDADES

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que as empresas ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, interpuseram, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que as declarou inabilitadas.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 25 de agosto de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:01F65708

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref.:

TOMADA DE PREÇOS Nº003/2023

Processo Administrativo nº132/2023

Licitação nº93/2023

Objeto:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, SENDO ELAS PRAÇA DOS MINERIOS, FRANCISCA FELISBERTO DA SILVA BARROS, FRANCISCO VENÂNCIO E JUVENAL LAUREANO.

 

RECORRENTES:CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

1.DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Asinterposiçõesde RecursosAdministrativospelasRecorrentesCARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75,estãoem conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto noart. 109 da Lei 8.666/93, e no item13 do edital da Tomada de Preços03/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia10/08/2023, em sua edição de nº3094(Código Identificador da Publicação:9B0439C7) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal 8.666/93. Registre-se que nãohouveapresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

2.DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação dasrecorrentespelos seguintes motivos:

“CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19:

a.Nãoapresentou comprovação de qualificação técnico profissional, exigida no item 4.3.4., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EMPEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”

b.Nãoapresentou prova de qualificação técnico operacional, exigida no item 4.3.5., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EM PEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”

MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75:

a.Não apresentou comprovação de qualificação técnico profissional, exigida no item 4.3.4., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EM PEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”

b.Não apresentou prova de qualificação técnico operacional, exigida no item 4.3.5., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EM PEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”, bem como apresentou a prova de execução para os serviços de “EXECUÇÃO DE PASSEIO EM PISO INTERTRAVADO, COM BLOCO RETANGULAR DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 6 CM” apenas com 256,42m², enquanto que, a quantidade mínima exigida é de 400m².”

 

3.DAS ALEGAÇÕES DASRECORRENTES

Inicialmente, cabe informar que as recorrentes apresentaram suas peças recursaisidênticas.Desse modo, em apertada síntese, as duas recorrentespedem que a exigência de execução mínima dos serviços de maior relevância exigida no edital, seja desconsiderada, e que sua qualificação técnica seja aceita.

 

4.DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após o recebimento dos recursos, foi requisitado à Assessoria Jurídica desta Prefeitura que fornecesse sua fundamentação. Em resposta a essa solicitação, a Assessoria Jurídica apresentou o seguinte embasamento:

“ambas as empresas apresentaram basicamente o mesmo recurso administrativo, com a alegação de que teriam sido inabilitadas de forma equivocada pela Comissão Permanente de Licitação, por terem apresentado documentação que comprova suaaptidão técnica para executar a obra (qualificação técnica), bem como defendem a impossibilidade de exigência dos quantitativos mínimos nas parcelas de maior relevância, diante da ausência do “porquê das decisões que toma”.

Dessa forma, é importante analisar que o edital da Tomada de Preços 03/2023 está de acordo com a orientação do Tribunal de Contas da União, que autoriza a exigência do teto de 50% no tocante aos atestados apresentados pelas empresas licitantes, de modo que o Artigo 30, §1º, I, veda a exigência de tais quantitativos na qualificação técnico-profissional, momento em que trazemos Acórdão do TCU para solidificar a questão:

 

ACÓRDÃO 244/2015 – PLENÁRIO

(..)

28.2.2. fixação de quantitativos mínimos de serviços, para efeito de comprovação da capacidade técnico-operacional, em valores idênticos aos quantitativos totais previstos no orçamento base para execução desses serviços, em desacordo com a jurisprudência dessa Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004 e 2383/2007, todos do TCU-Plenário, a qual estabelece, como regra, o teto de 50%, devidamente justificado;”

Ora, na licitação que está sendo analisada, podemos trazer primeiramente o item 4.3.4 do Projeto Básico, que diz o seguinte:

4.3.4. Comprovação da capacidade técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros daequipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, com registro de atestado, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância do objeto da licitação conforme o seguinte:

Já o item 4.3.5, que se refere às exigências de qualificação técnico-operacional, temos a seguinte redação e tabela:

4.3.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:

Vislumbra-se que as 3 exigências estão com valores percentuais de 48,90%; 49,12% e 49,90%, ou seja, de acordo com o teto de 50% que o Tribunal de Contas da União considera razoável como exigência de qualificação técnico-operacional, de modo que essa Assessoria Jurídica não consegue enxergar ilegalidade nos itens 4.3.4 e 4.3.5.

Em ambos os casos, as empresas alegam que existe diferença entre capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional, em que a primeira consiste em atributos inerentes à própria empresa, como capacidade de mobilização, equipamentos e pessoal, dentre outros.

Já a capacidade técnico-profissional é atributo dos profissionais presentes na empresa, que serão responsáveis pela execução da obra, e que reflete na sua experiência na realização do determinado serviço.

Tais conceitos trazem as recorrentes à conclusão de que exigir cumulativamente a capacidade técnico-operacional e técnico-profissional seria algo “redundante e inócuo”, e que a possibilidade de comprovação da qualificação técnica da licitante é comprovada apenas através da expertise e conhecimento técnico daqueles que compõe a Certidão de Acervo Técnico.

Um dos fatores preponderantes para se contratar qualquer tipo de empresa através de licitações é de que a contratada terá condições de assumir a execução daquele objeto que está sendo licitado, e no caso em tela, temos a “Contratação de empresa especializada em engenharia para construção de praças, sendo elas praça dos minérios, Francisca Felisberto da Silva Barros, Francisco Venâncio e Juvenal Laureano”, ou seja, um serviço de complexidade mais elevada, que DEVE OBRIGATORIAMENTE ser licitado com exigências compatíveis, de modo a garantir que o município de Lajes/RN contrate empresa que execute o objeto de forma satisfatória.

Nos casos das Tomadas de Preço para contratação de empresa especializada em engenharia, o que traz a segurança de uma boa execução do objeto é exatamente a exigência da qualificação técnica de forma satisfatória, ou seja, tanto a profissional quanto a operacional, com objetivo de garantir que os profissionais pertencentes aquela pessoa jurídica possuam capacidadetécnica de gerir aquele objeto, além de que a empresa possua também a capacidade OPERACIONAL de executar a obra dentro do prazo e com os padrões delimitados em edital.

Com esse intuito, o Projeto Básico dispõe em seu conteúdo as parcelas presentes na “CURVA ABC”, e que dentro destas se identificam quais seriam as parcelas de maior relevância daquele objeto, com o intuito de trazer subsídio à exigência de quantitativos mínimos na capacidade técnico-operacional, limitados ao teto de 50%, em harmonia com o entendimento do Tribunal de Contas da União.

Resta claro que as alegações trazidas pelas empresas recorrentes não encontram subsídio no entendimento jurisprudencial, nem tampouco na Lei de Licitações, diante dos fundamentos jurídicos que foram trazidos (inclusive de forma idêntica) em ambas as peças, não sendo passível de reforma na decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Lajes/RN.

É a fundamentação.”

 

5.DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima e com fundamento nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim como em seus correlatos, tais como a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como em relação a todos os atos praticados até o presente momento, DECIDO conhecer do recurso para, no mérito, julgá-loIMPROCEDENTE, mantendo a decisão que inabilitou as empresasCARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e MORLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN,21/08/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Tomada de Preços nº003/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93,

CONSIDERANDO:

i.o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pelasempresasCARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75;

ii.as alegações apresentadas pela recorrente;

iii.a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em21/08/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação dasempresasCARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75,ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Tomada de Preços.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em22/08/2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:6659DD08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2023

Processo Administrativo nº 132/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, SENDO ELAS PRAÇA DOS MINERIOS, FRANCISCA FELISBERTO DA SILVA BARROS, FRANCISCO VENÂNCIO E JUVENAL LAUREANO, localizadas dentro do perímetro Urbano do município de Lajes/RN. Conforme Especificação do Projeto Arquitetônico, Memorial de Cálculos, Memorial Descritivo, Composição do BDI atual e as Planilha Orçamentaria (ANEXO).

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que as empresas CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que as declarou inabilitadas.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 09 de agosto de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PARQUES INFANTIS PARA EQUIPAR AS PRAÇA MUNICIPAIS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa BRUBRINQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 024/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE PARQUES INFANTIS PARA EQUIPAR AS PRAÇA MUNICIPAIS, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS”.

A impugnante alega que as exigências previstas no edital no tocante à qualificação técnica das licitantes que vierem a participar não se coaduna com as exigências necessárias para o objeto em questão, mais precisamente o previsto no item 9.11.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

BRUBRINQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que as exigências previstas no edital em relação à qualificação técnica das licitantes devem ser revistas, com a necessidade de inclusão de alguns pontos que a impugnante considera essencial para que o município de Lajes/RN contrate uma empresa que possa cumprir o objeto do certame.

Posto isso, diante da necessidade de se exigir o mínimo de qualificação técnica dos licitantes que irão participar do certame, garantindo dessa forma uma contratação que traga segurança e eficiência para o ente público municipal.

O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, estabelece que a administração pública deve pautar-se pela busca da melhor utilização dos recursos disponíveis, de forma a otimizar os resultados e garantir a prestação de serviços de qualidade à população. Na esfera das licitações, o princípio da eficiência implica na seleção da proposta mais vantajosa, levando em consideração não apenas o menor preço, mas também critérios de qualidade, prazos, sustentabilidade e outros fatores relevantes.

Para garantir a eficiência em uma licitação, é importante estabelecer critérios claros e objetivos na análise das propostas apresentadas pelos licitantes. Entre os critérios utilizados encontra-se a qualificação técnica, critério responsável por verificar se o licitante possui a capacidade técnica e os recursos necessários para executar o objeto da licitação de forma eficiente e dentro dos prazos estabelecidos.

Entende, portanto, essa Assessoria Jurídica que a impugnante assiste razão quanto à necessidade de inclusão no edital dos seguintes itens:

1. Certificado de Registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia;

2. Certificado de Registro de Pessoa Física, do(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s) pela licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia;

3. Comprovante de vínculo entre a empresa licitante e o(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s), mediante cópia do registro em carteira de trabalho ou cópia da ficha de registro de empregados da empresa ou Contrato de Trabalho. Caso o(s) Responsável(is) Técnico(s) seja(m) dirigente(s) ou sócio(s) da empresa licitante, tal comprovação deverá ser feita através da cópia da ata da assembleia de sua investidura no cargo ou cópia do contrato social;

4. Certidão de Acervo Técnico fornecido pelo Conselho Regional de Engenharia compatível com o objeto licitado;

5. Laudo e certificação emitidos por órgão competente comprovando a conformidade dos produtos cotados com a padronagem delineada na ABNT NBR 16071, Parte 8 (Playground Inclusivo);

6. Catálogo com a apresentação e detalhamento dos produtos cotados, com o condão de permitir a visualização do objeto licitado.

Posto isso, opinamos pela alteração do item 9.11 do edital em questão, com a inclusão das exigências acima, com intuito de garantir a contratação de uma empresa que possua os requisitos necessários para que o objeto do Pregão Eletrônico 024/2023 seja satisfeito.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico acostado aos autos e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço a impugnação, opinando pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa BRUBRINQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. Logo, será publicado novo edital para o objeto em tela.

 

Lajes/RN, 03 de julho de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar procedência total sendo retificadas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 04 de julho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 028/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 028/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PERMANENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, GARANTINDO A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO, CONTEMPLANDO A ESTRUTURAÇÃO FÍSICA DO AMBIENTE DE TRABALHO DO ÓRGÃO PÚBLICO.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas GO VENDAS ELETRÔNICAS e EBA OFFICE COMERCIO DE MAQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA no edital do Pregão Eletrônico 028/2023, cujo objeto é o “Registro de preços para futura aquisição de mobiliários e equipamentos permanentes para atender as necessidades das Secretarias Municipais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população, contemplando a estruturação física do ambiente de trabalho do órgão público”.

A impugnante GO VENDAS ELETRÔNICAS alega que o disposto no item 5.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de até 10 (dez) dias após o envio da “ordem de compra” para que sejam fornecidos os itens que se sagrou eventualmente vencedora.

Já a impugnante EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA alega que a descrição do ITEM 14, no caso “fragmentadora de papel” da marca/modelo CCY 1815C seria cópia integral do site de um fornecedor, bem como que tal modelo não seria o utilizado para local de trabalho, por ser extremamente frágil e sem peça de reposição, o que claramente prejudicaria a Administração Pública se adquirisse um produto com tal qualidade.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 5.1 do Termo de Referência anexo ao edital do Pregão Eletrônico 028/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 10 (dez) dias se mostra inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de mobiliários e equipamentos permanentes para toda a Administração Pública, ou seja, todas as Secretarias do Município de Lajes/RN.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na aquisição de forma futura e parcelada, a exigência de 10 (dez) dias não se mostra de forma alguma fora da razoabilidade, por se tratar de mobiliário comum, que não necessitam de um ‘’pedido específico’’ pelos fornecedores.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

 

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Ora, em momento algum o prazo de 10 (dez) dias para entrega de itens como “ar condicionado”; “armário aéreo multiuso”; “armário alto”; “cadeira giratória” se encontra como restritiva de competição, inclusive não fazendo sentido que a impugnante alegue que “a aquisição junto ao fabricante/fornecedor do produto demora, no mínimo, 20 dias para receber o produto e para a logística necessária para o fornecimento do órgão, leva-se, pelo menos, mais 10 dias, ou seja, prazo médio considerável e utilizado em outros órgãos é de 30 dias”, visto que tais itens são facilmente encontrados no estoque de fornecedores que se encontram aptos à participar do certame licitatório em questão.

Ou seja, se a impugnante alega que o prazo de logística seria de 10 (dez) dias para efetuar a entrega dos itens que deseja participar, claramente o edital não exigiu prazo que restringe o caráter competitivo, tampouco assiste razão em falar que há um privilégio às empresas próximas ao município, pois a mesma alega que para “adquirir o produto do fabricante/fornecedor” levaria um prazo de 20 dias, então nem mesmo as empresas locais teriam condições de participar, e que curiosamente apenas ela apresentou tais argumentos.

Já em relação à impugnação apresentada pela empresa EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, a alegação se baseia em um direcionamento da licitação para um fornecedor específico, que apenas teria tal especificação produto ofertado por um site, e que ainda assim seria um produto de péssima qualidade, que não atende de forma alguma locais de trabalho, com a necessidade de aquisição de fragmentadoras mais robustas, trazidas inclusive com fotos pela impugnante, com valor acima da referência do órgão.

No tocante às especificações técnicas da fragmentadora em questão, não dispõe essa Assessoria Jurídica de conhecimento técnico para avaliar se tal especificação é adequada ou não para a necessidade da(s) Secretarias(s) solicitante(s), ou seja, ao elaborar sua solicitação de despesa, bem como seu Termo de Referência, o agente público deve se ater à necessidade de sua pasta.

Nesse sentido, com intuito apenas de analisar se existem outros processos licitatórios com objeto e item semelhante ao disposto acima, temos o Pregão Eletrônico 050/2011 (SRP), realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, temos a participação de várias empresas para fornecer FRAGMENTADORAS, e que consta inclusive a mesma especificação do Termo de Referência do Pregão Eletrônico analisado nesse Parecer.

Por fim, e de forma curiosa, a empresa vencedora do certame em questão foi a EBA OFFICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA, com a fragmentadora com exatamente a mesma especificação que está sendo exigida no item que ela impugna.

Desse modo, como pode a impugnante alegar que a licitação está sendo direcionada por uma especificação se ela mesma já venceu um certame licitatório apresentando uma fragmentadora com A EXATA ESPECIFICAÇÃO QUE ESTÁ SENDO COBRADA?

Posto isso, opina essa Comissão Permanente de Licitações com base no parecer jurídico pela manutenção do prazo de entrega previsto no item 5.1 do Termo de Referência anexo ao edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório, bem como da manutenção do item “fragmentadora”, visto que CLARAMENTE não há direcionamento na licitação, como foi exposto acima.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA das impugnações apresentadas pela empresa GO VENDAS ELETRÔNICAS e EBA OFFICE COMERCIO DE MAQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA.

Lajes/RN, 16 de junho de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 16 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 026/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 026/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE MARIA NIETE TEIXEIRA DA SILVA, AURITA MOREIRA, PEDRO LOPES, LUIZ LOPES, MARIANA GOMES, CLARISSE PEREIRA, FARMÁCIA BÁSICA, LABORATÓRIO MUNICIPAL, CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA USO NOS ATENDIMENTOS DAS EQUIPES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interposto pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso apresentado pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP no Pregão Eletrônico 26/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos e materiais permanentes para as unidades básicas de saúde Maria Niete Teixeira da Silva, Aurita Moreira, Pedro Lopes, Luiz Lopes, Mariana Gomes, Clarisse Pereira, Farmácia Básica, Laboratório Municipal, Consultório de Fisioterapia e Secretaria Municipal de Saúde, para uso nos atendimentos das equipes do programa saúde da família, conforme termo de referência”.

Primeiramente, frisa-se que o recurso interposto pela empresa se encontra tempestivo, motivo pelo qual deve ter seu mérito analisado.

A recorrente afirma que a empresa vencedora apresentou o item 04 em desconformidade com o disposto em edital, por não atender as especificações que foram exigidas, causando insegurança para o ente municipal.

Afirma primeiramente que o modelo da marca BALMAK, modelo slimbasic, é confeccionado em vidro, e o edital exige aço, e que não possui também a função TARA, além de que pelo apresentado pela recorrente, não há certificado de aprovação do item no INMETRO.

Ato contínuo, traz em sua peça recursal inúmeras explicações quanto ao procedimento do INMETRO, bem como as 5 exigências específicas das balanças que são necessárias para ser classificada como apta.

Dito isso, em síntese, visando não se alongar nos fatos trazidos de forma extensa pela recorrente, requer a desclassificação da empresa vencedora do item 04 por não atender as exigências do edital

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a recorrente alega que a empresa vencedora não apresentou em sua proposta, mais precisamente no item 04, produto que atende as especificações do edital, e ainda que atendesse, o produto não tem nenhum tipo de certificação no INMETRO, não estando de acordo com as normas regulamentadoras, bem como das 5 exigências previstas para as balanças no órgão regulador, de modo a ser classificada como apta.

Nesse modo, a Lei 8666/93 trata das propostas que são desclassificadas em seu artigo 48, I, como veremos a seguir:

Art.48.Serão desclassificadas:

I-as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

No mesmo sentido, a Lei 10.520/2022, que trata da modalidade Pregão, também traz a figura da apresentação de proposta de acordo com as especificações do edital em seu Artigo 4º, X, ‘’in verbis’:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(..)

X – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

Não só isso, a jurisprudência pátria também entende que a desclassificação de proposta por inconformidade com as especificações do edital não pode ser considerada como excesso de formalismo, mas sim como claro descumprimento à normas editalícias, consideradas como lei naquele certame, que traremos a seguir na ação TJ-DF – 20160110996017 DF 0035360-14.2016.8.07.0018:

AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SERVIÇO DE BRIGADA CONTRA PÂNICO E INCÊNDIO. PROPOSTA EMDESCONFORMIDADECOM OEDITAL. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRAZO PARA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A desclassificação de proposta apresentada emdesconformidadecom oeditalnão configura formalismo exarcebado, mas, sim, respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Tratando-se de procedimento licitatório simplificado para contratação emergencial de serviço de brigada contra pânico e incêndio, inviável a aplicação dos prazos e procedimentos previstos para as modalidades licitatórias comuns, pois incompatíveis com a urgência demandada pela Administração Pública. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

Posto isso, e de acordo com as alegações da recorrente, entende essa Assessoria Jurídica que a classificação da proposta da empresa vencedora afronta claramente o edital em questão, por divergir com as especificações trazidas pelo Município de Lajes/RN, além de que sua aquisição contraria o princípio da eficiência na administração pública, que engloba a contratação de acordo com economicidade, redução de desperdícios e qualidade, o que claramente não se vislumbra ao adquirir a balança sem as especificações exigidas e sem certificação do INMETRO.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso apresentado pela empresa K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, de modo a recomendar a desclassificação da empresa vencedora do item 04 do Pregão Eletrônico 026/2023, posto a falta de atendimento às características e exigências previstas no edital.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 14 de junho de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar procedência total sendo retificada a decisão que julgou classificada para o item em questão.

 

Lajes/RN, 14 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN