ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 037/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 037/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO RESERVA, EMISSÃO, MARCAÇÃO E REMARCAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interpostos pela empresa ILÔ TRAVEL TURISMO LTDA

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa ILÔ TRAVEL TURISMO LTDA no edital do Pregão Eletrônico 037/2023, cujo objeto é o “Contratação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos atendidos pelas companhias aéreas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos’’.

A impugnante alega que o critério de julgamento do edital consiste em ‘’maior percentual de desconto’’, porém consta que o percentual será ofertado sobre a taxa de agenciamento e sobre os valores das passagens, porém só consta um item no Termo de Referência, gerando impossibilidade de lances no sistema.

De forma contínua, questiona sobre a possibilidade do lance de 100%, ou seja, serviço zerado, e sobre os lances com percentuais acima dos 100%, podendo ocorrer lances negativos, e em caso de empate, como será realizado o sorteio.

Em relação ao objeto do edital, identifica que no item 4.2.6 existe uma falha em relação à ‘’contratação de empresa de agenciamento de passagens aéreas e HOSPEDAGENS para a secretaria municipal da casa civil da prefeitura de lajes’’, em que pese o objeto do certame ser apenas de aquisição de passagens.

Por último, requer a inclusão de exigências na habilitação do certame, com a inclusão de declaração ou cata de autorização emitida por consolidadora, bem como certificado de cadastro junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR).

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.1 – CRITÉRIO DE JULGAMENTO

 

Verifica-se que no critério de julgamento há o maior percentual de desconto sobre a taxa de agenciamento e sobre o valor das passagens, como foi apresentado pela empresa impugnante, de modo que não existe uma forma possível de apresentação de proposta no sistema diante de tal cenário.

Em questionamento ao setor de licitação do Município de Lajes/RN, eles informaram que haverá retificação no edital, separando os itens no termo de referência, onde será possível ofertar no sistema o percentual de desconto em relação ao agenciamento e às passagens aéreas, motivo pelo qual se mostra procedente o pedido da empresa impugnante na retificação do edital.

 

II.2 – DOS QUESTIONAMENTOS SOBRE OS LIMITES DE PERCENTUAIS NAS PROPOSTAS.

Em relação às casas decimais que serão aceitas, o limite de percentual de desconto será o de 100%, porém, poderá ser utilizadas duas casas decimais após a virgula, como por exemplo 99,99%.

Em relação ao serviço zerado, o setor de licitação informou que haverá a possibilidade de o valor ser zerado, porém o cumulativo do percentual descrito não será aplicado, considerando que os itens serão divididos.

Por último, no tocante aos lances negativos no serviço de agendamento, não será aplicado o lance negativo, e em caso de empate, o sorteio será realizado em conformidade com a cláusula 7 do edital.

 

II.3 – DO ERRO FORMAL NO OBJETO

 

Quanto ao objeto do edital, em que consta no item 4.2.6 a possibilidade de aquisição de passagens e hospedagem, identifica-se que houve erro forma na descrição, e que na retificação realizada, será retirado, por se tratar de um edital que versa apenas sobre aquisição de passagens aéreas.

 

II.4 – DAS EXIGÊNCIAS NA HABILITAÇÃO

 

A impugnante requer a inclusão da exigência de “Declaração ou carta de autorização emitida por consolidadora, informando que a agência de viagens opera com bilhetes de todas as companhias classificadas como regulares perante o Departamento de Aviação Civil – DAC’’.

Nesse ponto, tal exigência não se mostra necessária para o objeto que está sendo licitado pelo Município de Lajes/RN, que na verdade restringiria de forma considerável a competição, visto que tal declaração não é imprescindível para que as agências de turismo possam emitir passagens aéreas, motivo pelo qual não enxergamos necessidade de inclusão no edital.

Em relação ao certificado de cadastro junto ao Ministério do Turismo, tal pedido já se encontra respaldado pelo item 9.11.3, que faz referência à Lei 11.771/2008, sem necessidade de inclusão no edital.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo provimento parcial da impugnação apresentada pela empresa ILÔ TRAVEL TURISMO LTDA, nos termos descritos no Parecer.

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 25 de outubro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROCEDÊNCIA PARCIAL sendo retificadas as cláusulas do termo de referência pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 26 de outubro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:0600FCF7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/10/2023. Edição 3148
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 034/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 034/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA DESTINADOS A MANUTENÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES À ESTA MUNICIPALIDADE, UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PRECISAMENTE COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS DE MÃO DE OBRA, NA FORMA ESTABELECIDA EM PLANILHAS DE SERVIÇOS E INSUMOS DIVERSOS DESCRITOS NO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL (SINAPI), SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS DESENVOLVIDA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (SICRO), TABELA DE PREÇOS DESENVOLVIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA DO CEARÁ (SEINFRA), TABELA DE PREÇOS DESENVOLVIDA PELA ORSE E DEMAIS COMPOSIÇÕES PRÓPRIAS UTILIZANDO INSUMO E COEFICIENTE DAS TABELAS SUPRACITADAS.

 

Assunto: Julgamento de Recursos Administrativos interpostos pela empresa RD CONSTRUTORA e DK CONSTRUÇÕES LTDA.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa RD CONSTRUTORA e DK CONSTRUÇÕES LTDA no Pregão Eletrônico 34/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura contratação de pessoa jurídica para execução de serviços comuns de engenharia destinados a manutenção e adequação das edificações pertencentes à esta municipalidade, utilizados pela administração direta e indireta, precisamente com fornecimento de peças, equipamentos, materiais de mão de obra, na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), Sistema de Custos Referenciais de Obras Desenvolvida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (SICRO), tabela de preços desenvolvida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura do Ceará (SEINFRA), tabela de preços desenvolvida pela ORSE e demais composições próprias utilizando insumo e coeficiente das tabelas supracitadas’’.

Inicialmente, a empresa DK CONSTRUÇÕES LTDA apresente seu recurso em face da habilitação da empresa vencedora RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, diante do descumprimento do item 9.11, alínea “a” e “c” do edital em questão, que traremos abaixo:

 

9.11. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.

a) Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica e Mecatrônica ou Mecânica, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos descritos neste Termo de Referência.

[…]

c) A comprovação do vínculo do profissional deverá ser feita por meio de cópias das Carteiras de Trabalho ou fichas de Registro de Empregado que comprove a condição de que pertence ao quadro da licitante, ou contrato/estatuto social que demonstre a condição de sócio do profissional, ou por meio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, ou, ainda, da Declaração de Compromisso de Contratação Futura do profissional, acompanhada da anuência deste.

 

A alegação feita pela recorrente se baseia na ausência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente aos profissionais de Engenharia Elétrica e Eletrônica, em que pese estar apenas presente o acervo técnico do Engenheiro Civil, motivo pelo qual a vencedora não teria atendido ao item 9.11, alínea “a”.

Em relação ao 9.11, alínea “c”, alega a falta de documentação que comprove o atual ou futuro vínculo do profissional de ENGENHARIA ELETRÔNICA, descumprindo então mais um item do instrumento convocatório, e que diante de tais alegações, defende que o Pregoeiro Municipal agiu de encontro ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por não aplicar tais itens como fundamento de inabilitação da RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

Em seguida, temos o recurso apresentado pela empresa RD CONSTRUTORA, este versando em face sua inabilitação fundamentada no item 9.11.1 do instrumento convocatório, que trata diretamente da documentação relativa à Capacidade Técnico-Operacional, que veremos a seguir:

 

9.11.1. Documentação relativa à Capacidade Técnico-Operacional:

a) Registro ou a inscrição da LICITANTE na entidade profissional competente (CREA), em plena validade, comprovando estar apta ao desempenho das atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da presente Licitação, conforme art. 59, da Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Por último, ataca a exigência de Atestado de Capacidade Técnica-Operacional que comprove a experiência da licitante no prazo mínimo de 3 (três) anos, prevista no item 9.11.1, “e”, sob a alegação de que tal exigência só seria cabível nos casos em que a prestação de serviço continuado seja COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA, e que na verdade se trata de um serviço SEM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

As empresas RD CONSTRUTORA E DK CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram recursos administrativos diante das decisões proferidas pelo Pregoeiro Municipal, no caso da RD CONSTRUTORA, sobre sua própria inabilitação, e no caso da DK CONSTRUÇÕES LTDA, sobre a habilitação da empresa vencedora, como disposto no relatório acima.

 

II.I – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RD CONSTRUTORA

A recorrente alega que foi equivocadamente inabilitada pelo Pregoeiro Municipal, diante da ausência de atestados de capacidade técnica-operacional que comprovam o atendimento ao item 9.11.1, por dois motivos específicos:

Ausência de registro do atestado de capacidade técnica na entidade profissional competente – CREA.

Comprovação do prazo mínimo de 3 (três) anos de experiência no objeto licitado.

Diante disso, em consulta ao Portal de Compras Públicas, traremos a decisão do Pregoeiro Municipal referente à inabilitação da recorrente, visando elucidar a presente discussão, que veremos a seguir:

 

Na decisão em questão conforme ata da sessão, temos apenas a indicação indicada no item 9.11.1, “e”, que trata de forma específica da exigência de 3 (três) anos de experiência, comprovada através de atestados de capacidade técnica-operacional apresentados pela licitante, o que não ocorreu no caso em tela, não havendo que se falar no registro dos atestados em entidade profissional, no caso CREA.

Importante frisar que a recorrente apresenta em seu recurso equívoco na exigência do prazo mínimo de 3 (três) anos, por não se tratar de prestação de serviço continuado com DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA, e que não faria sentido ser inabilitada por tal, visto que foi realizada interpretação errônea da Instrução Normativa 05/2017.

Diante de tal alegação, traremos o Item 10.6 da Instrução Normativa 05/2017 que trata sobre tal exigência, exposto a seguir:

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:

a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;

b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;

Nota-se que em momento algum a IN 05/2017 trata a comprovação de experiência mínima de três anos apenas para os casos de dedicação de mão de obra exclusiva, inclusive por estar dentro do ANEXO VII – DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.

Dessa forma, em consulta ao Pregoeiro Municipal, a análise realizada nos atestados apresentados pela recorrente e sua consequente inabilitação, se deu através da incompatibilidade dos objetos presentes nos atestados apresentados, com o objeto previsto no edital do Pregão Eletrônico 034/2023, culminando no descumprimento do item 9.11, ‘’e’’, já que não atendeu à exigência de experiência mínima de três anos prevista.

 

II.II – DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DK CONSTRUÇÕES LTDA.

A empresa DK CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou suas razões recursais diante da habilitação da vencedora RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que claramente a licitante não atendeu às exigências previstas nos itens 9.11, “a” e “c” do instrumento convocatório.

Temos então que a exigência do item 9.11, ‘’a’, se dará da seguinte forma:

a) Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA da região pertinente, em nome de Responsável(is) Técnico(s) devidamente registrado no CREA, com habilitação em Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica e Mecatrônica ou Mecânica, conforme Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e que contemple Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de serviços com características semelhantes aos descritos neste Termo de Referência.

Nota-se então que a Certidão de Acerto Técnico (CAT), deveria ser apresentada em relação a uma das engenharias previstas no item em questão, e no caso da “Mecatrônica ou Mecânica”, a interpretação a ser feita é de que por serem áreas com bastante similaridade, licitante poderia juntar CAT de uma das duas áreas, porém, a exigência do item em questão era de apenas uma das engenharias citadas, motivo pelo qual na documentação da empresa vencedora consta Certidão de Acerto Técnico (CAT) que comprova a experiência de seu engenheiro civil, de modo a atender o dispositivo citado.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DESPROVIMENTO dos recursos interpostos pelas empresas RD CONSTRUTORA e DK CONSTRUÇÕES LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, por não ter ocorrido nenhuma afronta aos termos do edital, tampouco à Lei 8666/93 e Instrução Normativa 05/2017.

 

É o parecer, S.M.J.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantida a habilitação da RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS.

 

Lajes/RN, 25 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

https://www.portaldecompraspublicas.com.br/processos/rn/prefeitura-municipal-de-lajes-1565/pep-034-2023-2023-250861

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:1D451059

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA Nº 002/2023

Processo Administrativo nº 389/2023

Licitação nº 90/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE ESPECIALIDADES.

 

RECORRENTES: ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59.

DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As interposições de Recursos Administrativos pelas Recorrentes ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, estão em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto no art. 109 da Lei 8.666/93, e no item 13 do edital da Concorrência 02/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023, em sua edição de nº 3106 (Código Identificador da Publicação: 01F65708) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal 8.666/93. Registre-se que não houve apresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação das recorrentes pelos seguintes motivos:

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, declarada INABILITADA pelos seguintes motivos:

i) não apresentou qualificação técnico operacional, exigida no item 4.3.5 do Projeto Básico, nas quantidades mínimas exigidas.

ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97, declarada INABILITADA pelo seguinte motivo:

i) não atendeu ao quantitativo mínimo para a comprovação da qualificação técnico operacional exigida, no item 4.3.5 do Projeto Básico, para o serviço de “APLICAÇÃO MANUAL DE MASSA ACRÍLICA EM PANOS DE FACHADA COM PRESENÇA DE VÃOS, DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, DUAS DEMÃO”, uma vez que a quantidade mínima exigida no edital é de 550m², e a licitante comprovou já ter executado apenas 212,31m² para o serviço de “aplicação de massa acrílica”.”

 

DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

 

ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA alegou que não houve justificativa para a exigência dos quantitativos mínimos no instrumento convocatório, e que já executou serviços para o Município na Tomada de Preços 01/2021, motivo pelo qual deve ser habilitada no certame.

 

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, alegou que se a Comissão tivesse considerado o seu Atestado de Capacidade Técnico-operacional, alcançaria os quantitativos mínimos que estão sendo exigidos no item 4.3.5 do Projeto básico, porém o atestado não foi aceito com a fundamentação de que “não estaria registado no CREA”, o que gerou a irresignação da recorrente.

 

DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após o recebimento dos recursos, foi requisitado à Assessoria Jurídica desta Prefeitura que fornecesse sua fundamentação. Em resposta a essa solicitação, a Assessoria Jurídica apresentou o seguinte embasamento:

“A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Como disposto no relatório, a empresa ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA não se conformou com a sua inabilitação no certame, com a alegação de que a exigência de quantitativos mínimos na análise da capacidade técnico-operacional das licitantes deve ser justificada, e que possui os requisitos da qualificação técnica, inclusive por ter prestado serviços na Tomada de Preços 001/2021.

Inicialmente, cumpre ressaltar o que diz Marçal Justen Filho quanto à qualificação técnica operacional das licitantes:

A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.

Seguindo o raciocínio sobre a capacidade técnico-operacional, a própria recorrente trouxe à discussão que está sendo travada a Súmula 263 do Tribunal de Contas da União, que iremos repetir com intuito de elucidar o Parecer Jurídico que está sendo elaborado:

SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

Traremos também o disposto no Artigo 30 da Lei 8666/93, com enfoque em negrito dos pontos que devem ser levados em consideração para análise do caso em tela:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

[…]

Ora, podemos extrair do Artigo 30, II, que a comprovação da capacidade técnico-operacional tem total relação com as condições da empresa que está se dispondo a participar do certame em realizar os serviços de forma satisfatória, através de atestados que comprovem tais condições, trazido no §1º, e que AS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DEVERÃO SER DEFINIDAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, em atenção ao disposto no §2º.

O Tribunal de Contas da União tem entendimento que as exigências dos quantitativos mínimos devem ocorrer com base nas parcelas de maior relevância ou valor significativo, como podemos ver na Representação 2943620141:

REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. INB. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA INDEVIDA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA EXECUÇÃO DE OBJETO IDÊNTICO AO LICITADO. SUPOSTO CERCEAMENTO À COMPETITIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DERIVADAS DA LICITAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. De acordo com o art. 37 , inciso XXI , da Constituição de 1988 , a licitação pública deve sempre assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, mas pode permitir exigências de qualificação técnica e econômica consideradas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 2. Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado (Súmula TCU 263 )

Pois bem, ao analisarmos o Projeto Básico, anexo ao edital da Concorrência 02/2023, podemos extrair no item 4.3.5 (motivo da inabilitação da recorrente), quais são as parcelas de maior relevância e valor significativo, como ilustraremos a seguir:

‘’4.3.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:

Trocando em miúdos, a exigência prevista no Artigo 30, §2º foi respeitada pelo agente administrativo que elaborou o Projeto Básico, com a clara discriminação do que seria considerado como parcela de maior relevância ou valor significativo para fins de exigência dos quantitativos mínimos de execução que deverão ser atendidos pelos licitantes.

Nesse sentido, a recorrente defende que não houve justificativa para que tais quantitativos mínimos tivessem sido exigidos, ou seja, tais serviços teriam sido colocados nessa tabela de forma aleatória, sem que houvesse um fundamento técnico que subsidiasse a exigência de tais percentuais.

Ocorre que, anexo ao Projeto Básico do certame pode-se identificar as memórias de cálculos, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, curva ABC, composição do BDI e planilha orçamentária, elaborada por profissional registrado no CREA/RN, e que claramente deve ser levada em consideração para o caso em tela.

Com vistas a identificar quais são os insumos e serviços mais relevantes tanto para a complexidade da obra que está sendo realizada, como também para o custo financeiro que está envolvido, é utilizada a Curva ABC, com intuito de definir, de forma objetiva, os três grupos que formam a totalidade da obra, com a divisão entre A (50%), B (30%) e C (20%).

Refutando que não houve uma justificativa para que fossem escolhidos os serviços que iriam compor as parcelas de maior relevância ou valor significativo, traremos a ‘’Curva ABC de serviços’’, com destaque para os serviços que se enquadram como grupo A, e que consequentemente são preponderantes para que o objeto seja entregue de forma satisfatória.

Podemos destacar então que, os serviços que foram utilizados como subsídio para comprovação da capacidade técnico-operacional representam respectivamente:

è QUANTIDADE: 566m²; PREÇO TOTAL R$49.578,57; %: 10,40%

è QUANTIDADE:1.230,74m²; PREÇO TOTAL R$44.208,18; %: 9,27%

è QUANTIDADE: 1.182m²; PREÇO TOTAL: R$27.558,19; %: 5,78%

è QUANTIDADE: 1.182m²; PREÇO TOTAL: R$26.878,68; %: 5,64%

De forma direta, apenas os 4 itens que foram utilizados representam 31,09%, ou seja, está claramente justificado que a comprovação dos quantitativos exigidos se mostram de acordo com as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da Concorrência 02/2023, e que na verdade a inabilitação da empresa recorrente foi realizada de acordo com os termos do edital, respeitando a Súmula 263 do Tribunal de Contas da União e o Artigo 30 da Lei 8666/93.

Já no tocante ao recurso apresentado pela empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, a base de sua alegação é de que o seu atestado de capacidade técnica (presente nas fls. 68 à 76 de sua habilitação) não foi aceito por não cumprir com o requisito de ‘’registro no CREA’’, e que apenas os Atestados de Capacidade Técnico-Profissional devem possuir registro no órgão, por se tratar de acervo técnico do responsável, motivo pelo qual existe regulamentação do CONFEA nesse sentido.

Primeiramente, é necessário retornar ao disposto no relatório do presente Parecer Jurídico para que se analise de forma inicial qual foi o motivo da inabilitação da recorrente, vejamos:

Se extrai da decisão de inabilitação que vemos acima os quantitativos mínimos que foram solicitados e o que foi apresentado pela licitante, que claramente estão bem abaixo do que foi exigido.

Entendo que o fundamento que motivou o presente recurso foi relativo ao Atestado de Capacidade Técnico-Operacional presente nas folhas 68 à 76 da habilitação da recorrente, em que caso fossem considerados os quantitativos apresentados, a empresa teria atendido ao item 4.3.5 do Projeto Básico, se habilitando no certame.

Acontece que, o atestado que foi apresentado não se invalida de plano por sua falta de registro no CREA, em que se fundamenta todo o recurso apresentado, mas na ilegitimidade da Pessoa Jurídica que forneceu o documento.

Nota-se que a empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTOR LTDA foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN, através do Contrato nº 13/2022 para ‘’prestação serviço da Construção da nova sede da Câmara Municipal de Lajes/Rn’’, com previsão de conclusão dos serviços não executados até dia 30/06/2023.

Temos então a seguinte situação:

è Empresa AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTOR LTDA foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN para executar os serviços que estão sendo alegados no recurso.

è Empresa BREVE ENGENHARIA foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN para ‘’fornecimento de projetos e fiscalização da execução do serviço da construção da nova Sede da Câmara Municipal de Lajes/RN’’

è O Atestado de Capacidade Técnica juntando no certame foi emitido pela empresa que foi contratada pela Câmara Municipal de Lajes/RN para ELABORAR O PROJETO E FISCALIZAR A OBRA.

Estamos diante de uma situação em que a recorrente assinou um contrato com a Câmara Municipal de Lajes/RN para execução de um serviço, e que uma outra empresa também foi contratada pelo mesmo ente para fornecimento de projeto e fiscalização da obra, e o Atestado que está sendo discutido foi emitido e ASSINADO pelo representante legal da empresa que é apenas contratada pela Câmara para fiscalizar a execução.

Note-se que não existe legitimidade da empresa BREVE EGENHARIA para emitir um Atestado de Capacidade Técnica em nome da Câmara Municipal de Lajes/RN, em favor da empresa recorrente, visto que não existe nenhuma relação contratual entre as partes, mas sim entre a AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e a CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES/RN, o que claramente não ocorreu.

Posto isso, a discussão que deve ser trazida não se vislumbra na possibilidade ou não da Administração Pública exigir em seu certame o Atestado de Capacidade Técnico-Operacional registrado no CREA, motivo este em que assistiria razão os argumentos apresentados pela recorrente, mas sim na nulidade do Atestado, visto que foi emitido por Pessoa Jurídica diversa aquela que contratou a recorrente.

Dessa forma, o entendimento dessa Assessoria Jurídica é pela impossibilidade da Comissão acatar o Atestado que foi apresentado, bem como em manter a inabilitação da recorrente, visto que claramente não atendeu aos quantitativos mínimos exigidos.

DA ANÁLISE

A recorrente ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, em suas alegações questiona a exigência dos quantitativos. Porém, essa discordância deveria ter sido apresentada em até cinco dias uteis antes da abertura do certame, conforme previsto no item 19 do edital da Concorrência em comento.

Já a recorrente AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, não conseguiu comprovar por meio de seu atestado a execução dos serviços.

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima e com fundamento nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim como em seus correlatos, tais como a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como em relação a todos os atos praticados até o presente momento, DECIDO conhecer do recurso para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão que inabilitou as empresas ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 14/09/2023.

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Concorrência nº 002/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93,

CONSIDERANDO:

o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pelas empresas ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA;

as alegações apresentadas pela recorrente;

a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em 14/09/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação das empresas ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97 e AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 35.563.630/0001-59, ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Concorrência.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 14/09/2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:0DC61B42

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/09/2023. Edição 3119
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 04/2023

Processo Administrativo nº 217/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA, AMPLIAÇÃO, E MODERNIZAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97, com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal 8.666/93, em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que declarou a declarou inabilitada, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 21/08/2023, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº 8.666/93. E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 21/08/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023, na edição 3107, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação das recorrentes pelos seguintes motivos:

“ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / 16.882.115/0001-97, foi declarada INABILITADA pelos seguintes motivos: i) apresentou apenas 77 m² para o serviço de “TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS (350 M2)” onde quantidade mínima exigida no referido item é de 350m²”

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

“III – DAS JUSTICATIVAS

Façamos breve relato da exigência do edital TOMADA DE PREÇOS 04/2023, no seu projeto básico:

4.3.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um

ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou”serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:

A recorrente cumpriu também este item, conforme atestado emitido pelo município de Taipu-RN e Ipanguaçu-RN, totalizam 372,91 m², cumprindo a exigência que é de 350 m², conforme anexo foto os atestados que estão na habilitação.

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a essa DOUTA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, que reconheça o recurso administrativo, reformulando a sua decisão que DECLAROU a recorrente ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº. 16.882.115/0001-97, INABILITADA do presente certame, que reconheça o recurso, no mérito DELHE PROVIMENTO.”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Técnica de Engenharia para que esta emitisse parecer técnico sobre a questão, esse após a uma reanálise da qualificação técnica da recorrente, se manifestou da seguinte forma:

“A empresa ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA cumpre os requisitos dos itens 4.3.4, comprovação da capacidade técnico profissional e 4.3.5, comprovação da capacitação técnico-operacional do edital para Habilitação.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 21/08/2023, e declarando a empresa ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97, habilitada na Tomada de Preços 004/2023.

 

Lajes/RN, 12/09/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:F78B482A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa CURITIBA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E TINTAS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 035/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS”.

A impugnante alega que o disposto no item 4.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da emissão da ordem de compra para a entrega dos produtos ao município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

CURITIBA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E TINTAS LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 035/2023 estaria restringindo o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação para entrega dos materiais se mostraria inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de material de construção geral, hidráulicos, elétricos, estruturais, artefatos de cimento, cerâmicos, acabamento interno e externo, ferramental, materiais paisagísticos, madeiras em geral, metalúrgica e funilaria, ferragens e cobertura para as diversas Secretarias municipais.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 5 (cinco) dias úteis para entrega de materiais essenciais ao prosseguimento do cronograma de obras municipais não se mostra inexequível.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;

Ora, em momento algum o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entrega de uma “materiais de construção” é considerada uma exigência que “restrinja ou frustre o seu caráter competitivo”, por se tratar de item de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo, como requerido pela empresa impugnante, visto que seria um claro prejuízo para Administração.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo desprovimento da impugnação.

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantidas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:4EFB4DF9

 


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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2023

Processo Administrativo nº 217/2023

Licitação nº 94/2023

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA, AMPLIAÇÃO, E MODERNIZAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO DE LAJES/RN.

 

A Comissão Permanente de Licitações (CPL) da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, TORNA PÚBLICO, para fins de efeitos no disposto no § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que a empresa ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: 16.882.115/0001-97, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão desta Comissão que a declarou inabilitada.

Ficam as demais licitantes, devidamente intimadas, para, querendo no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO, conforme faculta o § 3º do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, contados da forma do Art. 110 do mesmo diploma legal, a partir da presente publicação.

Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, e documentos do presente certame através do e-mail: cpl@lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 28 de agosto de 2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:5AD3884B

 


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