ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO DEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21. INABILITAÇÃO POR FALTA DE BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA no Pregão Eletrônico 02/2023, que tem como objeto o “registro de preços pra futura e eventual aquisição parcelada de material elétrico e correlatos para manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Lajes/RN.

A recorrente alega que foi vencedora dos itens 57, 58 e 59, e que no dia 27 de março foram solicitadas diligências, que foram cumpridas de forma integral, mas que, no entanto, não teria apresentado balanço de abertura e encerramento do ano de 2022 registrado na junta comercial.

Expõe que a abertura da empresa foi no dia 20 de dezembro de 2022, sendo impossível ter um balanço patrimonial daquele referido ano, já que só havia 10 dias para fazer qualquer tipo de registro contábil.

Desse modo, requer ao Pregoeiro Municipal de Lajes/RN que reveja sua decisão, diante da apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior (2023) de forma integral, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 69 da Lei 14.133/21.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 69 DA LEI 14.133/2021

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, diante do atendimento à diligência que foi solicitada pelo Pregoeiro Municipal, em que consta o seguinte motivo exposto no sistema do Portal de Compras Públicas:

 

“Sistema – 26/03/2024 – 15:27:28

Motivo: Atendeu as diligências parcialmente, porém não apresentou o balanço do exercício de 2022 com os termos de abertura e encerramento devidamente registrado na junta comercial do estado. Sendo apresentado apenas de 2023 completo conforme previsto em lei.”

 

Ou seja, fora solicitado o Balanço de 2022 com o respectivo termo de abertura e encerramento, porém o de 2023 se encontra completo, com todas as peças contábeis necessárias, ao passo que a diligência foi “atendida parcialmente”, de acordo com o Pregoeiro Municipal.

A irresignação da recorrente versa sobre a impossibilidade de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, visto que a abertura da empresa se deu no dia 20 de dezembro de 2022, o que tornaria inviável elaborar um balanço com termo de abertura e encerramento para apenas 10 dias do exercício.

Nesse sentido, o artigo 69 da Lei 14.133/21 dispõe sobre a documentação relativa à habilitação econômico-financeira dos licitantes, que deverá ser comprovada de forma objetiva apenas com Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais e certidão negativa de falência, que trazemos abaixo:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Ainda que seja exigência do Artigo 69, I, que as licitantes apresentem o balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) exercícios, há a previsão no §6º uma relativização dessa exigência, que contempla as empresas que foram constituídas há menos de 2 (dois) anos, como vemos abaixo:

[…] § 6º Os documentos referidos no inciso I docaputdeste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Por se tratar a recorrente de empresa constituída no dia 20 de dezembro de 2022, entendo que em interpretação do dispositivo citado, há o enquadramento da licitante na exceção prevista, de modo que a exigência do Balanço Patrimonial iria se restringir ao último exercício social, no caso em tela, do ano de 2023.

Posto isso, ao analisar a documentação apresentada, bem como o motivo exposto pelo Pregoeiro Municipal na resposta à diligência solicitada, vemos que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 foi apresentado de forma integral, com todos os documentos contábeis necessários, atendendo ao Artigo 69, §6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, motivo pelo qual entendo que nesse ponto específico a empresa se mostra habilitada.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, recomendando que a recorrente seja habilitada no certame, por ter atendimento de forma integral as exigências referentes à qualificação econômico-financeira do certame.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 04 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A31000C1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO QUE NECESSITAM DOS PROGRAMAS SOCIAIS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI – ME.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI ME no Pregão Eletrônico 51/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO QUE NECESSITAM DOS PROGRAMAS SOCIAIS”.

A recorrente alega que a vencedora do certame UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA não atendeu aos itens 9.13.4; 9.13.5; 9.13.6 e 9.13.7 e 9.12.3, o que motivaria o Pregoeiro Municipal a inabilitar a empresa, ao contrário do deferimento de sua habilitação, como ocorreu.

No ponto 9.13.5, alega que foi solicitado no edital que as licitantes apresentassem o alvará de funcionamento da empresa, e que no caso de não possuir o alvará, poderia apresentar protocolo de renovação com comprovante de pagamento, e que a vencedora apresentou apenas o alvará de 2023, já vencido, com a respectiva DAM de pagamento, porém sem comprovação.

Em suas contrarrazões, a recorrida afirma que não apresentou o comprovante de pagamento quando houve a promoção de diligência pelo Pregoeiro Municipal devido ao vencimento da DAM (31/01/2024), e que por estar dentro do prazo, ainda não teria efetuado o pagamento.

Nos itens 9.13.4, 9.13.6 e 9.13.7, a recorrente afirma que não houve apresentação da comprovação do vínculo do prestador de serviço com a empresa, bem como ausência também de certificado de tanatopraxia, já que no relatório apresentado os prestadores seriam pessoas diversas.

A recorrida afirma que houve a juntada do certificado de tanatopraxia em nome da própria sócia da empresa, e que esta seria a responsável pelos serviços prestados, o que inviabilizaria a apresentação de comprovação de vínculo, posto que se trata de sócia, ou seja, houve atendimento aos itens 9.13.4; 9.13.6 e 9.13.7.

Alega também o descumprimento em relação ao item 9.12.3, em que o Balanço Patrimonial de 2021 apresentado pela recorrida não consta nenhuma assinatura, nem por parte dos sócios, nem tampouco do contador, contrariando a redação do item, que exige a assinatura por contador ou outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Por último, dispõe que o valor arrematado do lote pela vencedora foi de R$ 201.098,00, mas que em sua proposta readequada o valor apresentado foi de R$ 198.472,00, divergindo dos valores presentes no certame.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A recorrente requer a inabilitação da empresa vencedora diante do descumprimento de vários pontos do edital, culminando na sua imediata inabilitação do certame, com disposto no relatório.

 

II.I – DO DESCUMPRIMENTO AO ITEM 9.13.5

A recorrente afirma que não houve juntada do alvará de funcionamento válido por parte da empresa vencedora, e que em sede de diligência consta apenas a DAM de pagamento da renovação, sem protocolo ou comprovante.

Em consulta à documentação de habilitação da UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA, realmente consta o alvará de funcionamento referente ao ano de 2023, com vencimento em 31/12/2023, que não estaria válido para o momento do certame.

Quando o Pregoeiro Municipal abriu diligência e solicitou o alvará referente ao ano de 2024, a vencedora apresentou a DAM de pagamento com data de vencimento em 31/01/2024, justificando em suas contrarrazões que não juntou comprovante de pagamento por ainda estar no prazo.

O edital do Pregão Eletrônico em questão dispõe o seguinte:

“9.13.5 Autorização ou o alvará de funcionamento e/ou localização vigente, em nome da licitante, expedido pelo órgão competente, onde conste autorização para funcionamento da atividade, será aceito protocolo de renovação juntamente com o referido documento e comprovante de pagamento.”

 

Dessa forma, as empresas que participaram do certame estavam de acordo com as regras editalícias exigidas, e nota-se que caso a empresa não possua o alvará de funcionamento do ano de 2024, pode apresentar o protocolo da renovação com o DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.

Ao apresentar apenas o DAM, a recorrida descumpriu claramente a exigência prevista no edital, que na verdade traz à Administração Pública a segurança de que a empresa apesar de não possuir o alvará naquele momento, já solicitou sua renovação e EFETUOU O PAGAMENTO, não restando dúvidas quanto à expedição do novo alvará, havendo apenas a necessidade de aguardar os trâmites dentro do órgão responsável.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório é essencial para que as empresas possam competir de forma isonômica, sem que haja qualquer tipo de favorecimento para qualquer licitante, tornando o edital como a própria lei do certame.

Restou claro que o Pregoeiro Municipal não utilizou esse princípio como forma de se valer do formalismo exacerbado, inabilitando a empresa de forma imediata, mas concedeu prazo através de diligência para que o licitante tivesse a oportunidade de apresentar o documento sem vícios, e que apesar de tais esforços, não houve atendimento à exigência que estava prevista, culminando na inabilitação da empresa diante de tal omissão.

 

II.II – DO VÍNCULO DO AGENTE PRESTADOR DO SERVIÇO E DO CERTIFICADO DE TANATOPRAXIA.

Há também alegação por parte da recorrente quanto à falta de comprovação do vínculo dos agentes prestadores de serviço, bem como do certificado de tanatopraxia referente ao relatório apresentado pela empresa vencedora.

Os itens do edital que tratam sobre as alegações da recorrente são os seguintes:

 

9.13.4 Prova de atendimento aos requisitos por meio de registros detalhados de execução dos serviços, como relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões estabelecidos no termo de referência, previstos na lei nº 8.666/1993.

[…]

9.13.6 Certificado de tanatopraxia do(s) agente(s) manipulador(es) do(s) cadáver(es).

9.13.7 Comprovação de vínculo do(s) agente(s) com a licitante através de registro em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços. Caso o contrato for assinado de forma manual, deverá ser com reconhecimento de firma em cartório. A assinatura eletrônica não se faz necessário de reconhecimento de firma.

 

No tocante ao item 9.13.4, consta na diligência o relatório de serviços prestados no mês de 2023, o que resulta no cumprimento do item de forma integral, não havendo que se falar em inabilitação.

Em relação aos itens 9.13.6 e 9.13.7, a própria sócia da empresa apresentou o certificado de tanatopraxia em seu nome, o que autorizaria a manipulação dos cadáveres, cumprindo a exigência do item 9.13.6, e assina o relatório como responsável pela prestação do serviço, ainda que existam prestadores diversos.

Nesse sentido, não vislumbro a necessidade de juntada do vínculo de prestadores de serviços nesse caso específico, mas recomenda-se que o município de Lajes/RN, em caso de contratação da empresa, fiscalize se a execução dos serviços está sendo realizada pela pessoa que apresentou o certificado de tanatopraxia, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei 14.133/21.

 

II.III – DO BALANÇO PATRIMONIAL APRESENTADO

Em sua documentação da habilitação, a licitante vencedora apresentou apenas o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, ao passo que a Lei 14.133/21 e o edital do Pregão Eletrônico exigem a apresentação dos balanços patrimoniais dos últimos dois exercícios sociais das empresas participantes.

De forma acertada, o Pregoeiro Municipal abriu diligência para que a licitante pudesse apresentar seu balanço de 2021, posto que tal condição seria preexistente à abertura do certame, não se caracterizando como documento novo.

Acontece que o Balanço Patrimonial do exercício de 2021 juntado pela empresa está sem nenhuma assinatura, nem dos sócios e nem do contador responsável por sua elaboração, em claro descumprimento ao item 9.12.3, que prevê de forma expressa que o balanço deve estar registrado na junta comercial e ASSINADO por contador ou outro profissional equivalente.

Ainda que a empresa alegue em suas contrarrazões que o balanço foi registrado na Junta Comercial em 06/07/2022, a ausência de assinatura por parte do contador gera vício insanável, culminando no descumprimento do item e sua inabilitação no certame.

 

II.IV – DA PROPOSTA COM VALOR DIVERGENTE

No tocante à proposta apresentada pela empresa vencedora divergir do valor do lote da licitação, nota-se que há uma diferença para menos, e que caso tenha havido qualquer tipo de erro na elaboração, não seria caso de inabilitação da licitante por mero erro no preenchimento, não assistindo razão nesse ponto a empresa recorrente.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI -ME, em relação ao descumprimento por parte da empresa UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA dos itens 9.13.5 e 9.12.3, recomendando a inabilitação da empresa vencedora do certame.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI -ME, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:6AC65080

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/01/2024. Edição 3212
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA no Pregão Eletrônico 183/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS”.

A recorrente alega que a licitante NOCARVAL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA foi proclamada vencedora e habilitada no item 01, porém constatou que diante da descrição presente no Termo de Referência, houve descumprimento em relação ao ar condicionado (cabine e salão) de fábrica.

Alega que realizou pesquisa no manual do proprietário e na ficha técnica do veículo que foi apresentado pela vencedora, e verificou que o sistema destinado ao salão do modelo FIAT – SCUDO 1.5 TURBODIESEL 10+1 PASSAGEIROS não é um componente de série do veículo, ou seja, que houve descumprimento quanto à exigência prevista no Termo de Referência.

Desse modo, frisa que a proposta deve ser desclassificada, retroagindo os atos que adjudicaram o item em favor da vencedora, viabilizando a competição justa e equitativa entre as licitantes, a fim de assegurar a integridade, legalidade e transparência do certame.

Não houve apresentação de contrarrazões pela empresa recorrida.

Frisa-se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, motivo pelo qual se encontra TEMPESTIVO.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A alegação da empresa recorrente versa sobre a apresentação de um veículo em sua proposta que não atende aos requisitos previstos no Termo de Referência, em que pugna pela desclassificação da proposta vencedora, retroagindo todos os atos posteriores.

Dessa forma, ao analisar a proposta apresentada pela NOCARVEL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA, temos a seguinte descrição do veículo FIAT/SCUDO 1.5 TURBODIESEL PASSAGEIRO 10+1:

 

Nota-se que na proposta apresentada consta o “AR-CONDICIONADO (CABINE E SALÃO) DE FÁBRICA”, fato que torna a proposta vencedora apta a contratar com a Administração Pública.

Em consulta ao site da montadora, não há qualquer tipo de indicação que o ar-condicionado da FIAT SCUDO só vem de fábrica para a cabine, sem que atenda ao salão, e que a proposta apresentada vincula o licitante, que assumiu obrigação de entregar um veículo para o município de Lajes/RN com AR-CONDICIONADO PARA CABINE E SALÃO DE FÁBRICA.

Ao receber o objeto, cabe ao agente público designado para tal função, a análise do atendimento de todas as características exigidas na descrição do Termo de Referência, e que no caso de não atendimento aos itens que foram alocados de FORMA EXPLÍCITA pela vencedora do certame, o Município de Lajes/RN deve proceder com abertura de Processo Administrativo visando punir a licitante por ter apresentado em sua proposta informações que não condizem com a realidade.

 

Frisa-se que no caso de ser identificada a irregularidade na proposta, em que a licitante vencedora incluiu em seu item características que não serão atendidas pelo veículo apresentado, estamos claramente diante de um caso de frustação ao caráter competitivo do certame, previsto no Artigo 337-F da Lei 14.133/21, exposto a seguir:

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F.Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Posto isso, não há que se falar em desclassificação da proposta até que seja feita análise por parte do agente público designado para receber o objeto, indicando se o veículo em questão atende ou não aos termos do edital.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante do atendimento na proposta apresentada às exigências da descrição do item no Termo de Referência, ressaltando que o objeto só deve ser recebido pela Administração Pública após o cumprimento do disposto no Artigo 140, II da Lei 14.133/21.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:8194DC00

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI no Pregão Eletrônico 49/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO”.

Inicialmente, a recorrente afirma que a empresa vencedora descumpriu o item 9.13.4, ao juntar apenas atestados de capacidade técnica sem que houvesse a prova de atendimento aos requisitos de execução dos serviços, mais precisamente através de relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a execução dos serviços pela empresa que concorre no certame.

De tal modo, dispõe que os Atestados de Capacidade Técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba apenas informam que o serviço foi executado, sem que houvesse detalhamento dos requisitos previstos no item 9.13.4, motivo pelo qual a empresa não teria atendido ao edital em análise, pugnando assim por sua inabilitação.

Não só isso, também alega em seu recurso que o item 9.13.7 do edital também foi descumprido pela empresa vencedora, diante das assinaturas do contrato apresentado, destacando dois elementos específicos: a autenticidade e a integridade das assinaturas, ou seja, que o contrato em questão não teria sido de fato assinado pelas partes, e que por isso tal documento não poderia ser utilizado para atendimento do item, e que novamente a inabilitação seria a medida mais justa para o certame.

A empresa recorrida PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, em que alega o seguinte no tocante ao descumprimento do item 9.13.4:

“Que houve um equívoco ao concorrente em falar que a empresa apenas apresentou atestados de capacidade técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba, conforme documentação apresentada no sistema, que está disponível para consulta, onde a pelicano construções apresentou atestados das cidades de: Bom Jesus, Barcelona, Macaíba e Atestado Exsercon”

E que além disso também anexou ordens de serviço e notas fiscais emitidas para a prestação dos serviços dos atestados apresentados, para um embasamento maior, possuindo no próprio atestado os dados dos órgãos contratantes para que sejam sanadas as dúvidas.

No que se refere ao item 9.13.7, alega que o contrato juntado ao processo licitatório foi assinado de forma digital, na data de 29/11/2023, não havendo a necessidade de reconhecimento de firma, posto que no edital apenas há exigência para reconhecimento de firma nas assinaturas manuais.

.

Frisa-se o recurso e as contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo lega., motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Em relação ao descumprimento do item 9.13.4, a recorrente afirma que não houve atendimento aos requisitos de registro de horas, relatórios de atividades, de manutenção e de outros documentos que comprovem a conformidade com as especificações técnicas, e a recorrida rebate o argumento trazido, informando que juntou, além dos atestados que foram apontados, o da Prefeitura Municipal de Barcelona e o Atestado da Exsercon.

O item apontado pela empresa recorrente se enquadra dentro da qualificação técnica dos licitantes que desejem participar do certame, em que cada empresa deverá apresentar em sua documentação atestados de capacidade técnica para comprovar a aptidão no fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto da contratação.

Ou seja, de modo geral, os atestados devem ser apresentados de forma obrigatória para comprovar a aptidão da empresa para prestação do serviço/fornecimento, porém foram adicionadas exigências complementares aos atestados, em que se baseia a discussão em tela, por entender a recorrente que não houve atendimento às exigências do item 9.13.4, rebatido pela recorrida.

Mister ressaltar que o item do edital em análise busca, de forma complementar, comprovar a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do termo de referência, e que existe a possibilidade de apresentar “OUTROS DOCUMENTOS RELEVANTES”, ou seja, temos aqui um rol EXEMPLIFICATIVO, não sendo necessário que exista a indicação de cada exigência prevista no item 9.13.4, mas sim que sejam apresentados elementos que comprovem a “conformidade com as especificações técnicas”, cabendo ao Pregoeiro Municipal a análise do atendimento ou não.

Não só isso, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados se referem à prestação de serviços no Município de Barcelona, Macaíba e Bom jesus, e que no caso do Pregoeiro entender que apenas aquele atestado não seria capaz de suprir as exigências do item 9.13.4, pode e deve realizar diligência visando complementar tais informações, de acordo com o Artigo 64 da Lei 14.133/21, trazido abaixo:

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”

Por se tratar de Atestado de Capacidade Técnica comprovando a execução dos serviços objeto da licitação em análise, é notório que caso o Pregoeiro Municipal entenda que as informações apresentadas nos Atestados não suprem o ROL EXEMPLIFICATIVO do item 9.13.4, teria este o dever de diligenciar a empresa vencedora para que pudesse apresentar documentos complementares que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do Termo de Referência.

Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento em relação à juntada de documentos que apenas confirmem condição preexistente, em seu Acórdão 1121/2021, exposto abaixo:

“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”

Desse modo, não há que se falar em inabilitação da empresa vencedora no tocante à descumprimento do item 9.13.4 do edital, inclusive diante da análise de forma positiva por parte do Pregoeiro Municipal em relação ao atendimento das exigências através da documentação acostada pela empresa.

Quanto ao descumprimento do item 9.13.7 do edital, há a seguinte exigência em relação às assinaturas com reconhecimento de firma:

 

“9.13.7 Apresentar comprovação de no mínimo 03 (três) máquinas para o item 01 e no mínimo 03 (três) máquinas para o item 02 em nome da licitante, sócio ou através de contrato de locação, caso a assinatura do contrato for de forma manual, estas deverão ser reconhecidas em cartório.”

 

Ao analisar o contrato trazido pela empresa recorrida, podemos notar que foi utilizada a ferramenta de assinatura digital no processo, mais precisamente no dia 29/11/2023, não se fazendo necessário, de acordo com os termos dispostos no edital, do reconhecimento de firma.

Se caso o Pregoeiro Municipal entenda que o contrato apresentado possui algum tipo de vício, visando prestigiar o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, deve-se adotar o formalismo moderado, promovendo novamente diligências visando sanar qualquer tipo de dúvida, o que também não ocorreu no processo licitatório analisado.

Desse modo, novamente não há que se falar em inabilitação por falta de reconhecimento de firma por parte da licitante vencedora, e que as assinaturas digitais presentes no contrato apresentado são de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o instrumento.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante da falta de descumprimento dos itens que foram apontados pela recorrente, não cabendo a inabilitação da PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pelos argumentos trazidos.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2585EA4B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 – LICITAÇÃO Nº 183/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento da impugnação ao edital apresentada pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada a esta Assessoria Jurídica pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, quanto à possibilidade de acatar impugnação apresentada pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 183/2023, cujo objeto é o “Registro de preços para aquisição de veículo do tipo van para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

 

A impugnante alega que a Prefeitura de Lajes/RN deflagrou processo licitatório na modalidade Pregão eletrônico e que possui a seguinte exigência em seu Termo de Referência, anexo ao edital:

4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

 

Argumenta que o item acima é uma exigência técnica desnecessária, e que a “carta de solidariedade” do fabricante ignora as particularidades do objeto licitado, configurando uma ausência de razoabilidade.

 

Continua sua argumentação dispondo que, o tipo de veículo, assim como todos os outros ditos especiais – tais como viaturas de bombeiros e de policiais, centro de comando – são frutos de transformações realizadas por empresas especializadas, e que a base veicular é produzida pelas montadoras, sendo o caso das “AMBULÂNCIAS”, serem veículos submetidos a processos de adaptação.

 

Desse modo, requer a retirada do item do Termo de Referência, por entender que para ambulâncias (que são transformadas pós-venda das montadoras), não seriam passíveis de exigência da carta de solidariedade, motivando a irresignação da empresa e a apresentação da peça.

 

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão do Pregoeiro ou do Gestor Municipal.

 

A empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA apresentou impugnação ao edital requerendo a exclusão do item 4.2 do Termo de Referência, por entender que a exigência da Carta de Solidariedade não deveria constar no edital, por se tratar de “AMBULÂNCIA”.

 

Dessa forma, em análise ao objeto do Pregão Eletrônico ora impugnado, nota-se que a contratação versa sobre “(..) aquisição do veículo tipo van para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação(..)”.

 

A descrição do item que vai ser adquirido pelo Município de Lajes/RN é a seguinte:

 

Veículo tipo van sem acessibilidade, zero quilômetro, ano e modelo não inferior à data da contratação; envidraçada, com capacidade mínima para 10 passageiros, incluindo o motorista; mínimo de 4 portas; direção hidráulica e/ou elétrica; freio a disco nas 4 rodas; vidros elétricos nas janelas das portas dianteiras; travas elétricas nas portas; jogo de tapetes de borracha ou de material similar a carpete na cabine do motorista; cor branca com padronização visual do Ministério do Desenvolvimento Social; motor de, no mínimo, 120 CV, combustível diesel; ar condicionado (cabine e salão) de fábrica; todos itens obrigatórios, conforme legislação vigente; documentação (emplacamento e licenciamento) em nome do ente federado; garantia mínima de 12 (doze) meses. A identidade visual deve ser seguida de acordo com o ANEXO I.

 

Desse modo, é fácil identificar que houve um equívoco na argumentação trazida pela empresa impugnante, por não se falar em momento algum de “AMBULÂNCIA”, ao passo que faremos uma análise de mérito no presente caso, por se tratar de impugnação genérica.

 

É a fundamentação.

CONCLUSÃO

 

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo indeferimento da impugnação apresentada, mantendo o edital do Pregão Eletrônico nos mesmos termos em que foi publicado.

 

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 08 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Setor Jurídico e órgão solicitante deste município, após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação da Assessoria Jurídica e do órgão solicitante, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantidas as regras editalícias.

 

Lajes/RN, 09 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:17A79C89

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RUIVAN CARLOS MORAI-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas RUIVAN CARLOS MORAIS e MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA no Pregão Eletrônico 48/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Inicialmente, a empresa RUIVAN CARLOS MORAIS apresenta seu recurso em face da desclassificação da proposta ofertada pela empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, diante da marca apresentada no item 3 do Lote 01, mais precisamente “Macarrão tipo espaguete, fino embalagem de 500g, identificação do fabricante; prazo de validade; rotulagem nutricional de acordo com legislação vigente”.

A alegação versa sobre a indicação da marca “IMPERADOR”, em que consta no site do próprio fabricante o espaguete com gramatura divergente da exigida no Termo de Referência, ou seja, há exigência de 500g no item, porém como se identifica na proposta e ata final, a empresa recorrida realmente apresentou como marca de referência a indicada pela recorrente.

Desse modo, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a marca que foi ofertada, na verdade, foi a “FORTALEZA”, e que tal marca atenderia às exigências do item 03 do Lote 01, posto que a gramatura estaria de acordo com as especificações do Termo de Referência, não havendo que se falar em desclassificação de sua proposta.

Em seguida, temos o recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente à sua inabilitação no item 9.12.4 do edital em comento, que previu a seguinte exigência relativa à Qualificação Econômico-Financeira das licitantes:

 

“9.12.4 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE deverão estar registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante e estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC de forma regular apresentando comprovação através da certidão de regularidade do contador. “

Requer então a reconsideração pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, alegando que apresentou a certidão de regularidade profissional do contador, de modo a considerar que tal documento é “perfeitamente hábil” para comprovar a qualificação exigida pelo edital.

Alega também que houve excesso de formalismo por parte da Administração pública em sua inabilitação, bem como que o objetivo da licitação pública é atender ao próprio interesse público, com critérios revestidos de igualdade e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para o ente, pugnando pela nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de sua inabilitação.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Inicialmente, nota-se que compõe a documentação da empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA o documento nomeado como “PROPOSTA FINAL_DECLARAÇÃO_PLANILHA”, que podemos extrair a quantidade, unidade, marca, valor unitário e valor total de cada item, e que traremos efetivamente o item 3 do Lote 1 para análise:

 

Não só consta em tal documento, como também no Portal de Compras Públicas podemos extrair o ranking de vencedores do processo, em que se sagrou vencedora a empresa MOREIRA E DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, e novamente iremos expor a marca que foi ofertada e consequentemente que se sagrou vencedora do item 3, trazida abaixo:

 

Frisa-se que todas as informações que estão sendo trazidas como forma de imagem podem ser consultadas de forma pública no Portal citado, e que essa Assessoria Jurídica se restringiu à tal análise.

Importa ressaltar que no documento juntado pela empresa referente à sua proposta final, também consta planilha de custos, e que com intuito de comprovar a exequibilidade de seus preços, juntou as notas fiscais dos itens constantes no LOTE 01, que se sagrou vencedora.

Se restringindo à análise do item 03, que consta como objeto do recurso da empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME, trazemos a comprovação do valor da Nota Fiscal juntada pela empresa, de extrema importância para que possamos analisar qual produto de fato está sendo ofertado:

 

Note-se que a própria empresa utilizou como forma de composição de custos o Macarrão Fortaleza 400g, ou seja, realmente se trata do produto que foi alegado pela recorrente, culminando na desclassificação da proposta vencedora por não ter atendido às exigências constantes na descrição do item 03.

No tocante ao recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o Pregoeiro Municipal inabilitou a recorrente diante da seguinte fundamentação:

“Sistema – 19/12/2023 – 08:45:21

Motivo: A empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, através de diligências, apresentou certidão de regularidade do contador com o código de controle: 3339.5849.7418.8986 sendo que ao consultar sua autenticidade no portal do CRC/RN, é informado que o código de controle é inválido, causando invalidade da certidão apresentada na data e hora da abertura do certame. Foi solicitado comprovação de autenticidade ao licitante, porém foi apresentado um arquivo informando que a DHP nº RN2023/0204 é válida, com ausência do código de controle da certidão apresentada. O processo foi analisado pela equipe técnica e foi constatado determinada irregularidade. Por mais que o contador esteja regular através de uma nova certidão, não torna válido para o certame em tela, considerando o princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, bem como, art. 64 da Lei 14.133/2021. Portanto, fica declarada INABILITADA.”

Diante da análise acima, apesar do Pregoeiro Municipal ter promovido acertadamente diligência visando comprovar a autenticidade da Certidão apresentada, não houve atendimento por parte da recorrente em comprovar tal exigência, e ao apresentar uma nova certidão, haveria quebra no princípio da isonomia, como exposto pelo Pregoeiro.

Ainda em tempo, importante ressaltar que tal documentação foi enviada para a equipe técnica, que expressamente se posicionou a favor da irregularidade, motivo pelo qual entendemos que não houve atendimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório por parte da licitante, que deve ser mantida como INABILITADA no certame.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

 

Lajes/RN, 03 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A3C487AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/