ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INEGRADAS EIRELI.

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lasjes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 008/2024, apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 21.592.515/0001-06, que tem por objeto o “Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviço de lavanderia de enxoval hospitalar para a unidade de pronto atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Alega em sua impugnação que a exigência prevista no item 9.13.2 determina que para aceitação dos atestados será necessária demonstrar a capacidade operacional de 50% do quantitativo licitado, ou seja, deverão ser apresentados os quantitativos mínimos de 750kg por mês como forma de comprovação da capacidade técnico operacional exigida, sendo incabível por limitar a competitividade do certame.

Alega também que através de tal exigência, a única forma de comprovar os serviços que estão sendo licitados, seria através de apresentação de notas fiscais, ainda que não exista nenhum tipo de exigência explicita em relação a isso, mas que de forma “implícita”, essa seria a única forma de comprovação.

Destaca então que a apresentação das notas fiscais só seria possível através de diligência, com intuito de sanar qualquer tipo de dúvida, não sendo cabível como exigência de habilitação, pugnando pela retirada da exigência de 50% do quantitativo do edital.

Assim, diante do pedido versar sobre o exposto acima, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

Vejamos inicialmente a exigência prevista no item 9.13.2 e seguintes do Edital em análise, como forma de analisar se a fundamentação trazida pela licitante se coaduna com a realidade fática:

9.13 Qualificação Técnica

9.13.1 Atestado(s) de Capacidade Técnica que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a:

9.13.2 Serviços de Lavagem Hospitalar de 50% do quantitativo licitado para a execução mensal: 750kg de roupas/enxoval executado durante um mês.

9.13.3 Admite-se o somatório de atestados, desde que haja compatibilidade no período executado.

9.13.4 Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.

9.13.5 O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.”

 

Desse modo, temos a alegação por parte da impugnante que o edital deixa “implícito” que será exigida a apresentação como forma de comprovar aos quantitativos que estão presentes, bem como que os serviços teriam que ser “idênticos”, de modo a restringir a competitividade do certame.

Porém, ao analisarmos todos os itens que se referem à capacidade operacional da licitante, primeiramente vemos que os atestados podem ser de execução similar, bem como que os atestados não necessariamente devem conter nota fiscal anexada para ter validade.

Na realidade, assim como foi exposto pela própria empresa, as notas fiscais são exigidas como forma de sanar dúvidas nos atestados apresentados, bem como os contratos que originaram tal documento, exposto no item 9.13.6, que são apenas “QUANDO SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO”.

Ou seja, em momento algum houve qualquer tipo de restrição à competitividade, tampouco ilegalidade na exigência de comprovação de 50% dos quantitativos que estão sendo licitados, como forma de garantir que a Administração Pública possa contratar com empresa que possua capacidade operacional para suportar a execução contratual de forma satisfatória.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI visto que não existe qualquer tipo de exigência presente no edital que esteja de encontro com a Lei de Licitações e Contratos e a Jurisprudência pátria.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 17 de junho de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser publicado novo edital diante do resultado.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:E47875CA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2024. Edição 3323
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref.:

EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024

Objeto: Seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS) no Município de Lajes/RN, cujo objeto consiste no suporte no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde de Urgência e Emergência, adulto e pediátrico, em regime ininterrupto, durante 24h por dia, na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA Edivan Secundo Lopes.

 

RECORRENTE: INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: 40.770.879/0001-75.

 

DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: 40.770.879/0001-75, doravante denominada RECORRENTE está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, conforme dispõe o edital do chamamento epigrafado, razões pelas quais se entende que o recurso deve ser conhecido.

DO FATOS

No dia 07 de maio de 2024, foi aberta a sessão pública do chamamento em epígrafe, como participantes o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, e a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUS. Durante os trabalhos, foi verificado no ato do credenciamento, que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atendeu as condições de participação prevista no edital, conforme descrito em ata, vejamos:

“[…]foi constatado que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atende as condições de participação desta seleção previstas no item 3.2, I, do instrumento convocatório, visto que, segundo este subitem do edital, a organização social deve possuir, no mínimo, cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme destacado no texto do edital, que segue:

“III. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

(….)

3.2. As Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos devem possuir:

I. No mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e que comprovem ter no mínimo 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação, por força do art. 3º, § 1º da Lei Municipal nº 970/2023;”

Portando, considerando o disposto no edital do presente chamamento a comissão decidiu a unanimidade pela não abertura dos envelopes de habilitação INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO”

Desse modo, considerando que a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUSnão entregou os envelopes de habilitação e Plano de Trabalho dentro do prazo estabelecido no edital, a presente chamada foi declarada FRACASSADA pela comissão julgadora, tendo seu resultado sido publicado na impressa oficial. Após isso, tempestivamente, a Recorre interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese a Recorrente alega que a Lei Federal 13.019/2014, que regula parcerias entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), não impõe o requisito de comprovação de existência mínima de 05 (cinco) anos da OS, que a essa exigência prevista na Lei Municipal nº 970/2023, seria uma usurpação de competência e uma afronta aos princípios federativos e ao princípio da legalidade, visto que a exigência municipal, sem justificativa e restritiva, contraria a Lei 13.019/2014, que admite prazos menores. Que a aplicação da Lei Municipal 970/2023, inclui requisitos adicionais ilegais compromete a competitividade podendo ser vista como tentativa de direcionar o certame para uma organização específica, violando princípios constitucionais e legais, como a legalidade, impessoalidade e eficiência.

DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo está apresentado a seguinte fundamentação:

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DA EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A recorrente INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E DE OFERTA MEDICINAL – IASO alega que não foi credenciada por não atender ao item 3.2 do edital, que dispõe sobre as “Condições de Participação”, necessitando dessa forma de no mínimo 5 (cinco) anos de existência e 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua área da atuação.

Nesse sentido, pugna pelo seu credenciamento, por entender que a exigência prevista no edital estaria em desacordo com os ditames da Lei 13.019/2014, que dispõe em seu Artigo 33, “a” a seguinte redação:

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

[…]

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Note-se que a Lei Municipal 670/2023 foi promulgada com intuito de aplicar os ditames da Lei 13.019/2014 no âmbito do Município de Lajes/RN, e que trouxe a previsão da exigência de no mínimo 5 (cinco) anos de existência da Organização Social que deseje se credenciar no município.

Posto isso, ao considerar que a empresa não atendeu aos ditames do item 3.2 do Edital da Chamada Pública 02/2024, justamente por estar em consonância com a Lei Municipal 670/2023, não é atribuição da comissão legislar sobre a matéria, mas apenas aplicar o disposto na lei, não havendo motivo para alteração de sua decisão.

[…]

 

III. CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO dos recursos interpostos, diante do claro descumprimento dos itens previstos no edital da Chamada Pública 02/2024, com a devida manutenção da decisão proferida pela Comissão Especial de Julgamento.

É o parecer, S.M.J.”

 

DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que a proposta da licitante fora julgada conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e em seus anexos. Nesse sentido nos compete apresentar a recorrente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que esta parece o desconhecer. Pois bem, esse princípio jurídico determina que o agente público tem o estrito dever de seguir as regras contidas o ato convocatório, visto que no edital constam as regras de seleção dos proponentes, e todos os que participam do certame estão sujeitos suas regras.

Nesse sentido, a Mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ensina que:

“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. […] O princípio dirigi-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório” (DI PIETRO, 2014, p. 386-387)

Por tanto, a comissão fez simplesmente o seu papel, julgar os documentos apresentados conforme exigido no edital.

Quanto a exigência de que a Organização comprove possuir no mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, esta advém da Lei Municipal Lei Municipal nº 970/2023, o que já se encontra explicitado no edital do chamamento.

Já quanto a alegação da recorrente de que tal a exigência configura usurpação de competência não para sustenta, visto que o Executivo Municipal pode, sim, estabelecer requisitos adicionais, que visem a garantir a execução eficiente e segura das parcerias. A previsão de cinco anos de existência, além de ser um critério de qualificação, não inviabiliza a participação de todas as organizações, mas sim aquelas que ainda não demonstraram capacidade e estabilidade suficientes.

Por fim, não cabe a ilação de direcionamento feita pela recorrente, visto que a exigência visa tão somente proteger o interesse público, assegurando que as parcerias sejam firmadas com entidades preparadas e experientes, evitando riscos de má gestão e ineficiência nos serviços prestados à população. Portanto, é uma expressão responsabilidade e zelo com o erário público, onde o ente busca garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e que os serviços prestados atinjam o nível de qualidade esperado, refletindo um compromisso ético com o bem-estar coletivo e a justiça social.

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, bem como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, impedido de participar do Chamamento Público 02/2024, bem como a Decisão que declarou o CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024 FRACASSADO.

Em ato contínuo, subimos os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 04/06/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Membro

 

 

BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO

 

Membro

 

 

RENATA MICAELLA DE OLIVEIRA CUNHA

 

Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos d0 CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024,

CONSIDERANDO:

o posicionamento adotado pela Comissão Julgadora, no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO

as alegações apresentadas pela recorrente;

a pertinência da fundamentação apresentada pela Comissão Julgadora em 04/06/2024, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo pela Comissão Julgadora, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, ao tempo em que determina o prosseguimento do referido processo.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 04/06/2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:073BE19E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/06/2024. Edição 3299
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GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21. INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO ITEM 9.13.2 DO EDITAL.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI no Pregão Eletrônico 08/2024, que tem como objeto a “Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviços de lavanderia de enxoval hospitalar para a unidade de pronto atendimento Edivan secundo Lopes.

A recorrente alega que foi inabilitada no certame após o Pregoeiro Municipal solicitar diligências com intuito de comprovar a sua aptidão para prestar os serviços licitados, em que se exigiu a apresentação de atestado de capacidade técnica, com data anterior ao certame, demonstrando que a empresa seria capaz de lidar com os quantitativos referidos no certame.

Desse modo, a empresa juntou Atestado de Capacidade Técnica emitido pela “Lavanderia Inovação”, empresa particular, que atestou os serviços de lavanderia e desinfecção de roupas hospitalares na quantidade de 11.500 KG, momento que o Pregoeiro Municipal solicitou a comprovação do atestado apresentado, e que diante de um “problema logístico” motivado pela empresa, não houve a possibilidade de atendimento.

Ainda em sua argumentação, dispõe que possui o contrato assinado com a empresa que emitiu o atestado, bem como possui também contratos públicos com o mesmo objeto, advindo de Pregões Eletrônicos, quem podem ser enviados por diligência via e-mail, caso seja solicitado.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DA SOLICITAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E SUA EFETIVA COMPROVAÇÃO.

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, por ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica que foi solicitado pelo pregoeiro, mas que por uma questão “logística” não possui as notas fiscais que comprovam a efetiva prestação do serviço, tendo o Pregoeiro inabilitado a empresa pelo seguinte motivo:

“Sistema – 15/04/2024 – 15:24:15

Motivo:

Não apresentou comprovação do atestado de capacidade técnica, conforme solicitado e não apresentou certidão de regularidade do contador válido na data e hora da abertura do certame, apresentando tal certidão vigente até 31/03/2024 e outra emitida hoje, 15/04/2024. Onde não há previsão legal para ser acatado tal certidão inválida com direto a prazo de regularização pois não faz parte do rol de regularidade fiscal previsto na LC 123/2006. Que neste caso é considerando inclusão posterior de documento devidamente vedado através do art. 64 da Lei14.133/2021.”

Em relação à certidão de regularidade do contador válida na data e hora de abertura do certame, não entraremos no mérito por não haver questionamento por parte da recorrente nesse ponto.

No tocante à apresentação do atestado, resta comprovado que a recorrente de fato juntou a referida documentação, porém, por se tratar de documento emitido por particular, não vislumbro ilegalidade na solicitação do pregoeiro quanto à possibilidade de apresentar notas fiscais que comprovem a efetiva prestação do serviço, de modo a garantir que o ente público contrate com empresa que possua expertise para suportar o objeto licitado.

Ainda que a recorrente alegue possuir contrato com a empresa que forneceu o atestado, bem como contratos com o poder público, advindo de Pregões Eletrônicos, não apresentou tal documentação ao ser solicitada, justificando que poderá enviar em uma diligência posterior, via e-mail.

Ora, o Artigo 64 da Lei 14.133/2021, prevê a possibilidade de o Pregoeiro Municipal realizar diligência para complementar documentação, desde que seja necessária para apurar fatos existentes à época de abertura do certame, como podemos ver abaixo:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Desse modo, visando comprovar a execução dos serviços que estavam presentes no Atestado de Capacidade Técnica apresentado, acertadamente o Pregoeiro abriu diligência para que a empresa pudesse juntar as notas fiscais, resguardando a administração pública de contratar com uma empresa que pode suportar a execução do objeto, e a recorrente não o fez, motivo pelo qual não atendeu ao item 9.13.2 do edital.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INEGRADAS EIRELI, por não ter atendido a diligência realizada pelo Pregoeiro Municipal em sua integralidade, descumprindo o item 9.13.2 do edital.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 22 de abril de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser publicado novo edital diante do resultado.

 

Lajes/RN, 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:123849E7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES E SERVIDOR DE REDE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 012/2024, apresentada pela empresa M & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.153.829/0001-90, que tem por objeto o “registro de preços para futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de computadores e servidores de rede”.

Alega em sua impugnação que houve exigência de CARTA DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE, considerando como um verdadeiro abuso, e que se mostra contrário ao entendimento do Tribunal de Contas da União.

Dispõe também que não existe qualquer tipo de justificativa técnica ou legal no sentido, portanto se mostrando uma exigência “absurda”, alheia a fase da disputa em si, posto que vincula a apresentação da Declaração de garantia antes da disputa do certame.

Assim, diante do pedido versar sobre o exposto acima, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

Assenta o Edital, em seu Termo de Referência anexo, em seu ITEM 4.3, que o fornecedor deverá apresentar como requisito da contratação CARTA DE SOLIDARIEDADE, emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, como vemos a seguir:

4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(..)

 

4.3. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato. “

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DA EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE.

A empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA pugna pela retirada do Item 4.3 presente no Termo de Referência, anexo ao edital, por se tratar de exigência não prevista na Lei 14.133/21 e de entendimento contrário do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, não há muita discussão em relação à exigência de Carta de Solidariedade, posto que o Tribunal de Contas da União de fato se posiciona contra a exigência, por não se coadunar com a jurisprudência pacífica da corte, em que podemos analisar a seguir, no Acórdão 224/2020 – Plenário:

“Reitera-se que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, ou qual seja o nome que se dê à exigência de se apresentar carta do fabricante, como condição para habilitação de licitante, por carecer de amparo legal e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes” (ACÓRDÃO 224/2020 – PLENÁRIO)

De tal modo, apenas justificado de forma técnica e como condição indispensável para contratação, visto que se tratar de uma exigência EXCEPCIONAL, o que não se caracteriza no Pregão Eletrônico 012/2024, ao não constar qualquer tipo de justificativa para a exigência.

Dessa forma, assiste razão a impugnante no tocante à retirada do ITEM 4.3 disposto no Termo de Referência, anexo ao edital do Pregão Eletrônico 012/2024, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo deferimento da impugnação apresentada pela empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA visto a exigência de Carta de Solidariedade com o fabricante se mostra como uma exigência excepcional, revestida de justificativa técnica, o que não se caracteriza no processo em questão.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser retificadas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 18 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:FA441CAE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/04/2024. Edição 3267
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO DEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21. INABILITAÇÃO POR FALTA DE BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA no Pregão Eletrônico 02/2023, que tem como objeto o “registro de preços pra futura e eventual aquisição parcelada de material elétrico e correlatos para manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Lajes/RN.

A recorrente alega que foi vencedora dos itens 57, 58 e 59, e que no dia 27 de março foram solicitadas diligências, que foram cumpridas de forma integral, mas que, no entanto, não teria apresentado balanço de abertura e encerramento do ano de 2022 registrado na junta comercial.

Expõe que a abertura da empresa foi no dia 20 de dezembro de 2022, sendo impossível ter um balanço patrimonial daquele referido ano, já que só havia 10 dias para fazer qualquer tipo de registro contábil.

Desse modo, requer ao Pregoeiro Municipal de Lajes/RN que reveja sua decisão, diante da apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior (2023) de forma integral, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 69 da Lei 14.133/21.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 69 DA LEI 14.133/2021

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, diante do atendimento à diligência que foi solicitada pelo Pregoeiro Municipal, em que consta o seguinte motivo exposto no sistema do Portal de Compras Públicas:

 

“Sistema – 26/03/2024 – 15:27:28

Motivo: Atendeu as diligências parcialmente, porém não apresentou o balanço do exercício de 2022 com os termos de abertura e encerramento devidamente registrado na junta comercial do estado. Sendo apresentado apenas de 2023 completo conforme previsto em lei.”

 

Ou seja, fora solicitado o Balanço de 2022 com o respectivo termo de abertura e encerramento, porém o de 2023 se encontra completo, com todas as peças contábeis necessárias, ao passo que a diligência foi “atendida parcialmente”, de acordo com o Pregoeiro Municipal.

A irresignação da recorrente versa sobre a impossibilidade de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, visto que a abertura da empresa se deu no dia 20 de dezembro de 2022, o que tornaria inviável elaborar um balanço com termo de abertura e encerramento para apenas 10 dias do exercício.

Nesse sentido, o artigo 69 da Lei 14.133/21 dispõe sobre a documentação relativa à habilitação econômico-financeira dos licitantes, que deverá ser comprovada de forma objetiva apenas com Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais e certidão negativa de falência, que trazemos abaixo:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Ainda que seja exigência do Artigo 69, I, que as licitantes apresentem o balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) exercícios, há a previsão no §6º uma relativização dessa exigência, que contempla as empresas que foram constituídas há menos de 2 (dois) anos, como vemos abaixo:

[…] § 6º Os documentos referidos no inciso I docaputdeste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Por se tratar a recorrente de empresa constituída no dia 20 de dezembro de 2022, entendo que em interpretação do dispositivo citado, há o enquadramento da licitante na exceção prevista, de modo que a exigência do Balanço Patrimonial iria se restringir ao último exercício social, no caso em tela, do ano de 2023.

Posto isso, ao analisar a documentação apresentada, bem como o motivo exposto pelo Pregoeiro Municipal na resposta à diligência solicitada, vemos que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 foi apresentado de forma integral, com todos os documentos contábeis necessários, atendendo ao Artigo 69, §6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, motivo pelo qual entendo que nesse ponto específico a empresa se mostra habilitada.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, recomendando que a recorrente seja habilitada no certame, por ter atendimento de forma integral as exigências referentes à qualificação econômico-financeira do certame.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 04 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A31000C1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E CORRELATOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 05/2024, apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.063.556/0001-34, que tem por objeto o “registro de preços pra futura contratação de empresa especializada em fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência e demais anexos”.

 

Alega em sua impugnação que o prazo de envio dos materiais, previsto no edital em questão, é de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido, prazo que se torna completamente impossível para empresas que não sejam sediadas na região da Administração Pública, de modo que pugna pela alteração do prazo previsto, com a alegação de que levaria no mínimo 20 (vinte) dias para que a empresa pudesse fazer a entrega dos itens no município de Lajes/RN.

 

Assim, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

 

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

 

Assenta o Edital que suas disposições poderão ser objeto de impugnação por parte do licitante, desde que protocole o pedido até o prazo disposto no Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, ou seja, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL.

A impugnante também traz em suas alegações que o edital do Pregão Eletrônico 05/2024, em seu edital, prevê o prazo de entrega de 10 (três) dias após o recebimento do pedido, e que se tornaria “impossível” para as empresas que não são localizadas na região a entrega dos itens licitados em um prazo tão curto, o que restringiria claramente a participação de várias empresas no certame, culminando em uma menor competitividade.

 

A Licitação Pública tem como objetivo garantir à Administração que suas contratações e aquisições terão um procedimento padronizado, com a participação de empresas que se adequem aos critérios de habilitação jurídica, qualificação técnica, uma boa-saúde financeira e que possam trazer ao ente uma prestação de serviço ou aquisição de forma satisfatória aliado ao menor preço possível, no caso em que estamos tratando, da modalidade Pregão.

 

Para garantir que mais empresas possam participar dos Pregões, tornando o universo das contratações públicas mais dinâmico e competitivo, foi criada a figura do Pregão Eletrônico, em que licitantes de municípios, estados e até regiões diferentes possam participar de forma menos onerosa, sem necessitar do deslocamento até o local da licitação, através de uma plataforma que poderá ser usada de forma mais acessível.

 

Visando garantir essa maior participação, os editais dos Pregões Eletrônicos devem elaborados sem cláusulas que inibam ou até inviabilizem totalmente a participação de empresas que não possuam sua sede próxima, salvo os casos em que o próprio objeto torne a participação de licitantes de regiões diferentes inviável, por se tratar de serviços com maior urgência etc.

 

No caso em tela, temo a contratação de empresa(s) fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, trazendo ao certame em si uma especificidade em relação à urgência quando do fornecimento de tais itens.

 

Desse modo, ao elaborar o Termo de Referência, os Secretários que solicitaram os itens do pregão em questão devem definir os prazos de entrega de acordo com a necessidade do material que será adquirido, de modo a garantir a prestação do serviço e ao mesmo tempo proporcionar aos licitantes isonomia na disputa.

 

Nesse sentido, não caberia à Assessoria Jurídica opinar acerca da necessidade de urgência na aquisição dos materiais que estão sendo licitados, mas apenas sobre a legalidade da exigência, motivo este que não se caracteriza de forma cristalina no Pregão, posto que as especificidades de cada objeto licitado devem atender à demanda pública em questão, e no caso que está sendo analisado, entenderam os elaboradores do Termo de Referência que o fornecimento deve acontecer em tal prazo, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação do serviço público.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos pedidos feitos pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA visto que os prazos de entrega devem atender à necessidade e realidade do município, com intuito de preservar a continuidade da prestação do serviço.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, ficando mantidas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:7EF03BEF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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