APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSOS. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA no Pregão Eletrônico 008/2024, que tem como objeto a ‘Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviços de lavanderia de enxoval hospitalar, para a unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos’’

Primeiramente, frisa-se que os recursos interpostos pelas licitantes se encontram tempestivo, visto que se encontra dentro do prazo previsto no Artigo 165, I da Lei

A recorrente TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI defende que foi indevidamente inabilitada no certame, após de serem solicitadas diligências para que apresentasse CNAE compatível com o objeto do certame; Termo de Abertura do Balanço Patrimonial de 2022; Certidão de Regularidade do Contador; Notas fiscais emitidas anteriormente ao atestado de capacidade técnica, de modo a comprovar o quantitativo mínimo exigido; declarações de sigilo e de responsabilidade pelas informações prestadas.

Informa então que atendeu as diligências solicitadas, ao juntar notas fiscais que atendem ao quantitativo exigido no edital, que juntou também o termo de abertura do balanço patrimonial de 2022, e que mesmo que o Pregoeiro alegue que a empresa não possui ramo de atividade compatível, argumenta que possui ata e contrato em outros municípios, e que não haveria um “CNAE específico” para a licitação.

No que se refere ao recurso apresentado pela empresa OLIVIER LAVANDERIA, fundamenta seu recurso em face da decisão que declarou a empresa RWR S DE COSTA LTDA como vencedora do certame, por não constar nas suas demonstrações contábeis o índice de liquidez, referente ao balanço de 2022, consoante exigido no instrumento convocatório.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narrada no recurso apresentado pela recorrente, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DO RECURSO APRESENTADO PELA TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI.

Como disposto no relatório, a empresa recorrente trata em seu recurso de pontos levantados pelo Pregoeiro Municipal em sede de diligência, pugnando que atendeu todas as exigências que lhe foram remetidas, o que analisaremos a seguir.

DO CNAE APRESENTADO PELA EMPRESA.

Ao analisar o Cartão CNPJ apresentado pela empresa recorrente, temos a atividade econômica principal da empresa (Código ) e as atividades secundárias, que iremos trazer abaixo como forma de elucidar a questão:

 

Nota-se que o edital em questão versa sobre “Contratação sob o regime de registro de preços, de SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR, para a unidade de pronto atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”, ou seja, nas atividades secundárias da empresa não consta qualquer tipo de referência à serviços de lavanderia, que se mostra claro nos códigos expostos acima.

Em consulta aos CNAES referentes aos serviços de lavanderia, temos através de consulta no site do IBGE a divisão das atividades que podem se enquadrar para fins do serviço licitado, vejamos:

 

(Fonte:

Não só isso, a Lei , em seu artigo 68, II, traz o seguinte requisito como forma de habilitação:

“Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

(…)

II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;”

Ou seja, claramente a licitante que deseja participar de qualquer certame que seja, deve ter seu ramo de atividade claramente compatível com o objeto contratual, que no caso em tela se vislumbra como o serviço de lavanderia de enxoval hospitalar, o que não se identifica no Cartão CNPJ da empresa recorrente.

DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2022.

No tocante ao Termo de Abertura do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, na documentação de habilitação se identifica o Termo de Abertura () e Encerramento() referente ao exercício de 2023, porém em relação ao que se está sendo discuto (2022), temos apenas o Termo de Encerramento (), fato que motivou a diligência por parte do Pregoeiro Municipal, e que ao anexar os documentos solicitados na diligência temos o Termo de Abertura (fl.3) e Termo de Encerramento (fl.4) do Balanço Patrimonial do exercício de 2021, bem como uma nova juntada do Termo de Abertura (fl.5) e Termo de Encerramento (fl.6) do exercício de 2023, caracterizando então o descumprimento à diligência solicitada pelo Pregoeiro Municipal.

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR EXPEDIDA APÓS O CERTAME.

Em relação à Certidão de Regularidade do Contador, ao solicitar a diligência, o Pregoeiro Municipal deixou claro que iriam ser aceitos documentos pré-existentes à abertura do certame, de modo que ao emitir o documento de forma posterior, resta claro que a empresa não possuía tal documentação antes da abertura do certame, ao passo que teve que emitir a Certidão de Regularidade para poder atender à diligência solicitada.

DO ATESTADO APRESENTADO E A AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL QUE COMPROVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Como identificado pelo Pregoeiro Municipal, apenas os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Prefeitura Municipal de Acari/RN e pela empresa JEQUELINE FREITAS DA SILVA-ME atendem ao objeto do certame, e que no caso só será analisado qualquer tipo de comprovação que tenha relação com tais atestados.

Nesse sentido, visando comprovar que o serviço objeto dos Atestados apresentados realmente foram prestados, o Pregoeiro Municipal diligenciou para que fossem anexadas Notas Fiscais relativas aqueles atestados, que foram emitidos em 16 de maio de 2024 (Acari/RN) e 12 de novembro de 2023 (Jequeline Freitas da Silva- ME), e que na documentação de habilitação as notas anexas relativas à serviços prestados em Acari/RN eram de 11/06/2024; 11/07/2024; 15/07/2024 e para a empresa JEQUELINE FREITAS DA SILVA- ME eram de 08/06/2024 e 22/07/2024.

Após diligência, a empresa apresentou Nota Fiscal de Prestação do Serviço em Acari/RN relativo à 18/03/2024; 16/04/2024 e 16/05/2024 (este pós emissão do atestado), porém o item dispõe que “Serviços de Lavagem Hospitalar de 50% do quantitativo licitado para a execução mensal: 750kg de roupas/enxoval executado durante um mês”, ou seja, nenhuma das duas notas fiscais que comprovam o Atestado atendem à prestação do serviço mensal de pelo menos 750kg ao mês, sendo elas (18/03/2024) e (16/04/2024), sem atender dessa forma ao disposto no item do edital em análise.

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESENTES NOS ITENS E

Em relação às declarações que foram exigidas pelo Pregoeiro, referente aos itens e , entendo que realmente não foram apresentadas na documentação de habilitação, porém por se tratar de juntada de simples declaração, não vejo óbice em relação à juntada após solicitação em sede de diligência, motivo este que afasta o descumprimento da empresa em relação aos dois itens citados.

 

. DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA OLIVIER LAVANDERIA LTDA.

A recorrente pugna pela inabilitação da empresa vencedora RWR S DE COSTA LTDA, por ter descumprido item do edital que exigia a apresentação de índice de liquidez referente ao Balanço Patrimonial de 2022.

Nesse sentido, o Pregoeiro Municipal solicitou diligência para que a empresa pudesse apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, com seus devidos Termos de Abertura e Encerramento, que de fato foi apresentado nos documentos anexos à diligência.

Acontece que o edital em seu item dispõe que o atendimento dos índices econômicos previstos deve estar atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que se encontra ausente nos documentos que foram anexados.

Porém, assim como disposto em relação às declarações que a empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI não havia apresentado, mas que por se tratar de mera declaração, não deve ser motivo de inabilitação de plano, com base no formalismo moderado, aplicado amplamente pelo Tribunal de Contas da União, entendo pela possibilidade da juntada de tal declaração por parte da empresa recorrida em sede de nova diligência, sob pena de inabilitação caso descumpra tal exigência.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos recursos interpostos pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA, diante dos motivos expostos acima, com a ressalva de que a empresa RWR S DE COSTA LTDA deverá atender a diligência promovida pelo Pregoeiro Municipal visando regularizar a declaração do item , com base no formalismo moderado, sob pena de inabilitação por descumprimento.

 

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 12 de agosto de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, encaminho para diligências cabíveis.

 

Lajes/RN, 12 de agosto de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:88F32900

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2024. Edição 3349
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INEGRADAS EIRELI.

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lasjes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 008/2024, apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº , que tem por objeto o “Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviço de lavanderia de enxoval hospitalar para a unidade de pronto atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Alega em sua impugnação que a exigência prevista no item determina que para aceitação dos atestados será necessária demonstrar a capacidade operacional de 50% do quantitativo licitado, ou seja, deverão ser apresentados os quantitativos mínimos de 750kg por mês como forma de comprovação da capacidade técnico operacional exigida, sendo incabível por limitar a competitividade do certame.

Alega também que através de tal exigência, a única forma de comprovar os serviços que estão sendo licitados, seria através de apresentação de notas fiscais, ainda que não exista nenhum tipo de exigência explicita em relação a isso, mas que de forma “implícita”, essa seria a única forma de comprovação.

Destaca então que a apresentação das notas fiscais só seria possível através de diligência, com intuito de sanar qualquer tipo de dúvida, não sendo cabível como exigência de habilitação, pugnando pela retirada da exigência de 50% do quantitativo do edital.

Assim, diante do pedido versar sobre o exposto acima, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

Vejamos inicialmente a exigência prevista no item e seguintes do Edital em análise, como forma de analisar se a fundamentação trazida pela licitante se coaduna com a realidade fática:

Qualificação Técnica

Atestado(s) de Capacidade Técnica que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a:

Serviços de Lavagem Hospitalar de 50% do quantitativo licitado para a execução mensal: 750kg de roupas/enxoval executado durante um mês.

Admite-se o somatório de atestados, desde que haja compatibilidade no período executado.

Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.

O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.”

 

Desse modo, temos a alegação por parte da impugnante que o edital deixa “implícito” que será exigida a apresentação como forma de comprovar aos quantitativos que estão presentes, bem como que os serviços teriam que ser “idênticos”, de modo a restringir a competitividade do certame.

Porém, ao analisarmos todos os itens que se referem à capacidade operacional da licitante, primeiramente vemos que os atestados podem ser de execução similar, bem como que os atestados não necessariamente devem conter nota fiscal anexada para ter validade.

Na realidade, assim como foi exposto pela própria empresa, as notas fiscais são exigidas como forma de sanar dúvidas nos atestados apresentados, bem como os contratos que originaram tal documento, exposto no item , que são apenas “QUANDO SOLICITADO PELA ADMINISTRAÇÃO”.

Ou seja, em momento algum houve qualquer tipo de restrição à competitividade, tampouco ilegalidade na exigência de comprovação de 50% dos quantitativos que estão sendo licitados, como forma de garantir que a Administração Pública possa contratar com empresa que possua capacidade operacional para suportar a execução contratual de forma satisfatória.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI visto que não existe qualquer tipo de exigência presente no edital que esteja de encontro com a Lei de Licitações e Contratos e a Jurisprudência pátria.

 

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 17 de junho de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser publicado novo edital diante do resultado.

 

Lajes/RN, 01 de julho de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:E47875CA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2024. Edição 3323
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RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO – EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref.:

EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024

Objeto: Seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS) no Município de Lajes/RN, cujo objeto consiste no suporte no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde de Urgência e Emergência, adulto e pediátrico, em regime ininterrupto, durante 24h por dia, na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA Edivan Secundo Lopes.

 

RECORRENTE: INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ:

 

DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: , doravante denominada RECORRENTE está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, conforme dispõe o edital do chamamento epigrafado, razões pelas quais se entende que o recurso deve ser conhecido.

DO FATOS

No dia 07 de maio de 2024, foi aberta a sessão pública do chamamento em epígrafe, como participantes o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, e a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUS. Durante os trabalhos, foi verificado no ato do credenciamento, que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atendeu as condições de participação prevista no edital, conforme descrito em ata, vejamos:

“[…]foi constatado que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atende as condições de participação desta seleção previstas no item 3.2, I, do instrumento convocatório, visto que, segundo este subitem do edital, a organização social deve possuir, no mínimo, cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme destacado no texto do edital, que segue:

“III. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

(….)

3.2. As Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos devem possuir:

I. No mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e que comprovem ter no mínimo 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação, por força do art. 3º, § 1º da Lei Municipal nº 970/2023;”

Portando, considerando o disposto no edital do presente chamamento a comissão decidiu a unanimidade pela não abertura dos envelopes de habilitação INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO”

Desse modo, considerando que a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUSnão entregou os envelopes de habilitação e Plano de Trabalho dentro do prazo estabelecido no edital, a presente chamada foi declarada FRACASSADA pela comissão julgadora, tendo seu resultado sido publicado na impressa oficial. Após isso, tempestivamente, a Recorre interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese a Recorrente alega que a Lei Federal , que regula parcerias entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), não impõe o requisito de comprovação de existência mínima de 05 (cinco) anos da OS, que a essa exigência prevista na Lei Municipal nº 970/2023, seria uma usurpação de competência e uma afronta aos princípios federativos e ao princípio da legalidade, visto que a exigência municipal, sem justificativa e restritiva, contraria a Lei , que admite prazos menores. Que a aplicação da Lei Municipal 970/2023, inclui requisitos adicionais ilegais compromete a competitividade podendo ser vista como tentativa de direcionar o certame para uma organização específica, violando princípios constitucionais e legais, como a legalidade, impessoalidade e eficiência.

DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo está apresentado a seguinte fundamentação:

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DA EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A recorrente INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E DE OFERTA MEDICINAL – IASO alega que não foi credenciada por não atender ao item 3.2 do edital, que dispõe sobre as “Condições de Participação”, necessitando dessa forma de no mínimo 5 (cinco) anos de existência e 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua área da atuação.

Nesse sentido, pugna pelo seu credenciamento, por entender que a exigência prevista no edital estaria em desacordo com os ditames da Lei , que dispõe em seu Artigo 33, “a” a seguinte redação:

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

[…]

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;(Incluído pela Lei nº , de 2015)

Note-se que a Lei Municipal 670/2023 foi promulgada com intuito de aplicar os ditames da Lei no âmbito do Município de Lajes/RN, e que trouxe a previsão da exigência de no mínimo 5 (cinco) anos de existência da Organização Social que deseje se credenciar no município.

Posto isso, ao considerar que a empresa não atendeu aos ditames do item 3.2 do Edital da Chamada Pública 02/2024, justamente por estar em consonância com a Lei Municipal 670/2023, não é atribuição da comissão legislar sobre a matéria, mas apenas aplicar o disposto na lei, não havendo motivo para alteração de sua decisão.

[…]

 

III. CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO dos recursos interpostos, diante do claro descumprimento dos itens previstos no edital da Chamada Pública 02/2024, com a devida manutenção da decisão proferida pela Comissão Especial de Julgamento.

É o parecer, .”

 

DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que a proposta da licitante fora julgada conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e em seus anexos. Nesse sentido nos compete apresentar a recorrente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que esta parece o desconhecer. Pois bem, esse princípio jurídico determina que o agente público tem o estrito dever de seguir as regras contidas o ato convocatório, visto que no edital constam as regras de seleção dos proponentes, e todos os que participam do certame estão sujeitos suas regras.

Nesse sentido, a Mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ensina que:

“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. […] O princípio dirigi-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório” (DI PIETRO, 2014, p. 386-387)

Por tanto, a comissão fez simplesmente o seu papel, julgar os documentos apresentados conforme exigido no edital.

Quanto a exigência de que a Organização comprove possuir no mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, esta advém da Lei Municipal Lei Municipal nº 970/2023, o que já se encontra explicitado no edital do chamamento.

Já quanto a alegação da recorrente de que tal a exigência configura usurpação de competência não para sustenta, visto que o Executivo Municipal pode, sim, estabelecer requisitos adicionais, que visem a garantir a execução eficiente e segura das parcerias. A previsão de cinco anos de existência, além de ser um critério de qualificação, não inviabiliza a participação de todas as organizações, mas sim aquelas que ainda não demonstraram capacidade e estabilidade suficientes.

Por fim, não cabe a ilação de direcionamento feita pela recorrente, visto que a exigência visa tão somente proteger o interesse público, assegurando que as parcerias sejam firmadas com entidades preparadas e experientes, evitando riscos de má gestão e ineficiência nos serviços prestados à população. Portanto, é uma expressão responsabilidade e zelo com o erário público, onde o ente busca garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e que os serviços prestados atinjam o nível de qualidade esperado, refletindo um compromisso ético com o bem-estar coletivo e a justiça social.

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, bem como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, impedido de participar do Chamamento Público 02/2024, bem como a Decisão que declarou o CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024 FRACASSADO.

Em ato contínuo, subimos os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 04/06/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Membro

 

 

BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO

 

Membro

 

 

RENATA MICAELLA DE OLIVEIRA CUNHA

 

Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos d0 CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024,

CONSIDERANDO:

o posicionamento adotado pela Comissão Julgadora, no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO

as alegações apresentadas pela recorrente;

a pertinência da fundamentação apresentada pela Comissão Julgadora em 04/06/2024, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo pela Comissão Julgadora, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, ao tempo em que determina o prosseguimento do referido processo.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 04/06/2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:073BE19E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/06/2024. Edição 3299
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO ITEM DO EDITAL.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI no Pregão Eletrônico 08/2024, que tem como objeto a “Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviços de lavanderia de enxoval hospitalar para a unidade de pronto atendimento Edivan secundo Lopes.

A recorrente alega que foi inabilitada no certame após o Pregoeiro Municipal solicitar diligências com intuito de comprovar a sua aptidão para prestar os serviços licitados, em que se exigiu a apresentação de atestado de capacidade técnica, com data anterior ao certame, demonstrando que a empresa seria capaz de lidar com os quantitativos referidos no certame.

Desse modo, a empresa juntou Atestado de Capacidade Técnica emitido pela “Lavanderia Inovação”, empresa particular, que atestou os serviços de lavanderia e desinfecção de roupas hospitalares na quantidade de KG, momento que o Pregoeiro Municipal solicitou a comprovação do atestado apresentado, e que diante de um “problema logístico” motivado pela empresa, não houve a possibilidade de atendimento.

Ainda em sua argumentação, dispõe que possui o contrato assinado com a empresa que emitiu o atestado, bem como possui também contratos públicos com o mesmo objeto, advindo de Pregões Eletrônicos, quem podem ser enviados por diligência via e-mail, caso seja solicitado.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DA SOLICITAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E SUA EFETIVA COMPROVAÇÃO.

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, por ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica que foi solicitado pelo pregoeiro, mas que por uma questão “logística” não possui as notas fiscais que comprovam a efetiva prestação do serviço, tendo o Pregoeiro inabilitado a empresa pelo seguinte motivo:

“Sistema – 15/04/2024 – 15:24:15

Motivo:

Não apresentou comprovação do atestado de capacidade técnica, conforme solicitado e não apresentou certidão de regularidade do contador válido na data e hora da abertura do certame, apresentando tal certidão vigente até 31/03/2024 e outra emitida hoje, 15/04/2024. Onde não há previsão legal para ser acatado tal certidão inválida com direto a prazo de regularização pois não faz parte do rol de regularidade fiscal previsto na LC 123/2006. Que neste caso é considerando inclusão posterior de documento devidamente vedado através do art. 64 da ”

Em relação à certidão de regularidade do contador válida na data e hora de abertura do certame, não entraremos no mérito por não haver questionamento por parte da recorrente nesse ponto.

No tocante à apresentação do atestado, resta comprovado que a recorrente de fato juntou a referida documentação, porém, por se tratar de documento emitido por particular, não vislumbro ilegalidade na solicitação do pregoeiro quanto à possibilidade de apresentar notas fiscais que comprovem a efetiva prestação do serviço, de modo a garantir que o ente público contrate com empresa que possua expertise para suportar o objeto licitado.

Ainda que a recorrente alegue possuir contrato com a empresa que forneceu o atestado, bem como contratos com o poder público, advindo de Pregões Eletrônicos, não apresentou tal documentação ao ser solicitada, justificando que poderá enviar em uma diligência posterior, via e-mail.

Ora, o Artigo 64 da Lei , prevê a possibilidade de o Pregoeiro Municipal realizar diligência para complementar documentação, desde que seja necessária para apurar fatos existentes à época de abertura do certame, como podemos ver abaixo:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Desse modo, visando comprovar a execução dos serviços que estavam presentes no Atestado de Capacidade Técnica apresentado, acertadamente o Pregoeiro abriu diligência para que a empresa pudesse juntar as notas fiscais, resguardando a administração pública de contratar com uma empresa que pode suportar a execução do objeto, e a recorrente não o fez, motivo pelo qual não atendeu ao item do edital.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TM SOLUÇÕES INEGRADAS EIRELI, por não ter atendido a diligência realizada pelo Pregoeiro Municipal em sua integralidade, descumprindo o item do edital.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 22 de abril de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser publicado novo edital diante do resultado.

 

Lajes/RN, 06 de maio de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:123849E7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2024. Edição 3278
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 012/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE COMPUTADORES E SERVIDOR DE REDE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 012/2024, apresentada pela empresa M & D CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº , que tem por objeto o “registro de preços para futura contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de computadores e servidores de rede”.

Alega em sua impugnação que houve exigência de CARTA DE SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE, considerando como um verdadeiro abuso, e que se mostra contrário ao entendimento do Tribunal de Contas da União.

Dispõe também que não existe qualquer tipo de justificativa técnica ou legal no sentido, portanto se mostrando uma exigência “absurda”, alheia a fase da disputa em si, posto que vincula a apresentação da Declaração de garantia antes da disputa do certame.

Assim, diante do pedido versar sobre o exposto acima, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

Assenta o Edital, em seu Termo de Referência anexo, em seu ITEM 4.3, que o fornecedor deverá apresentar como requisito da contratação CARTA DE SOLIDARIEDADE, emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, como vemos a seguir:

4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

(..)

 

4.3. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato. “

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DA EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE.

A empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA pugna pela retirada do Item 4.3 presente no Termo de Referência, anexo ao edital, por se tratar de exigência não prevista na Lei e de entendimento contrário do Tribunal de Contas da União.

Desse modo, não há muita discussão em relação à exigência de Carta de Solidariedade, posto que o Tribunal de Contas da União de fato se posiciona contra a exigência, por não se coadunar com a jurisprudência pacífica da corte, em que podemos analisar a seguir, no Acórdão 224/2020 – Plenário:

“Reitera-se que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, ou qual seja o nome que se dê à exigência de se apresentar carta do fabricante, como condição para habilitação de licitante, por carecer de amparo legal e ferir o princípio da isonomia entre os licitantes” (ACÓRDÃO 224/2020 – PLENÁRIO)

De tal modo, apenas justificado de forma técnica e como condição indispensável para contratação, visto que se tratar de uma exigência EXCEPCIONAL, o que não se caracteriza no Pregão Eletrônico 012/2024, ao não constar qualquer tipo de justificativa para a exigência.

Dessa forma, assiste razão a impugnante no tocante à retirada do ITEM 4.3 disposto no Termo de Referência, anexo ao edital do Pregão Eletrônico 012/2024, em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo deferimento da impugnação apresentada pela empresa M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA visto a exigência de Carta de Solidariedade com o fabricante se mostra como uma exigência excepcional, revestida de justificativa técnica, o que não se caracteriza no processo em questão.

 

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 17 de abril de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela M & D ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, a ser retificadas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 18 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:FA441CAE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/04/2024. Edição 3267
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO DEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº INABILITAÇÃO POR FALTA DE BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA no Pregão Eletrônico 02/2023, que tem como objeto o “registro de preços pra futura e eventual aquisição parcelada de material elétrico e correlatos para manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Lajes/RN.

A recorrente alega que foi vencedora dos itens 57, 58 e 59, e que no dia 27 de março foram solicitadas diligências, que foram cumpridas de forma integral, mas que, no entanto, não teria apresentado balanço de abertura e encerramento do ano de 2022 registrado na junta comercial.

Expõe que a abertura da empresa foi no dia 20 de dezembro de 2022, sendo impossível ter um balanço patrimonial daquele referido ano, já que só havia 10 dias para fazer qualquer tipo de registro contábil.

Desse modo, requer ao Pregoeiro Municipal de Lajes/RN que reveja sua decisão, diante da apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior (2023) de forma integral, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 69 da Lei

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 69 DA LEI

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, diante do atendimento à diligência que foi solicitada pelo Pregoeiro Municipal, em que consta o seguinte motivo exposto no sistema do Portal de Compras Públicas:

 

“Sistema – 26/03/2024 – 15:27:28

Motivo: Atendeu as diligências parcialmente, porém não apresentou o balanço do exercício de 2022 com os termos de abertura e encerramento devidamente registrado na junta comercial do estado. Sendo apresentado apenas de 2023 completo conforme previsto em lei.”

 

Ou seja, fora solicitado o Balanço de 2022 com o respectivo termo de abertura e encerramento, porém o de 2023 se encontra completo, com todas as peças contábeis necessárias, ao passo que a diligência foi “atendida parcialmente”, de acordo com o Pregoeiro Municipal.

A irresignação da recorrente versa sobre a impossibilidade de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, visto que a abertura da empresa se deu no dia 20 de dezembro de 2022, o que tornaria inviável elaborar um balanço com termo de abertura e encerramento para apenas 10 dias do exercício.

Nesse sentido, o artigo 69 da Lei dispõe sobre a documentação relativa à habilitação econômico-financeira dos licitantes, que deverá ser comprovada de forma objetiva apenas com Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais e certidão negativa de falência, que trazemos abaixo:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Ainda que seja exigência do Artigo 69, I, que as licitantes apresentem o balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) exercícios, há a previsão no §6º uma relativização dessa exigência, que contempla as empresas que foram constituídas há menos de 2 (dois) anos, como vemos abaixo:

[…] § 6º Os documentos referidos no inciso I docaputdeste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Por se tratar a recorrente de empresa constituída no dia 20 de dezembro de 2022, entendo que em interpretação do dispositivo citado, há o enquadramento da licitante na exceção prevista, de modo que a exigência do Balanço Patrimonial iria se restringir ao último exercício social, no caso em tela, do ano de 2023.

Posto isso, ao analisar a documentação apresentada, bem como o motivo exposto pelo Pregoeiro Municipal na resposta à diligência solicitada, vemos que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 foi apresentado de forma integral, com todos os documentos contábeis necessários, atendendo ao Artigo 69, §6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, motivo pelo qual entendo que nesse ponto específico a empresa se mostra habilitada.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, recomendando que a recorrente seja habilitada no certame, por ter atendimento de forma integral as exigências referentes à qualificação econômico-financeira do certame.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 04 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A31000C1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E CORRELATOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 05/2024, apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº , que tem por objeto o “registro de preços pra futura contratação de empresa especializada em fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência e demais anexos”.

 

Alega em sua impugnação que o prazo de envio dos materiais, previsto no edital em questão, é de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido, prazo que se torna completamente impossível para empresas que não sejam sediadas na região da Administração Pública, de modo que pugna pela alteração do prazo previsto, com a alegação de que levaria no mínimo 20 (vinte) dias para que a empresa pudesse fazer a entrega dos itens no município de Lajes/RN.

 

Assim, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

 

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

 

Assenta o Edital que suas disposições poderão ser objeto de impugnação por parte do licitante, desde que protocole o pedido até o prazo disposto no Decreto , de 31 de maio de 2005, ou seja, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL.

A impugnante também traz em suas alegações que o edital do Pregão Eletrônico 05/2024, em seu edital, prevê o prazo de entrega de 10 (três) dias após o recebimento do pedido, e que se tornaria “impossível” para as empresas que não são localizadas na região a entrega dos itens licitados em um prazo tão curto, o que restringiria claramente a participação de várias empresas no certame, culminando em uma menor competitividade.

 

A Licitação Pública tem como objetivo garantir à Administração que suas contratações e aquisições terão um procedimento padronizado, com a participação de empresas que se adequem aos critérios de habilitação jurídica, qualificação técnica, uma boa-saúde financeira e que possam trazer ao ente uma prestação de serviço ou aquisição de forma satisfatória aliado ao menor preço possível, no caso em que estamos tratando, da modalidade Pregão.

 

Para garantir que mais empresas possam participar dos Pregões, tornando o universo das contratações públicas mais dinâmico e competitivo, foi criada a figura do Pregão Eletrônico, em que licitantes de municípios, estados e até regiões diferentes possam participar de forma menos onerosa, sem necessitar do deslocamento até o local da licitação, através de uma plataforma que poderá ser usada de forma mais acessível.

 

Visando garantir essa maior participação, os editais dos Pregões Eletrônicos devem elaborados sem cláusulas que inibam ou até inviabilizem totalmente a participação de empresas que não possuam sua sede próxima, salvo os casos em que o próprio objeto torne a participação de licitantes de regiões diferentes inviável, por se tratar de serviços com maior urgência etc.

 

No caso em tela, temo a contratação de empresa(s) fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, trazendo ao certame em si uma especificidade em relação à urgência quando do fornecimento de tais itens.

 

Desse modo, ao elaborar o Termo de Referência, os Secretários que solicitaram os itens do pregão em questão devem definir os prazos de entrega de acordo com a necessidade do material que será adquirido, de modo a garantir a prestação do serviço e ao mesmo tempo proporcionar aos licitantes isonomia na disputa.

 

Nesse sentido, não caberia à Assessoria Jurídica opinar acerca da necessidade de urgência na aquisição dos materiais que estão sendo licitados, mas apenas sobre a legalidade da exigência, motivo este que não se caracteriza de forma cristalina no Pregão, posto que as especificidades de cada objeto licitado devem atender à demanda pública em questão, e no caso que está sendo analisado, entenderam os elaboradores do Termo de Referência que o fornecimento deve acontecer em tal prazo, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação do serviço público.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos pedidos feitos pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA visto que os prazos de entrega devem atender à necessidade e realidade do município, com intuito de preservar a continuidade da prestação do serviço.

 

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, ficando mantidas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:7EF03BEF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO DEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº INABILITAÇÃO POR FALTA DE BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA no Pregão Eletrônico 02/2023, que tem como objeto o “registro de preços pra futura e eventual aquisição parcelada de material elétrico e correlatos para manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Lajes/RN.

A recorrente alega que foi vencedora dos itens 57, 58 e 59, e que no dia 27 de março foram solicitadas diligências, que foram cumpridas de forma integral, mas que, no entanto, não teria apresentado balanço de abertura e encerramento do ano de 2022 registrado na junta comercial.

Expõe que a abertura da empresa foi no dia 20 de dezembro de 2022, sendo impossível ter um balanço patrimonial daquele referido ano, já que só havia 10 dias para fazer qualquer tipo de registro contábil.

Desse modo, requer ao Pregoeiro Municipal de Lajes/RN que reveja sua decisão, diante da apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior (2023) de forma integral, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 69 da Lei

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 69 DA LEI

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, diante do atendimento à diligência que foi solicitada pelo Pregoeiro Municipal, em que consta o seguinte motivo exposto no sistema do Portal de Compras Públicas:

 

“Sistema – 26/03/2024 – 15:27:28

Motivo: Atendeu as diligências parcialmente, porém não apresentou o balanço do exercício de 2022 com os termos de abertura e encerramento devidamente registrado na junta comercial do estado. Sendo apresentado apenas de 2023 completo conforme previsto em lei.”

 

Ou seja, fora solicitado o Balanço de 2022 com o respectivo termo de abertura e encerramento, porém o de 2023 se encontra completo, com todas as peças contábeis necessárias, ao passo que a diligência foi “atendida parcialmente”, de acordo com o Pregoeiro Municipal.

A irresignação da recorrente versa sobre a impossibilidade de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, visto que a abertura da empresa se deu no dia 20 de dezembro de 2022, o que tornaria inviável elaborar um balanço com termo de abertura e encerramento para apenas 10 dias do exercício.

Nesse sentido, o artigo 69 da Lei dispõe sobre a documentação relativa à habilitação econômico-financeira dos licitantes, que deverá ser comprovada de forma objetiva apenas com Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais e certidão negativa de falência, que trazemos abaixo:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Ainda que seja exigência do Artigo 69, I, que as licitantes apresentem o balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) exercícios, há a previsão no §6º uma relativização dessa exigência, que contempla as empresas que foram constituídas há menos de 2 (dois) anos, como vemos abaixo:

[…] § 6º Os documentos referidos no inciso I docaputdeste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Por se tratar a recorrente de empresa constituída no dia 20 de dezembro de 2022, entendo que em interpretação do dispositivo citado, há o enquadramento da licitante na exceção prevista, de modo que a exigência do Balanço Patrimonial iria se restringir ao último exercício social, no caso em tela, do ano de 2023.

Posto isso, ao analisar a documentação apresentada, bem como o motivo exposto pelo Pregoeiro Municipal na resposta à diligência solicitada, vemos que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 foi apresentado de forma integral, com todos os documentos contábeis necessários, atendendo ao Artigo 69, §6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, motivo pelo qual entendo que nesse ponto específico a empresa se mostra habilitada.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, recomendando que a recorrente seja habilitada no certame, por ter atendimento de forma integral as exigências referentes à qualificação econômico-financeira do certame.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 04 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A31000C1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 051/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO QUE NECESSITAM DOS PROGRAMAS SOCIAIS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI – ME.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI ME no Pregão Eletrônico 51/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, TENDO EM VISTA UM NÚMERO CONSIDERÁVEL DE FAMÍLIAS CARENTES NO MUNICÍPIO QUE NECESSITAM DOS PROGRAMAS SOCIAIS”.

A recorrente alega que a vencedora do certame UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA não atendeu aos itens ; ; e e , o que motivaria o Pregoeiro Municipal a inabilitar a empresa, ao contrário do deferimento de sua habilitação, como ocorreu.

No ponto , alega que foi solicitado no edital que as licitantes apresentassem o alvará de funcionamento da empresa, e que no caso de não possuir o alvará, poderia apresentar protocolo de renovação com comprovante de pagamento, e que a vencedora apresentou apenas o alvará de 2023, já vencido, com a respectiva DAM de pagamento, porém sem comprovação.

Em suas contrarrazões, a recorrida afirma que não apresentou o comprovante de pagamento quando houve a promoção de diligência pelo Pregoeiro Municipal devido ao vencimento da DAM (31/01/2024), e que por estar dentro do prazo, ainda não teria efetuado o pagamento.

Nos itens , e , a recorrente afirma que não houve apresentação da comprovação do vínculo do prestador de serviço com a empresa, bem como ausência também de certificado de tanatopraxia, já que no relatório apresentado os prestadores seriam pessoas diversas.

A recorrida afirma que houve a juntada do certificado de tanatopraxia em nome da própria sócia da empresa, e que esta seria a responsável pelos serviços prestados, o que inviabilizaria a apresentação de comprovação de vínculo, posto que se trata de sócia, ou seja, houve atendimento aos itens ; e .

Alega também o descumprimento em relação ao item , em que o Balanço Patrimonial de 2021 apresentado pela recorrida não consta nenhuma assinatura, nem por parte dos sócios, nem tampouco do contador, contrariando a redação do item, que exige a assinatura por contador ou outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Por último, dispõe que o valor arrematado do lote pela vencedora foi de R$ ,00, mas que em sua proposta readequada o valor apresentado foi de R$ ,00, divergindo dos valores presentes no certame.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A recorrente requer a inabilitação da empresa vencedora diante do descumprimento de vários pontos do edital, culminando na sua imediata inabilitação do certame, com disposto no relatório.

 

II.I – DO DESCUMPRIMENTO AO ITEM

A recorrente afirma que não houve juntada do alvará de funcionamento válido por parte da empresa vencedora, e que em sede de diligência consta apenas a DAM de pagamento da renovação, sem protocolo ou comprovante.

Em consulta à documentação de habilitação da UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA, realmente consta o alvará de funcionamento referente ao ano de 2023, com vencimento em 31/12/2023, que não estaria válido para o momento do certame.

Quando o Pregoeiro Municipal abriu diligência e solicitou o alvará referente ao ano de 2024, a vencedora apresentou a DAM de pagamento com data de vencimento em 31/01/2024, justificando em suas contrarrazões que não juntou comprovante de pagamento por ainda estar no prazo.

O edital do Pregão Eletrônico em questão dispõe o seguinte:

“ Autorização ou o alvará de funcionamento e/ou localização vigente, em nome da licitante, expedido pelo órgão competente, onde conste autorização para funcionamento da atividade, será aceito protocolo de renovação juntamente com o referido documento e comprovante de pagamento.”

 

Dessa forma, as empresas que participaram do certame estavam de acordo com as regras editalícias exigidas, e nota-se que caso a empresa não possua o alvará de funcionamento do ano de 2024, pode apresentar o protocolo da renovação com o DEVIDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.

Ao apresentar apenas o DAM, a recorrida descumpriu claramente a exigência prevista no edital, que na verdade traz à Administração Pública a segurança de que a empresa apesar de não possuir o alvará naquele momento, já solicitou sua renovação e EFETUOU O PAGAMENTO, não restando dúvidas quanto à expedição do novo alvará, havendo apenas a necessidade de aguardar os trâmites dentro do órgão responsável.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório é essencial para que as empresas possam competir de forma isonômica, sem que haja qualquer tipo de favorecimento para qualquer licitante, tornando o edital como a própria lei do certame.

Restou claro que o Pregoeiro Municipal não utilizou esse princípio como forma de se valer do formalismo exacerbado, inabilitando a empresa de forma imediata, mas concedeu prazo através de diligência para que o licitante tivesse a oportunidade de apresentar o documento sem vícios, e que apesar de tais esforços, não houve atendimento à exigência que estava prevista, culminando na inabilitação da empresa diante de tal omissão.

 

– DO VÍNCULO DO AGENTE PRESTADOR DO SERVIÇO E DO CERTIFICADO DE TANATOPRAXIA.

Há também alegação por parte da recorrente quanto à falta de comprovação do vínculo dos agentes prestadores de serviço, bem como do certificado de tanatopraxia referente ao relatório apresentado pela empresa vencedora.

Os itens do edital que tratam sobre as alegações da recorrente são os seguintes:

 

Prova de atendimento aos requisitos por meio de registros detalhados de execução dos serviços, como relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões estabelecidos no termo de referência, previstos na lei nº

[…]

Certificado de tanatopraxia do(s) agente(s) manipulador(es) do(s) cadáver(es).

Comprovação de vínculo do(s) agente(s) com a licitante através de registro em carteira de trabalho ou contrato de prestação de serviços. Caso o contrato for assinado de forma manual, deverá ser com reconhecimento de firma em cartório. A assinatura eletrônica não se faz necessário de reconhecimento de firma.

 

No tocante ao item , consta na diligência o relatório de serviços prestados no mês de 2023, o que resulta no cumprimento do item de forma integral, não havendo que se falar em inabilitação.

Em relação aos itens e , a própria sócia da empresa apresentou o certificado de tanatopraxia em seu nome, o que autorizaria a manipulação dos cadáveres, cumprindo a exigência do item , e assina o relatório como responsável pela prestação do serviço, ainda que existam prestadores diversos.

Nesse sentido, não vislumbro a necessidade de juntada do vínculo de prestadores de serviços nesse caso específico, mas recomenda-se que o município de Lajes/RN, em caso de contratação da empresa, fiscalize se a execução dos serviços está sendo realizada pela pessoa que apresentou o certificado de tanatopraxia, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei

 

– DO BALANÇO PATRIMONIAL APRESENTADO

Em sua documentação da habilitação, a licitante vencedora apresentou apenas o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, ao passo que a Lei e o edital do Pregão Eletrônico exigem a apresentação dos balanços patrimoniais dos últimos dois exercícios sociais das empresas participantes.

De forma acertada, o Pregoeiro Municipal abriu diligência para que a licitante pudesse apresentar seu balanço de 2021, posto que tal condição seria preexistente à abertura do certame, não se caracterizando como documento novo.

Acontece que o Balanço Patrimonial do exercício de 2021 juntado pela empresa está sem nenhuma assinatura, nem dos sócios e nem do contador responsável por sua elaboração, em claro descumprimento ao item , que prevê de forma expressa que o balanço deve estar registrado na junta comercial e ASSINADO por contador ou outro profissional equivalente.

Ainda que a empresa alegue em suas contrarrazões que o balanço foi registrado na Junta Comercial em 06/07/2022, a ausência de assinatura por parte do contador gera vício insanável, culminando no descumprimento do item e sua inabilitação no certame.

 

– DA PROPOSTA COM VALOR DIVERGENTE

No tocante à proposta apresentada pela empresa vencedora divergir do valor do lote da licitação, nota-se que há uma diferença para menos, e que caso tenha havido qualquer tipo de erro na elaboração, não seria caso de inabilitação da licitante por mero erro no preenchimento, não assistindo razão nesse ponto a empresa recorrente.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI -ME, em relação ao descumprimento por parte da empresa UNIPLAN SÃO PAULO DO POTENGI FUNERÁRIA LTDA dos itens e , recomendando a inabilitação da empresa vencedora do certame.

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar DEFERIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela empresa FUNERÁRIA BAIXA VERDE EIRELI -ME, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 29 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:6AC65080

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/01/2024. Edição 3212
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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA no Pregão Eletrônico 183/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS”.

A recorrente alega que a licitante NOCARVAL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA foi proclamada vencedora e habilitada no item 01, porém constatou que diante da descrição presente no Termo de Referência, houve descumprimento em relação ao ar condicionado (cabine e salão) de fábrica.

Alega que realizou pesquisa no manual do proprietário e na ficha técnica do veículo que foi apresentado pela vencedora, e verificou que o sistema destinado ao salão do modelo FIAT – SCUDO 1.5 TURBODIESEL 10+1 PASSAGEIROS não é um componente de série do veículo, ou seja, que houve descumprimento quanto à exigência prevista no Termo de Referência.

Desse modo, frisa que a proposta deve ser desclassificada, retroagindo os atos que adjudicaram o item em favor da vencedora, viabilizando a competição justa e equitativa entre as licitantes, a fim de assegurar a integridade, legalidade e transparência do certame.

Não houve apresentação de contrarrazões pela empresa recorrida.

Frisa-se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, motivo pelo qual se encontra TEMPESTIVO.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

A alegação da empresa recorrente versa sobre a apresentação de um veículo em sua proposta que não atende aos requisitos previstos no Termo de Referência, em que pugna pela desclassificação da proposta vencedora, retroagindo todos os atos posteriores.

Dessa forma, ao analisar a proposta apresentada pela NOCARVEL – NOSSA SENHORA DO CARMO VEÍCULOS LTDA, temos a seguinte descrição do veículo FIAT/SCUDO 1.5 TURBODIESEL PASSAGEIRO 10+1:

 

Nota-se que na proposta apresentada consta o “AR-CONDICIONADO (CABINE E SALÃO) DE FÁBRICA”, fato que torna a proposta vencedora apta a contratar com a Administração Pública.

Em consulta ao site da montadora, não há qualquer tipo de indicação que o ar-condicionado da FIAT SCUDO só vem de fábrica para a cabine, sem que atenda ao salão, e que a proposta apresentada vincula o licitante, que assumiu obrigação de entregar um veículo para o município de Lajes/RN com AR-CONDICIONADO PARA CABINE E SALÃO DE FÁBRICA.

Ao receber o objeto, cabe ao agente público designado para tal função, a análise do atendimento de todas as características exigidas na descrição do Termo de Referência, e que no caso de não atendimento aos itens que foram alocados de FORMA EXPLÍCITA pela vencedora do certame, o Município de Lajes/RN deve proceder com abertura de Processo Administrativo visando punir a licitante por ter apresentado em sua proposta informações que não condizem com a realidade.

 

Frisa-se que no caso de ser identificada a irregularidade na proposta, em que a licitante vencedora incluiu em seu item características que não serão atendidas pelo veículo apresentado, estamos claramente diante de um caso de frustação ao caráter competitivo do certame, previsto no Artigo 337-F da Lei , exposto a seguir:

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Posto isso, não há que se falar em desclassificação da proposta até que seja feita análise por parte do agente público designado para receber o objeto, indicando se o veículo em questão atende ou não aos termos do edital.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante do atendimento na proposta apresentada às exigências da descrição do item no Termo de Referência, ressaltando que o objeto só deve ser recebido pela Administração Pública após o cumprimento do disposto no Artigo 140, II da Lei

 

É o parecer, .

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa WA CLICK DIGITAL MAIS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 23 de janeiro de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:8194DC00

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
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