ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 021/2022

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 021/2022, objetivando o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÁGUA MINERAL DE VASILHAMES DE 20L, ÁGUA DE 200 ML, ÁGUA DE 1.5 LT, ÁGUA DE 500 ML, VASILHAMES DE 20 LT E SACO DE GELO EM CUBO DE 3KG, PARA ATENDER A DEMANDA DAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ADMINISTRAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, ESPORTE E AGRICULTURA, a Empresa vencedora LUCIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA 46626050400, inscrita no CNPJ 12.257.055/0001-60, estabelecida a Rua Alzira Soriano, nº 11, Centro, Lajes/RN – CEP: 59.535-000, sendo representada pela Sra. Lúcia de Fátima Pereira Silva, inscrita no CPF sob nº 466.260.504-00 e RG nº 769.382 – SSP/RN, saiu vencedor(a) no(s) item 01 com valor unitário de R$ 7,00 (sete reais), no item 02 com valor unitário de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), no item 03 com valor unitário de R$ 1,00 (um real), no item 04 com valor unitário de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), no item 05 com valor unitário de R$ 6,00 (seis reais e no item 06 com valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais). Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 06 de setembro de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro da PML




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 020/2022

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 020/2022, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE PÚBLICA, LICITAÇÃO, COMPRAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS, DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS, RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO, ESCALA DE PLANTÃO, PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, PROTOCOLO GERAL, DIGITALIZAÇÃO E BUSINESS INTELLIGENCE (BI), BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, EVOLUTIVA E ADAPTATIVA DOS SOFTWARES, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, ALÉM DA MIGRAÇÃO DOS DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS EM PRODUÇÃO, TREINAMENTO DAS NOVAS SOLUÇÕES, E SUPORTE TÉCNICO AS UNIDADES OPERACIONAIS INTEGRADAS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, LISTADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I), a Empresa vencedora TOPDOWN CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ 40.998.734/0001-26, estabelecida a Rua Juarez Tavora, nº 3370, Candelária, Natal/RN – CEP: 59.065-300, sendo representada pelo Sr. SANDERSON BRUNO DA SILVA SARAIVA, inscrito no CPF sob nº 035.252.224-08 e RG nº 1936879 – ITEP/RN, saiu vencedor(a) no(s) LOTE(ns): 01 no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para o período de 12 (doze) meses. Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento e parecer de avaliação de software, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 05 de setembro de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro da PML




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 020/2022

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 020/2022 OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE PÚBLICA, LICITAÇÃO, COMPRAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS, DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS, RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO, ESCALA DE PLANTÃO, PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, PROTOCOLO GERAL, DIGITALIZAÇÃO E BUSINESS INTELLIGENCE (BI), BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, EVOLUTIVA E ADAPTATIVA DOS SOFTWARES, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, ALÉM DA MIGRAÇÃO DOS DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS EM PRODUÇÃO, TREINAMENTO DAS NOVAS SOLUÇÕES, E SUPORTE TÉCNICO AS UNIDADES OPERACIONAIS INTEGRADAS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, LISTADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I).

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se do relato acerca do recurso administrativo apresentado pela empresa LEMOS E MARQUES LTDA – CNPJ: 01.243.220/0001-09, em face dos requisitos do edital do Pregão Presencial SRP nº 020/2022, que visa ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE PÚBLICA, LICITAÇÃO, COMPRAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS, DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS, RECURSOS HUMANOS E FOLHA DE PAGAMENTO, ESCALA DE PLANTÃO, PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, PROTOCOLO GERAL, DIGITALIZAÇÃO E BUSINESS INTELLIGENCE (BI), BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, EVOLUTIVA E ADAPTATIVA DOS SOFTWARES, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, ALÉM DA MIGRAÇÃO DOS DADOS EXISTENTES NOS SISTEMAS EM PRODUÇÃO, TREINAMENTO DAS NOVAS SOLUÇÕES, E SUPORTE TÉCNICO AS UNIDADES OPERACIONAIS INTEGRADAS DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, LISTADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I).

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Segundo consta na peça impugnatória, a empresa impugnante requer que seja recebida e reconhecida pela administração conforme o art. 41 § 1º da Lei de Licitações e que seja sanadas as irregularidades que frustram o caráter competitivo inerente ao pregão e que devem ser corrigidos no Termo de Referência.

Ocorre que o art. 3º da Lei 8.666/93 prevê a seguinte redação:

Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Observe-se que o termo de referência do Edital do Pregão Presencial SRP nº 020/2022 prevê expressamente a necessidade da administração pública n a integração dos processos e uma potencialização da eficiência na gestão Pública municipal. Assim, com o presente certame, a administração visa alcançar mais agilidade na execução das tarefas entre os setores, por meio dos sistemas integrados entre si, e que funcionem a partir de banco de dados único ou com integrações nativas entre bancos, permitindo uma maior segurança relacional dos dados, uma efetiva integridade e a gradativa eliminação de informações conflitantes em mais de um banco de dados.

Em princípio, tem-se a padronização como peça fundamental do Edital, na medida em que todos os softwares licitados deverão obedecer aos mesmos critérios, inclusive no que se refere à instalação e operacionalização, evitando-se, assim, a fragmentação das tecnologias.

Embasando tal decisão administrativa, o art. 15, I, da Lei nº 8.666/93 estabelece:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”.

Como os sistemas ficarão hospedados em ambiente de nuvem (cloud), é necessário que o licitante a ser contratado forneça também a hospedagem em datacenter que possua alta performance, disponibilidade e segurança, seja certificado contra riscos de ataques e roubo/ sequestro de dados.

Nesse aspecto, é inviável a contratação separadamente de terceiro pela Administração para fornecer o ambiente tecnológico que receberá os sistemas de outro fornecedor. Assim, a hospedagem da Solução de Software deve ser controlada pelo vencedor da licitação, ainda que subcontratando de terceiros, conforme permissão contida neste termo, não sendo necessário que o licenciador possua datacenter próprio.

A divisão em lotes distintos implicaria em perda de garantia de integridade referencial de dados. Haveria sério entrave técnico, redundando que, ao final, ninguém se declararia “culpado” por eventual perda de dados ou de segurança. Repita-se: por motivos de ampliação de competitividade, é admitida a subcontratação de itens que compõem o objeto licitado, que se dará exclusivamente sob responsabilidade da Contratada, que responderá de forma exclusiva por qualquer desconformidade.

Tem-se ainda que a contratação de sistema único integrado evita a necessidade de dupla ou tripla capacitação da equipe de T.I. da prefeitura e dos usuários dos sistemas em diversas tecnologias de concepção distintas.

Mais ainda, como uma empresa não poderia saber de antemão quem seria o vencedor do outro lote, ainda seria necessário que a Administração Pública aguardasse um entendimento técnico entre concorrentes, para ver os serviços plenamente executados.

Enfim, diversas razões de interesse público recomendam que a presente licitação seja feita em lote único. Assim, no contexto dessa municipalidade, resta justificada a exigência de lote único para licenciamento e hospedagem em ambiente cloud do Sistema Integrado de Gestão Pública.

É de se asseverar que “a definição do objeto é o ponto nevrálgico de toda licitação, mormente se as características desse objeto forem sujeitas, como o são os bens e serviços de informática, a por menores de especificações técnicas, que variam ao sabor de alterações tecnológicas e flutuações de mercado, dependentes, a seu turno, de políticas e influências procedentes do Exterior”. (PEREIRA JÚNIOR, 2000, p. 13).

Tendo em vista, de forma geral, que para contratação de empresa especializada em cessão de direito de uso (ou locação, licenciamento) dos sistemas integrados em gestão pública e serviços complementares, o pressuposto é o de que sistema já exista (Acórdão TCU nº 602/2004 – Plenário) e/ou pelo menos que “possa ser definido objetivamente e ter padrões de desempenho e qualidade especificados” (Acórdão TCU nº 2658/2007 – Plenário), não há que se falar em serviço de natureza predominantemente intelectual, pois se trata de fornecimento de software e serviços interligados objetivamente obtidos no mercado.

Quanto à padronização de bens e serviços de informática, característica necessária para que sejam considerados comuns, esta não precisa ser absoluta. Nesse sentido, leciona Marçal Justen Filho:

O resultado imediato da padronização consiste na ausência de variação das características do objeto a ser licitado. Um bem ou serviço é “comum” quando suas qualidades e seus atributos são predeterminados, com características invariáveis ou sujeitas a diferenças mínimas e irrelevantes. (JUSTEN FILHO, 2005)

Também vale citar o professor Hely Lopes Meirelles, que em seu livro “Direito Administrativo Brasileiro” afirma que “o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência” (MEIRELLES, 2010).

Quanto à complexidade, esta não necessariamente descaracteriza o bem ou serviço como comum.

Por este norte, entende-se que é cabível o tipo de licitação “pregão por menor preço”, pois o objeto, ainda que seja complexo, e ainda que necessite de adaptações das soluções já existentes, não trata de serviços em que a arte e racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória.

Com o escopo de propiciar melhor visualização acerca do tema aqui exposto, têm-se os entendimentos da “Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU” emitida pelo Tribunal de Contas da União, que corroboram acerca do enquadramento de bens e serviços em Tecnologia da Informação como “comuns”, passíveis de contratação pela modalidade Pregão.

A contabilidade pública vem passando por uma série de mudanças que visam dar eficiência e eficácia às informações contábeis, buscando refletir uma visão mais patrimonial e não somente orçamentária. Busca-se dessa forma adequar a nova contabilidade aplicada ao setor público às normas brasileiras e internacionais de contabilidade, inclusive, conforme determinação do decreto 10.540 de 05 de novembro de 2020 que estabelece:

“Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I – sistema único – sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – sistema integrado – sistema informatizado que permite a integração ou comunicação, sem intervenção humana, com outros sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, dentre outras;

Art. 4º O Siafic processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

 

§ 1º O registro representará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade, e será efetuado:”

Nesta toada, para se manter o sistema contábil atualizado, com informações confiáveis, deve-se minimizar o risco da exportação de dados entre os sistemas, evitando a realização de lançamentos manuais para que os registros contábeis espelhem fielmente a realidade dos fatos no momento da sua ocorrência, em respeito ao regime de competência, necessária se faz a integração de informações contábeis entre os sistemas informatizados de Gestão Pública, Execução Contábil Orçamentária, Administração Financeira, Controle e Gestão Tributaria Municipal.

Isto posto, a falta de integração nos sistemas acima elencados pode trazer prejuízos imensuráveis para a gestão pública deste Município, razão pela qual se sugere que o certame licitatório seja realizado considerando o preço global ofertado pelas empresas licitantes.

Ora, por consequência lógica, a Comissão Permanente de Licitações cumprindo com os princípios constitucionais, atendendo a necessidade da administração e assim melhorar a qualidade do serviço público prestado a população como também obter resultados para os órgãos fiscalizadores do Estado.

Resta claro, portanto, que não há o que se questionar quanto aos atendimentos ao termo de referência – anexo I do edital.

Desse modo, considerando a vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio da ampla competitividade, de modo que esta Comissão sugere que seja mantida todos os requisitos editalícios.

III – CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, reconheço e decido que a peça impugnatória, para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo INALTERADA a data fixada em Edital para realização de sessão pública, considerando também, a urgência para prestação dos serviços ora mencionados em atendimento a administração pública deste município.

 

Lajes/RN, 29 de agosto de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total mantendo as regras editalícias com seus anexos,

 

Lajes/RN, 29 de agosto de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 018/2022

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 018/2022, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE PERMANENTE PARA USO DO ABATEDOURO MUNICIPAL DE LAJES/RN E SEDE DA AGRICULTURA, PARA OS ATENDIMENTOS EM ANIMAIS QUE VENHAM A SER ATENDIDO JUNTO A SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE- SEMAGMA, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, a Empresa vencedora DAYANE RAFAELA DE MELO FRANÇA DANTAS, inscrita no CNPJ 35.284.764/0001-30, estabelecida a Rua Dom Carlos, nº 17, centro, Extremoz/RN – CEP: 59.575-000, sendo representada pelo Sr. José Hélio Araújo Dantas, inscrito no CPF sob nº 597.561.604-20 e RG nº 1153187 – ITEP/RN, saiu vencedora nos itens relacionados conforme tabela abaixo:

 

ITEM DESCRIÇÃO Und. QUANT VALOR UNIT. VALOR TORAL
1 Parte superior do formulário

0009132 – Balde de inox 5 litros,com aro superior e inferior

Parte inferior do formulário

Und. 20 R$ 330,00 R$ 6.600,00
2 0009133 – Balde de inox 10 litros,com aro superior e inferior Und. 20 R$ 500,00 R$ 10.000,00
3 0009134 – Balde de inox 20 litros,com aro superior e inferior Und. 20 R$ 720,00 R$ 14.400,00
4 0009135 – Gancho Aço Inox Para Açougue 10,8cm Kit 12 Un PC 14 R$ 145,00 R$ 2.030,00
5 0009136 – Mesa aço inox 1,50x 2,50m Und. 1 R$ 5.200,00 R$ 5.200,00
6 0009137 – Talha Manual para 2 tonelada com 30 metros de Corrente Und. 1 R$13.450,00 R$ 13.450,00
7 0009138 – Pistola de atordoamento para Abete de Bovinos. Cabo médio / AÇO INOX / equipamento produzido com material nobre, livre de corrosões, trincas e oxidações; proteção do gatilho, proteção superior para maior segurança do operador Função Abate : Bovinos / Eqüinos / Bubalinos Capacidade : 200 Animais / Hora Acionamento : Ar Comprimido Pressão de Trabalho: 175 lbs minima e 190 lbs máxima Peso Liquido : 8 Kg Und. 1 R$25.000,00 R$ 25.000,00
8 0009139 – Caixa de Cirurgia Completa com 32 itens, contendo 1 caixa de inox 26 x 12 x 6 cm; 01 cabo de bisturi n°4; 10 lâmina de bisturi para cabo n° 4; 1 par de afastador Farabeuf; 1 pinça anatômica com dente de rato 16cm; 1 pinça anatômoca com serrinha 16 cm; 4 Pinça Backaus 9 cm; 2 pinças Allis 15 cm; 1 Pinça para antissepsia Foester; 2 Pinças Halsted Mosquito reta 12cm; 2 Pinça Halsted Mosquito curva 12cm; 2 Pinças Kelly reta 16cm; 2 Pinças Kelly curva 16cm; 1 Pinça Rochester reta 18 cm; 1 Pinça Rochester curva 18 cm; 2 Pinça Kocher reta 16cm; 2 Pinça Kocher curva 16cm; 1 tesoura cirúrgica Romba/Fina/Reta 15cm; 1 tesoura cirúrgica Romba/Fina/Curva 15cm; 1 tesoura cirúrgica Fina/Fina/Curva 15cm; 1 tesoura Spencer para retirada de pontos; 1 porta Agulha Mayo Hegar 16cm Und. 1 R$ 1.940,00 R$ 1.940,00
9 0009140 – Emasculador tipo reimers 30cm Und. 1 R$ 3.390,00 R$ 3.390,00
10 0009142 – Trocater Estocador Estomacal 9mm X 22cm Und. 1 R$ 400,00 R$ 400,00
11 0009143 – Kit Marcador De Gado Jogo De Brucelose Em Inox com numeração de 0 Ao 9 Und. 1 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
12 0009144 – Pistola Veterinária Seringa 50ml Triângulo Estojo Completo Und. 1 R$ 710,00 R$ 710,00
13 0009145 – Mesa Dobrável Desmontável Portátil Alumínio 69,5cm X 69,5cm Und. 1 R$ 730,00 R$ 730,00
14 0009146 – Imobilizador Nasal Tipo Formiga Para Bovinos E Bubalinos Und. 2 R$ 350,00 R$ 700,00
15 0009147 – Abridor de Boca Para Animais Bovinos, Cavalos, Gado Und. 1 R$ 310,00 R$ 310,00
16 0002444 – ESTETOSCÓPIO ADULTO Unidade 1 R$ 80,00 R$ 80,00
17 0009141 – Rineta Para Casco Com Lâmina Grande Dupla Und. 1 R$ 150,00 R$ 150,00
VALOR TOTAL R$ 86.090,00
(oitenta e seis mil, noventa e um reais)

 

Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 29 de agosto de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro da PML




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 017/2022

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 017/2022, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE CONSULTORIA AMBIENTAL PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO, PLANEJAMENTO, GERENCIAMENTO, CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NAS AÇÕES REFERENTES À GESTÃO DE RESÍDUOS NO MUNICÍPIO DE LAJES, BEM COMO AS ATIVIDADES DE SUPORTE À ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE LAJES, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, a Empresa vencedora BIOMA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ 41.571.731/0001-74, estabelecida a Rua Nelson Geraldo Freire, nº 705, Apt. 301, Bloco B, Cond. Bellevue Garden, Candelária, Natal/RN – CEP: 59.064-160 sendo representada pelo Sr. MARCELO DANTAS NEPOMUCENO, portador do CPF: 466.548.104-06 e RG: 000.667.660 – ITEP/RN, saiu vencedor (a) no (s) ITEM (ns) 01 com valor mensal de R$ 8.970,00 (oito mil, novecentos e setenta reais), perfazendo o valor total global de R$ 107.640,00 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta reais). Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 23 de agosto de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro da PML




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 013/2022

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 013/2022, objetivando o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES DESSALINIZADORAS INSTALADAS NA COMUNIDADE DE MULUNGU E NO ASSENTAMENTO BOA VISTA, TENDO COMO OBJETIVO O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DE QUALIDADE NAS COMUNIDADES CITADAS, a Empresa vencedora ACQUA VITAE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ 28.750.897/0001-90, estabelecida a Rua Interventor Mario Câmara, nº 2455, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN – CEP: 59.062-600, sendo representada pelo Sr. Acácio Caetano Souto Junior, inscrito no CPF sob nº 231.128.674-91 e RG nº 444381 – ITEP/RN, saiu vencedora nos Lote I, com valor total de R$ 57.720,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte reais). Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 23 de agosto de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro da PML