ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 020/2024 – PML/RN

Processo administrativo nº 705/2024

Licitação nº 086/2024

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE ESTRUTURA, SONORIZAÇÃO, EQUIPAMENTOS E CARRO DE SOM PARA REALIZAÇÃO/DIVULGAÇÃO DE EVENTOS SOCIOCULTURAIS QUE, POR VENTURA, VENHAM A SER PROMOVIDOS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO PARA ATENDIMENTO DE OUTRAS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIA MUNICIPAIS QUE VENHAM A NECESSITAR. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 06/09/2024. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 06 de setembro de 2024, através do Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.brConforme Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 11.462/2023 e Decreto Municipal nº 011/2023. Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.br, através do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP https://pncp.gov.br/app/editais e através do site institucional www.lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 21 de agosto de 2024.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:0BE58899

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/08/2024. Edição 3355
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 019/2024 – PML/RN

Processo administrativo nº 602/2024

Licitação nº 085/2024

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA DA ANP, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS VEICULARES (GASOLINA COMUM, DIESEL COMUM, DIESEL S10 E ETANOL) PARA O ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL, PERTECENTE A TODAS AS SECRETARIAS, COM O OBJETIVO DE ATENDER AS NECESSIDADES DIRETAS E INDIRETAS DOS MUNÍCIPES. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 03/09/2024. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 03 de setembro de 2024, através do Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.brConforme Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 11.462/2023 e Decreto Municipal nº 011/2023. Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.br, através do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP https://pncp.gov.br/app/editais e através do site institucional www.lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 20 de agosto de 2024.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:46BFE3D6

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/08/2024. Edição 3354
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 008/2024 QUE VISA A CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSOS. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO INDEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA no Pregão Eletrônico 008/2024, que tem como objeto a ‘Contratação sob o sistema de registro de preços, de serviços de lavanderia de enxoval hospitalar, para a unidade de Pronto Atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos’’

Primeiramente, frisa-se que os recursos interpostos pelas licitantes se encontram tempestivo, visto que se encontra dentro do prazo previsto no Artigo 165, I da Lei 14.133/21.

A recorrente TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI defende que foi indevidamente inabilitada no certame, após de serem solicitadas diligências para que apresentasse CNAE compatível com o objeto do certame; Termo de Abertura do Balanço Patrimonial de 2022; Certidão de Regularidade do Contador; Notas fiscais emitidas anteriormente ao atestado de capacidade técnica, de modo a comprovar o quantitativo mínimo exigido; declarações de sigilo e de responsabilidade pelas informações prestadas.

Informa então que atendeu as diligências solicitadas, ao juntar notas fiscais que atendem ao quantitativo exigido no edital, que juntou também o termo de abertura do balanço patrimonial de 2022, e que mesmo que o Pregoeiro alegue que a empresa não possui ramo de atividade compatível, argumenta que possui ata e contrato em outros municípios, e que não haveria um “CNAE específico” para a licitação.

No que se refere ao recurso apresentado pela empresa OLIVIER LAVANDERIA, fundamenta seu recurso em face da decisão que declarou a empresa RWR S DE COSTA LTDA como vencedora do certame, por não constar nas suas demonstrações contábeis o índice de liquidez, referente ao balanço de 2022, consoante exigido no instrumento convocatório.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narrada no recurso apresentado pela recorrente, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DO RECURSO APRESENTADO PELA TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI.

Como disposto no relatório, a empresa recorrente trata em seu recurso de pontos levantados pelo Pregoeiro Municipal em sede de diligência, pugnando que atendeu todas as exigências que lhe foram remetidas, o que analisaremos a seguir.

DO CNAE APRESENTADO PELA EMPRESA.

Ao analisar o Cartão CNPJ apresentado pela empresa recorrente, temos a atividade econômica principal da empresa (Código 46.45-1-01) e as atividades secundárias, que iremos trazer abaixo como forma de elucidar a questão:

 

Nota-se que o edital em questão versa sobre “Contratação sob o regime de registro de preços, de SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR, para a unidade de pronto atendimento Edivan Secundo Lopes, nos termos da tabela, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”, ou seja, nas atividades secundárias da empresa não consta qualquer tipo de referência à serviços de lavanderia, que se mostra claro nos códigos expostos acima.

Em consulta aos CNAES referentes aos serviços de lavanderia, temos através de consulta no site do IBGE a divisão das atividades que podem se enquadrar para fins do serviço licitado, vejamos:

 

(Fonte: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=9601703&view=subclasse)

Não só isso, a Lei 14.133/21, em seu artigo 68, II, traz o seguinte requisito como forma de habilitação:

“Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

(…)

II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;”

Ou seja, claramente a licitante que deseja participar de qualquer certame que seja, deve ter seu ramo de atividade claramente compatível com o objeto contratual, que no caso em tela se vislumbra como o serviço de lavanderia de enxoval hospitalar, o que não se identifica no Cartão CNPJ da empresa recorrente.

DA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ABERTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL DE 2022.

No tocante ao Termo de Abertura do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, na documentação de habilitação se identifica o Termo de Abertura (fl.25) e Encerramento(fl.91) referente ao exercício de 2023, porém em relação ao que se está sendo discuto (2022), temos apenas o Termo de Encerramento (fl.104), fato que motivou a diligência por parte do Pregoeiro Municipal, e que ao anexar os documentos solicitados na diligência temos o Termo de Abertura (fl.3) e Termo de Encerramento (fl.4) do Balanço Patrimonial do exercício de 2021, bem como uma nova juntada do Termo de Abertura (fl.5) e Termo de Encerramento (fl.6) do exercício de 2023, caracterizando então o descumprimento à diligência solicitada pelo Pregoeiro Municipal.

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR EXPEDIDA APÓS O CERTAME.

Em relação à Certidão de Regularidade do Contador, ao solicitar a diligência, o Pregoeiro Municipal deixou claro que iriam ser aceitos documentos pré-existentes à abertura do certame, de modo que ao emitir o documento de forma posterior, resta claro que a empresa não possuía tal documentação antes da abertura do certame, ao passo que teve que emitir a Certidão de Regularidade para poder atender à diligência solicitada.

DO ATESTADO APRESENTADO E A AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL QUE COMPROVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Como identificado pelo Pregoeiro Municipal, apenas os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela Prefeitura Municipal de Acari/RN e pela empresa JEQUELINE FREITAS DA SILVA-ME atendem ao objeto do certame, e que no caso só será analisado qualquer tipo de comprovação que tenha relação com tais atestados.

Nesse sentido, visando comprovar que o serviço objeto dos Atestados apresentados realmente foram prestados, o Pregoeiro Municipal diligenciou para que fossem anexadas Notas Fiscais relativas aqueles atestados, que foram emitidos em 16 de maio de 2024 (Acari/RN) e 12 de novembro de 2023 (Jequeline Freitas da Silva- ME), e que na documentação de habilitação as notas anexas relativas à serviços prestados em Acari/RN eram de 11/06/2024; 11/07/2024; 15/07/2024 e para a empresa JEQUELINE FREITAS DA SILVA- ME eram de 08/06/2024 e 22/07/2024.

Após diligência, a empresa apresentou Nota Fiscal de Prestação do Serviço em Acari/RN relativo à 18/03/2024; 16/04/2024 e 16/05/2024 (este pós emissão do atestado), porém o item 9.13.2 dispõe que “Serviços de Lavagem Hospitalar de 50% do quantitativo licitado para a execução mensal: 750kg de roupas/enxoval executado durante um mês”, ou seja, nenhuma das duas notas fiscais que comprovam o Atestado atendem à prestação do serviço mensal de pelo menos 750kg ao mês, sendo elas 361.40 (18/03/2024) e 403.80 (16/04/2024), sem atender dessa forma ao disposto no item 9.13.2 do edital em análise.

DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESENTES NOS ITENS 9.13.7 E 9.13.8

Em relação às declarações que foram exigidas pelo Pregoeiro, referente aos itens 9.13.7 e 9.13.8, entendo que realmente não foram apresentadas na documentação de habilitação, porém por se tratar de juntada de simples declaração, não vejo óbice em relação à juntada após solicitação em sede de diligência, motivo este que afasta o descumprimento da empresa em relação aos dois itens citados.

 

II.II. DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA OLIVIER LAVANDERIA LTDA.

A recorrente pugna pela inabilitação da empresa vencedora RWR S DE COSTA LTDA, por ter descumprido item do edital que exigia a apresentação de índice de liquidez referente ao Balanço Patrimonial de 2022.

Nesse sentido, o Pregoeiro Municipal solicitou diligência para que a empresa pudesse apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, com seus devidos Termos de Abertura e Encerramento, que de fato foi apresentado nos documentos anexos à diligência.

Acontece que o edital em seu item 9.12.8 dispõe que o atendimento dos índices econômicos previstos deve estar atestado mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, que se encontra ausente nos documentos que foram anexados.

Porém, assim como disposto em relação às declarações que a empresa TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI não havia apresentado, mas que por se tratar de mera declaração, não deve ser motivo de inabilitação de plano, com base no formalismo moderado, aplicado amplamente pelo Tribunal de Contas da União, entendo pela possibilidade da juntada de tal declaração por parte da empresa recorrida em sede de nova diligência, sob pena de inabilitação caso descumpra tal exigência.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos recursos interpostos pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA, diante dos motivos expostos acima, com a ressalva de que a empresa RWR S DE COSTA LTDA deverá atender a diligência promovida pelo Pregoeiro Municipal visando regularizar a declaração do item 9.12.8, com base no formalismo moderado, sob pena de inabilitação por descumprimento.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 12 de agosto de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pelas empresas TM SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI e OLIVIER LAVANDERIA LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, encaminho para diligências cabíveis.

 

Lajes/RN, 12 de agosto de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:88F32900

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2024. Edição 3349
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 008/2024

Ref.:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA VEICULAR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, INCLUINDO-SE TODOS OS SERVIÇOS DE MECÂNICA EM GERAL, FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, ELETRICIDADE, AR-CONDICIONADO, CAIXA DE CÂMBIO E OUTROS AFINS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ 08.113.466/0001-05

 

Notificada: HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 18.559.664/0001-50, estabelecida a Avenida Governador Walfredo Gurgel, nº 603, Sala C, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: 59.025-460, sendo representada pelo Sr. HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº 016.687.194-01 e RG nº 002756092 – ITEP/RN.

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução na entrega de Orçamento

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 08.113.466/0001-05, por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

A notificante e a notificada assinaram, em 06 de SETEMBRO de 2023, a Ata de Registro de Preços nº 065/2023, oriunda do Pregão Eletrônico 031/2023, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA VEICULAR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, INCLUINDO-SE TODOS OS SERVIÇOS DE MECÂNICA EM GERAL, FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, ELETRICIDADE, AR-CONDICIONADO, CAIXA DE CÂMBIO E OUTROS AFINS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

No edital Pregão Eletrônico 031/2023, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no Conforme descrito na Obrigações da Contratada 10.16 do anexo I do edital do mencionado certame, a contratada deverá executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento da Ordem de Serviço e Fornecimento.

 

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 20 de junho de 2024 as solicitação de orçamento de peças, sem obter retorno após mais de 50 dias, a empresa HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 18.559.664/0001-50, estabelecida a Avenida Governador Walfredo Gurgel, nº 603, Sala C, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: 59.025-460, sendo representada pelo Sr. HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº 016.687.194-01 e RG nº 002756092 – ITEP/RN, não entregou os veículos tipo: gol placa QGT-4C68 e veiculo tipo toro placa QGE-0196, que foram encaminhados para manutenção no dia 05 de outubro de 2023.

 

A não entrega do orçamento prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme estabelecido no edital de Pregão Eletrônico 031/2023, que originou a ata de registro de preços em questão, é uma situação que requer justificativa devido à sua relevância no cumprimento das obrigações contratuais. A cláusula 7.5 Apresentar orçamento prévio no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da Solicitação de Orçamento;

 

Portanto, solicitamos que a Notificada tome imediatamente as medidas necessárias para a entrega dos veículos na sede da Notificante dentro do prazo máximo de 24 horas, conforme estipulado no edital.

A justificativa para esse descumprimento é essencial para resguardar os interesses da contratante e garantir a execução adequada da ata de registro de preços e a devida ordem de serviço/compra. Neste caso, a falta de entrega de orçamento dentro do prazo estipulado pode afetar a operacionalização dos serviços, causar transtornos e impactar negativamente as atividades da contratante, bem como ocasionar sérios problemas de saúde na ausência dos veículos em perfeito estado de funcionamento para efetuar o translado de pacientes que necessitam realizar exames e consultas de média e alta complexidade dentro e fora deste município.

 

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº 8.666/93:

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei 8.666/93, em seu art. 86, também prever que:

Art.86.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/93, a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

 

Lajes/RN, 17 de Julho de 2024.

 

 

ELYELTON RAYELLISON FIRMINO PESSOA

 

Gestor de Contratos da Prefeitura Municipal de Lajes

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:CBAED3D7

 


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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 008/2024 – PML/RN

Processo administrativo nº 235/2024

Licitação nº 038/2024

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando a CONTRATAÇÃO SOB O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA DE ENXOVAL HOSPITALAR PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EDIVAN SECUNDO LOPES, NOS TERMOS DA TABELA, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 24/07/2024. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 24 de julho de 2024, através do Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.brConforme Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 11.462/2023 e Decreto Municipal nº 011/2023. Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.br, através do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP https://pncp.gov.br/app/editais e através do site institucional www.lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 08 de julho de 2024.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:29203EA2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/07/2024. Edição 3323
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