EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2024
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 311/2024
LICITAÇÃO 051/2024


LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DECRETO FEDERAL Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023, DECRETO MUNICIPAL Nº 011 DE 24 DE MARÇO DE 2023 E DEMAIS LEGISLAÇÃO.

O MUNICÍPIO DE LAJES/RN, TORNA PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PREFEITURA MUNICIPAL, REALIZARÁ LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, COM CRITÉRIO DE
JULGAMENTO MENOR PREÇO POR ITEM, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, DO DECRETO FEDERAL Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023, DECRETO MUNICIPAL Nº 011 DE 24 DE MARÇO DE 2023 E DEMAIS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E, AINDA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E 147/2014, SUBSIDIARIAMENTE, PELA LEI Nº 14.133/2021 E DEMAIS LEGISLAÇÃO, SOB AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE ATO CONVOCATÓRIO E ANEXOS.

Os trabalhos serão conduzidos por servidor designado, denominado Pregoeiro, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos diretamente para a página eletrônica www.portaldecompraspublicas.com.br. O servidor terá, dentre outras, as seguintes atribuições: coordenar o processo licitatório; receber, examinar e decidir as impugnações e
consultas ao edital, apoiado pela sua equipe responsável pela sua elaboração; conduzir a sessão pública na internet; verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos neste edital; dirigir a etapa de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e encaminhar o processo devidamente instruído a autoridade responsável pela adjudicação e propor a homologação.

== ACESSE AQUI O EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 014/2024 NA ÍNTEGRA.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 014/2024 – PML/RN

Processo administrativo nº 311/2024

Licitação nº 051/2024

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR PARA O ANO DE 2024, NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI 14.133/2021, VISANDO GARANTIR A OFERTA DE REFEIÇÕES NUTRITIVAS E BALANCEADAS PARA OS ALUNOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PROMOVENDO A QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, O BEM-ESTAR DOS ESTUDANTES E O CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 23/04/2024. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 23 de abril de 2024, através do Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.brConforme Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 11.462/2023 e Decreto Municipal nº 011/2023. Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.br, através do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP https://pncp.gov.br/app/editais e através do site institucional www.lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 09 de abril de 2024.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:615F332B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/04/2024. Edição 3260
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA.

 

I. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO. ANÁLISE JURÍDICA. PARECER PELO DEFERIMENTO.

II. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 37, INCISO XXI). LEI Nº 14.133/21. INABILITAÇÃO POR FALTA DE BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA no Pregão Eletrônico 02/2023, que tem como objeto o “registro de preços pra futura e eventual aquisição parcelada de material elétrico e correlatos para manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Lajes/RN.

A recorrente alega que foi vencedora dos itens 57, 58 e 59, e que no dia 27 de março foram solicitadas diligências, que foram cumpridas de forma integral, mas que, no entanto, não teria apresentado balanço de abertura e encerramento do ano de 2022 registrado na junta comercial.

Expõe que a abertura da empresa foi no dia 20 de dezembro de 2022, sendo impossível ter um balanço patrimonial daquele referido ano, já que só havia 10 dias para fazer qualquer tipo de registro contábil.

Desse modo, requer ao Pregoeiro Municipal de Lajes/RN que reveja sua decisão, diante da apresentação do Balanço Patrimonial do exercício anterior (2023) de forma integral, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 69 da Lei 14.133/21.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I – DO ATENDIMENTO AO ARTIGO 69 DA LEI 14.133/2021

A recorrente pugna pela sua habilitação no certame, diante do atendimento à diligência que foi solicitada pelo Pregoeiro Municipal, em que consta o seguinte motivo exposto no sistema do Portal de Compras Públicas:

 

“Sistema – 26/03/2024 – 15:27:28

Motivo: Atendeu as diligências parcialmente, porém não apresentou o balanço do exercício de 2022 com os termos de abertura e encerramento devidamente registrado na junta comercial do estado. Sendo apresentado apenas de 2023 completo conforme previsto em lei.”

 

Ou seja, fora solicitado o Balanço de 2022 com o respectivo termo de abertura e encerramento, porém o de 2023 se encontra completo, com todas as peças contábeis necessárias, ao passo que a diligência foi “atendida parcialmente”, de acordo com o Pregoeiro Municipal.

A irresignação da recorrente versa sobre a impossibilidade de apresentar o Balanço Patrimonial do exercício de 2022, visto que a abertura da empresa se deu no dia 20 de dezembro de 2022, o que tornaria inviável elaborar um balanço com termo de abertura e encerramento para apenas 10 dias do exercício.

Nesse sentido, o artigo 69 da Lei 14.133/21 dispõe sobre a documentação relativa à habilitação econômico-financeira dos licitantes, que deverá ser comprovada de forma objetiva apenas com Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) exercícios sociais e certidão negativa de falência, que trazemos abaixo:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

Ainda que seja exigência do Artigo 69, I, que as licitantes apresentem o balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) exercícios, há a previsão no §6º uma relativização dessa exigência, que contempla as empresas que foram constituídas há menos de 2 (dois) anos, como vemos abaixo:

[…] § 6º Os documentos referidos no inciso I docaputdeste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Por se tratar a recorrente de empresa constituída no dia 20 de dezembro de 2022, entendo que em interpretação do dispositivo citado, há o enquadramento da licitante na exceção prevista, de modo que a exigência do Balanço Patrimonial iria se restringir ao último exercício social, no caso em tela, do ano de 2023.

Posto isso, ao analisar a documentação apresentada, bem como o motivo exposto pelo Pregoeiro Municipal na resposta à diligência solicitada, vemos que o Balanço Patrimonial do exercício de 2023 foi apresentado de forma integral, com todos os documentos contábeis necessários, atendendo ao Artigo 69, §6º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, motivo pelo qual entendo que nesse ponto específico a empresa se mostra habilitada.

É a fundamentação.

 

III – CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo DEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, recomendando que a recorrente seja habilitada no certame, por ter atendimento de forma integral as exigências referentes à qualificação econômico-financeira do certame.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 04 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRONICO LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A31000C1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 002/2024 – PML/RN – REPUBLICAÇÃO

Processo administrativo nº 1044/2023

Licitação nº 011/2024

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da autoridade competente, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 002/2024, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS, na hora previamente marcada para a realização da sessão pública, deu-se início aos procedimentos previstos no ato convocatório, diretamente na plataforma do PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS (www.portaldecompraspublicas.com.br). Considerando o atendimento de todas as demais normas estipuladas no Edital do Pregão Eletrônico nº 002/2024, foram declaradas vencedoras as empresas: LUMIART COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 40.351.078/0001-75, estabelecida a Rua Maria Elita de Farias, nº 09 – Nova Parnamirim, Parnamirim/RN – CEP: 59.151-250, sendo representada pelo(a) Sr.(a). VALDEMIRO PINHEIRO DE ARAÚJO, inscrito(a) no CPF nº 011.877.624-07 e RG nº 2037918 – SSP/RN, saiu vencedora dos itens conforme tabela a seguir:

ITEM DESCRIÇÃO MARCA QUANT. UND VALOR UNIT.
1 ABRAÇADEIRA NYLON 2,5X200MM DECORLUX 1300 UN R$ 0,10
2 ABRAÇADEIRA AJUSTÁVEL AÇO DE 1,20 PARA POSTES CIRCULARES DE 36CM WORQUER 50 UN R$ 10,50
3 ABRAÇADEIRA NYLON 4,8X200MM DECORLUX 150 UN R$ 0,15
4 ALÇA PREF MULTIPLEXADO ISOLADO 10MM STLOOP 400 UN R$ 2,10
5 ARRUELA QUADRADA 50X50 OLIVO 600 UN R$ 1,15
6 BOCAL E-27 RABICHO – Marca.: 0 DECORLUX 30 UN R$ 2,10
7 CABO FLEXÍVEL 16MM2 ENGECABOS 350 UN R$ 8,00
8 CABO FLEXÍVEL6MM2 750V ENGECABOS 1000 M R$ 3,10
9 CABO PP 2X2,5MM PR 750V ENGECABOS 650 M R$ 3,45
10 CABO PP 2X4MM ENGECABOS 350 M R$ 5,25
11 CABO PP 2X6MM 750V ENGECABOS 100 M R$ 8,25
12 CABO PP 3X10MM 750V ENGECABOS 100 M R$ 19,50
13 CABO PP 3X6MM 750V ENGECABOS 50 M R$ 12,40
14 CABO PP 4X2,5MM PR 750V ENGECABOS 200 M R$ 7,50
15 CANDUITE FLEXÍVEL DN 25MM IPLAN 150 M R$ 1,65
16 CHAVE DE PARTIDA MAGNÉTICA BOTOEIRA TENSÃO: 380VCA TRIFÁSICA AJUSTE 4-6,3ª POTÊN SOPRANO 2 UN R$ 249,00
17 CONECTOR PERFURANTE 10/90 MULTIPLEXADO I MCI 400 UN R$ 4,45
18 DISJUNTOR MONO 25A ELGIN 20 UN R$ 5,10
19 DISJUNTOR MONO 40A ELGIN 20 UN R$ 7,00
20 DISJUNTOR MONO 50A ELGIN 20 UN R$ 7,00
21 DISJUNTOR TRIFÁSICO 32A ELGIN 5 UN R$ 28,00
22 DISJUNTOR TRIFÁSICO 70A ELGIN 5 UN R$ 52,25
23 DISJUNTOR TRIFÁSICO 80A ELGIN 5 UN R$ 70,00
24 ESCADA TELESCÓPICA MULTIFUNIONAL ALUMÍNIO 16 DEGRAUS 5 METROS LUMASA 1 UN R$ 635,00
25 FITA ISOLANTE 19X10 ALTA FUSÃO DECORLUX 30 UN R$ 13,25
27 LUMINÁRIA DE EMERGÊNCIA 30 LEDS ELGIN 7 UN R$ 16,00
28 LUMINÁRIA LED DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, MODELO PÉTALA EM ALUMÍNIO COM LENTE DE AMPL LUMANT 100 UN R$ 89,00
29 ABRAÇADEIRA DE NYLON BRANCA DE 80CM DE COMPRIMENTO DECORLUX 300 UN R$ 0,69
30 PARAFUSO COM PORCA QUADRADA 350X16MM P/A OLIVO 100 UN R$ 10,75
31 PORCA OLHAL 16MM OLIVO 100 UN R$ 11,60
32 RELÉ FOTO CÉLULA 1000W NF TECNOLINSA 2000 UN R$ 10,30
33 SUPORTE PARA 2 LUMINÁRIAS PÉTALAS 20CM 114 OLIVO 5 UN R$ 174,00
34 SUPORTE PARA 3 LUMINÁRIAS PÉTALAS 20CM 114 OLIVO 5 UN R$ 200,00
35 BASE GIRATÓRIA TECNOLINSA 150 UN R$ 4,15
36 BOCAL PLAFON DECORLUX 300 UN R$ 2,65
37 BRAÇO P/ LUMINÁRIA COM (2 X 0,040)M OLIVO 200 UN R$ 107,90
38 BRAÇO P/ LUMINÁRIA COM (2 X 0,050)M OLIVO 140 UN R$ 131,00
39 BRAÇO RETO OLIVO 400 UN R$ 19,25
40 CABO MULTIPLEXADO 16MM (MONOFÁSICO) K2 4000 M R$ 3,25
41 CABO PP 3X2, 5 (ANTICHAMAS) ENGECABOS 300 M R$ 5,65
42 CABO PP 3X4,0 (ANTICHAMAS) ENGECABOS 100 M R$ 8,20
43 CANELETA COM 2,0 M SIST. X ROMAZZI 60 UN R$ 4,40
44 CHAVE DE ILUMINAÇAO 2X60 EXATRON 20 UN R$ 339,00
45 CONECTOR PERFURANTE P/ 16MM MCI 400 UN R$ 7,00
46 ESCADA DE FIBRA COM 7,20M LUMASA 2 UN R$ 1.246,00
47 FIO DE 4,0MM ENGECABOS 800 UN R$ 2,40
48 FIO DE 6,0MM ENGECABOS 400 UN R$ 3,50
49 INTERRUPTOR 1 SEÇÃO SIMPLES 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 3,20
50 INTERRUPTOR 1 SEÇÃO SIMPLES CONJUGADO COM TOMADA 2P+T 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 5,00
51 INTERRUPTOR 1 SEÇÃO SOBREPOR 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 4,25
52 INTERRUPTOR 2 S. SIMPLES 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 5,15
53 INTERRUPTOR 2 S. SOBREPOR 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 6,40
54 INTERRUPTOR 3 SEÇÕES SIMPLES 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 7,10
55 INTERRUPTOR 3 SEÇÕES SOBREPOR 4X2 ROMAZZI 60 UN R$ 9,00
56 LAMPADA BULBO LED 20W 6500K E-27 1ANO DE GARANTIA NA CAIXA DO PRODUTO ELGIN 100 UN R$ 5,15
57 LUMINARIA DE LED 65W, Tensão:110-240V, Potencia:65W, Fluxo Luminoso:5850lm, Eficiencia luminoso:90lm/W, Cor: Branca Fria/6500k, Frequencia:50/60Hz Peso:200g, Vida Utel(L70):25,000h, Temperatura Ambiente:-10ºC -+40ºC.01 ANO DE GARANTIA. BRAVO LED 350 UN R$ 99,00
60 OLHA PARA PARAFUSO 16MM2 OLIVO 100 UN R$ 12,25
61 PARAFUSO DE 16/200 OLIVO 650 UN R$ 9,45
62 PARAFUSO DE 16/250 OLIVO 250 UN R$ 12,50
63 PARAFUSO DE 16/300 OLIVO 250 UN R$ 11,25
64 PARAFUSO DE 16/400 OLIVO 150 UN R$ 14,25
65 QUADRO DIST. EMB 12/16 DISJ BR C/BARRA BRUMM 12 UN R$ 161,00
66 REFLETOR DE 500W OLIVO 30 UN R$ 130,00
67 REFLETOR DE LED 200W ELGIN 25 UN R$ 52,00
68 REFLETOR LED 100W BIVOLT PROVA D`ÁGUA BRANCA FRIO ELGIN 25 UN R$ 27,00
69 REFLETOR LED 400W BIVOLT PROVA D`ÁGUA BRANCA FRIO LUMANT 10 UN R$ 118,00
70 LAMPADA BULBO LED 30W ALTO FATOR DE POTENCIA 6500K ELGIN 1000 UN R$ 7,85
71 LAMPADA BULBO LED 50W ALTO FATOR DE POTENCIA 6500K ELGIN 650 UN R$ 14,45

 

E a empresa SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 48.936.631/0001-43, estabelecida a Rua Manoel Herculano Marques de Fontes, Loteamento Parque São Martinho N° 636 – Campinas – SP – CEP: 13.040-703, sendo representada pelo(a) Sr.(a). GRAZIELE MARIÁ DE SOUZA NOVAES, inscrito(a) no CPF nº 541.932.238-25 e RG nº 64.147.367-9 – SSP/SP, saiu vencedora dos itens conforme tabela a seguir:

ITEM DESCRIÇÃO MARCA QUANT. UND VALOR UNIT.
58 LUMINARIA DE LED DE 200W Potência: 200W Cor da luz: branco frio 6500k Voltagem: AC 85-265V (bivolt). Fluxo luminoso: 20.000 lúmens Ângulo do feixe de luz: 120° Diâmetro de encaixe: 5 cm Dimensão: 36 (A) x 12 (L) cm Espessura: 5 cm GARANTIA COM IMETRO SOVER LED 100 UND R$ 149,90
59 NOMINAL:127-240V~, FREQUENCIA Nominal:50-60Hz, Temperatura COR:6500K, GARANTIA COM SELO DO IMETRO SOVER LED 170 UND R$ 130,00

 

Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, as empresas vencedoras foram declaradas HABILITADAS, a autoridade competente declarou as empresas ADJUDICADAS conforme art. 71, IV da Lei 14.133/2021, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:8F2D1987

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/04/2024. Edição 3260
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

MODALIDADE: Pregão Eletrônico SRP nº 002/2024. Processo Administrativo nº 1044/2023.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL ELÉTRICO E CORRELATOS PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, torna público aos que interessar que está convocando o(s) licitante(s) vencedor(es) do processo licitatório supracitado, a(s) empresa(s): LUMIART COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 40.351.078/0001-75 e SATURNO COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO LTDA CNPJ: 48.936.631/0001-43, para assinar a Ata de Registros de Preços, na sala de Reunião da Prefeitura Municipal de Lajes/RN. Torna público ainda que no caso de descumprimento (não assinatura), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a Prefeitura se reserva no direito de convocar outro(s) licitante(s) caso haja, conforme a ordem de classificação.

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:6888764E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 005/2024 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PRA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E CORRELATOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Decisão. Referente à Impugnação de edital apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA

 

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. REQUISITOS DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. LEI Nº 14.133/21. DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação a esta Procuradoria, na qual requer o Pregoeiro do Município de Lajes/RN, análise jurídica da impugnação do edital de Pregão Eletrônico 05/2024, apresentada pela empresa AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.063.556/0001-34, que tem por objeto o “registro de preços pra futura contratação de empresa especializada em fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência e demais anexos”.

 

Alega em sua impugnação que o prazo de envio dos materiais, previsto no edital em questão, é de 10 (dez) dias após o recebimento do pedido, prazo que se torna completamente impossível para empresas que não sejam sediadas na região da Administração Pública, de modo que pugna pela alteração do prazo previsto, com a alegação de que levaria no mínimo 20 (vinte) dias para que a empresa pudesse fazer a entrega dos itens no município de Lajes/RN.

 

Assim, vieram os autos a este Assessor Jurídico para análise e posterior emissão de parecer. Ressalte-se que nos limitaremos a analisar apenas os pontos discutidos na impugnação.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de adentrarmos na análise da impugnação propriamente dita, cabe ressaltar que a apreciação a seguir efetuada abrange apenas os contornos legais envolvidos no procedimento em estudo, aqueles previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio.

 

Evidencia-se que o presente exame não condiciona a decisão do Pregoeiro, tampouco, do Chefe do Executivo, somente, demonstra a visão desta Assessoria Jurídica sobre os contornos do caso concreto.

 

Assenta o Edital que suas disposições poderão ser objeto de impugnação por parte do licitante, desde que protocole o pedido até o prazo disposto no Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, ou seja, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

 

Verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual essa Assessoria Jurídica fará a análise de mérito.

 

II.I – DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO EDITAL.

A impugnante também traz em suas alegações que o edital do Pregão Eletrônico 05/2024, em seu edital, prevê o prazo de entrega de 10 (três) dias após o recebimento do pedido, e que se tornaria “impossível” para as empresas que não são localizadas na região a entrega dos itens licitados em um prazo tão curto, o que restringiria claramente a participação de várias empresas no certame, culminando em uma menor competitividade.

 

A Licitação Pública tem como objetivo garantir à Administração que suas contratações e aquisições terão um procedimento padronizado, com a participação de empresas que se adequem aos critérios de habilitação jurídica, qualificação técnica, uma boa-saúde financeira e que possam trazer ao ente uma prestação de serviço ou aquisição de forma satisfatória aliado ao menor preço possível, no caso em que estamos tratando, da modalidade Pregão.

 

Para garantir que mais empresas possam participar dos Pregões, tornando o universo das contratações públicas mais dinâmico e competitivo, foi criada a figura do Pregão Eletrônico, em que licitantes de municípios, estados e até regiões diferentes possam participar de forma menos onerosa, sem necessitar do deslocamento até o local da licitação, através de uma plataforma que poderá ser usada de forma mais acessível.

 

Visando garantir essa maior participação, os editais dos Pregões Eletrônicos devem elaborados sem cláusulas que inibam ou até inviabilizem totalmente a participação de empresas que não possuam sua sede próxima, salvo os casos em que o próprio objeto torne a participação de licitantes de regiões diferentes inviável, por se tratar de serviços com maior urgência etc.

 

No caso em tela, temo a contratação de empresa(s) fornecimento de lubrificantes, filtros e correlatos, trazendo ao certame em si uma especificidade em relação à urgência quando do fornecimento de tais itens.

 

Desse modo, ao elaborar o Termo de Referência, os Secretários que solicitaram os itens do pregão em questão devem definir os prazos de entrega de acordo com a necessidade do material que será adquirido, de modo a garantir a prestação do serviço e ao mesmo tempo proporcionar aos licitantes isonomia na disputa.

 

Nesse sentido, não caberia à Assessoria Jurídica opinar acerca da necessidade de urgência na aquisição dos materiais que estão sendo licitados, mas apenas sobre a legalidade da exigência, motivo este que não se caracteriza de forma cristalina no Pregão, posto que as especificidades de cada objeto licitado devem atender à demanda pública em questão, e no caso que está sendo analisado, entenderam os elaboradores do Termo de Referência que o fornecimento deve acontecer em tal prazo, para que não haja prejuízo na continuidade da prestação do serviço público.

 

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, resguardado o poder discricionário do gestor municipal, opina essa Assessoria Jurídica pelo indeferimento dos pedidos feitos pela empresa AUTOLUK COMÉRCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA visto que os prazos de entrega devem atender à necessidade e realidade do município, com intuito de preservar a continuidade da prestação do serviço.

 

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela AUTOLUK COMERCIO DE PNEUMATICOS E PEÇAS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do parecer acostado aos autos, ficando mantidas as regras do instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 08 de abril de 2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:7EF03BEF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2024. Edição 3259
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