Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

Informações principais
  • TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE
  • ÓRGÃOS INTERESSADOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR.

  • DATA E HORA DE INICIO DAS PROPOSTAS: 08H:00M DO DIA 21/12/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
  • DATA E HORA LIMITE PARA IMPUGNAÇÃO: 08H:00M DO DIA 05/01/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
  • DATA E HORA FINAL DAS PROPOSTAS: 07H:59M DO DIA 10/01/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

  • DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS – SESSÃO PÚBLICA: 08H:00M DO DIA 10/01/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
  • LOCAL: www.portaldecompraspublicas.com.br
Informações do objeto
  • REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 049/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO.

 

Assunto: Julgamento do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI.

 

RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI no Pregão Eletrônico 49/2023, que tem como objeto o “REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO QUE PRODUZ A MODO SAQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO”.

Inicialmente, a recorrente afirma que a empresa vencedora descumpriu o item 9.13.4, ao juntar apenas atestados de capacidade técnica sem que houvesse a prova de atendimento aos requisitos de execução dos serviços, mais precisamente através de relatórios diários de atividades, registros de horas trabalhadas, relatórios de manutenção de equipamentos e outros documentos relevantes que comprovem a execução dos serviços pela empresa que concorre no certame.

De tal modo, dispõe que os Atestados de Capacidade Técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba apenas informam que o serviço foi executado, sem que houvesse detalhamento dos requisitos previstos no item 9.13.4, motivo pelo qual a empresa não teria atendido ao edital em análise, pugnando assim por sua inabilitação.

Não só isso, também alega em seu recurso que o item 9.13.7 do edital também foi descumprido pela empresa vencedora, diante das assinaturas do contrato apresentado, destacando dois elementos específicos: a autenticidade e a integridade das assinaturas, ou seja, que o contrato em questão não teria sido de fato assinado pelas partes, e que por isso tal documento não poderia ser utilizado para atendimento do item, e que novamente a inabilitação seria a medida mais justa para o certame.

A empresa recorrida PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso interposto, em que alega o seguinte no tocante ao descumprimento do item 9.13.4:

“Que houve um equívoco ao concorrente em falar que a empresa apenas apresentou atestados de capacidade técnica provenientes da Prefeitura Municipal de Bom Jesus e da Prefeitura Municipal de Macaíba, conforme documentação apresentada no sistema, que está disponível para consulta, onde a pelicano construções apresentou atestados das cidades de: Bom Jesus, Barcelona, Macaíba e Atestado Exsercon”

E que além disso também anexou ordens de serviço e notas fiscais emitidas para a prestação dos serviços dos atestados apresentados, para um embasamento maior, possuindo no próprio atestado os dados dos órgãos contratantes para que sejam sanadas as dúvidas.

No que se refere ao item 9.13.7, alega que o contrato juntado ao processo licitatório foi assinado de forma digital, na data de 29/11/2023, não havendo a necessidade de reconhecimento de firma, posto que no edital apenas há exigência para reconhecimento de firma nas assinaturas manuais.

.

Frisa-se o recurso e as contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo lega., motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Em relação ao descumprimento do item 9.13.4, a recorrente afirma que não houve atendimento aos requisitos de registro de horas, relatórios de atividades, de manutenção e de outros documentos que comprovem a conformidade com as especificações técnicas, e a recorrida rebate o argumento trazido, informando que juntou, além dos atestados que foram apontados, o da Prefeitura Municipal de Barcelona e o Atestado da Exsercon.

O item apontado pela empresa recorrente se enquadra dentro da qualificação técnica dos licitantes que desejem participar do certame, em que cada empresa deverá apresentar em sua documentação atestados de capacidade técnica para comprovar a aptidão no fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto da contratação.

Ou seja, de modo geral, os atestados devem ser apresentados de forma obrigatória para comprovar a aptidão da empresa para prestação do serviço/fornecimento, porém foram adicionadas exigências complementares aos atestados, em que se baseia a discussão em tela, por entender a recorrente que não houve atendimento às exigências do item 9.13.4, rebatido pela recorrida.

Mister ressaltar que o item do edital em análise busca, de forma complementar, comprovar a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do termo de referência, e que existe a possibilidade de apresentar “OUTROS DOCUMENTOS RELEVANTES”, ou seja, temos aqui um rol EXEMPLIFICATIVO, não sendo necessário que exista a indicação de cada exigência prevista no item 9.13.4, mas sim que sejam apresentados elementos que comprovem a “conformidade com as especificações técnicas”, cabendo ao Pregoeiro Municipal a análise do atendimento ou não.

Não só isso, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados se referem à prestação de serviços no Município de Barcelona, Macaíba e Bom jesus, e que no caso do Pregoeiro entender que apenas aquele atestado não seria capaz de suprir as exigências do item 9.13.4, pode e deve realizar diligência visando complementar tais informações, de acordo com o Artigo 64 da Lei 14.133/21, trazido abaixo:

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”

Por se tratar de Atestado de Capacidade Técnica comprovando a execução dos serviços objeto da licitação em análise, é notório que caso o Pregoeiro Municipal entenda que as informações apresentadas nos Atestados não suprem o ROL EXEMPLIFICATIVO do item 9.13.4, teria este o dever de diligenciar a empresa vencedora para que pudesse apresentar documentos complementares que comprovem a conformidade com as especificações técnicas e os padrões do Termo de Referência.

Em relação ao tema, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento em relação à juntada de documentos que apenas confirmem condição preexistente, em seu Acórdão 1121/2021, exposto abaixo:

“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”

Desse modo, não há que se falar em inabilitação da empresa vencedora no tocante à descumprimento do item 9.13.4 do edital, inclusive diante da análise de forma positiva por parte do Pregoeiro Municipal em relação ao atendimento das exigências através da documentação acostada pela empresa.

Quanto ao descumprimento do item 9.13.7 do edital, há a seguinte exigência em relação às assinaturas com reconhecimento de firma:

 

“9.13.7 Apresentar comprovação de no mínimo 03 (três) máquinas para o item 01 e no mínimo 03 (três) máquinas para o item 02 em nome da licitante, sócio ou através de contrato de locação, caso a assinatura do contrato for de forma manual, estas deverão ser reconhecidas em cartório.”

 

Ao analisar o contrato trazido pela empresa recorrida, podemos notar que foi utilizada a ferramenta de assinatura digital no processo, mais precisamente no dia 29/11/2023, não se fazendo necessário, de acordo com os termos dispostos no edital, do reconhecimento de firma.

Se caso o Pregoeiro Municipal entenda que o contrato apresentado possui algum tipo de vício, visando prestigiar o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, deve-se adotar o formalismo moderado, promovendo novamente diligências visando sanar qualquer tipo de dúvida, o que também não ocorreu no processo licitatório analisado.

Desse modo, novamente não há que se falar em inabilitação por falta de reconhecimento de firma por parte da licitante vencedora, e que as assinaturas digitais presentes no contrato apresentado são de inteira responsabilidade da empresa que apresentou o instrumento.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante da falta de descumprimento dos itens que foram apontados pela recorrente, não cabendo a inabilitação da PELICANO COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pelos argumentos trazidos.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROVIMENTO do recurso interposto pela empresa TOPGEO TOPOGRAFIA E PROJETOS EIRELI, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação do Parecer Jurídico.

 

Lajes/RN, 22 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:2585EA4B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/01/2024. Edição 3208
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 050/2023 – PML/RN

Processo administrativo nº 1064/2023

Licitação nº 181/2023

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR, GARANTINDO ALIMENTAÇÃO DE QUALIDADE E NUTRICIONALMENTE ADEQUADA AOS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE LAJES/RN, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 30/01/2024. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 30 de janeiro de 2024, através do Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.brConforme Lei nº 14.133/2021, Decreto Federal nº 11.462/2023 e Decreto Municipal nº 011/2023. Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas www.portaldecompraspublicas.com.br, através do Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP https://pncp.gov.br/app/editais e através do site institucional www.lajes.rn.gov.br.

 

Lajes/RN, 15 de janeiro de 2024.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:1C415F61

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/01/2024. Edição 3201
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023

Processo administrativo nº 886/2023

Licitação nº 174/2023

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da autoridade competente, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 048/2023, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS, na hora previamente marcada para a realização da sessão pública, deu-se início aos procedimentos previstos no ato convocatório, diretamente na plataforma do PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS (www.portaldecompraspublicas.com.br). Considerando o atendimento de todas as demais normas estipuladas no Edital do Pregão Eletrônico nº 048/2023, o processo foi declarado SUSPENSO e encaminhado para o órgão solicitante para retificação do termo de referência e pesquisa mercadológica. Portanto, novo edital será republicado, tendo em vista inconsistência na descrição de alguns itens.

 

Lajes/RN, 10 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:55633B57

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/01/2024. Edição 3198
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 – LICITAÇÃO Nº 183/2023

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 052/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento da impugnação ao edital apresentada pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada a esta Assessoria Jurídica pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, quanto à possibilidade de acatar impugnação apresentada pela empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 183/2023, cujo objeto é o “Registro de preços para aquisição de veículo do tipo van para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

 

A impugnante alega que a Prefeitura de Lajes/RN deflagrou processo licitatório na modalidade Pregão eletrônico e que possui a seguinte exigência em seu Termo de Referência, anexo ao edital:

4.2. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

 

Argumenta que o item acima é uma exigência técnica desnecessária, e que a “carta de solidariedade” do fabricante ignora as particularidades do objeto licitado, configurando uma ausência de razoabilidade.

 

Continua sua argumentação dispondo que, o tipo de veículo, assim como todos os outros ditos especiais – tais como viaturas de bombeiros e de policiais, centro de comando – são frutos de transformações realizadas por empresas especializadas, e que a base veicular é produzida pelas montadoras, sendo o caso das “AMBULÂNCIAS”, serem veículos submetidos a processos de adaptação.

 

Desse modo, requer a retirada do item do Termo de Referência, por entender que para ambulâncias (que são transformadas pós-venda das montadoras), não seriam passíveis de exigência da carta de solidariedade, motivando a irresignação da empresa e a apresentação da peça.

 

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

 

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão do Pregoeiro ou do Gestor Municipal.

 

A empresa MABELÊ VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA apresentou impugnação ao edital requerendo a exclusão do item 4.2 do Termo de Referência, por entender que a exigência da Carta de Solidariedade não deveria constar no edital, por se tratar de “AMBULÂNCIA”.

 

Dessa forma, em análise ao objeto do Pregão Eletrônico ora impugnado, nota-se que a contratação versa sobre “(..) aquisição do veículo tipo van para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação(..)”.

 

A descrição do item que vai ser adquirido pelo Município de Lajes/RN é a seguinte:

 

Veículo tipo van sem acessibilidade, zero quilômetro, ano e modelo não inferior à data da contratação; envidraçada, com capacidade mínima para 10 passageiros, incluindo o motorista; mínimo de 4 portas; direção hidráulica e/ou elétrica; freio a disco nas 4 rodas; vidros elétricos nas janelas das portas dianteiras; travas elétricas nas portas; jogo de tapetes de borracha ou de material similar a carpete na cabine do motorista; cor branca com padronização visual do Ministério do Desenvolvimento Social; motor de, no mínimo, 120 CV, combustível diesel; ar condicionado (cabine e salão) de fábrica; todos itens obrigatórios, conforme legislação vigente; documentação (emplacamento e licenciamento) em nome do ente federado; garantia mínima de 12 (doze) meses. A identidade visual deve ser seguida de acordo com o ANEXO I.

 

Desse modo, é fácil identificar que houve um equívoco na argumentação trazida pela empresa impugnante, por não se falar em momento algum de “AMBULÂNCIA”, ao passo que faremos uma análise de mérito no presente caso, por se tratar de impugnação genérica.

 

É a fundamentação.

CONCLUSÃO

 

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo indeferimento da impugnação apresentada, mantendo o edital do Pregão Eletrônico nos mesmos termos em que foi publicado.

 

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 08 de janeiro de 2024.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Setor Jurídico e órgão solicitante deste município, após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação da Assessoria Jurídica e do órgão solicitante, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantidas as regras editalícias.

 

Lajes/RN, 09 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:17A79C89

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/01/2024. Edição 3197
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023.

Referência: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 048/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.

 

Assunto: Julgamento dos recursos interpostos pelas empresas SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e RUIVAN CARLOS MORAI-ME.

 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre os recursos apresentados pelas empresas RUIVAN CARLOS MORAIS e MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA no Pregão Eletrônico 48/2023, que tem como objeto o “Registro de preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Habitação, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência e demais anexos”.

Inicialmente, a empresa RUIVAN CARLOS MORAIS apresenta seu recurso em face da desclassificação da proposta ofertada pela empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, diante da marca apresentada no item 3 do Lote 01, mais precisamente “Macarrão tipo espaguete, fino embalagem de 500g, identificação do fabricante; prazo de validade; rotulagem nutricional de acordo com legislação vigente”.

A alegação versa sobre a indicação da marca “IMPERADOR”, em que consta no site do próprio fabricante o espaguete com gramatura divergente da exigida no Termo de Referência, ou seja, há exigência de 500g no item, porém como se identifica na proposta e ata final, a empresa recorrida realmente apresentou como marca de referência a indicada pela recorrente.

Desse modo, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que a marca que foi ofertada, na verdade, foi a “FORTALEZA”, e que tal marca atenderia às exigências do item 03 do Lote 01, posto que a gramatura estaria de acordo com as especificações do Termo de Referência, não havendo que se falar em desclassificação de sua proposta.

Em seguida, temos o recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente à sua inabilitação no item 9.12.4 do edital em comento, que previu a seguinte exigência relativa à Qualificação Econômico-Financeira das licitantes:

 

“9.12.4 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE deverão estar registrados ou autenticados na Junta Comercial da sede ou do domicílio da licitante e estar assinados por Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC de forma regular apresentando comprovação através da certidão de regularidade do contador. “

Requer então a reconsideração pelo Pregoeiro do Município de Lajes/RN, alegando que apresentou a certidão de regularidade profissional do contador, de modo a considerar que tal documento é “perfeitamente hábil” para comprovar a qualificação exigida pelo edital.

Alega também que houve excesso de formalismo por parte da Administração pública em sua inabilitação, bem como que o objetivo da licitação pública é atender ao próprio interesse público, com critérios revestidos de igualdade e buscando a obtenção da proposta mais vantajosa para o ente, pugnando pela nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de sua inabilitação.

Frisa-se que ambos os recursos foram protocolados dentro do prazo, motivo pelo qual se encontram TEMPESTIVOS.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

Inicialmente, nota-se que compõe a documentação da empresa MOREIRA E DANTAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA o documento nomeado como “PROPOSTA FINAL_DECLARAÇÃO_PLANILHA”, que podemos extrair a quantidade, unidade, marca, valor unitário e valor total de cada item, e que traremos efetivamente o item 3 do Lote 1 para análise:

 

Não só consta em tal documento, como também no Portal de Compras Públicas podemos extrair o ranking de vencedores do processo, em que se sagrou vencedora a empresa MOREIRA E DANTAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, e novamente iremos expor a marca que foi ofertada e consequentemente que se sagrou vencedora do item 3, trazida abaixo:

 

Frisa-se que todas as informações que estão sendo trazidas como forma de imagem podem ser consultadas de forma pública no Portal citado, e que essa Assessoria Jurídica se restringiu à tal análise.

Importa ressaltar que no documento juntado pela empresa referente à sua proposta final, também consta planilha de custos, e que com intuito de comprovar a exequibilidade de seus preços, juntou as notas fiscais dos itens constantes no LOTE 01, que se sagrou vencedora.

Se restringindo à análise do item 03, que consta como objeto do recurso da empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME, trazemos a comprovação do valor da Nota Fiscal juntada pela empresa, de extrema importância para que possamos analisar qual produto de fato está sendo ofertado:

 

Note-se que a própria empresa utilizou como forma de composição de custos o Macarrão Fortaleza 400g, ou seja, realmente se trata do produto que foi alegado pela recorrente, culminando na desclassificação da proposta vencedora por não ter atendido às exigências constantes na descrição do item 03.

No tocante ao recurso interposto pela empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, o Pregoeiro Municipal inabilitou a recorrente diante da seguinte fundamentação:

“Sistema – 19/12/2023 – 08:45:21

Motivo: A empresa SILVA RIBEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA, através de diligências, apresentou certidão de regularidade do contador com o código de controle: 3339.5849.7418.8986 sendo que ao consultar sua autenticidade no portal do CRC/RN, é informado que o código de controle é inválido, causando invalidade da certidão apresentada na data e hora da abertura do certame. Foi solicitado comprovação de autenticidade ao licitante, porém foi apresentado um arquivo informando que a DHP nº RN2023/0204 é válida, com ausência do código de controle da certidão apresentada. O processo foi analisado pela equipe técnica e foi constatado determinada irregularidade. Por mais que o contador esteja regular através de uma nova certidão, não torna válido para o certame em tela, considerando o princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, bem como, art. 64 da Lei 14.133/2021. Portanto, fica declarada INABILITADA.”

Diante da análise acima, apesar do Pregoeiro Municipal ter promovido acertadamente diligência visando comprovar a autenticidade da Certidão apresentada, não houve atendimento por parte da recorrente em comprovar tal exigência, e ao apresentar uma nova certidão, haveria quebra no princípio da isonomia, como exposto pelo Pregoeiro.

Ainda em tempo, importante ressaltar que tal documentação foi enviada para a equipe técnica, que expressamente se posicionou a favor da irregularidade, motivo pelo qual entendemos que não houve atendimento ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório por parte da licitante, que deve ser mantida como INABILITADA no certame.

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

É o parecer, S.M.J.

 

Lajes/RN, 29 de dezembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN 13.861

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, bem como julgamento através de parecer jurídico, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro e Assessoria Jurídica, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar PROVIMENTO do recurso interposto pela empresa RUIVAN CARLOS MORAIS-ME e DESPROVIMENTO no recurso da empresa SILVA RIBEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, diante dos motivos que foram expostos na fundamentação deste Parecer, tanto pela indicação de marca que não atende às exigências do Termo de Referência, como pelo descumprimento das regras editalícias.

 

Lajes/RN, 03 de janeiro de 2024.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A3C487AC

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/01/2024. Edição 3196
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