AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ÁGUAS MARINHAS, BOSQUE DAS PEDRAS E ABÍLIO TORQUATO DE BRITO, COHAB, LAJES/RN.

 

O Município de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados, o resultado da fase de julgamento de Habilitação da Tomada de Preços epigrafada, conforme abaixo:

 

EMPRESAS HABILITADAS

RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº

ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº

FL ENGENHARIA, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ nº

WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ nº

V H S P DE QUEIROZ, CNPJ nº

PAVING OBRAS EIRELI, CNPJ nº

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº

A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ nº

SAULO VARELA CALDAS EIRELI /

MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA /

AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA /

 

FORNECEDORES INABILITADOS
Razão Social / CNPJ Motivo
ETAZIA PATRICIA GALDINO DA SILVA LTDA / por apresentar Apresentou a Certidão de Acervo Técnico – CAT, exigida no item ., sem o devido atestado de capacidade, e não sendo possível aferir a se os serviços constantes na CAT, são compatíveis com o objeto licitado, ou ainda se compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação.

 

A empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA / , foi declarara inabilitada nas tomadas de preço 02/2022 e 03/2022, pelo mesmo motivo o qual a mesma foi declarada inabilitada neste certame, tendo esta apresentado suas razões em recurso administrativo, as quais foram a acatadas por este Presidente, tendo dado deferimento ao pedido a mesma. Assim, considerando, que o balanço da referida empresa está válido, este Presidente mudou sua decisão declarou a empresa MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA / , HABILITADA.

SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE “PROPOSTA DE PREÇOS”, do certame epigrafado, será realizada no DIA 04 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 08H00MIN na Sala da Comissão de Licitação. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 01 de agosto de 2022.

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

Presidente da CPL




AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN.

 

O Município de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados, o resultado da fase de julgamento de Habilitação da Tomada de Preços epigrafada, conforme abaixo:

 

EMPRESAS HABILITADAS

ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº

FL ENGENHARIA, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ nº

WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ nº

PAVING OBRAS EIRELI, CNPJ nº

AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº

A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ nº

SAULO VARELA CALDAS EIRELI /

MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA /

AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA /

 

FORNECEDORES INABILITADOS
Razão Social / CNPJ Motivo
ETAZIA PATRICIA GALDINO DA SILVA LTDA / por apresentar Apresentou a Certidão de Acervo Técnico – CAT, exigida no item ., sem o devido atestado de capacidade, e não sendo possível aferir a se os serviços constantes na CAT, são compatíveis com o objeto licitado, ou ainda se compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação.
RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA / , por deixar de apresentar os documentos de habilitação, uma vez que, ao abrir o envelope de número 01, que deveria conter os documentos de habilitação da empresa, foi constatado que dentro deste involucro estava contida a proposta de preços. Assim a empresa foi declarada inabilitada por não apresentar dos documentos de habilitação.
V H S P DE QUEIROZ / por Apresentar a Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item . do edital, vencida em 22/06/2022.

 

SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE “PROPOSTA DE PREÇOS”, do certame epigrafado, será realizada no DIA 04 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 14H15MIN na Sala da Comissão de Licitação. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 01 de agosto de 2022.

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

Presidente da CPL




AVISO DE ABERTURA DO ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA DE PREÇOS – TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE ABERTURA DO ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA DE PREÇOS

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN.

 

O Município de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados que, a SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE “PROPOSTA DE PREÇOS”, do certame epigrafado, será realizada no DIA 04 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 14H15MIN na Sala da Comissão de Licitação. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 01 de agosto de 2018.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS

TOMADA DE PREÇOS Nº 03/2022

Processo Administrativo nº 316/2022

 

OBJETO: Contratação de empresa para a Construção de um polo básico da academia da saúde, no assentamento Três de Agosto, zona rural do município de Lajes/RN.

 

O Município de Lajes/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitação, torna público aos interessados, o resultado da fase de julgamento de Habilitação da Tomada de Preços nº 003/2022 conforme abaixo:

 

EMPRESA SITUAÇÃO
PILAR EMPREENDIMENTOS, CNPJ HABILITADA
RH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ HABILITADA
NTC CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ HABILITADA
FL ENGENHARIA, SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ HABILITADA
LRV CONSTRUTORA LTDA, CNPJ HABILITADA
ETAZIA PATRICIA GALDINO DA SILVA LTDA, CNPJ HABILITADA
A S P SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ HABILITADA
AVELINO LACERDA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº – por força do §1º do art. 43 da LC 123/2006, caso sagre-se vencedora do certame a mesma deverá apresentar no prazo previsto no artigo supramencionado, prova de regularidade com FGTS dentro do prazo de validade. HABILITADA
JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ HABILITADA
WB EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, CNPJ Nº HABILITADA
MFD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº HABILITADA
FASD ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº · Deixou de apresentar a Certidão de registro do(s) Profissional(is) da pertencentes ao quadro da licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado de sua sede ou do seu domicílio, exigida no item . do edital. INABILITADA
ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ Nº · Não apresentou a declaração de inexistência de parentesco com ocupantes do quadro da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, nos cargos de direção e chefia ou exercentes de função gratificada de mesma natureza, bem como de seus agentes políticos, exigida na alínea “C” do item . do edital. INABILITADA

 

Ficam os licitantes e demais interessados convocados e intimados desde já, para a sessão de abertura dos envelopes de “Proposta de Preços” a se realizar no dia 03 de agosto de 2022, às 14h15min na Sala da Comissão de Licitação. Os interessados poderão nos dias normais de expediente, obter demais informações, através do e-mail: cpl@.

 

Lajes/RN, 01 de agosto de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 008/2021

Processo administrativo para aditivo nº 716/2022

TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2021

 

O Prefeito Municipal de LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais vem através da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES, faz publicar o TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO, a seguir:

 

TERCEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LAJES, ATRAVÉS DA PREFEITURA MUNICIPAL E O LAR BOM JESUS, INSCRITO NO CNPJ SOB Nº

 

OBJETO: O presente aditivo é de prorrogação de prazo de 06 (seis) meses, visando a continuidade do repasse de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de LAJES para o LAR BOM JESUS na modalidade Casa Lar, cuja finalidade é acolher crianças e adolescentes, de ambos os sexos do município na faixa etária de 0 a 18 anos, que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo atividades destinadas a prestação de serviços sócio assistenciais, visando à defesa e garantia dos seus direitos e sua integração na comunidade e foram previamente definidos através do procedimento licitatório supracitado que se vinculam ao Contrato administrativo nº 008/2021.

 

FAVORECIDO: O LAR BOM JESUS, instituição civil de direito privado, de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 07115197000153, com sede na – Rua Lagoa Seca, Área Rural, Travessa 7, Colônia de Pium – Nísia Floresta, ora em diante denominada Associação, representada por seu Diretor Geral FLÁVIA ALVES DE ANDRADE, portadora da Cédula de Identidade nº 4030312 SSP-GO e CPF nº .

 

VIGÊNCIA: Fica estabelecido, a que alude este TERMO ADITIVO DO CONTRATO, que será prorrogado contados, a partir de 29 de julho de 2022 a 28 de janeiro de 2023.

 

DO PAGAMENTO: Os pagamentos serão realizados de acordo com a prestação dos serviços descriminados nas Ordens de Serviços emitidas pelo responsável desta Prefeitura Municipal.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº , art. 57 inciso II, e art. 65 inciso I “b”, bem como cláusula décima primeira do termo de contrato nº 008/2021.

 

Lajes/RN, 29 de julho de 2022.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Contratante

 

 

MARIA CAROLINE MENESES SALVIANO

 

Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

FLÁVIA ALVES DE ANDRADE

 

Presidente da Associação

Contratada




AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 031/2022 – PML/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 031/2022 – PML/RN

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que a licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEL CONTRATAÇÃO GRADATIVA DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, CAMIHÕES TIPO CAÇAMBA E COM OPERADOR/MOTORISTA, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS MUNÍCIPES DE LAJES/RN, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA. Devido erro de digitação no preâmbulo do edital, fica aprazada para o dia 10 de agosto de 2022. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 29/07/2022. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 10/08/2022, através do Portal de Compras Públicas Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas  e através do site institucional .

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN

 

Recorrente: AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 06/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

“AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , durante a análise da documentação verificou-se que Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item . do edital, no possuía código de autenticação para a validação eletrônica da mesma no site Por tanto, a licitante foi declarada inabilitada por não atender ao item do edital.”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que o referido documento possui sim um código para a sua verificação, ainda em sua defesa a licitante alegar que o CPL deveria ter lançado mão do estatuto da diligência previsto no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, insta frisar que, durante a sessão de julgamento a Comissão de Licitação procedeu, junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico , endereço este contido na própria certidão em comento, não logrando êxito na referida validação, conforme mostra-se no print acostado aos autos.

 

Portanto, o argumento da recorrente de que a comissão não realizou a devida verificação não merece prosperar.

 

Outro sim, considerando o disposto contido no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93, esta comissão entende com razoável a realização de diligências para que a recorrente apresente documentação complementar afim de provar a autenticidade da referida certidão.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou licitante AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , a seguinte condição:

 

Fica a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , convocada, até às 17h (dezessete horas) do dia 01/08/2022, a apresentar documentação complementar que comprove a autenticidade da “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. A não comprovação da autenticidade do documento, ou ainda a não apresentação da documentação complementar, ensejará na manutenção da decisão de INABILITAÇÃO da recorrente.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2022

Processo Administrativo nº 608/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS PELO MÉTODO CONVENCIONAL E DRENAGEM SUPERFICIAL DAS RUAS: ABÍLIO TORQUATO DE BRITO E MANOEL GABRIEL FILHO, COHAB, LAJES/RN

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.

 

Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.

 

Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.

Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

 

Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , torando-a HABILITADA.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 07/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.

 

Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.

 

Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.

Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

 

Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº , torando-a HABILITADA.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º , em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 06/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , pelo seguinte motivo:

“AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ nº , durante a análise da documentação verificou-se que Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, exigida no item . do edital, no possuía código de autenticação para a validação eletrônica da mesma no site Por tanto, a licitante foi declarada inabilitada por não atender ao item do edital.”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que o referido documento possui sim um código para a sua verificação, ainda em sua defesa a licitante alegar que o CPL deveria ter lançado mão do estatuto da diligência previsto no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, insta frisar que, durante a sessão de julgamento a Comissão de Licitação procedeu, junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico , endereço este contido na própria certidão em comento, não logrando êxito na referida validação, conforme mostra-se no print acostado aos autos.

 

Portanto, o argumento da recorrente de que a comissão não realizou a devida verificação não merece prosperar.

 

Outro sim, considerando o disposto contido no § 3º do artigo 43, da Lei 8666/93, esta comissão entende com razoável a realização de diligências para que a recorrente apresente documentação complementar afim de provar a autenticidade da referida certidão.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo PARCIALMENTE PROCEDENTE, condicionando a REFORMA DA DECISÃO que inabilitou licitante AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , a seguinte condição:

 

Fica a empresa AGAGE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME, CNPJ nº , convocada, até às 17h (dezessete horas) do dia 01/08/2022, a apresentar documentação complementar que comprove a autenticidade da “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante”. A não comprovação da autenticidade do documento, ou ainda a não apresentação da documentação complementar, ensejará na manutenção da decisão de INABILITAÇÃO da recorrente.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL