HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2023

O Prefeito do Município de Lajes/RN, HOMOLOGA todos os atos praticados no processo licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 001/2023 – PML com o objetivo REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DO SIGEDUC (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE EDUCAÇÃO) PARA SUPRIR AS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS E DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS DO MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, adjudicando o objeto em epígrafe pelo Pregoeiro, em favor da empresa: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Rua da Bronzita, nº 2002, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sra. RAPHAELA GALHARDO FERNANDES LIMA, inscrito(a) no CPF nº e RG nº 1934801 – SSP/RN, saiu vencedora no item 01 com valor mensal de R$ ,00 (dois mil e trezentos reais), perfazendo o valor total global de R$ ,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) para o período de 12 (doze) meses. Para que produzam os efeitos legais nos termos do art. 43, inciso VI da Lei nº. , com suas posteriores alterações.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal




RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2023

O Pregoeiro do Município de Lajes/RN, torna público o resultado de julgamento do certame licitatório PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS de Nº 001/2023, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DO SIGEDUC (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE EDUCAÇÃO) PARA SUPRIR AS DEMANDAS ADMINISTRATIVAS E DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS DO MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, na hora previamente marcada para a realização da sessão pública, deu-se início aos procedimentos previstos no ato convocatório, diretamente na plataforma do PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS (). Considerando o atendimento de todas as demais normas estipuladas no Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2023, e a inexistência de intenções de recursos administrativos fundamentados, o Pregoeiro e sua Equipe de Apoio declararam vencedora a empresa: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida a Rua da Bronzita, nº 2002, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP: , sendo representada pelo(a) Sra. RAPHAELA GALHARDO FERNANDES LIMA, inscrito(a) no CPF nº e RG nº 1934801 – SSP/RN, saiu vencedora no item 01 com valor mensal de R$ ,00 (dois mil e trezentos reais), perfazendo o valor total global de R$ ,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) para o período de 12 (doze) meses. Em seguida, o Pregoeiro procedeu à análise das documentações exigidas no Edital. Após o julgamento, a empresa vencedora foi declarada HABILITADA e ADJUDICADA, por ter atendido o Edital.

 

Lajes/RN, 31 de janeiro de 2023.

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro da PML




TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 39/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 39/2023

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto no inciso X, artigo 24 da Lei Federal nº , de 21 de junho de 1993, verbis:

“Art. 24 – É dispensável a Licitação:

[…]

X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

CONSIDERANDO que a escolha da proposta vencedora se deu após a realização de pesquisa mercadológica de mercado;

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2023), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2023) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

DISPENSARde licitação, Com fundamento no Art. 24, X, da Lei federal ,o seguinte objeto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCALIZADO NA RUA JUCA BARROS, Nº 151, BAIRRO – CENTRO, NA CIDADE DE LAJES/RN. PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIANA GOMES, EM FUNÇÃO DE REFORMA EM SUA ESTRUTURA FÍSICA, em favor de FRANCISCO RODRIGO DE SOUZA, inscrito no CPF sob nº , que apresentou a melhor proposta para o objeto em tela, no valor mensal de R$ ,00 (dois mil reais) perfazendo o valor global de R$ ,00 (doze mil reais) para o período de 06 (seis) meses.

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 39/2023, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2023, para que este produza seus legais efeitos.

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 31 de janeiro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

 

LILLYANE AMALIA FERREIRA DE MENESES CRUZ

 

Secretária Municipal de Saúde




TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

PREVLAJES


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2023

O Diretor Executivo do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES‑PREVLAJES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 79, da Lei nº 558/2013, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela assessoria jurídica;

CONSIDERANDO o Artigo 24, inciso II, da Lei Federal Nº , de 21 de junho de 1993.;

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei 932/2022 – Lei Orçamentária Anual (exercício de 2023), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA – Lei 898/2021) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2023 – Lei 931/2022) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo setor competente.

RESOLVE:

Com fundamento no Artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº ,PROCEDER A DISPENSA DE LICITAÇÃO do seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE LINK WEB DE ACESSO À INTERNET NA MODALIDADE BANDA LARGA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAJES – PREVLAJES NO EXERCÍCIO 2023em favor da UNO TELECOM LTDA, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida na Praça Manuel Januário Cabral, nº 028, centro, Lajes/RN – CEP: , no valor global de R$ ,00 (um mil e oitenta reais).

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 005/2023, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2023, para que este produza seus legais efeitos.

Publique-se.

Lajes/RN, em 31 de janeiro de 2023.

 

 

ÍCARO LUCAS MARTINS

 

Diretor Executivo




TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 31/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 31/2023

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, artigo 24 da Lei Federal nº , de 21 de junho de 1993, verbis:

“Art. 24 – É dispensável a Licitação:

[…]

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

CONSIDERANDO que a escolha da proposta vencedora se deu após a realização de pesquisa mercadológica de mercado;

CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2023), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2023) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.

 

RESOLVE

DISPENSARde licitação, Com fundamento no Art. 24, II, da Lei federal ,o seguinte objeto: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA MINISTRAR PALESTRA COM O TEMA “RELAÇÕES PEDAGÓGICAS: RESSIGNIFICAR SABERES, INCLUIR E FAVORECER NOVAS PRÁTICAS”, PARA CAPACITAÇÃO DA EQUIPE PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, A SER REALIZADO NO DIA DE 02 A FEVEREIRO DE 2023, NO AUDITÓRIO DO IFRN NO MUNICÍPIO DE LAJES, PARA ASSIM, PROPORCIONAR AOS SERVIDORES, CONDIÇÕES ADEQUADAS DE COMPREENSÃO DAS SUAS FUNÇÕES, em favor de DOMUS CENTRO DE AVALIACAO, ESTIMULACAO E FORMACAO NEUROCOGNITIVO LTDA, CNPJ/CPF nº , estabelecida à Rua Tenente Brandão, nº 453, Lagoa Seca, Natal/RN – CEP: , que apresentou a melhor proposta para o objeto em tela, no valor global de R$ ,00 (três mil reais).

A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.

RATIFICAÇÃO

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 31/2023, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2023, para que este produza seus legais efeitos.

Publique-se.

 

Lajes/RN, em 31 de janeiro de 2023.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

 

RAIMUNDO MANOEL DA SILVA

 

Secretário Municipal de Educação

 




TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

Nos termos do Art. 43, inciso VI da Lei Federal n.º e suas alterações, o Prefeito Municipal de Lajes/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, abaixo assinado, levando em consideração a abertura e julgamento do presente Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 009/2022, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, tendo cumprido todos os requisitos e princípios estabelecidos em Lei, ADJUDICA e HOMOLOGA o objeto da Licitação supracitada em favor da empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: , que sagrou-se vencedora do certame em epigrafe com proposta global no valor de R$ ,58 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, em 30 de janeiro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 




PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 002/2023 – PML/RN

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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº , de 18 de novembro de 2011).

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Início / Transparência / Licitação

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Informações principais
  •  TIPO: MENOR PREÇO
  •  DATA DA ABERTURA: 09/02/2023
  •  HORA DA ABERTURA: 08:00
  •  LOCAL DA ABERTURA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
Informações do objeto
  • REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE PRODUZ A MODO SEQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO A DEMANDA E CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO.

 

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Arquivos disponíveis

  • AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 002/2023 – PML/RN….

 

 

 

 

 

 

 

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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO TOMADA DE PREÇOS 009/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 009/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº , com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal , em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que desclassificou sua proposta, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 29/12/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 05/01/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/01/2023, na edição 2944, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

 

“a) Reconsiderar a decisão que eliminou a proposta da empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, isto porque o edital, a lei e, sobretudo, os documentos juntados no Envelope de Proposta de Preços são suficientes para declará-la CLASSIFICADA e VENCEDORA DO CERTAME;

b) Em caso de não haver a reconsideração, que submeta a análise destas razões recusais à autoridade superior na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, e;

c) Mantenha a TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022 suspensa até a decisão final de mérito do presente recurso nos termos do Artigo 109, § 2º da Lei Federal nº ”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA na Tomada de Preços 09/2022, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma de estrutura do aterro controlado do município de Lajes/RN.

A recorrente alega que teve sua proposta desclassificada diante do BDI que foi apresentado no , e o valor do custo unitário superior ao do preço de referência fixado pela administração, com o descumprimento do item do edital da Tomada de Preços em análise.

Dessa forma, alega que o BDI de fato foi apresentado no percentual de %, porém que tal divergência para o recomendado na tabela do TCU se dá pelo fato de que a empresa tem sua folha desonerada, ou seja, ela não recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) referente aos 20% (vinte por cento), mas sim a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ocorre que com o advento da Lei de Agosto de 2015, que alterou a Lei nº , houve um aumento da alíquota da CPRB de 2% para 4,5%, ou seja, a empresa recorrente deve recolher o 4,5% referente ao CRPB.

Alega que a tabela do TCU que recomenda o BDI máximo que pode ser usado em cada tipo de serviço não contempla as empresas que possuem a desoneração da folha de pagamento, ou seja, não considera o percentual de 4,5% na composição do BDI de tais empresas.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa CONCRETIZA EMPREEDIMENTOS LTDA teve sua proposta desclassificada diante do descumprimento do item do edital, por apresentar BDI fora do intervalo permitido pelo TCU para tal serviço.

No ponto em questão, a empresa recorrente alega que em sua composição de BDI há a necessidade de adicionar o valor da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), e que houve uma alteração na lei que criou tal contribuição, aumentando de 2% para 4,5% o seu recolhimento, para todas as empresas que possuem sua folha desonerada, sendo o caso da recorrente.

Dessa forma, a análise que deve ser feita do BDI apresentado pela empresa tem que levar em consideração que ao recolher a CRPB há o aumento no BDI em 4,5% de fato, havendo diferença em relação ao intervalo da planilha recomendada pelo TCU, bem como da planilha que foi apresentada pela Administração.

Posto isso, no caso de desclassificação da proposta apresentada pela recorrente por ter sua folha desonerada e haver a necessidade de acrescentar no seu cálculo de BDI o percentual de 4,5%, não estaria a Administração Pública agindo de forma a prestigiar o maior objetivo da licitação pública, a busca pela melhor proposta.

Diante do Parecer Técnico emitido na análise das propostas, mais especificamente da empresa recorrente, podemos trazer o seguinte:

‘’1. Empresa Concretiza LTDA.

A proposta apresentada possui o valor global de R$ ,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), é inferior ao valor do orçamento base, entretanto os valores unitários dos itens , e estão acima do valor unitário da planilha base;

O BDI apresentado possui o valor de %, o BDI apresentado possui o valora alterado em relação ao valor de BDI da planilha base, de acordo com o Acórdão TCU – Acórdão nº 2622/2013 – Plenário- Data da Sessão: 25/09/2013, o valor se encontra fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação;

Após os lançamentos dos valores unitários com BDI na planilha de conferência, a planilha apresentou o mesmo valor proposto não apresentando divergência de cálculo ou de arredondamento;

 

Dessa forma, ao fazermos uma análise do disposto no Parecer Técnico, podemos concluir que apesar dos itens , e estarem acima do valor unitário da planilha base, o valor total apresentado pela empresa recorrente se encontra abaixo do valor do orçamento base da Administração, e sendo a licitação MENOR PREÇO GLOBAL, não seria medida justa a desclassificação por tal motivo, exceto se fosse identificado ‘’jogo de planilha’’ no caso, o que não foi exposto no Parecer Técnico.

No tocante ao BDI apresentado estar fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação, se entendo ser necessário observar o alegado pela empresa recorrente, visto que se trata de uma empresa que possui sua folha desonerada, optando por recolher a CRPB por estar dentro do rol do Artigo 7º da Lei , com a obrigação de acrescer ao seu BDI o percentual de 4,5%.

É nítido que a Administração Pública ao promover um certame licitatório, mais precisamente na modalidade Tomada de Preços, com critério de julgamento de Menor Preço Global, está em busca por óbvio da melhor proposta, aquela que corresponda ao ente administrativo a maior economia possível, sem que se deixe de observar os critérios técnicos para garantia de um bom serviço prestado.

No caso em tela, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que de fato a licitante possui um BDI diferenciado diante da CRPB, sendo necessário que seja acrescido o percentual de 4,5%, além de que o preço apresentado está dentro do orçamento base da Administração, bem como que não foi identificado ‘’jogo de planilha’’ em relação aos itens de forma unitária, motivo pelo qual a Administração estaria obtendo o melhor preço global.

Por último, recomendo que o presente documento seja encaminhado para o setor de engenharia do Município de Lajes/RN, visando ratificar ou não o entendimento exposto por essa Assessoria Jurídica.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Diante do Exposto, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, com a recomendação que seja ratificado pelo setor de engenharia do município, gerando maior segurança jurídica no caso em tela.”

 

Prontamente, após o recebimento do parecer jurídico, os autos do processo foram remetidos ao setor de engenharia, para que este realizasse as suas manifestações, tendo este setor emitido o seguinte parecer:

“Após análise do parecer jurídico emitido no dia 12 de janeiro de 2022, essa assessoria de engenharia tem a informar que:

1. Informações tributarias de cálculo de BDI devem ser analisador por assessoria contábil e jurídica, mediante a legislação do tribunal de contas do estado e da união;

2. Valores unitários acima do valor da tabela fonte de referência, não são aceitos pela Plataforma +Brasil em conformidade com o tribunal de contas da união;

3. O departamento de engenharia não possui poder para classificar ou desclassificar concorrentes de processo de contratação, apenas é apontados informações técnicas de engenharia referente a documentação técnica apresentada, dessa forma, ficando a cargo da comissão de licitação realizar o devido julgamento conforme parecer jurídico e técnico apresentado. Por fim esse é o parecer da engenharia.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 29/12/2022, e declarando a empresa CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº , vencedora da tomada de preços com proposta global no valor de R$ ,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, 27/01/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – Referência: TOMADA DE PREÇOS 009/2022 – Processo Administrativo nº 938/2022

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 009/2022

Processo Administrativo nº 938/2022

 

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA DA ESTRUTURA DO ATERRO CONTROLADO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº , com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal , em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que desclassificou sua proposta, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 29/12/2022, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 05/01/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/01/2023, na edição 2944, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

 

“a) Reconsiderar a decisão que eliminou a proposta da empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, isto porque o edital, a lei e, sobretudo, os documentos juntados no Envelope de Proposta de Preços são suficientes para declará-la CLASSIFICADA e VENCEDORA DO CERTAME;

b) Em caso de não haver a reconsideração, que submeta a análise destas razões recusais à autoridade superior na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, e;

c) Mantenha a TOMADA DE PREÇOS Nº 009/2022 suspensa até a decisão final de mérito do presente recurso nos termos do Artigo 109, § 2º da Lei Federal nº ”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Jurídica para que esta emitisse parecer técnico jurídico sobre a questão, a qual manifestou-se da seguinte forma:

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica sobre o recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA na Tomada de Preços 09/2022, que tem como objeto a ‘’Contratação de empresa especializada em engenharia para a reforma de estrutura do aterro controlado do município de Lajes/RN.

A recorrente alega que teve sua proposta desclassificada diante do BDI que foi apresentado no , e o valor do custo unitário superior ao do preço de referência fixado pela administração, com o descumprimento do item do edital da Tomada de Preços em análise.

Dessa forma, alega que o BDI de fato foi apresentado no percentual de %, porém que tal divergência para o recomendado na tabela do TCU se dá pelo fato de que a empresa tem sua folha desonerada, ou seja, ela não recolhe a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) referente aos 20% (vinte por cento), mas sim a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ocorre que com o advento da Lei de Agosto de 2015, que alterou a Lei nº , houve um aumento da alíquota da CPRB de 2% para 4,5%, ou seja, a empresa recorrente deve recolher o 4,5% referente ao CRPB.

Alega que a tabela do TCU que recomenda o BDI máximo que pode ser usado em cada tipo de serviço não contempla as empresas que possuem a desoneração da folha de pagamento, ou seja, não considera o percentual de 4,5% na composição do BDI de tais empresas.

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

Como disposto no relatório, a empresa CONCRETIZA EMPREEDIMENTOS LTDA teve sua proposta desclassificada diante do descumprimento do item do edital, por apresentar BDI fora do intervalo permitido pelo TCU para tal serviço.

No ponto em questão, a empresa recorrente alega que em sua composição de BDI há a necessidade de adicionar o valor da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB), e que houve uma alteração na lei que criou tal contribuição, aumentando de 2% para 4,5% o seu recolhimento, para todas as empresas que possuem sua folha desonerada, sendo o caso da recorrente.

Dessa forma, a análise que deve ser feita do BDI apresentado pela empresa tem que levar em consideração que ao recolher a CRPB há o aumento no BDI em 4,5% de fato, havendo diferença em relação ao intervalo da planilha recomendada pelo TCU, bem como da planilha que foi apresentada pela Administração.

Posto isso, no caso de desclassificação da proposta apresentada pela recorrente por ter sua folha desonerada e haver a necessidade de acrescentar no seu cálculo de BDI o percentual de 4,5%, não estaria a Administração Pública agindo de forma a prestigiar o maior objetivo da licitação pública, a busca pela melhor proposta.

Diante do Parecer Técnico emitido na análise das propostas, mais especificamente da empresa recorrente, podemos trazer o seguinte:

‘’1. Empresa Concretiza LTDA.

A proposta apresentada possui o valor global de R$ ,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), é inferior ao valor do orçamento base, entretanto os valores unitários dos itens , e estão acima do valor unitário da planilha base;

O BDI apresentado possui o valor de %, o BDI apresentado possui o valora alterado em relação ao valor de BDI da planilha base, de acordo com o Acórdão TCU – Acórdão nº 2622/2013 – Plenário- Data da Sessão: 25/09/2013, o valor se encontra fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação;

Após os lançamentos dos valores unitários com BDI na planilha de conferência, a planilha apresentou o mesmo valor proposto não apresentando divergência de cálculo ou de arredondamento;

 

Dessa forma, ao fazermos uma análise do disposto no Parecer Técnico, podemos concluir que apesar dos itens , e estarem acima do valor unitário da planilha base, o valor total apresentado pela empresa recorrente se encontra abaixo do valor do orçamento base da Administração, e sendo a licitação MENOR PREÇO GLOBAL, não seria medida justa a desclassificação por tal motivo, exceto se fosse identificado ‘’jogo de planilha’’ no caso, o que não foi exposto no Parecer Técnico.

No tocante ao BDI apresentado estar fora do intervalo para o tipo de obra objeto da licitação, se entendo ser necessário observar o alegado pela empresa recorrente, visto que se trata de uma empresa que possui sua folha desonerada, optando por recolher a CRPB por estar dentro do rol do Artigo 7º da Lei , com a obrigação de acrescer ao seu BDI o percentual de 4,5%.

É nítido que a Administração Pública ao promover um certame licitatório, mais precisamente na modalidade Tomada de Preços, com critério de julgamento de Menor Preço Global, está em busca por óbvio da melhor proposta, aquela que corresponda ao ente administrativo a maior economia possível, sem que se deixe de observar os critérios técnicos para garantia de um bom serviço prestado.

No caso em tela, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, por entender que de fato a licitante possui um BDI diferenciado diante da CRPB, sendo necessário que seja acrescido o percentual de 4,5%, além de que o preço apresentado está dentro do orçamento base da Administração, bem como que não foi identificado ‘’jogo de planilha’’ em relação aos itens de forma unitária, motivo pelo qual a Administração estaria obtendo o melhor preço global.

Por último, recomendo que o presente documento seja encaminhado para o setor de engenharia do Município de Lajes/RN, visando ratificar ou não o entendimento exposto por essa Assessoria Jurídica.

É a fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Diante do Exposto, opina essa Assessoria Jurídica pelo provimento do recurso interposto pela empresa CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS LTDA, com a recomendação que seja ratificado pelo setor de engenharia do município, gerando maior segurança jurídica no caso em tela.”

 

Prontamente, após o recebimento do parecer jurídico, os autos do processo foram remetidos ao setor de engenharia, para que este realizasse as suas manifestações, tendo este setor emitido o seguinte parecer:

“Após análise do parecer jurídico emitido no dia 12 de janeiro de 2022, essa assessoria de engenharia tem a informar que:

1. Informações tributarias de cálculo de BDI devem ser analisador por assessoria contábil e jurídica, mediante a legislação do tribunal de contas do estado e da união;

2. Valores unitários acima do valor da tabela fonte de referência, não são aceitos pela Plataforma +Brasil em conformidade com o tribunal de contas da união;

3. O departamento de engenharia não possui poder para classificar ou desclassificar concorrentes de processo de contratação, apenas é apontados informações técnicas de engenharia referente a documentação técnica apresentada, dessa forma, ficando a cargo da comissão de licitação realizar o devido julgamento conforme parecer jurídico e técnico apresentado. Por fim esse é o parecer da engenharia.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 29/12/2022, e declarando a empresa CONCRETIZZA EMPREEDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº , vencedora da tomada de preços com proposta global no valor de R$ ,58 (noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

 

Lajes/RN, 27/01/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023




AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 002/2023 – PML/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 002/2023 – PML/RN

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, objetivando ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CORTE DE TERRAS COM VEÍCULOS TIPO TRATOR CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, VISANDO O APOIO AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE PRODUZ A MODO SEQUEIRO AS CULTURAS DE MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E FORRAGEM EM GERAL PARA OS ANIMAIS DURANTE O PERÍODO NECESSÁRIO PARA O ATENDIMENTO A DEMANDA E CONFORME O PERÍODO DE CHUVAS NA REGIÃO. Data e horário do recebimento das propostas: até às 07h59min do dia 09/02/2023. Data e horário do início da disputa: 08h00min do dia 09 de fevereiro de 2023, através do Portal de Compras Públicas Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas  e através do site institucional .

 

Lajes/RN, 27 de janeiro de 2023.

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

Pregoeiro Oficial