AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 039/2023 – PML/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 039/2023 – PML/RN

Processo administrativo nº 693/2023

Licitação nº 141/2023

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, objetivando ao REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS PROGRAMADAS PARA O ANO VIGENTE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA. Data e horário do recebimento das propostas: até às 08h59min do dia 26/09/2023. Data e horário do início da disputa: 09h00min do dia 26 de setembro de 2023, através do Portal de Compras Públicas Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas  e através do site institucional .

 

Lajes/RN, 13 de setembro de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:85FD1A4B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:




EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2023

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EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 038/2023

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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS 04/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Referência: TOMADA DE PREÇOS 04/2023

Processo Administrativo nº 217/2023

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA, AMPLIAÇÃO, E MODERNIZAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO DE LAJES/RN.

 

Recorrente: ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ:

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: , com fundamento no art. 109, I, da Lei Federal , em face a decisão da Comissão Permanente de Licitações, que declarou a declarou inabilitada, conforme consta nos autos do processo epigrafado.

DA TEMPESTIVIDADE

A publicação do resultado da tomada de preços epigrafada se deu em 21/08/2023, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela CPL, tudo conforme previsto no art. 109, I, da Lei Federal nº E tendo a recorrente enviado e-mail com seu recurso administrativo contra a decisão a CPL em 21/08/2023, portanto tempestivamente.

DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, sendo publicado aviso de interposição de recuso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/08/2023, na edição 3107, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

Não houve por parte dos demais participantes apresentação de contrarrazões para o referido Recurso Administrativo

DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação das recorrentes pelos seguintes motivos:

“ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA / , foi declarada INABILITADA pelos seguintes motivos: i) apresentou apenas 77 m² para o serviço de “TELHAMENTO COM TELHA METÁLICA TERMOACÚSTICA E = 30 MM, COM ATÉ 2 ÁGUAS (350 M2)” onde quantidade mínima exigida no referido item é de 350m²”

 

DO PEDIDO DA RECORRENTE

A recorrente, após suas alegações, pede que:

“III – DAS JUSTICATIVAS

Façamos breve relato da exigência do edital TOMADA DE PREÇOS 04/2023, no seu projeto básico:

. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um

ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou”serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:

A recorrente cumpriu também este item, conforme atestado emitido pelo município de Taipu-RN e Ipanguaçu-RN, totalizam 372,91 m², cumprindo a exigência que é de 350 m², conforme anexo foto os atestados que estão na habilitação.

III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a essa DOUTA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, que reconheça o recurso administrativo, reformulando a sua decisão que DECLAROU a recorrente ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº. , INABILITADA do presente certame, que reconheça o recurso, no mérito DELHE PROVIMENTO.”

 

DA ANÁLISE

Após a o recebimento da peça recursal da recorrente, os autos do processo foram remitidos a Assessoria Técnica de Engenharia para que esta emitisse parecer técnico sobre a questão, esse após a uma reanálise da qualificação técnica da recorrente, se manifestou da seguinte forma:

“A empresa ALVES E AQUINO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA cumpre os requisitos dos itens , comprovação da capacidade técnico profissional e , comprovação da capacitação técnico-operacional do edital para Habilitação.”

 

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito e, julgá-lo PROCEDENTE, reformando a decisão publicada em 21/08/2023, e declarando a empresa ALVES E AQUINO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CJPJ: , habilitada na Tomada de Preços 004/2023.

 

Lajes/RN, 12/09/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:F78B482A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/09/2023. Edição 3118
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PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº 038/2023 – PML/RN

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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº , de 18 de novembro de 2011).

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Início / Transparência / Licitação

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Informações principais
  • ÓRGÃOSINTERESSADOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER. DATA E HORA DE

  • INICIO DAS PROPOSTAS: 08H:00M DO DIA 13/09/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

  • DATA E HORA LIMITE PARA IMPUGNAÇÃO: 08H:00M DO DIA 20/09/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

  • DATA E HORA FINAL DAS PROPOSTAS: 10H:59M DO DIA 25/09/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

  • DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS – SESSÃO PÚBLICA: 11H:00M DO DIA 25/09/2023 (HORÁRIO DE BRASÍLIA).

  • LOCAL:

Informações do objeto
  • REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, TROFÉUS, MEDALHAS E DEMAIS ITENS DE APOIO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS PROGRAMADAS.

 

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Arquivos disponíveis

  • AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 038/2023 – PML/RN
  • EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO – MATERIAL ESPORTIVO
  • RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 038/2023
  • HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 038/2023
  • CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – MODALIDADE: Pregão Eletrônico SRP nº 038/2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 038/2023 – PML/RN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 038/2023 – PML/RN

Processo administrativo nº 683/2023

Licitação nº 140/2023

 

A Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através do Pregoeiro Oficial, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, objetivando ao REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, TROFÉUS, MEDALHAS E DEMAIS ITENS DE APOIO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER NA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS PROGRAMADAS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA. Data e horário do recebimento das propostas: até às 10h59min do dia 25/09/2023. Data e horário do início da disputa: 11h00min do dia 25 de setembro de 2023, através do Portal de Compras Públicas Outros esclarecimentos necessários deverão se dirigir na Sede da PML, no horário das 08h00min às 12h00min, em dias úteis. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitado, bem como através do telefone/fax (84) 3532-2627. A Retirada do Edital e seus anexos deverá ser através Portal de Compras Públicas  e através do site institucional .

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:A9BF851C

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2023. Edição 3117
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PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº 035/2023 – PML/RN

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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº , de 18 de novembro de 2011).

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Início / Transparência / Licitação

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Informações principais
  •  TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM
  •  DATA DA ABERTURA: 18 de setembro de 2023
  •  HORA DA ABERTURA: 09h00min
  •  LOCAL DA ABERTURA:
Informações do objeto
  • REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS.

 

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Arquivos disponíveis

  • AVISO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP – Nº. 035/2023 – PML/RN

  • APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023

  • HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023
  • CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – MODALIDADE: Pregão Eletrônico SRP nº 035/2023.
  • RESULTADO E ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 035/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interpostos pela empresa CURITIBA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E TINTAS LTDA no edital do Pregão Eletrônico 035/2023, cujo objeto é o “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO GERAL, HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS, ESTRUTURAIS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICOS, ACABAMENTO INTERNO E EXTERNO, FERRAMENTAL, MATERIAIS PAISAGÍSTICOS, MADEIRAS EM GERAL, METALÚRGICA E FUNILARIA, FERRAGENS E COBERTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ATENDENDO AS MANUTENÇÕES E/OU PEQUENOS REPAROS DOS PRÉDIOS PÚBLICOS DESTE MUNICÍPIO. DE ACORDO COM O TERMO DE REFERENCIA. PARA MANUTANÇÕES DOS PREDIOS PUBLICOS”.

A impugnante alega que o disposto no item 4.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da emissão da ordem de compra para a entrega dos produtos ao município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

CURITIBA COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E TINTAS LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 035/2023 estaria restringindo o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação para entrega dos materiais se mostraria inviável para o objeto em questão.

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na aquisição de material de construção geral, hidráulicos, elétricos, estruturais, artefatos de cimento, cerâmicos, acabamento interno e externo, ferramental, materiais paisagísticos, madeiras em geral, metalúrgica e funilaria, ferragens e cobertura para as diversas Secretarias municipais.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 5 (cinco) dias úteis para entrega de materiais essenciais ao prosseguimento do cronograma de obras municipais não se mostra inexequível.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei , de 23 de outubro de 1991;

Ora, em momento algum o prazo de 5 (cinco) dias úteis para entrega de uma “materiais de construção” é considerada uma exigência que “restrinja ou frustre o seu caráter competitivo”, por se tratar de item de fácil envio e aquisição, ou seja, não faz o menor sentido que o Município de Lajes/RN altere o prazo, como requerido pela empresa impugnante, visto que seria um claro prejuízo para Administração.

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega previsto no edital, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que traduz a realidade e necessidade do município no instrumento convocatório.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do presente parecer e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, opina a Assessoria Jurídica pelo desprovimento da impugnação.

É o parecer. S. M. J.

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

IGOR BEZERRA DOS SANTOS

 

OAB/RN

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, julgar IMPROCEDÊNCIA total sendo mantidas as informações elencadas pelo instrumento convocatório.

 

Lajes/RN, 12 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:4EFB4DF9

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/09/2023. Edição 3117
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EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2023 – REGISTRO DE PREÇOS

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EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2023 – REGISTRO DE PREÇOS

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